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Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

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LIVRO IV - Direito da família

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 
Artigo 1552º

(Objecto)

O disposto no presente Livro regula as relações jurídicas familiares emergentes do casamento, da união de facto, do parentesco, da afinidade e da adopção, com vista ao fortalecimento e dignificação dos laços que unem os progenitores entre si e entre eles e os filhos, à responsabilização dos pais pelo desenvolvimento integral e harmonioso dos filhos e à consolidação da família na sociedade.

Artigo 1553º

(Fontes das relações jurídicas familiares)

1. São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. 2. Constitui, ainda, fonte das relações jurídicas familiares, com as restrições estabelecidas neste código e demais legislação, e a união de facto que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 1715º.

Artigo 1554º

(Noção de casamento)

Casamento é a união voluntária entre duas pessoas de sexo diferente, nos termos da lei, que pretendem constituir a família mediante uma comunhão plena de vida.

Artigo 1555º

(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Artigo 1556º

(Elementos do parentesco)

1. O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro.

2. Cada geração forma um grau e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Artigo 1557º

(Linhas de parentesco)

1. A linha de parentesco diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro.

2. A linha de parentesco diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

3. A linha recta de parentesco é descendente ou ascendente.

4. A linha recta de parentesco é descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede.

5. A linha recta de parentesco é ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

Artigo 1558º

(Cômputo dos graus)

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Artigo 1559º

(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.

Artigo 1560º

(Noção de afinidade)

A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro na mesma linha e grau que este.

Artigo 1561º

(Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

Artigo 1562º

(Noção de adopção)

A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1920º e seguintes.

Artigo 1563º

(Noção de união de facto)

A união de facto é a convivência de cama, mesa e habitação, estável, singular e séria entre duas pessoas de sexo diferente com capacidade legal para celebrar casa- mento, por um período de, pelo menos, três anos, que pretendem constituir família mediante uma comunhão plena de vida.

 

LIVRO IV - Direito da família

TÍTULO II - CASAMENTO

 
CAPÍTULO I
 
Formas do casamento

Artigo 1564º

(Casamento cívil e religioso)

1. O casamento pode ser celebrado pela forma civil ou religiosa.

2. Os pressupostos da celebração do casamento e as condições da sua validade e eficácia são determinados na lei civil.

Artigo 1565º

(Formalização do casamento)

1. O casamento formaliza-se mediante declaração expressa e pessoal do assentimento dos nubentes perante o competente funcionário do registo civil ou oficiante de confissão religiosa reconhecida pelo Estado.

2. Só podem celebrar casamento as confissões religiosas que provem possuir regras especiais reguladoras do matrimónio que oferecem garantias de seriedade, dignidade, solenidade, unicidade, certeza e segurança do acto, bem como do respeito pela ordem pública interna do Estado de Cabo Verde.

3. A verificação da existência das regras referidas no número antecedente tem lugar, no momento do reconhecimento da confissão religiosa, perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e mediante parecer favorável do Ministério Público.

4. O disposto no número anterior não se aplica à Igreja Católica.

5. É equiparado à formalização do casamento o reconhecimento da união de facto efectuado nos termos dos artigos 1713º e seguintes.

CAPÍTULO II

Pressupostos da celebração do casamento

SECÇÃO I

Impedimentos matrimoniais

Artigo 1566º

(Capacidade para contrair casamento)

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

Artigo 1567º

(Impedimentos dirimentes absolutos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

  1. A idade inferior a dezasseis anos;
  2. A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  3. O casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
Artigo 1568º

(Impedimentos dirimentes relativos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam:

  1. O parentesco na linha recta;
  2. O parentesco no segundo grau da linha colateral;
  3. A afinidade na linha recta;
  4. A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou comparticipante, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Artigo 1569º

(Prova da maternidade ou paternidade)

1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.

2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.

