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CÓDIGO CIVIL

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO CASAMENTO

CAPÍTULO I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

Art . 180 - A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil,

apresentando-se os seguintes documentos:

I - Certidão de idade ou prova equivalente .

II - Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e seus pais, se

forem conhecidos .

III - Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a

supra (arts . 183, n . XI, 188 e 196) .

IV - Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-

los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar .

V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro

da sentença de divórcio .

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em

outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que

cessou o existente .

Art . 181 - À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus

procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que

se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os

casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art . 182, parágrafo único) .

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem Ihe constar

algum dos que de ofício Ihe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos

pretendentes que estão habilitados para casar dentro dos três meses imediatos (art . 192) .

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em

outra se publicarão os editais .

 

Art . 182 - O registro dos editais farse-á no cartório do oficial, que os houver publicado,

dando-se deles certidão a quem pedir .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a

publicação, desde que se Ihe apresentem os documentos exigidos no art . 180 .

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art . 183 - Não podem casar (arts . 207 e 209):

I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou

civil .

II - Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo .

III - O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art .

376) .

IV - Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou

ilegítimos, até o terceiro grau inclusive .

V - O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art . 376) .

VI—As pessoas casadas (art . 203) .

VII - O cônjuge adúlteros com o seu co-réu, por tal condenado .

VIII - O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou

tentativa de homicídio, contra o seu consorte .

IX—As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de

modo inequívoco, o consentimento .

X—O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro

.

XI—Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou Ihes não

for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art . 212) .

XII—As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito .

XIII—O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário

dos bens do casal (art . 225) e der partilha aos herdeiros .

XIV—A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até

dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se

antes de findo esse prazo der à luz algum filho .

XV—O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou

sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e

não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna

manifestada em escrito autêntico ou em testamento .

XVI—O juiz, ou escnvão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobnnhos,

com órfão ou viúva, da circunscrição territonal onde um ou outro tiver exercício, salvo

licença especial da autoridade judiciária superior .

 

Art 184 - A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão

espontanea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de

fazê-lo em segredo de justiça .

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão

espontanea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art . 357 .

 

Art . 185 - Para o casamento dos menores de 21 anos, sendo filhos legítimos, é mister o

consentimento de ambos os pais .

 

Art 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade patema, ou, sendo o casal

separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com

quem estiverem os filhos .

Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver

reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno .

 

Art . 187 - Até à celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o

seu consentimento .

 

Art 188 - A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com

recurso para a instância superior .

CAPÍTULO III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art . 189 - Os impedimentos do art . 183, ns . I a XII, podem ser opostos:

 

II - Por quem presidir à celebração do casamento .

III - Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita,

instruída com as provas do fato que alegar .

Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o

lugar onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no município,

que atestem o impedimento .

 

Art . 190 - Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I - Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins .

II - Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins .

 

Art . 191 - O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do

impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se

opôs "ex officio", o nome do oponente .

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e

promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé .

.

 

Art . 194 - Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente

com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a

afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontanea vontade, declarará

efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes

por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" .

Art . 195 - Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de

registro (art . 202) .

No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e oficial de

registro, serão exarados

VII—O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi

passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal

estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos .

Art . 196 - O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na

escritura antenupcial .

 

Art 197 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos

contraentes:

I—Recusar a solene afirmação da sua vontade .

II—Declarar que esta não é livre e espontanea .

III—Manifestar-se arrependido .

Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não

será admitido a retratar-se no mesmo dia .

 

Art . 198 - No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-

lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que

saibam ler e escrever .

§ 1º - A falta ou impedimento da autondade competente para presidir ao casamento suprir-

se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad

hoc", nomeado pelo presidente do ato .

§ 2º O termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será levado ao registro no mais breve

prazo possível .

 

Art . 199 - O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos

documentos exigidos no art . 180 e independentemente do edital de proclamas (art . 181)

dará a certidão ordenada no art . 181, § 1º:

I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento .

II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida .

Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem

incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis

testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral,

em segundo grau .

