Decreto-lei
nº 156/78 de 30 de Junho
1. A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê a intervenção de juizes sociais
nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural e em certas categorias de aq:ões da competência dos tribunais
do trabalho e dos tribunais de menores.
Entrando a referida lei em vigor no próximo dia 31 de Juulho, e tendo o Governo
sido incumbido de a regulamentar, torna-se necessário organizar o regime de recrutamento e funções dos juizes sociais.
É
este o objectivo do presente diploma.
2. Fundado na previsão constitucional que admitiu a institucionalização de formas
de participação popular na adm da justiça, o legislador ordinário consagrou o sistema apenas nos casos acima referidos, o
que traduz uma atitrude de prudência mas também de realismo, sabido como é estar-se perante instituição que só lentamente
digere alterações nas suas estruturas tradicionais.
Serve a explicação para justificar que se não tenha ido mais longe
num sector em que não seríamos evidentemente pioneiros, pois tem tido abundantes aplicações em largo número de países de idênticas
raízes culturais e poIiticas.
3. Com a institucionalização dos juizes sociais procura-se fundamentalmente trazer a
opinião pública até aos tribunais e levar os tribunais até à opinião já actuando contlra a rotina dos juizes e sensibilizando-os
em relação aos valores sociais dominantes e suas prioridades, já estimulando os cidadãos à formação de opiniões correctas
a respeito da administração da justiça e ao reforço do seu sentimento de legalidade.
Eses objectivos estiveram presentes
na definição do regime de recrutamento e funções dos juizes sociaís
Tentou-se encontrar o justo ponto de equilíbrio
entre três ordens de ne~idades: a de garantir um acesso democrático das organizações de classe às formas de designação dos
juizes soeiais, a de proteger as a de deixar ao Governo um mínimo de intervenção tutelar e supletiva.
Sem descer a
excessos, o diploma não deixa de possuir o sentido regulamentarista que lhe é próprio e que se justifca também pelas características
do nosso movimento associativo, em bastantes casos com experiência organizativa de muito recente data.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:
)
CAPÍTULO
ÚNICO
SECÇÁO I
Disposições comuns e gerais
Artigo 1º
(Capacidade para ser
nomeado juiz social)
Podem ser nomeados juizes sociais cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que
satisfaçam as seguintes condições:
a)Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b)Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação
por crime doloso.
Artigo 2º
(Dispensa do cargo)
Não podem ser nomeados juizes
sociais:
a)O Presidente da República;
b)Os membros do Conselho da Revolução;
c) Os membros da Assembleia
da República e das assembleias regionais;
d) Os membros do Governo Central c dos governos regionais;
e) Os
magistrados judiciais e do Minísléno Público;
f)Os ministros de qualquer religião;
g) Os que padeçam de doença
ou anomalia que impossibilite o exercicio do cargo.
Artigo 3º
(Escusa do cargo)
1
- Podem requerer esousa do cargo de Juiz social:
a)Os militares no activo;
b) Os que padeçam de doença ou
anomalia que dificulte o exercício do cargo:
c) Os que apresentem ,razão considerada justificativa, desde que não
susceptível de compensação pecuniária.
2 - O pedido de escusa ê dirigido ao Ministro da Justiça.
Artigo
4º
(Natureza do cargo)
O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e
é oonsiderado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular.
Artigo
5."
(Duração das funções)
I - A nomeação dos juizes sociais faz-se por períodos de dois anos, com
inicio em 1 de Outubro.
2 - Os juizes Sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada dos que os devam substituir.
Artigo 6."
Posse)
Os juizes sociais tomam posse:
a) Nos ,tribunais
instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação;
b) Nos demais tribunais,
perante o respectivo presidente.
Artigo 7."
(Subsituições)
I - Os juizes sociais
são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.
2 - Aos juizes sociais suplentes aplicam-se, quando
em exercício, as normas relativas aos efectivos.
Artigo 8º
(Impedimentos e suspeições)
1-
Não podem iintervir como juizes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento
ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juizes de direito.
