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Decreto-lei nº 156/78 de 30 de Junho





1. A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê a intervenção de juizes sociais nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural e em certas categorias de aq:ões da competência dos tribunais do trabalho e dos tribunais de menores.

Entrando a referida lei em vigor no próximo dia 31 de Juulho, e tendo o Governo sido incumbido de a regulamentar, torna-se necessário organizar o regime de recrutamento e funções dos juizes sociais.

É este o objectivo do presente diploma.

2. Fundado na previsão constitucional que admitiu a institucionalização de formas de participação popular na adm da justiça, o legislador ordinário consagrou o sistema apenas nos casos acima referidos, o que traduz uma atitrude de prudência mas também de realismo, sabido como é estar-se perante instituição que só lentamente digere alterações nas suas estruturas tradicionais.

Serve a explicação para justificar que se não tenha ido mais longe num sector em que não seríamos evidentemente pioneiros, pois tem tido abundantes aplicações em largo número de países de idênticas raízes culturais e poIiticas.

3. Com a institucionalização dos juizes sociais procura-se fundamentalmente trazer a opinião pública até aos tribunais e levar os tribunais até à opinião já actuando contlra a rotina dos juizes e sensibilizando-os em relação aos valores sociais dominantes e suas prioridades, já estimulando os cidadãos à formação de opiniões correctas a respeito da administração da justiça e ao reforço do seu sentimento de legalidade.

Eses objectivos estiveram presentes na definição do regime de recrutamento e funções dos juizes sociaís

Tentou-se encontrar o justo ponto de equilíbrio entre três ordens de ne~idades: a de garantir um acesso democrático das organizações de classe às formas de designação dos juizes soeiais, a de proteger as a de deixar ao Governo um mínimo de intervenção tutelar e supletiva.

Sem descer a excessos, o diploma não deixa de possuir o sentido regulamentarista que lhe é próprio e que se justifca também pelas características do nosso movimento associativo, em bastantes casos com experiência organizativa de muito recente data.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

)

CAPÍTULO ÚNICO

SECÇÁO I

Disposições comuns e gerais





Artigo 1º

(Capacidade para ser nomeado juiz social)



Podem ser nomeados juizes sociais cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições:

a)Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;

b)Saber ler e escrever português;

c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.





Artigo 2º

(Dispensa do cargo)



Não podem ser nomeados juizes sociais:

a)O Presidente da República;

b)Os membros do Conselho da Revolução;

c) Os membros da Assembleia da República e das assembleias regionais;

d) Os membros do Governo Central c dos governos regionais;

e) Os magistrados judiciais e do Minísléno Público;

f)Os ministros de qualquer religião;

g) Os que padeçam de doença ou anomalia que impossibilite o exercicio do cargo.





Artigo 3º

(Escusa do cargo)



1 - Podem requerer esousa do cargo de Juiz social:

a)Os militares no activo;

b) Os que padeçam de doença ou anomalia que dificulte o exercício do cargo:

c) Os que apresentem ,razão considerada justificativa, desde que não susceptível de compensação pecuniária.

2 - O pedido de escusa ê dirigido ao Ministro da Justiça.





Artigo 4º

(Natureza do cargo)



O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é oonsiderado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular.





Artigo 5."

(Duração das funções)



I - A nomeação dos juizes sociais faz-se por períodos de dois anos, com inicio em 1 de Outubro.

2 - Os juizes Sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada dos que os devam substituir.





Artigo 6."

Posse)



Os juizes sociais tomam posse:

a) Nos ,tribunais instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação;

b) Nos demais tribunais, perante o respectivo presidente.





Artigo 7."

(Subsituições)



I - Os juizes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.

2 - Aos juizes sociais suplentes aplicam-se, quando em exercício, as normas relativas aos efectivos.



Artigo 8º

(Impedimentos e suspeições)



1- Não podem iintervir como juizes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juizes de direito.