 

Art . 200 - Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial

mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

I - Que foram convocadas por parte do enfermo .

II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo .

III - Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por

marido e mulher .

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias

para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma

ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias .

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade

competente, com recurso voluntário às partes .

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos

interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos .

§ 4° O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos

cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento .

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer

e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro

.

 

Art . 201 - O casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue poderes

especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente .

Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não

permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver .

CAPÍTULO V - DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art . 202 - O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao

tempo de sua celebração (art . 195) .

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra

espécie de prova .

 

Art . 203- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se

pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que

prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art . 183,

n . VI) .

 

Art . 204 - O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país onde

se celebrou .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão

do assento no registro do consulado .

 

Art . 205 - Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial,

a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges,

como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento .

 

Art . 206 - Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os

cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de

casados .

CAPÍTULO VI - DO CASAMENTO NULO E

ANULÁVEL

Art . 207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento

contraído com infração de qualquer dos ns . I a VIII do art . 183 .

Art . 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts .

192, 194, 195 e 198) . Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em

dois anos da celebração .

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser

requerida:

I - Por qualquer interessado .

II - Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges .

 

Art . 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns . IX a XII

do art . 183 .

 

Art . 210 - A anulação do casamento contraído pelo coato ou pelo incapaz de consentir, só

pode ser promovida:

I - Pelo próprio coato .

II - Pelo incapaz .

III - Por seus representantes legais .

 

Art . 211 - O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a

necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração .

 

Art . 212 - A anulação do casamento contraído com infração do n . XI do art . 183 só

pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato .

Art . 213 - A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou do menor de dezoito

será requerida:

I - Pelo próprio cônjuge menor .

II - Pelos seus representantes legais .

III - Pelas pessoas designadas no art . 190, naquela mesma ordem .

 

Art . 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o

cumprimento de pena criminal .

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os

cônjuges alcancem a idade legal .

 

Art . 215 - Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez .

 

Art . 216 - Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art . 213 . ns . II e

III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art . 183, n . XII,

ante o juiz e o oficial do registro civil . A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo,

entretanto, o regime da separação de bens .

 

Art . 217 - A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou

havido antes ou na constância dele .

Art . 218 - É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao

consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro .

Art . 219 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro

tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge

enganado .

II - A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado

por sentença condenatória .

III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia

grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro

cônjuge ou de sua descendência .

IV - O defloramento da mulher, ignorado pelo marido .

 

Art . 220 - A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá

demandar o cônjuge enganado .

 

Art . 221 - Embora anulável, ou mesmo nulo se contraído de boa-fé por ambos os

cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até

ao dia da sentença anulatória .

Parágrafo único - Se um só dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus

efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão .

 

Art . 222 - A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será

nomeado curador que o defenda .

 

Art . 223 - Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de

desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que

será concedida pelo juiz com a possível brevidade .

 

Art . 224 - Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que

lhe serão arbitrados, na forma do art . 400 .

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS

Art . 225 - O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer

inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos

mesmos filhos .

 

Art . 226 - No casamento, com infração do art . 183, ns . XI a XVI, é obrigatório o regime

da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a

escusa da cláusula final do art . 183, n . XV .

 

Art . 227 - Incorre na multa de cem a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal

aplicável ao caso, o oficial do registro:

I - Que publicar o edital do art . 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes .

II - Que der a certidão do art . 181, §1º , antes de apresentados os documentos do art .

180, ou pendente a oposição de algum impedimento .

III - Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo

aplicável de ofício, lhe constar com certeza (art . 189, n . I) .

 

Art . 228 - Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I - Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum

dos contraentes .

II - Que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts . 189 a

191 .

III - Que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem e forem dos que se opõem "ex

officio" (art . 189, n . II) .

IV - Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa .

Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos

arts . 225 e 226 . A das deste e do art . 227 será promovida pelo Ministério Público, e

poderá sê-lo pelos interessados .