Artigo 1570º

(Impedimentos impedientes)

1. São impedimentos impedientes, além de outros previstos em leis especiais:

  1. O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
  2. O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
  3. A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição transitada em julgado;
  4. A oposição dos pais ou tutor do nubente menor.
Artigo 1571º

(Vínculo de tutela, curatela ou administração de bens)

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

Artigo 1572º

(Dispensas de impedimentos)

1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:

  1. O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
  2. O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estive rem já aprovadas.

2. A dispensa compete ao dirigente máximo dos registos, notariado e identificação que deverá concedê-la quando haja motivos sérios que justifiquem o casamento.

3. Das decisões do dirigente referido no número anterior cabe recurso para o tribunal competente, nos termos prescritos nas leis do registo civil.

SECCAO II

Processo preliminar de verificação de impedimentos

Artigo 1573º

(Necessidade e fim do processo preliminar de verificação de impedimentos)

A celebração do casamento é precedida de um processo preliminar, regulado nas leis do registo civil destinado à verificação da inexistência de impedimentos.

Artigo 1574º

(Declaração de impedimentos)

1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil quando tenham conhecimento do impedimento.

3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Artigo 1575º

(Oposição dos pais ou do tutor)

1. Quando não tenha dado o seu consentimento, qualquer dos pais ou o tutor do nubente menor pode deduzir oposição ao casamento nos termos prescritos nas leis do registo civil.

2. Deduzida a oposição, o casamento só pode ser celebrado se o tribunal competente a julgar injustificada.

Artigo 1576º

(Despacho final)

1. Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.

2. Nas quarenta e oito horas subsequentes ao despacho de autorização o funcionário do registo civil que secretariou o processo extrairá oficiosamente certificado da capacidade matrimonial e entregá-lo-á aos nubentes que tiverem declarado no decorrer da respectiva tramitação que pretendem realizar o seu casamento noutra conservatória ou que desejam celebrar casamento religioso.

Artigo 1577º

(Prazo para a celebração do casamento)

Autorizada a realização do casamento, este deve realizar-se dentro dos noventa dias seguintes.

CAPÍTULO III

Celebração do casamento

SECÇAO I

Disposições gerais

Artigo 1578º

(Publicidade, solenidade e dignidade)

1. A celebração do casamento que é precedida da exibição do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes é pública e está sujeita às solenidades fixadas no presente código e nas leis do registo civil.

2. O casamento deve realizar-se com a dignidade que a importância social que o acto requer.

Artigo 1579º

(Actualidade e carácter pessoal do mútuo consenso)

1. A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.

2. A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

Artigo 1580º

(Aceitação dos efeitos do casamento)

1. A vontade de contrair casamento importa a aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.

2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto pretendam modificar os efeitos do casamento ou submete-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

SECÇÃO II

Celebração do casamento civil

Artigo 1581º

(Pessoas que podem intervir no casamento civil)

1. O casamento civil é celebrado perante o conservador do registo civil ou quem suas vezes fizer e de acordo com as leis do registo civil.

2. É indispensável para a celebração do casamento a presença:

  1. Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
  2. Do funcionário do registo civil;
  3. De duas testemunhas.
Artigo 1582º

(Casamento por procuração)

1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.

2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da forma do casamento.

Artigo 1583º

(Revogação e caducidade da procuração)

1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles por anomalia psíquica.

2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.

SECCAO III

Celebração do casamento religioso

Artigo 1584º

(Solenidade e dignidade)

O casamento religioso é celebrado com a solenidade e dignidade que a importância do acto requer, perante o oficiante competente e de acordo com os cânones da respectiva confissão.

Artigo 1585º

(Celebração)

1. Celebrado o casamento o oficiante lavrará auto respeitante à sua realização, o qual será por ele assinado, conjuntamente com os nubentes e, pelo menos por duas testemunhas.

