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Decreto-Lei n.º 45942
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque
em 20 de Junho de 1956
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no
estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, cujo texto em francês e
respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se e como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de
Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes
e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da
Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
Considerando a urgência na solução do problema humanitário que se levanta para as
pessoas carecidas de alimentos cuja tutela legal se encontra no estrangeiro.
Considerando que a instauração de acções de alimentos ou a execução das decisões no
estrangeiro dá lugar a grandes dificuldades legais e práticas.
Decididas a prever os meios que permitam resolver estes problemas e superar tais
dificuldades,
As Partes Contratantes acordam no que segue:
ARTIGO 1.º
Objecto da Convenção
1. A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como
credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de
alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora,
que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados
para este efeito são designados por autoridades expedidoras e instituições intermediárias.
2. Os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos
os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.
ARTIGO 2.º
Designação das instituições
1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação
ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão, no seu
território, as funções de autoridades expedidoras.
2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação
ou de adesão, um organismo público ou privado que exercerá, no seu território, as funções
de instituição intermediária.
3. Cada Parte Contratante comunicará, sem demora, ao secretário-geral das Nações Unidas
as designações feitas em execução dos n.os 1 e 2, e qualquer modificação que venha a
surgir nesta matéria.
4. As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias podem entrar directamente
em contacto com as autoridades expedidoras e as instituições intermediárias das outras
Partes Contratantes.
ARTIGO 3.º
Apresentação do pedido à autoridade expedidora
1. Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui
como Estado do credor, e o devedor sob a jurisdição de uma outra Parte Contratante,
designada aqui como Estado do devedor, pode primeiro dirigir um pedido à autoridade
expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.
2. Cada Parte Contratante informará o secretário-geral dos elementos de prova,
normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado da instituição
intermediária, das condições em que devem ser prestados para serem recebidos e das outras
condições fixadas por esta lei.
3. O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos pertinentes e, se for necessário,
de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a
designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente acompanhado de
uma fotografia do credor e, se possível, de uma fotografia do devedor.
4. A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis para que as exigências da
lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas; sob reserva das disposições
desta lei, do pedido farão parte os seguintes elementos:
a) O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor,
assim como, caso necessário, o nome e residência do seu representante legal;
b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as
suas residências sucessivas durante os cinco últimos anos, a data do nascimento, a
nacionalidade e a profissão;
c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido, do objecto deste, e toda
e qualquer outra indicação pertinente, que se refira, designadamente, à situação financeira e
familiar do credor e do devedor.
ARTIGO 4.º
Transmissão do processo
1. A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição intermediária designada pelo
Estado do devedor, salvo se considerar o pedido feito de má fé.
2. Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá certificar-se de que os
elementos a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor, em boa e devida forma.
3. A autoridade expedidora pode comunicar à instituição intermediária a sua opinião sobre o
merecimento do pedido e recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de
isenção de custas.
ARTIGO 5.º
Transmissão de decisões e outros actos judiciais
1. A autoridade transmitirá a pedido do credor e, de acordo com as disposições do artigo 4.º,
toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria
de alimentos, favorável ao credor, e que provenha de um tribunal competente de uma das
Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram
àquela decisão.
2. As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou
completar as peças do processo mencionadas no artigo 3.º
3. O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um
processo de exequátur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada sobre a decisão
transmitida por força do disposto no n.º 1.
ARTIGO 6.º
Funções da instituição intermediária
1. Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a instituição intermediária
toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos.
Assim, poderá transigir, e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos,
bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.
2. A instituição intermediária manterá informada a autoridade expedidora. Se não puder agir
apresentará as suas razões e devolverá o processo à autoridade expedidora.
3. Não obstante as disposições da presente Convenção, a lei que rege aquelas acções e
todas as questões com elas ligadas é a lei do Estado do devedor, designadamente o seu
direito internacional privado.
ARTIGO 7.º
Cartas rogatórias
No caso de a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir as cartas rogatórias, são
aplicáveis as seguintes disposições:
a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir
a execução de uma carta rogatória ao tribunal competente da outra Parte Contratante, ou a
qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a comissão
deva ser executada;
b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se representar, a autoridade
requerida é obrigada a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição intermediária
interessadas, como o devedor, sobre a data e lugar onde se procederá à diligência solicitada;
c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência desejada; se não for cumprida
num prazo de quatro meses, a partir do momento em que a autoridade requerida recebe a
carta, a autoridade requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não
cumprimento ou do seu atraso;
d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de custas ou
despesas de qualquer ordem;
e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:
1. Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2. Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório
da sua soberania ou da sua segurança.
ARTIGO 8.º
Modificações das decisões judiciais
As disposições da presente Convenção são também aplicáveis aos pedidos que visam
modificar as decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos.
ARTIGO 9.º
Isenções e facilidades
1. Nos processos regidos pela Convenção os credores beneficiam do tratamento e isenções
de custas e despesas atribuídas aos credores que residam no Estado onde a acção é
intentada ou que dele sejam súbditos.
2. Os credores estrangeiros ou que não residam no território do Estado onde a acção é
intentada não podem ser obrigados a prestar uma caução judicatum solvi, nem fazer
qualquer outro pagamento ou depósito.
3. As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não poderão receber nenhuma
remuneração pelos serviços que prestem, de acordo com as disposições da presente
Convenção.
ARTIGO 10.º
Transferências de fundos
As Partes Contratantes cuja lei impõe restrições às transferências de fundos para o
estrangeiro deverão conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se
destinam a satisfazer prestações de alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções
judiciais regidas pela presente Convenção.