TÍTULO II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 229 - Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele

nascidos ou concebidos (arts . 352 a 354)

 

Art . 230 - O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento,

e é irrevogável .

 

Art . 231 - São deveres de ambos os cônjuges:

I - Fidelidade recíproca .

II - Vida em comum, no domicilio conjugal (arts . 233, n . IV, e 234) .

III - Mútua assistência .

IV - Sustento, guarda e educação dos filhos .

 

Art . 232 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente .

II - Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts . 256

e 312) .

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO

MARIDO

Art . 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a

colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts . 240, 247 e 251) .

Compete-lhes:

I - A representação legal da família .

II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao mando incumbir

administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts .

178, § 9º, n . I, "c", 274, 289, n . I, e 311) .

III - O direito de fixar o domicilio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a

mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique .

IV - Prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts . 275 e 277 .

 

Art . 234 - A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona

sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar . Neste caso o juiz pode,

segundo as circunstancias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro

temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher .

 

Art . 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime

de bens:

I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre

imóveis alheios (arts . 178, § 9º n I "a", 237, 276 e 293) .

II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos .

III - Prestar fiança (arts . 178, § 9º, n . I, "b", e 263, n . X) .

IV - Fazer doação, não sendo remunerat6ria ou de pequeno valor, com os bens ou

rendimentos comuns (art . 178, § 9º n . I, "b") .

 

Art . 236 - Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas

aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art . 313) .

 

Art . 237 - Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo

justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts . 235, 238 e 239) .

 

Art . 238 - O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os

bens pr6prios da mulher (arts . 247, parágrafo único, 269, 274 e 275) .

 

Art . 239 - A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem

suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art . 178, § 9º, n .

I, "a", e n . II) .

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA

MULHER

Art . 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e

colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material

e moral desta .

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido .

 

Art . 241 - Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da

mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito .

 

Art . 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (art . 251):

I - Praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art . 235) .

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja

o regime dos bens (arts . 263, ns . II, III e VIII, 269, 275 e 310) .

III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem .

IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal .

 

Art . 243 - A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de

instrumento público ou partir previamente autenticado .

 

Art . 244 - Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros

e os efeitos necessários dos atos iniciados .

 

Art . 245 - A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

I - Nos casos do art . 242, ns . I a III .

II - Nos casos do art . 242, n . IV, se o marido não ministrar os meios de subsistência à

mulher e aos filhos .

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não

obriga os bens próprios do marido .

 

Art . 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de

praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa . O produto do seu trabalho

assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em

pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente, com observância,

porém, do preceituado na parte final do art . 240 e nos ns . II e III, do art . 242 .

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se

refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da faml1ia .

 

Art . 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I - Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica .

II - Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir .

III - Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com

autorização do mando, ou suprimento do juiz .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar

cargo público, ou, por mais de seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar

conjugal .

 

Art . 248 - A mulher casada pode livremente:

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior

(art . 393) .

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado

sem sua outorga ou suprimento do juiz (art . 235, n . I)

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns . III e

IV do art . 285 .

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à

concubina (art . 1 . 177) .

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido,

e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato .

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros

que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis .

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens

seus, sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem .

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei .

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio .

 

Art . 249 - As ações fundadas nos ns . II . III, IV e VI do artigo antecedente competem à

mulher e aos seus herdeiros .

Art . 250 - Salvo o caso do n . IV do art . 248 . fica ao terceiro, prejudicado com a

sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros .

 

Art . 251 - À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:

I - Estiver em lugar remoto, ou não sabido .

II - Estiver em cárcere por mais de dois anos .

Ill - For judicialmente declarado interdito .

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

I - Administrar os bens comuns .

II - Dispor dos particulares e alienar os m6veis comuns e os do marido .

III - Administrar os do marido .

IV - Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz .

 

Art . 252 - A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art

. 242), invalidará o ato da mulher, podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge,

até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal .

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular

autenticado, revalida o ato .

 

Art . 253 - Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o

regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o

regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato .

 

Art . 254 - Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam

obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art . 247 .

 

Art . 255 - A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro,

importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe

haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal .

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens

particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na

razão do proveito que lucrar o casal .

TÍTULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 256 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus

bens, o que lhes aprouver (arts . 261, 273, 277, 283, 287 e 312) .

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

I - Não se fazendo por escritura pública .

II - Não se lhes seguindo o casamento .

 

Art . 257 - Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I - Que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos .

II - Que contravenha disposição absoluta da lei .

 

Art . 258 - Não havendo convençáo, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens

entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial .

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art . 183, ns . XI a XVI

(art . 216) .

II - Do maior de sessenta e da maior de cinqüenta anos .

III - Do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts . 394 e 395, embora case, nos

termos do art . 183, n . XI, com o consentimento do tutor .

IV - De todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts . 183, n . XI,

384, n . III, 426, n . I, e 453) .

 

Art . 259 - Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do

contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do

casamento .

 

Art . 260 - O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com

ela e seus herdeiros responsável:

I - Como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts . 262, 265, 271, n . V, e 289, n .

II) .

Il - Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art . 311) .

III - Como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts . 269, n . II, 276 e

310) .

 

Art . 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de

transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges

(art . 256),

CAPÍTULO II - DO REGIME DA COMUNHÃO

UNIVERSAL

Art . 262 - O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens

presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos

seguintes .

 

Art . 263 - São excluídos da comunhão:

I - As pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes .

II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em

seu lugar .

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de

realizar a condição suspensiva .

IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito .

V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum

.

VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts . 1 . 518 a 1 . 532) .

VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas

com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum .

VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de

incomunicabilidade (art . 312) .

IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo,

os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família .

X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts . 178, § 9°, n . I, alínea "b",

e 235, n . Ill) .

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art

. 1 . 723) .

XII - Os bens reservados (art . 246, parágrafo único) .

XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos .

 

Art . 264 - As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n . VII, do artigo

antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor

trouxer para o casal .

 

Art . 265 - A incomunicabilidade dos bens enumerados no art . 263 não se lhes estende

aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento .

 

Art . 266 - Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum .

Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos

casos do art . 248, n . V, e art . 251 .

 

Art . 267 - Dissolve-se a comunhão:

I - Pela morte de um dos cônjuges (art . 315, n . I) .

II - Pela sentença que anula o casamento (art . 222) .

III - Pela separação judicial .

IV - Pelo divórcio .

 

Art . 268 - Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a

responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que

este houver contraído .

CAPÍTULO III - DO REGIME DA COMUNHÃO

PARCIAL

Art . 269 - No regime de comunhão limitada ou parcial . excluem-se da comunhão:

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do

matrimônio, por doação ou por sucessão .

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-

rogação dos bens particulares .

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito

qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder .

IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal .

 

Art . 270 - Igualmente não se comunicam:

I - As obrigações anteriores ao casamento .

II - As provenientes de atos ilícitos .

 

Art . 271 - Entram na comunhão:

I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em

nome de um dos cônjuges .

II - Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior

.

III - Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art .

269, n . I) .

IV - As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge .

V - Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na

constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos .

VI - Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos .

 

Art . 272 - São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior

ao casamento .

 

Art . 273 - No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do

casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em

data anterior .

 

Art . 274 - A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este

contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de

um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado .

 

Art . 275 - É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela

mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou

escusam autorização (arts . 242 a 244, 247, 248 e 233, n . V) .

CAPÍTULO IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO

Art . 276 - Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão

os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se

forem móveis (arts . 235, n . I, 242, n . II, e 310) .

 

Art . 277 - A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos

de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação

em contrário no contrato antenupcial (arts . 256 e 312) .

CAPÍTULO V - DO REGIME DOTAL

Seção I - Da constituição do dote

Art . 278 - É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si,

na escritura antenupcial (art . 256), os bens que constituem o dote, com expressa

declaração de que a este regime ficam sujeitos .