2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias antes da data designado para o julgamento e decididas, sem recurso, pdo juiz do processo.

3 - Aos impedimentos e suspeiçõcs são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade.



Artigo 9." (Remunerações)

1 - Os juizes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de 1ransportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.

2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do ministro da Justiça.

3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pdo Cofre Geral dos Tribunais.





Artigo 10."

(Disciplina)

São aplicáveis aos juizes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juizes de direito.



SECÇAO 11



Artigo 11."

(Recrutamento]

Os juizes sociais que hão-de intervir l1as causas da competência dos tribunais do trabalho são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente, e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.





Artigo 12º

(Número de juízes)

O número de juizes sociais ê o constante do mapa anexo.





Artigo 13º

(Prazo para apresentação de candidaturas)

A nomeação ê precedida da apresentação de candidaturas, a fazer durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.





Artigo 14."

(forma de designação de cam:lldatos)

1 - Cada organização representativa de entidades patronais, de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores independentes tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.

2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, cinquenta entidades patronais ou duzentos trabalhadores, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.





Artigo 15."

(Numero de candidatos)

1 - O número de candidatos não pode exceder, por comarca:

a) Organizações ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou Jooo trabalhadores-2;

b) Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4:

c) Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a 9999 trabalhadores - 6;

d) Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores - 8.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16.





Artigo 16

[Forma de apresentação das candidaturas)



I - As candidaturas são apresentadas no Conselho Superior da Magistratura, separadamente para Comarca, acompanhadas dos seguintes elementos:

o) Nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residência dos candidatos;

b) Assinaturas, reconhecidas por notário, dos corpos gerentes das organizações ou dos subscritores das propostas;

c) Documento comprovativo das qualidades referidas no artigo 11.";

d) Declaração de que o número de inscritos nas organizações ou de proponentes corresponde aos escalões estabelecidos no artigo 15º;

e) No caso previsto no nº 2 do artigo 14.", declaração de que os proponentes não se encontram inscritos em organização de classe.

2 - A falsa indicação dos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constitui crime de falsas declarações.





Artigo 17º

(Sorteio)

1 - Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juizes sociais estabelecido para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13º procederá a sorteio.

2 - O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos e noutra os correspondentes aos juizes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alienadamente, de cada uma.

3 - Preside o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.

4 -- Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados.





Artigo 18."

(Organização e remessa de listas]

I - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura organiza e remete ao Ministério da Justiça:

a) Uma lista tripla com os candidatos saídos do sorteio;

b) Uma lista de candidatos, nos casos em que não tenha tido lugar o sorteio;

c) Os documentos que acompanharam os processos de candidatura.

2 - No mesmo prazo, o Conselho faz expedir as listas para as respectivas comarcas.





Artigo 19º

(Afixação das listas)



As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte.





Artigo 20º

(Reclamação)



1 - Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada em violação de disposições do presente diploma.

2 - A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça.





Artigo 21º

(Nomeação dos Juizes sociais)



I - Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos para a nomeação, procede-se à designação dos juizes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.

2 - A nomeação é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República.





Artigo 22. o

(Nomeação oficiosa)

Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente.





Artigo 23º

(Regime de funções)

I - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.

2 - Compete ao presidente do trihunal organizar a escala de juizes sociais para cada trimestre.

3 - Quando a jurisdição de um tribuna] abranger mais de uma comarca induem-se na escala, indiscriminadamente, os juizes soçiais de qualquer das comarcas.

4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juizes sociais por carta registada.





SECÇÃO III

Arrendamento rural



Artigo 24º

(Recrutamento)



Os juizes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.





Artigo 25.°

(Número de juizes)



O número de juJEs sociais é o constante do mapa anexo.



Artigo 26.°

(Forma de designação de candidatos)



1 - Cada organização representativa de senhorios ou rendeiros tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.

2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, 20 senhorios ou 50 rendeiros residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.





