(Inclui
alterações introduzidas por diplomas posteriores)
Pensões de Sobrevivência
Decreto-Lei n.º 322/90,
de 18 de Outubro
A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente
a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.
A generalização do regime das pensões de sobrevivência estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/70, de 18
de Junho, enquadrado pelo Regulamento, ainda hoje em vigor, aprovado por despacho ministerial de 23 de Dezembro de 1970, contribuiu
de forma significativa para o alargamento do âmbito das pessoas protegidas. Por seu turno, a regulamentação do subsídio por
morte consta do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que concretiza as bases estabelecidas na Lei n.º 2115, de 18
de Junho de 1962 (Lei de Bases do Sistema de Previdência Social), então em vigor.
A evolução processada no domínio da Segurança Social determinou, no entanto, a desactualização de muitos
dos preceitos do Regulamento, bem como de aspectos importantes relativos às finalidades próprias destas prestações.
Por outro lado, as modificações introduzidas nos últimos anos ao regime das pensões de sobrevivência
da função pública aconselham, de igual modo, uma revisão técnica e normativa, com a preocupação de aproximar e harmonizar
o mais possível os dois sistemas de protecção social, dentro de limites que permitam as suas diferenças estruturais, sobretudo
jurídico-institucionais e financeiras.
A inclusão num mesmo diploma dos dois benefícios por morte concedidos pela Segurança Social tem em vista,
por um lado, articulá-los devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo comuns.
Concretiza-se assim a preocupação de actualizar a legislação de segurança social, sistematizando-a e
codificando-a por eventualidades, de harmonia com o padrão estabelecido pela norma mínima internacional (Convenção n.º 102
da OIT) e o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).
De entre as inovações introduzidas, importa sublinhar fundamentalmente as seguintes, que apresentam maior
relevância:
Em primeiro lugar, procedeu-se à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência em termos mais
actualizados, nomeadamente estabelecendo-se a igualdade de tratamento entre cônjuges e colocando-se os descendentes além do
1.º grau com direito a abono de família em pé de igualdade com os filhos.
Consagrou-se também, na medida em que é técnica e financeiramente possível, a reformulação dos montantes,
isto é, da percentagem, que passou de 60% para 70%, a atribuir ao cônjuge e ex-cônjuge, quando concorram, valorizando assim
o quantitativo das respectivas pensões.
Garante-se igualmente a atribuição de benefícios por morte em caso de ausência prolongada em condições
que façam presumir a morte, tendo em atenção, nas condições actuais, o elevado significado social e familiar da prestação.
É de destacar, por outro lado, a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa aos pensionistas
de sobrevivência que, por motivo de incapacidade, se encontram em situação de dependência por perda de autonomia para os actos
correntes da vida.
Finalmente, consagram-se, de forma autónoma, relativamente às pensões de sobrevivência, as regras de
atribuição dos montantes provisórios.
Relativamente ao subsídio por morte, há uma considerável melhoria na medida em que a prestação passa
a ser atribuída independentemente do cumprimento de prazo garantia.
Para além das inovações referidas, o diploma é, sobretudo,
rico em alterações para aperfeiçoamento de normas incompletas e desarticuladas actualmente existentes, preenchendo-se algumas
lacunas do sistema e aperfeiçoando globalmente o conjunto normativo.
Procura-se, deste modo, contribuir para um mais fácil conhecimento pelos interessados e mais correcta
aplicação pelas instituições dentro do objectivo de sistematizar e codificar legislação de segurança social, que se encontra
ainda nalguns aspectos excessivamente atomizada e dispersa.
Por fim, importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto
previstas no artigo 2020.º do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente
no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
No desenvolvimento
do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c)
do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objectivos e titularidade
das prestações
SECÇÃO I
Da natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º
Protecção por morte
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários
do regime geral de segurança social.
2 - Não estão abrangidos pela protecção na eventualidade da morte, no âmbito do regime instituído pelo
presente diploma, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do disposto neste diploma, é considerado o falecimento do beneficiário ainda que
seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes
de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os
valores das prestações sejam inferiores
Artigo 3.º
Modalidade das prestações
1 - A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição
das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
2 - Quando os pensionistas de sobrevivência se encontrem na situação de dependência, nos termos do presente
diploma, há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
3 - Nas situações especiais caracterizadas neste diploma podem ser atribuídas pensões provisórias de
sobrevivência.
Artigo 4.º
Objectivos das prestações
1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares
de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
2 - O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário,
tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.