2. Sem prejuízo das demais condições exigidas no código do registo civil, o auto a que se refere o número antecedente deverá conter o nome e a qualidade do oficiante, a data e o lugar da celebração, a natureza do culto, a indicação da conservatória do registo civil onde foi organizado o processo preliminar de verificação de impedimentos, a data e local do despacho de autorização para a celebração do casamento, a identificação completa dos nubentes e das testemunhas do acto.

Artigo 1586º

(Comunicação à conservatória do registo civil e transcrição)

1. O auto a que se refere o artigo antecedente será remetido, no prazo de oito dias, pelo oficiante à conservatória do registo civil competente da respectiva área, para efeito da sua transcrição imediata no livro competente.

2. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1577º o casamento só poderá ser transcrito após a organização de um novo processo preliminar de verificação de impedimentos.

Artigo 1587º

(Ineficácia civil)

O casamento religioso que fôr celebrado com violação das disposições legais sobre a sua tramitação não produz efeitos civis.

Artigo 1588º

(Sanções penais)

O celebrante de casamento religioso que viole as disposições legais previstas neste Livro ou no código do registo civil incorre nas sanções estabelecidas na legislação penal.

CAPÍTULO IV

Invalidade do casamento

SECCAO I

Disposição geral

Artigo 1589º

(Regra de validade)

É válido o casamento relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade, especificadas na lei.

SECÇAO II

Inexistência jurídica do casamento

Artigo 1590º

(Casamentos inexistentes)

É juridicamente inexistente:

  1. O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto;
  2. O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes,ou do procurador de um deles;
  3. O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
  4. O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Artigo 1591º

(Casamentos celebrados por funcionários de facto)

Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

Artigo 1592º

(Efeitos da inexistência jurídica)

O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.

SECÇÃO III

Anulabilidade do casamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1593º

(Causas de anulabilidade)

É anulável o casamento:

  1. Contraído com algum impedimento dirimente;
  2. Contraído, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
  3. Celebrado sem a presença das testemunhas exigidas por lei.
Artigo 1594º

(Necessidade da acção de anulação)

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença transitada em julgado em acção especialmente intentada para esse fim.

Artigo 1595º

(Validação do casamento)

1. Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

  1. Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do re- gisto civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
  2. Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
  3. Ser anulado o primeiro casamento do bígamo;
  4. Ser a falta das testemunhas devida a circunstâncias atendíveis e como tais reconhecidas pelo dirigente máximo dos registos, notariado e identificação, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

2. Não é aplicável ao casamento o disposto nº 2 do artigo 287º do Livro 1 do presente Código.

SUBSECÇÃO II

Falta ou vícios da vontade

Artigo 1596º

(Presunção da vontade)

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

Artigo 1597º

(Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento é anulável por falta de vontade:

  1. Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
  2. Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
  3. Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
  4. Quando tenha sido simulado.
Artigo 1598º

(Anulabilidade por erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeito de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

Artigo 1599º

(Anulabilidade por coacção moral)

1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado e justificado o receio da sua consumação.

2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

SUBSECÇÃO III

Legitimidade

Artigo 1600º

(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges e o Ministério Público.

2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, podem, ainda, intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.

Artigo 1601º

(Anulação fundada na falta da vontade)

1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.

2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendencia da causa.

Artigo 1602º

(Anulação fundada em vícíos da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios de vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção, mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

Artigo 1603º

(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

SUBSECÇÃO IV

Prazos

Artigo 1604º

(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

  1. Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado e, quando proposta por outra pessoa, dentro de três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade,do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
  2. No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
  3. Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.

2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.

3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea e) do nº 1, a acção de anulação fundada na existência jurídica de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de anulação do primeiro casamento do bígamo.

Artigo 1605º

(Anulação fundada em falta da vontade)

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três meses subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

Artigo 1606º

(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser instaurada dentro de seis meses subsequentes à cessação do vício.

Artigo 1607º

(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação fundada na falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

CAPÍTULO V

Casamento putativo

Artigo 1608º

(Efeitos do casamento civíl anulado)

1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trãnsito em julgado da respectiva sentença.