2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias
antes da data designado para o julgamento e decididas, sem recurso, pdo juiz do processo.
3 - Aos impedimentos e suspeiçõcs
são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade.
Artigo
9." (Remunerações)
1 - Os juizes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas
de 1ransportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado
por despacho do ministro da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pdo Cofre Geral
dos Tribunais.
Artigo 10."
(Disciplina)
São aplicáveis aos juizes sociais, com as
necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juizes de direito.
SECÇAO 11
Artigo
11."
(Recrutamento]
Os juizes sociais que hão-de intervir l1as causas da competência dos tribunais do trabalho
são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente,
e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 12º
(Número de juízes)
O número de juizes sociais ê o constante do mapa anexo.
Artigo
13º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
A nomeação ê precedida da apresentação de candidaturas, a fazer
durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.
Artigo 14."
(forma de designação de cam:lldatos)
1 - Cada organização representativa de entidades patronais, de trabalhadores
assalariados ou de trabalhadores independentes tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz
social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, cinquenta entidades patronais
ou duzentos trabalhadores, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.
Artigo
15."
(Numero de candidatos)
1 - O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações
ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou Jooo trabalhadores-2;
b) Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades
patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4:
c) Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a
9999 trabalhadores - 6;
d) Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores -
8.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto
nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16.
Artigo 16
[Forma de apresentação das candidaturas)
I - As candidaturas são apresentadas no Conselho Superior da Magistratura, separadamente para Comarca, acompanhadas
dos seguintes elementos:
o) Nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residência
dos candidatos;
b) Assinaturas, reconhecidas por notário, dos corpos gerentes das organizações ou dos subscritores
das propostas;
c) Documento comprovativo das qualidades referidas no artigo 11.";
d) Declaração de que o número
de inscritos nas organizações ou de proponentes corresponde aos escalões estabelecidos no artigo 15º;
e) No caso previsto
no nº 2 do artigo 14.", declaração de que os proponentes não se encontram inscritos em organização de classe.
2 -
A falsa indicação dos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constitui crime de falsas declarações.
Artigo
17º
(Sorteio)
1 - Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juizes sociais estabelecido
para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13º procederá
a sorteio.
2 - O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos
e noutra os correspondentes aos juizes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alienadamente, de cada uma.
3 - Preside
o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.
4
-- Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados.
Artigo 18."
(Organização
e remessa de listas]
I - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura
organiza e remete ao Ministério da Justiça:
a) Uma lista tripla com os candidatos saídos do sorteio;
b) Uma
lista de candidatos, nos casos em que não tenha tido lugar o sorteio;
c) Os documentos que acompanharam os processos
de candidatura.
2 - No mesmo prazo, o Conselho faz expedir as listas para as respectivas comarcas.
Artigo
19º
(Afixação das listas)
As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas
a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte.
Artigo 20º
(Reclamação)
1 - Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada
em violação de disposições do presente diploma.
2 - A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça.
Artigo
21º
(Nomeação dos Juizes sociais)
I - Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos
para a nomeação, procede-se à designação dos juizes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.
2 - A nomeação
é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República.
Artigo
22. o
(Nomeação oficiosa)
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente.
Artigo
23º
(Regime de funções)
I - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime
rotativo.
2 - Compete ao presidente do trihunal organizar a escala de juizes sociais para cada trimestre.
3
- Quando a jurisdição de um tribuna] abranger mais de uma comarca induem-se na escala, indiscriminadamente, os juizes soçiais
de qualquer das comarcas.
4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juizes sociais por carta registada.
SECÇÃO III
Arrendamento rural
Artigo 24º
(Recrutamento)
Os
juizes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos
que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo
25.°
(Número de juizes)
O número de juJEs sociais é o constante do mapa anexo.
Artigo
26.°
(Forma de designação de candidatos)
1 - Cada organização representativa de senhorios ou rendeiros
tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda
ser apresentadas por grupos com, pelo menos, 20 senhorios ou 50 rendeiros residentes na área da comarca e não inscritos em
qualquer organização de classe.