ARTIGO 11.º
Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) No que toca aos artigos da presente Convenção cuja aplicação exige acção legislativa do
Poder Legislativo federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que as das
Partes que não são Estados federais;
b) No que toca aos artigos da presente Convenção cuja aplicação exige a acção legislativa de
cada um dos Estados, províncias ou cantões constituintes, que não são obrigados, em
virtude do sistema constitucional da federação, a tomar medidas legislativas, o Governo
federal levará, o mais cedo possível e com o seu parecer favorável, os artigos em questão ao
conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;
c) Um Estado federal Parte na presente Convenção apresentará, a pedido de qualquer outra
Parte Contratante, transmitido pelo secretário-geral, uma exposição da legislação e das
práticas em vigor na federação e nas suas unidades constituintes no que toca a cada preceito
da Convenção, indicando a medida em que foi atribuído efeito ao preceito em questão,
mediante um acto legislativo ou de outra natureza.
ARTIGO 12.º
Aplicação territorial
As disposições da presente Convenção aplicam-se, nas mesmas condições, aos territórios
não autónomos, sob tutela ou a todo e qualquer território cujas relações internacionais são
asseguradas por uma Parte Contratante, a menos que esta, ao ratificar a presente
Convenção ou a ela aderindo, declare que a Convenção não se aplicará a algum desses
territórios. A Parte Contratante que tiver feito esta declaração poderá, em qualquer
momento, por notificação dirigida ao secretário-geral, estender a aplicação da Convenção
aos territórios assim excluídos ou a algum deles.
ARTIGO 13.º
Assinatura, ratificação e adesão
1. A presente Convenção estará aberta até 31 de Dezembro de 1956 à assinatura de todos
os Estados membros da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados não membros
mas que sejam parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça ou de uma instituição
especializada, bem como de qualquer outro Estado não membro que tenha sido convidado
pelo Conselho Económico e Social a ser Parte na Convenção.
2. A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do secretário-geral.
3. Qualquer Estado mencionado no n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento,
aderir à Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral.
ARTIGO 14.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, efectuado de acordo com as disposições do
artigo 13.º
2. A Convenção entrará em vigor, em relação a cada um dos Estados que a ratifique ou a ela
adira após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, no trigésimo dia,
a contar da data do depósito por aquele Estado do seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
ARTIGO 15.º
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação
dirigida ao secretário-geral. A denúncia poderá igualmente referir-se a todos ou a qualquer
dos territórios mencionados no artigo 12.º
2. A denúncia produzirá efeito um ano após a data em que a notificação for recebida pelo
secretário-geral, tendo-se em atenção que não se aplicará às acções em curso no momento
em que produzir efeito.
ARTIGO 16.º
Resolução dos diferendos
Se surgir um diferendo entre duas Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação
da presente Convenção, e se não for resolvido por outras vias, deverá ser apresentado ao
Tribunal Internacional de Justiça. Para tanto bastará ou a notificação de um acordo especial
ou o pedido de uma das Partes do diferendo.
ARTIGO 17.º
Reservas
1. Se no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão um Estado fizer reserva a um
dos artigos da presente Convenção, o secretário-geral comunicará o texto da reserva a todos
os Estados que são Partes da Convenção e a todos os outros visados no artigo 13.º A Parte
Contratante que não aceitar aquela reserva pode, no prazo de 90 dias, a partir da data da
comunicação, notificar o secretário-geral de que não aceita a reserva e, neste caso, a
Convenção não entrará em vigor entre o Estado autor da objecção e o Estado autor da
reserva. Qualquer Estado que venha a aderir à Convenção poderá, no momento da adesão,
proceder a uma notificação semelhante.
2. Qualquer Parte Contratante pode retirar, em qualquer momento, uma reserva que tenha
feito, devendo disso notificar o secretário-geral.
ARTIGO 18.º
Reciprocidade
Uma Parte Contratante não pode invocar as disposições da presente Convenção contra
outras Partes Contratantes, a não ser na medida em que ela própria esteja ligada pela
Convenção.
ARTIGO 19.º
Notificações pelo secretário-geral
1. O secretário-geral notificará a todos os Estados membros da Organização das Nações
Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo 13.º:
a) As comunicações previstas no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Os elementos fornecidos de acordo com as disposições do artigo 3.º, n.º 2;
c) As declarações e notificações feitas de acordo com as disposições do artigo 12.º;
d) As assinaturas, ratificações e adesões feitas de acordo com as disposições do artigo 13.º;
e) A data em que a Convenção entrou em vigor de acordo com as disposições do artigo 14.º;
f) As denúncias feitas de acordo com as disposições do artigo 15.º, n.º 1;
g) As reservas e notificações feitas de acordo com as disposições do artigo 17.º
2. O secretário-geral notificará, igualmente, a todas as Partes Contratantes os pedidos de
revisão e as respostas dadas a estes pedidos por força do artigo 20.º
ARTIGO 20.º
Revisão
1. Qualquer Parte Contratante pode pedir, em qualquer altura, por notificação dirigida ao
secretário-geral a revisão da presente Convenção.
2. O secretário-geral transmitirá esta notificação a cada uma das Partes Contratantes
convidando-a a manifestar-se, no prazo de quatro meses, sobre se é favorável à reunião de
uma conferência que estude a revisão proposta. Se a maioria das Partes Contratantes
responder afirmativamente, o secretário-geral convocará aquela conferência.
ARTIGO 21.º
Depósito da Convenção e línguas
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo
fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral, que dele transmitirá cópias
autênticas aos Estados indicados no artigo 13.º


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