2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relaçóes havidas entre os cônjuges.

Artigo 1609º

(Boa fé)

1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.

2. A boa fé dos cônjuges presume-se.

CAPÍTULO VI

Sanções especiais

Artigo 1610º

(Casamento de menores)

1. O menor que casar sem ter pedido o consentimento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração dos bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

2. Os bens subtraidos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte e, além disso, não respondem, por dividas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo periodo.

3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as sanções prescritas nos números antecedentes.

Artigo 1611º

(Casamento com outro impedimento impediente)

A infracção do disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 1570º deste Livro importa, respectivamente, para o tio ou tia, e para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício ou testamento.

CAPÍTULO VII

Registo do casamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1612º

(Casamentos sujeitos a registos)

1. É obrigatório o registo:

  1. Dos casamentos celebrados em Cabo-Verde por qualquer das formas previstas neste código;
  2. Dos casamentos de cabo-verdiano ou cabo-verdianos celebrados no estrangeiro;
  3. Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de os celebrarem, adquiram a nacionalidade cabo-verdiana.

2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legitimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado cabo-verdiano.

Artigo 1613º

(Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo civil.

Artigo 1614º

(Prova do casamento para efeitos de registo)

1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência juridica deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.

2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Viverem as pessoas como casadas;
  2. Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
SECÇÃO II

Registo por transcrição

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1615º

(Casos de transcrição)

São lavrados por transcrição:

  1. Os assentos dos casamentos religiosos celebrados em Cabo Verde;
  2. Os assentos dos casamentos civis celebrados no estrangeiro por cabo-verdianos ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade cabo-verdiana;
  3. Os assentos dos casamentos religiosos celebrados no estrangeiro por cabo-verdianos ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade cabo-verdiana, desde que as respectivas confissões religiosas estejam reconhecidas pelo Estado de Cabo Verde;
  4. Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
  5. Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do número 2 do artigo 1612º.
  6. Os assentos dos casamentos que devem passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
SUBSECÇÃO II

Transcrição de casamentos religiosos

Artigo 1616º

(Recusa da transcrição)

1. A transcrição do casamento religioso deve ser recusada:

  1. Se o funcionário a quem o auto é enviado for incompetente;
  2. Se o auto referido na alínea anterior não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
  3. Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
  4. Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente.

2. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.

Artigo 1617º

(Transcrição na falta de processo preliminar de verificação de impedimentos)

Se o casamento religioso não houver sido precedido do processo preliminar de verificação de impedimentos, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.

Artigo 1618º

(Realização da transcrição)

1. A transcrição do casamento religioso é comunicada a entidade religiosa celebrante.

2. Na falta de remessa do auto do casamento religioso, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.

Artigo 1619º

(Efectivação da transcrição depois de recusada)

A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada, oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

SUBSECÇÃO III

Transcrição dos casamentos de cabo-verdianos no estrangeiro

Artigo 1620º

(Registo consular)

O casamento entre cabo-verdianos, ou entre cabo-verdiano e estrangeiro, celebrado fora do país, é registado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para o nubente cabo-verdiano a perda desta nacionalidade.

Artigo 1621º

(Forma de registo)

1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular cabo-verdiano, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.

2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 1622º

(Casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de verificação de impedimentos)

1. Se o casamento não tiver sido precedido do processo preliminar de verificação de impedimentos, o cônsul ordenará a organização do respectivo processo.

2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

Artigo 1623º

(Recusa da transcrição)

1. A transcrição será recusada se, pelo processo preliminar de verificação de impedimentos ou de outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

2. Sendo o casamento religioso, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos religiosos celebrados em Cabo Verde.

SUBSECÇÃO IV

Transcrição dos casamentos admitidos a registo

Artigo 1624º

(Processo de transcrição)

1. O registo dos casamentos a que se refere o nº 2 do artigo 1612º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.

2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado cabo-verdiano.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 1625º

(Atendibilidade do casamento)

O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

Artigo 1626º

(Efeito retroactivo do registo)

1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem-se à data da sua celebração.