Artigo 27.°
(Número de candidatos)
o número
de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 50 senhorios ou 100 rendeiros
- 2;
b) Organizações ou grupos com 50 a 249 senhorios ou 100 a 499 rendeiros - 4;
c) Organizações ou grupos
com 250 a 499 senhorios ou 500 a 999 rendeiros - 6;
d) Organizações ou grupos com, pelo menos, 500 senhorios ou 1000
rendeiros - 8.
Artigo 28º
(Nomeação de juízes sociais)
Os juizes sociais são nomeados
por despacho cemjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República.
Artigo
29º
(Regime de funções]
As funções de juiz social são exercidas por períodos dCl sessenta dias, em
regime rotativo.
Artigo 30º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se SI esta secção,
com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 16." a 20.°, nº1 do artigo 21.°, 22." e nºs 2, 3 e 4 do artigo
23.
SECÇAO XV
Tribunais de menores
Artigo 31.°
(Recrutamento)
Os juizes sociais que hão-de intervir nas causas de oompetência oos tribunais de menores são nomeados de entre
cidadãos residentes na área do municipio da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo
32º
(Número de juizes)
O número de juizes sociais é 10 constante do mapa anexo.
Artigo
33º
(Organização de candidaturas)
A organização de candidaturas compete à câmara municipal do município
da sede de cada tribunal e tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.
Artigo
34.°
(Preparação das listas)
Na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da
cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:
a)Associações de pais;
b)Estabelecimentos de ensino;
c)Associações profissionais relativas a sectores
directamente implicados na assistência, educação e ensino;
d)Associações e clubes de jovens;
e)Instituições
de protecção à infância e à juventude.
Artigo 35.°
(lElaboração das listas)
1
- As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juizes sociais estabelecido
para cada tribunal.
2 - Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo.
Artigo
36.°
(Votação e remessa das listas)
As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante
o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.
Artigo 37.°
(Nomeação
de juizes sociais)
Os juizes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
Artigo 38.°
[Disposições subsidiárias)
Aplicam-5e a esta secção, cam as devidas
adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n. ° 1 do artigo 16.°, do n.o 2 do artigo 18.°, dos artigos 19.° e 20.°,
do n." 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.° e 23.°
SECÇÃO V
Disposiçóes finais e transitórias
Artigo 39.°
(Primeira nomeação de juizes sociais)
As candidaturas relativas
à primeira designação de juizes sociais devem ser organizadas por forma a serem àpresentadás no prazo de quarenta e cinco
dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 40.°
[Alterações
na organização judiciária)
1 - Se, posteriormente à primeira nomeação de juizes sociais e antes de expirado o biénio
de exercício dos cargos, houver alteração na organização judiciária por via de extinção ou criação de comarcas ou tribunais
ou da modificação das respectivas áreas de jurisdição, observar-se-á o seguinte:
a) Os juizes sociais das comarcas
ou tribunais extintos consideram-se providos nas comarcas ou tribunais que recebam a anterior jurisdição;
b) Sendo
necessário designar juí:zes para novas comarcas ou tribunais, a nomeação recairá nos candidatos sobrantes das listas organizadas
para a primeira nomeação; não sendo possível, proceder-se-á a nomeação oficiosa;
c) Os juizes sociais das comarcas
ou tribunais cujas áreas de jurisdição sejam modificadas permanecem nos respectivos lugares ou consideram-se providos noutras
comarcas ou tribunais, consoante residam ou não nas novas áreas.
2 - Se a alteração ocorrer posteriormente à data
da entrada em vigor do presente diploma mas antes da primeira designação de juizes sociais, adoptar-se-à, com as necessárias
adaptações, o procedimento estabelecido no número anterior.
3 - Os juizes sociais nomeados nos termos da alínea b)
do nº 1 exercem os cargos apenas até ao termo do biénio iniciado.
Artigo 4Lº
Este:
diploma entra em vigor dia dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Mário Soares-
Jaime José Matos da Gama - José Dias dos Santos Pais-Luis Silvério Gonçalves Saias- António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado
em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da república, ANTÓNIO RAMALHO EANES |
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