Artigo 27.°

(Número de candidatos)



o número de candidatos não pode exceder, por comarca:

a) Organizações ou grupos com menos de 50 senhorios ou 100 rendeiros - 2;

b) Organizações ou grupos com 50 a 249 senhorios ou 100 a 499 rendeiros - 4;

c) Organizações ou grupos com 250 a 499 senhorios ou 500 a 999 rendeiros - 6;

d) Organizações ou grupos com, pelo menos, 500 senhorios ou 1000 rendeiros - 8.





Artigo 28º

(Nomeação de juízes sociais)

Os juizes sociais são nomeados por despacho cemjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República.





Artigo 29º

(Regime de funções]



As funções de juiz social são exercidas por períodos dCl sessenta dias, em regime rotativo.





Artigo 30º

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se SI esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 16." a 20.°, nº1 do artigo 21.°, 22." e nºs 2, 3 e 4 do artigo 23.







SECÇAO XV

Tribunais de menores





Artigo 31.°

(Recrutamento)



Os juizes sociais que hão-de intervir nas causas de oompetência oos tribunais de menores são nomeados de entre cidadãos residentes na área do municipio da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.





Artigo 32º

(Número de juizes)



O número de juizes sociais é 10 constante do mapa anexo.





Artigo 33º

(Organização de candidaturas)



A organização de candidaturas compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.







Artigo 34.°

(Preparação das listas)



Na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:

a)Associações de pais;

b)Estabelecimentos de ensino;

c)Associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino;

d)Associações e clubes de jovens;

e)Instituições de protecção à infância e à juventude.





Artigo 35.°

(lElaboração das listas)



1 - As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juizes sociais estabelecido para cada tribunal.

2 - Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo.





Artigo 36.°



(Votação e remessa das listas)

As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.





Artigo 37.°

(Nomeação de juizes sociais)

Os juizes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.





Artigo 38.°

[Disposições subsidiárias)



Aplicam-5e a esta secção, cam as devidas adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n. ° 1 do artigo 16.°, do n.o 2 do artigo 18.°, dos artigos 19.° e 20.°, do n." 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.° e 23.°





SECÇÃO V

Disposiçóes finais e transitórias





Artigo 39.°

(Primeira nomeação de juizes sociais)



As candidaturas relativas à primeira designação de juizes sociais devem ser organizadas por forma a serem àpresentadás no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.





Artigo 40.°



[Alterações na organização judiciária)

1 - Se, posteriormente à primeira nomeação de juizes sociais e antes de expirado o biénio de exercício dos cargos, houver alteração na organização judiciária por via de extinção ou criação de comarcas ou tribunais ou da modificação das respectivas áreas de jurisdição, observar-se-á o seguinte:

a) Os juizes sociais das comarcas ou tribunais extintos consideram-se providos nas comarcas ou tribunais que recebam a anterior jurisdição;

b) Sendo necessário designar juí:zes para novas comarcas ou tribunais, a nomeação recairá nos candidatos sobrantes das listas organizadas para a primeira nomeação; não sendo possível, proceder-se-á a nomeação oficiosa;

c) Os juizes sociais das comarcas ou tribunais cujas áreas de jurisdição sejam modificadas permanecem nos respectivos lugares ou consideram-se providos noutras comarcas ou tribunais, consoante residam ou não nas novas áreas.

2 - Se a alteração ocorrer posteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma mas antes da primeira designação de juizes sociais, adoptar-se-à, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no número anterior.

3 - Os juizes sociais nomeados nos termos da alínea b) do nº 1 exercem os cargos apenas até ao termo do biénio iniciado.





Artigo 4Lº



Este: diploma entra em vigor dia dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Mário Soares- Jaime José Matos da Gama - José Dias dos Santos Pais-Luis Silvério Gonçalves Saias- António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da república, ANTÓNIO RAMALHO EANES

 

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