2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento religioso celebrado em Cabo Verde, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

CAPÍTULO VIII

Efeitos do casamento

SECÇÃO I

Efeitos quanto às pessoas dos cônjuges

Artigo 1627º

(Princípio da igualdade)

O casamento baseia-se na plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Artigo 1628º

(Direcção e representação da família)

A direcção e representação da família compete a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum, com vista ao bem estar da família e defesa e promoção dos seus interesses recíprocos e dos filhos.

Artigo 1629º

(Governo doméstico)

1. O governo doméstico caberá a ambos os cônjuges.

2. Porém, podem os cônjuges acordar a atribuição do governo doméstico a um deles, conforme os usos e a condição dos mesmos.

3. Ambos os cônjuges devem contribuir, em proporção dos respectivos rendimentos ou proventos, para os encargos da vida familiar correspondentes à condição económica e social da família.

4. A contribuição para os encargos da vida familiar pode ser prestada pelo trabalho dispendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

5. Se um dos cônjuges não contribuir para os encargos da vida familiar, pode o outro cônjuge exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro, que o tribunal fixar.

Artigo 1630º

(Casa de morada da família)

1. Os cônjuges devem escolher por mútuo acordo a casa de morada da família, atendendo às exigências da sua vida profissional, aos interesses dos filhos e procurando sempre salvaguardar a unidade i.

2. Considera-se casa de morada da família a escolhida pelos cônjuges para a morada da família, quer seja comum do casal, quer próprio de um deles ou ainda a que seja arrendada ou por qualquer título legítimo advenha à posse de ambos ou de qualquer um deles.

3. Não havendo acordo entre os cônjuges sobre a fixação da casa de morada da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer um deles.

4. E lícito a qualquer dos cônjuges, exigir judicialmente o seu recebimento na casa de morada da família enquanto não for proferida, por sentença com trânsito em julgado, a dissolução do casamento ou a separação judicial de pessoas e bens entre eles.

Artigo 1631º

(Direito ao nome)

1. Os cônjuges têm o direito de usar os apelidos do outro até ser proferido o divórcio, ou, em caso de viúvez, até passar a segundas núpcias.

2. O cônjuge sobrevivo ou separado judicialmente de pessoas e bens pode ser privado pelo tribunal de usar o nome do cônjuge falecido ou separado, quando pelo seu comportamento se mostre dele indigno.

3. Para o efeito do número anterior, tem legitimidade, no caso de separação judicial de pessoas e bens, o outro cônjuge e, no caso de viúvez, os parentes até ao terceiro grau.

4. O tribunal pode autorizar, por motivos profissionais, que o viúvo ou divorciado conserve o apelido adquirido do anterior cônjuge.

Artigo 1632º

(Direito à liberdade de escolha e eiereiclo de profissão)

Cada um dos cônjuges pode escolher e exercer livremente qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

Artigo 1633º

(Direito à liberdade de constituir e movimentar depósitos bancários)

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, cada um dos cônjuges pode livremente constituir e movimentar, em seu nome exclusivo, depósitos bancários.

Artigo 1634º

(Reciprocidade de deveres)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Artigo 1635º

(Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

Artigo 1636º

(Dever de assistência)

O dever de assistência importa para os cônjuges, não só a obrigação de socorro e auxílio mútuos, mas também a de prestação de alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, em função das possibilidades de cada um.

Artigo 1637º

(Cessação de relações pessoais entre os cônjuges)

1. As relações pessoais entre os cônjuges cessam pela dissolução, ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste código relativas a alimentos.

2. Havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1727º.

SECÇÃO II

Efeitos quanto ao património dos cônjuges

SUBSECÇÃO I

Administração, oneração e alienação dos bens

Artigo 1638º

(Regra geral)

1. Cada um dos cônjuges tem administração do seus bens próprios.

2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:

  1. Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
  2. Dos seus direitos de autor e direitos conexos;
  3. Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois de casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
  4. Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
  5. Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instnrniento de trabalho;
  6. Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou desconhecido ou por qualquer outro motivo, desde que não tenha sido conferida procuração a outrem para administração desses bens;
  7. Dos bens próprios do outro cônjuge, se este lhe conferir por mandato esse poder.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem a legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, porém, os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.

Artigo 1639º

(Exercício da administração de bens)

1. O cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, embora seja responsável pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.

2. Pode o tribunal, mediante requerimento de um dos cônjuges, retirar a administração ao outro quando este reiteradamente pratique actos ruinosos para o património familiar ou para o património próprio do cônjuge requerente.

Artigo 1640º

(Providências administrativas)

O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer e se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

Artigo 1641º

(Alienação de bens móveis por acto entre vivos)

1. Qualquer dos cônjuges pode alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis, próprios ou comuns, de que tenha a administração.

2. Quando, porém, sem consentimento do outro cônjuge, o administrador alienar, por negócio gratuito, móveis comuns, será a importância dos bens assim alheados levada em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.

3. Só podem, todavia, ser alienados com o consentimento de ambos os cônjuges:

  1. Os móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de actos ordinários de administração;
  2. Os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
Artigo 1642º

(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial ou industrial por acto entre vivos)

1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

  1. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
  2. A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial ou industrial próprio ou comum.

2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

3. Relativamente à casa de morada de família, carece igualmente do consentimento de ambos os cônjuges a resolução, a revogação e a cessão do arrendamento ou comodato, total ou parcial, pelo arrendatário.

Artigo 1643º

(Aceitação e repúdio de doações, herança e legados)

1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças e legados.

2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

Artigo 1644º

(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.

2. A forma de consentimento é a exigida para a procuração.

3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

Artigo 1645º

(Disposições para depois da morte)

1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

2. A disposição que tenha por objecto coisa certa determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

  1. Se esta, por qualquer titulo, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
  2. Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
  3. Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
Artigo 1646º

(Sanções por falta do consentimento conjugal)

1. Os actos praticados contra o disposto nos números 2 e 3 do artigo 1641º e 2 do artigo 1643º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros.

2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data em que o cônjuge interessado teve conhecimento do acto, não podendo esse prazo exceder três anos sobre a data da sua celebração.

3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem o consentimento legalmente exigido, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

Artigo 1647º

(Cessação de relações patrimoniais entre os cônjuges)

1. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste código relativas a alimentos.

2. Havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1727º.

3. Os bens adquiridos por cada um dos cônjuges após a cessação definitiva da co abitaç ão até à separação judicial de pessoas e bens ou à extinção do vínculo conjugal presumem-se próprios de cada um deles.

Artigo 1648º

(Partilha do património do casal e pagamento de dívidas)

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros, recebem os seus bens próprios e a sua meação do património comum, conferindo cada um deles o que deve a este património.

2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

SUBSECÇÃO II

Dívidas dos cônjuges

Artigo 1649º

(Legitimidade para contrair dividas)

1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem consentimento do outro cônjuge.

2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

Artigo 1650º

(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

  1. As dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
  3. As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
  4. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio ou indústria, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens;
  5. As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1652º.

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dividas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

Artigo 1651º

(Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

  1. As dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior;
  2. As dividas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais, multas ou coimas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº; 1 ou 2 do artigo anterior;
  3. As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº 2 do artigo 1653º.
Artigo 1652º

(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

1. As dívidas que oneram doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.

2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dividas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

Artigo 1653º

(Dívidas que oneram bens certos e determinados)

1. As dívidas que oneram bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação.

2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

Artigo 1654º

(Bens que respondem pelas dividas da responsabilidade de ambos os cônjuges)

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

2. No regime de separação de bens a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Artigo 1655º

(Bens que respondem pelas dividas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, mas, neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens.