3 – Revogado pelo Decreto-Lei n.º
265/99 de 14 de Julho
Artigo 5.º
Natureza das prestações
As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única.
Artigo 6.º
Presunção de morte
Para efeitos deste diploma, é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra,
de calamidade pública, em situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam presumir, nos termos do
processo previsto no artigo 51.º, o seu falecimento.
SECÇÃO II
Da titularidade das prestações
Artigo 7.º
Titulares do direito às prestações
1 - A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas:
a) Cônjuges e ex-cônjuges;
b) Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente;
c) Ascendentes.
2 - Para efeitos da titularidade do direito, são considerados descendentes os enteados dos beneficiários
falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
3 - Na falta das pessoas referidas no n.º 1 ou das condições que as mesmas devem reunir para ter direito
à prestação, têm direito ao subsídio por morte outros parentes, afins ou equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da
linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente.
Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos
às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de
atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Situações especiais
dos cônjuges e ex-cônjuges
1 - Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às
prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver
resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
2 - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito às prestações as pessoas que tenham celebrado
o casamento de boa fé com o beneficiário e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente
ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
Artigo 10.º
Situações excluídas
por indignidade e deserdação
1 - Não tem direito às prestações quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código
Civil, considerando-se autor da sucessão o beneficiário falecido, salvo
se o ofendido o tiver reabilitado nos termos do artigo 2038.º do mesmo diploma.
2 - Não tem igualmente direito às prestações a pessoa que carecer de capacidade sucessória por motivo
de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil.
CAPÍTULO II
Das condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Das condições comuns de atribuição das prestações
Artigo 11.º
Situação de separação ou divórcio
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se,
à data da morte do beneficário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo
tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
Artigo 12.º
Idade dos descendentes
1 - A atribuição das prestações aos descendentes depende de estes terem idade inferior a 18 anos.
2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas
se os mesmos não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória
e satisfizerem as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário,
complementar ou médio e superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar curso de mestrado ou curso de
pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção
de diploma;
c) Sem limite de idade, tratando-se de deficiente que nessa qualidade seja
destinatário de prestações familiares.
3 - Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos
de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social.
4 - No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição
das prestações desde que o respectivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos
trabalhadores.
Artigo 13.º
Descendentes além do 1.º grau
A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de haver direito ao abono de
família conferido pelo beneficiário falecido em favor dos mesmos ainda que não tenha sido exercido.
Artigo 14.º
Ascendentes
São condições de atribuição das prestações aos ascendentes que estes estejam a cargo do beneficiário
falecido e não existam cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações.
Artigo 15.º
Momento da verificação das condições de
atribuição
As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.
SECÇÃO II
Das condições especiais de atribuição das
prestações
SUBSECÇÃO I
Das pensões de sobrevivência
Artigo 16.º
Prazo de garantia
1 - O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um prazo de garantia
de 36 meses.
2 - Quando, para preenchimento do prazo de garantia das pensões de invalidez e de velhice, forem estabelecidas
densidades contributivas, são as mesmas aplicáveis à pensão de sobrevivência.
Artigo 17.º
Pensões provisórias
A atribuição provisória das pensões de sobrevivência depende de os respectivos titulares reunirem,
para além das condições prescritas para atribuição das pensões, os seguintes requisitos:
a) Não exercerem actividade profissional remunerada;
b) Não estarem a receber qualquer quantia a título de pré-reforma ou de situação
equivalente;
c) Não estarem a receber quaisquer pensões.
SUBSECÇÃO II
Do subsídio por morte
Artigo 18.º
Prazo de garantia
O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos beneficiários independentemente da verificação
do prazo de garantia.
Artigo 19.º
Dependência económica
Nos casos em que a titularidade do subsídio por morte respeitar aos parentes, afins e equiparados,
em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados restritamente, a atribuição da prestação depende
de os mesmos estarem a cargo do beneficiário à data da morte deste.
SUBSECÇÃO III
Do subsídio por assistência de terceira
pessoa
Revogada
pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho
CAPÍTULO III
Da determinação do montante das prestações
SECÇÃO I
Do montante das pensões de sobrevivência
Artigo 24.º
Forma de cálculo
1 - O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas
nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada
à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões.
2 - No caso de o beneficiário se encontrar a receber uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência
é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação.
3 - Nas situações em que os beneficiários, à data da morte, não perfizerem 60 meses com contribuições,
a pensão é calculada com base na fórmula R/60, sendo R o total das remunerações registadas em que se verificou incidência
contributiva.
