Jus Familiae

Lei da nacionalidade portuguesa
Home
Acidentes de trabalho e doenças profissionais-lei
Acolhimento familiar
Acolhimento familiar de criança hospitalizada
Advogados-tabelas de honorários
Advogados-tabelas de honorários-anexo
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Apoio judiciário
Avaliação dos alunos no ensino secundário
Bilhete de identidade de cidadão português
Carta Apostólica em que se estabelecem normas para uma rápida resolução dos processos matrimoniais
Carta Social Europeia revista
Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos
Código Civil-disposições relativas ao direito de familia
Código de boas práticas na comunicação comercial para menores
Código das Custas Judiciais
Código de Processo Civil-disposições relativas à execução especial por alimentos
Código de Processo Civil-disposições relativas ao inventário
Código do Processo Civil- disposições relativas ao divórcio e aos processos de jurisdição voluntária
Código do Registo Civil
Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores
Competência das Conservatórias para os divórcios por mútuo consentimento
Concordata entre Portugal e a Santa Sé
Constituição da República Portuguesa
Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Contracepção de emergência
Convergência entre o sistema social da função pública com o sistema social da segurança social
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
Criação de rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência- lei
Criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência- regulamento
Declaração obrigatória de inscrição na Segurança Social
Descongestionamento dos tribunais-incentivos fiscais
Direito à saúde reprodutiva e planeamento familiar- Despacho
Direito à saúde reprodutiva- regulamento
Direitos das associações de pais
Direito de associação de menores
Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina
Educação sexual e planeamento familiar
Ensino recorrente
Estrangeiros-entrada, saída, permanência e afastamento do território português
Férias, faltas e feriados na função pública
Férias, feriados e faltas na Administração Pública
Frequência das aulas de educação moral e religiosa
Garantia dos alimentos devidos a menores- lei
Garantia dos alimentos devidos a menores-regulamento
Habitação social-alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Incapacidade para a prática das aulas de educação física
Interrupção voluntária da gravidez
Juizes Sociais-ajudas de custo
Juizes Sociais- selecção e recrutamento
Julgados de paz
Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto que alterou o Código Civil, a OTM, a LPCJP e a adopção
Lei de bases da Segurança Social
Lei de economia comum
Lei da liberdade religiosa
Lei da nacionalidade portuguesa
Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Lei da protecção de dados pessoais
Lei da protecção da maternidade e da paternidade
Lei da protecção da paternidade e da maternidade-regulamento na parte aplicável à protecção
Lei da saúde mental
Lei tutelar educativa
Lei da união de facto
Mães e pais estudantes-define medidas de apoio social
Manuais escolares
Organização Tutelar de Menores
Pensão social
Pensão unificada
Pensões de invalidez por parte das pessoas infectadas por HIV
Pensões de sobrevivência
Prestações familiares no sistema da segurança social- montantes
Processo de promoção e protecção
Progressão nas carreiras-a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
Protecção especial às pessoas que sofram de doença do foro oncológico
Provedor da criança acolhida
Reestrturação curricular
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de protecção social na função pública
Registo das medidas tutelares educativas
Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de matricula no ensino básico para todas as crianças em idade escolar
Regime educativo especial
Regime legal da concessão e emissão de passaportes
Registo de menores estrangeiros em situação irregular em território português
Regulamento para a consituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares
Rendimento de inserção social- lei
Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
Salário mínimo nacional-2006
Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
xxx
Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
xxx
Informações úteis
Favorite Links
xxx
Contact Me
xxx
Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

Lei n.º 37/81
de 3 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:



TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade


CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

ARTIGO 1.º

(Nacionalidade originária)

1- São Portugueses de origem:

    a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
    b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
    c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
    d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.



CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

ARTIGO 2.º

(Aquisição por filhos menores ou incapazes)

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.


ARTIGO 3.º

(Aquisição em caso de casamento)

1- O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo conjuge que o contraiu de boa fé.


ARTIGO 4.º

(Declaração após aquisição de capacidade)

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.



SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adopção

ARTIGO 5.º

(Aquisição por adopção plena)

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.



SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

ARTIGO 6.º

(Requisitos)

1- O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
    b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
    c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    d) Terem idoneidade moral e civil;
    e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2- Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Portu guês.


ARTIGO 7.º

(Processo)

1- A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

2- O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

3- 0 processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.



CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

ARTIGO 8.º

(Declaração relativa à perda da nacionalidade)

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.



CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

ARTIGO 9.º

(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

    a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

    b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;

    c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


ARTIGO 10.º

(Processo)

1- A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa

2- É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.



CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e
perda da nacionalidade


ARTIGO l 1.º

(Efeitos da atribuição)

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidos com base em outra nacionalidade.


ARTIGO 12.º

(Efeitos das alterações de nacionalidade)

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 13.º

(Efeitos da naturalização)

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.




CAPÍTULO VI

Disposições gerais

ARTIGO 14.º

(Efeitos do estabelecimento da filiação)

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 15.º

(Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.




TITULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

ARTIGO 16.º

(Registo central da nacionalidade)

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.


ARTIGO 17.º

(Declarações perante os agentes diplomáticos
ou consulares)

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.


ARTIGO 18.º

(Actos sujeitos a registo obrigatório)

1- É obrigatório o registo:

    a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
    b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
    c) Da naturalização de estrangeiros.

2- O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.


ARTIGO 19.º

(Averbamento ao assento de nascimento)

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.


ARTIGO 20.º

(Registos gratuitos)

São gratuitos os registos das declarações para a atri buição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.




CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

ARTIGO 21.º

(Prova da nacionalidade originária)

1- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.


ARTIGO 22.º

(Prova da aquisição e
da perda da nacionalidade)

1- A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nas cimento.

2- À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.


ARTIGO 23.º

(Pareceres do conservador
dos Registos Centrais)

Ao conservador dos Registos Centrais compete ernitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.


ARTIGO 24.º

(Certificados de nacionalidade)

1- Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2- A força probatória do cerrtificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular




CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

ARTIGO 25.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.


ARTIGO 26.º

(Tribunal competente)

A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa




TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 27.º

(Conflitos de nacionalidade
portuguesa e estrangeira)

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.


ARTIGO 28.º

(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.




TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 29.º

(Aquisição da nacionalidade por adoptados)

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.


ARTIGO 30.º

(Aquisição da nacionalidade por
mulher casada com estrangeiro)

A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.


ARTIGO 31.º

(Aquisição voluntária anterior
de nacionalidade estrangeira)

Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.


ARTIGO 32.º

(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)

É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.


ARTIGO 33.º

(Registo das alterações de nacionalidade)

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.


ARTIGO 34.º

(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)

1- A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2- Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.


ARTIGO 35.º

(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)

1- Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2- Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.


ARTIGO 36.º

(Processos pendentes)

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.


ARTIGO 37.º

(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)

1-Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.

2- Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.


ARTIGO 38.º

(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente
ao registo de nascimento de estrangeiro)

1- Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

2- A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.


ARTIGO 39.º

(Regulamentação transitória)

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960.


ARTIGO 40.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.




Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 19 de Agosto de 1981.

Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão

 

jus.familiae