2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:

  1. Os bens que eram exclusiva propriedade sua no momento em que a divida foi contraída;
  2. Os móveis comuns de que ele podia dispor, por si só, no momento que contraiu a divida.

3. Náo há lugar a moratória estabelecida no nº 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1651º.

Artigo 1656º

(Compensações devidas pelo pagamento de dividas do casal)

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens de casal, a não ser que vigore entre eles o regime da separação.

2. Sempre que por dividas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

SECÇÃO III

Convenções antenupciais

Artigo 1657º

(Princípio da liberdade de convenção)

1. Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

2. Podem os cônjuges igualmente fixar em convenção antenupcial a qual deles compete administrar os bens próprio do outro cônjuge e os do casal.

3. É permitida a convenção sob condição ou a termo.

4. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.

Artigo 1658º

(Restrições ao principio da liberdade)

Não podem ser objecto de convenção antenupcial:

  1. A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
  2. A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
  3. A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1694º.
Artigo 1659º

(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1. São capazes para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.

2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.

Artigo 1660º

(Anulabilidade por falta de autorização)

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois do termo da incapacidade.

Artigo 1661º

(Forma das convenções antenupciais)

As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escrito, homologado perante o conservador do registo civil.

Artigo 1662º

(Publicidade das convenções antenupciais)

1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.

2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.

3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

Artigo 1663º

(Disposições por morte consideradas lícitas)

1. A convenção antenupcial pode conter:

  1. A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro, nos termos prescritos nos lugares respectivos;
  2. A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita a qualquer dos esposados.

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

Artigo 1664º

(Regime da instituição contratual)

1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente de pois da doação.

2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade de herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.

3. É licito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

Artigo 1665º

(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor e qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, que por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é licito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição, mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.

2. Precedendo, em qualquer dos casos autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.

3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.

Artigo 1666º

(Caducidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1706º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.

2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecessor do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

Artigo 1667º

(Disposições de esposados a favor de terceiro com carácter testamentário)

A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor da pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

Artigo 1668º

(Disposições por morte a favor de terceiro com carácter contratual)

1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1664º e 1665º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.

2. Pode, todavia, a instituição ou a nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.

3. A irrevogabilidade das disposições não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.

4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

Artigo 1669º

(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)

1. Se ambos os esposados instituirem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu beneficio, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.

2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

Artigo 1670º

(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no nº 2 do artigo 1663º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.

Artigo 1671º

(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)

1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.

2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.

3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

Artigo 1672º

(Princípio da imutabilidade das convenções antenupcials depois do casamento)

1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, as convenções antenupciais.

2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

3. É licita, contudo, a participação dos dois cônjuges nas mesmas sociedades de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Artigo 1673º

(Excepções ao principio da imutabilidade da convenção antenupcial)

1. São admitidas alterações da convenção antenupcial apenas nos casos previstos no artigo 1679º.

2. Às alterações da convenção antenupcial previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1662º.

Artigo 1674º

(Caducidade das convenções antenupciais)

A convenção antenupcial caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

SECÇÃO IV

Regime de bens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1675º

(Regime de bens)

O regime de bens do casal pode ser qualquer dos previstos nesta secção, que se considera existente desde a celebração do casamento e até à sua extinção.

Artigo 1676º

(Liberdade de escolha)

Os cônjuges podem livremente escolher qualquer dos regimes de bens previstos nesta secção.

Artigo 1677º

(Regime de bens supletivo)

Na falta de convenção ante nupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

Artigo 1678º

(Princípio da imutabilidade do regime legal de bens depois do casamento)

1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, os regimes de bens legalmente fixados.

2. Consideram-se abrangidos pela proibição do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

3. É licita, contudo, a participação dos dois cônjuges nas mesmas sociedades de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Artigo 1679º

(Excepções ao principio da imutabilidade do regime legal de bens)

1. São admitidas alterações ao regime de bens:

  1. Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1663º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1665º a 1670º;
  2. Pela separação judicial de pessoas e bens;
  3. Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

2. As alterações do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1662º.

Artigo 1680º

(Remiss&o genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento não poderá ser fixado, no todo em parte, por simples remissão genérica para lei estrangeira, para um preceito revogado ou para usos e costumes locais.