Artigo 25.º
Cálculo das pensões dos cônjuges
As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas
aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um.
Artigo 26.º
Cálculo das pensões dos descendentes
As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões dos descendentes são:
a) De 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com
direito a pensão;
b) De 40%, 60% ou 80%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se não
houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.
Artigo 27.º
Cálculo das pensões
dos ascendentes
As percentagens a considerar para a determinação do valor das
pensões dos ascendentes são de 30%, 50% ou 80%, consoante forem um, dois, três ou mais de três.
Artigo 28.º
Individualização
das pensões
1 - Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas são repartidos por igual entre
os titulares do direito à pensão incluídos em cada um dos grupos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º
2 - A verificação de qualquer causa de extinção do direito à pensão, ou o aparecimento de novo titular,
determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a que se refere o número anterior, nos termos prescritos.
Artigo 29.º
Montantes das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência não podem ser de montante inferior ao valor que resulta da aplicação
das respectivas percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice.
2 - O montante da pensão provisória de sobrevivência é igual ao valor mínimo da pensão considerada no
número anterior.
3 - Determinado o montante definitivo da pensão, se este for diferente do valor da pensão provisória
entretanto atribuída, há lugar à respectiva regularização.
4 - No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário,
nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência
no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional.
Artigo 30.º
Prestações adicionais de pensão
Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão
normal que lhes corresponda, uma prestação adicional de igual montante.
SECÇÃO II
Do montante do subsídio por assistência
de terceira pessoa
Revogada
pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho
SECÇÃO III
Do montante do subsídio por morte
Artigo 32.º
Montante do subsídio
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos
do artigo seguinte.
Artigo 33.º
Remuneração de referência
1 - A remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 da remuneração
global dos dois anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, dentro dos últimos cinco anos civis com entrada
de contribuições em nome do beneficiário.
2 - No caso de a entrada de contribuições em nome do beneficiário corresponder a período inferior a dois
anos, a remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 das remunerações registadas.
3 - Quando, após a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se verifique a entrada de contribuições
e a média das remunerações correspondentes, nos termos do n.º 1, for inferior à que resultaria da consideração das remunerações
registadas anteriormente à data da atribuição da pensão, é este o valor da remuneração de referência.
4 - Em caso de morte de pensionista, a remuneração de referência calculada nos termos dos números anteriores
será ajustada por aplicação do factor de actualização de salários vigente à data da morte.
Artigo 34.º
Valor mínimo da remuneração de referência
A remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior
ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 35.º
Individualização do subsídio
1 - O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:
a) Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e
estes;
b) Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos,
quando não se verifique a situação prevista na alínea a);
c) Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º
2 - O montante do subsídio por morte estabelecido nos termos do número anterior é repartido por igual
entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Do início e duração das prestações
SECÇÃO
I
Do início e duração das pensões de sobrevivência
SUBSECÇÃO I
Do início da pensão de sobrevivência
Artigo 36.º
Princípio geral
1 - A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida
nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo
do disposto no artigo 48.º
2 - Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida
desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º
Artigo 37.º
Início de novos montantes
Os montantes das pensões que resultam da alteração das percentagens referidas nos artigos 25.º, 26.º
e 27.º são devidos desde o início do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
SUBSECÇÃO II
Período de concessão
Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges e ex-cônjuges
1 - As pensões são concedias aos cônjuges e ex-cônjuges
pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
2 - As pensões são concedidas sem limite de tempo, se os cônjuges e ex-cônjuges à data da morte do beneficiário:
a) Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
b) Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
3 - O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário e do cônjuge
ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão
por parte dos descendentes.
Artigo 39.º
Período de concessão das pensões aos descendentes
1 - Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da frequência de estabelecimento de ensino,
considera-se que integra o ano lectivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de
verificar os requisitos da sua concessão.
2 - Mantém-se a concessão da pensão de sobrevivência, pelo período de um ano lectivo e período de férias
subsequente, aos descendentes que não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus
clausus legalmente estabelecida.
Artigo 40.º
Duração da suspensão
A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se verificar
o facto que a determinou e permanece até ao fim do mês em que a respectiva situação se extinguir.
Artigo 41.º
Cessação das pensões
Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento dos pensionistas cônjuges ou ex-cônjuges dos beneficiários;
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
Artigo 42.º
Momento da cessação da pensão
A pensão cessa no final do mês em que se extinguir o respectivo direito.
SECÇÃO II
Do
início e cessação do subsídio por assistência de terceira pessoa
Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho
CAPÍTULO V
Do processamento e administração
SECÇÃO
I
Do requerimento e das provas
Artigo 46.º
Instituições competentes
1 - A gestão das prestações compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança
social, nos termos das competências próprias destes organismos, fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança
Social.
2 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência é
da competência dos centros regionais de segurança social.
Artigo 47.º
Requerimento
1 - As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes
legais.
2 - As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores
ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
3 - O pedido de atribuição da pensão provisória de sobrevivência é formulado no acto do requerimento
da própria pensão, sem prejuízo de posterior requerimento nos casos de superveniência de cessação
das condições de exclusão previstas no artigo 17.º
Artigo 48.º
Prazo para requerer as prestações
O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário
ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 49.º
Declaração sob compromisso de honra
No requerimento da pensão provisória de sobrevivência é obrigatória a declaração do interessado,
sob compromisso de honra, de que se encontra nas condições exigidas para a concessão da prestação.
Artigo 50.º
Meios de prova e sua actualização
1 - O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes
do direito.
2 - Os processos para atribuição de prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes,
não tenham andamento por período superior a 90 dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências
necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para atribuição das prestações,
sem prejuízo das regras de caducidade.
3 - Os pensionistas devem apresentar, nos prazos que forem
estabelecidos pelas instituições, os meios de prova dos factos determinantes da manutenção do direito à pensão de sobrevivência.
Artigo 51.º
Prova do desaparecimento
1 - Para efeitos da instrução do processo de atribuição das prestações nas situações previstas no
artigo 6.º, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, acompanhada
dos elementos em que se fundamenta a presunção da morte.
2 - A declaração prevista no número anterior é prestada sob compromisso de honra pelo requerente e confirmada
por escrito por duas testemunhas.
3 - Na instrução do processo os organismos competentes podem exigir, caso seja necessário, outros documentos
comprovativos do desaparecimento.
Artigo 52.º
Processo de atribuição do subsídio por
assistência de terceira pessoa
Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho
SECÇÃO II
Do pagamento das prestações
Artigo 53.º
Pagamento das prestações em situações especiais
1 - Nos casos em que se aguarde a nomeação de representante legal do titular das pensões, e para
ocorrer às necessidades imediatas, podem aquelas prestações ser entregues directamente à pessoa ou entidade considerada idónea
para o efeito, mediante adequada informação dos serviços da instituição competente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o titular da pensão se encontre impossibilitado,
de modo permanente ou duradouro, de receber as mesmas ou se encontre internado em estabelecimento de assistência ou equiparado.
3 - No caso de subsídio por morte, os valores que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja
representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositados, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa
Geral de Depósitos, à ordem do titular do direito.
4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 36.º o pagamento das prestações só se efectua após o trânsito
em julgado da respectiva sentença.
Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
1 - Na falta de titulares de direito ao subsídio por morte, a instituição procede ao reembolso das
despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio não atribuído
e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração mínima do sector de actividade do beneficiário.
3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano a contar da data do falecimento.
Artigo 55.º
Pagamento em caso de desaparecimento do
beneficiário
1 - O pagamento das prestações em caso de desaparecimento, nos termos do artigo 6.º, tem natureza
provisória e só se torna definitivo com a certidão de morte ou a declaração de morte presumida prevista no artigo 114.º do
Código Civil.
2 - Quando, após a atribuição das prestações, se verificar o aparecimento com vida do beneficiário ou
se houver comprovado conhecimento da sua existência, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas, se tiver
havido má fé de quem as recebeu.
Artigo 56.º
Prescrição
1 - Para efeitos de prescrição do direito às prestações, considera-se
que a contagem do prazo de prescrição se inicia no dia 1 do mês seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 - No caso de as prestações não chegarem a ser postas a pagamento, nomeadamente por morte do respectivo
titular, a contagem do prazo da prescrição inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que foram deferidas.
3 - A suspensão do pagamento das prestações imputável ao beneficiário não prejudica o início do prazo
de prescrição.
4 - Relativamente a menores e a incapazes, é aplicável o disposto no artigo 320.º do Código Civil quanto
à suspensão da prescrição.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 57.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicam-se as regras constantes dos
diplomas reguladores do regime comum das prestações.
Artigo 58.º
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de harmonia com o disposto
no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 59.º
Revogação
É revogada a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento
Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário do Governo,
2.ª série, de 26 de Janeiro de 1971, bem como a demais legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente
diploma.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.