Artigo 1681º

(Partilha segundo regimes não convencionados)

1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

SUBSECÇÃO II

Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1682º

(Normas aplicáveis)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1683º

(Bens próprios)

1. São considerados próprios de cada um dos cônjuges:

  1. Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
  2. Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
  3. Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

2. Consideram-se entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

  1. Os bens adquiridos por usucapião fúndada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
  2. Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
  3. Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existentes à data do casamento.
Artigo 1684º

(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)

Conservam a qualidade de bens próprios:

  1. Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
  2. O preço dos bens próprios alienados;
  3. Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em do cumento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Artigo 1685º

(Bens comuns)

Fazem parte da comunhão:

  1. O produto do trabalho dos cônjuges;
  2. Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
Artigo 1686º

(Presunção da comunhão e de comunicabilidade de bens)

1. Os bens presumem-se comuns até à prova de que sejam próprios de um dos cônjuges.

2. Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes presumem-se comuns.

Artigo 1687º

(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.

2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão

Artigo 1688º

(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

Artigo 1689º

(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)

1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.

2. São, designadamente, considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:

  1. As acessões;
  2. Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
  3. A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
  4. Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerentes.
Artigo 1690º

(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado, entendendo-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integram a legítima do donatário.

Artigo 1691º

(Participação dos cônjuges no património comum)

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

Artigo 1692º

(Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

SUBSECÇÃO III

Regime de comunhão geral

Artigo 1693º

(Estipulação do regime)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

Artigo 1694º

(Bens incomunicáveis)

1. São exceptuados da comunhão:

  1. Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
  2. Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
  3. O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
  4. As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
  5. Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
  6. Os vestuários e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
  7. As recordações de família de diminuto valor económico.

2. A incomunicabilidade dos bens, não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Artigo 1695º

(Disposições aplicáveis)

São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

SUBSECÇÃO IV

Regime de separação

Artigo 1696º

(Domínio da separação)

Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

Artigo 1697º

(Prova da propriedade dos bens)

1. É licito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

Artigo 1698º

(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)

1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuge entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-lo aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.

2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.

CAPÍTULO IX

Doações para casamento e entre casados

SECÇÃO I

Doação para casamento

Artigo 1699º

(Noção e normas aplicáveis)

1. Entende-se por doação para casamento aquela que é feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.

2. As doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940º a 979º.

Artigo 1700º

(Espécies)

As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

Artigo 1701º

(Regime)

1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.

2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1664º a 1666º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 1702º

(Forma)

1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção ante nupcial.

2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 946º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

Artigo 1703º

(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)

Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

Artigo 1704º

(Revogação)

1. As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes, nem por superveniência de filhos ou ingratidão do donatário.

2. As doações de terceiro a esposados são revogáveis por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido reservada no acto da doação, mas não são revogáveis por ingratidão do donatário.

Artigo 1705º

(Redução por inoficiosidade)

As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

Artigo 1706º

(Caducidade)

1. As doações para casamento caducam:

  1. Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
  2. Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, ainda que este não seja o principal culpado.
SECÇÃO II

Doações entre casados

Artigo 1707º

(Disposições aplicáveis)

As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940º a 979º.

Artigo 1708º

(Regime imperativo da separação de bens)

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

Artigo 1709º

(Forma)

1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.

2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.

3. O disposto no número anterior não é aplicável à reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

Artigo 1710º

(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

1. Só podem ser doados bens próprios do doador.

2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for regime matrimonial.

Artigo 1711º

(Livre revogabilidade)

1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

Artigo 1712º

(Caducidade)

1. A doação entre casados caduca:

  1. Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
  2. Se o casamento vier a ser anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;

2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.


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