 

Art . 279 - O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus

ascendentes, ou por outrem .

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por

procurador, todos os interessados .

 

Art . 280 - O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da

mulher .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote,

quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto

antenupcial .

 

Art . 281 - Não é lícito aos casados aumentar o dote .

 

Art . 282 - O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos

outros bens, o regime preestabelecido .

 

Art . 283 - É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador

dissolvida a sociedade conjugal .

 

Art . 284 - Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com

que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade .

 

Art . 285 - Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá

pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada .

 

Art . 286 - Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, se não se

estipulou prazo .

 

Art . 287 - É permitido estipular no contrato dotal:

I - Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada

parte dos rendimentos dos bens dotais .

II - Que, a par dos bens dotais, haja outros . submetidos a regimes diversos .

 

Art . 288 - Aplica-se, no regime dotal . aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III

(arts . 269 a 275) .

Seção II - Dos direitos e obrigações do marido em

relação aos bens dotais

Art . 289 - Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I - Administrar os bens dotais .

II - Perceber os seus frutos .

III - Usar das ações judiciais a que derem lugar .

 

Art . 290 - Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o

domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferido, se forem

imóveis .

Parágrafo único - Revogado

 

Art . 291 - O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em

dinheiro, será considerado dotal .

 

Art . 292 - Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e

poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes

sobrevierem .

 

Art . 293 - Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem

alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos

seguintes:

I - Se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns .

II - Em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da

faml1ia .

III - No caso da primeira parte do § 2° do art . 299 .

IV - Para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais .

V - Quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial .

VI - No caso de desapropriação por utilidade pública .

VII - Quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for

manifesta a conveniência de vendê-los .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais

ficará sub-rogado .

Art . 294 - Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos

casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do

preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo .

 

Art . 295 - A nulidade da alienação pode ser promovida:

I - Pela mulher .

II - Pelos seus herdeiros .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não

tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as

subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito ou de má-fé .

 

Art . 296 - O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a

nulidade, se no contrato de alienação (arts . 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos

imóveis .

 

Art . 297 - Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote,

poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução .

 

Art . 298 - O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio . Mas

prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais .

 

Art . 299 - Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

§ 1º As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por

seus bens particulares .

§ 2° As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em

falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos

imóveis dotais . As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens

extradotais .

§ 3° As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos

bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais .

Seção III - Da restituição do dote

Art . 300 - O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro

do mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente

(art . 178, § 9°, n . I, "c", e n . II) .

 

Art . 301 - O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só

pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal .

 

Art . 302 - Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será

obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da

dissolução da sociedade conjugal .

 

Art . 303 - A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade

com a disposição do art . 263, n . IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de

restituir .

 

Art . 304 - Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou

depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los,

entregando os respectivos títulos .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros

serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a

dissolução da sociedade conjugal .

 

Art . 305 - Presume-se recebido o dote:

I - Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua

entrega .

II - Se o devedor for a mulher .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu,

apesar de o ter exigido .

 

Art . 306 - Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao

ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro,

proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano .

Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a

um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade

conjugal, dentro no período da colheita .

 

Art . 307 - O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo

o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros .

Seção IV - Da separação do dote e sua

administração pela mulher

Art . 308 - A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem

nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela;

salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta .

 

Art . 309 - Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável,

provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os

valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais .

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada, no registro de que trata o art .

261, para produzir efeitos em relação a terceiros .

Seção V - Dos bens parafernais

Art . 310 - A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição

dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art . 276) .

 

Art . 311 - Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais

ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será

somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I - Quando ela lhe pedir contas .

II - Quando ela lhe revogar o mandato .

III - Quando dissolvida a sociedade conjugal .

CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

Art . 312 - Salvo o caso de separação obrigat6ria de bens (art . 258, parágrafo único) é

livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas ou de um ao

outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts . 263, n . VIII, e 232,

n . II) .

 

Art . 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato

antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento .

 

Art . 314 - As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do

doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele .

Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário,

caducará a doação .

TÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA

PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

CONJUGAL

CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS

FILHOS

Arts . 325 a 328 - Revogados

 

Art . 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos,

que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os

trata convenientemente (arts . 248, n . I, e 393)

TÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 330 - São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na

relação de ascendentes e descendentes .

 

Art . 331 - São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que

provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras .

 

Art . 332 . -Revogado .

 

Art . 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na

colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao

ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente .

 

Art . 334 - Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade .

 

Art . 335 - A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que

a originou .

 

Art . 336 - Revogado

CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

Art . 337 - Revogado

 

Art . 338 - Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I - Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência

conjugal (art . 339) .

Il - Os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal,

por morte, desquite, ou anulação .

 

Art . 339 - A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias de

que trata o n . I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:

I - Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher .

II - Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do

filho, sem contestar a paternidade .

 

Art . 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido

tal (arts . 337 e 338), só se pode contestar, provando-se:

I - Que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos

primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao

nascimento do filho .

II - Que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados .

 

Art . 341 - Não valerá o motivo do artigo antecedente, n . II, se os cônjuges houverem

convivido algum dia sob o teto conjugal .

 

Art . 342 - Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade

do filho .

 

Art . 343 - Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto,

para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole .

 

Art . 344 - Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos

nascidos de sua mulher (art . 178, § 3º)

Art . 345 - A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros

do marido .

 

Art . 346 - Não basta a confissão materna para excluir a paternidade .

 

Art . 347 - Revogado

Art . 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de

nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro .

 

Art . 349 - Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação

legítima, por qualquer modo admissível em direito:

I - Quando houver começo de prova por escrito proveniente dos pais, conjunta ou

separadamente .

Il - Quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos .

 

Art . 350 - A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando

aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz .

 

Art . 351 - Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo

se o autor desistiu, ou a instancia foi perempta .

CAPÍTULO III - DA LEGITIMAÇÃO

Art . 352 - Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos .

 

Art . 353 - A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido ou depois de

havido o filho (art . 229) .

 

Art . 354 - A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes .

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS

FILHOS ILEGÍTII\IOS

Art . 355 - Revogado

 

Art . 356 - Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a

poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas .

 

Art . 357 - Revogado

 

Art . 358 - Revogado

 

Art . 359 - O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar

conjugal sem o consentimento do outro .

 

Art 360 - O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o

reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai .

 

Art . 361 - Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho .

 

Art . 362 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor

pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou

emancipação .

 

Art . 363 - Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art . 183, ns . I a VI, têm

ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I - Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pal .

II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou

suas relações sexuais com ela .

III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a

expressamente .

Art . 364 - Revogado

 

Art . 365 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de

investigação da paternidade, ou maternidade .

 

Art . 366 - A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos

efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da

companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade .

 

Art . 367 - A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo,

ainda mesmo sem as condições do putativo .

CAPÍTULO V - DA ADOÇÃO

Art . 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar .

Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos

após o casamento .

 

Art . 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado

.

 

Art . 370 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher .

 

Art- 371 - Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode

o tutor, o curador, adotar o pupilo, ou o curatelado .

 

Art . 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante

legal se for incapaz ou nascituro .

 

Art . 373 - O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano

imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade .

 

Art . 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção:

I - Quando as duas partes convierem .

II - Nos casos em que é admitida a deserdação .

 

Art . 375 - A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem

termo .

 

Art . 376 - O parentesco resultante da adoção (art . 336) limita-se ao adotante e ao

adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o

disposto no art . 183, ns . III e V .

 

Art . 377 - Revogado . Art . 378 - Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural

não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural

para o adotivo .

CAPÍTULO VI - DO PÁTRIO PODER

Seção I - Disposições gerais

Art . 379 - Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos

estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores . Art . 380 - Durante o casamento,

compete o pátrio poder aos pais, exercendo o marido com a colaboração da mulher . Na

falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com

exclusividade .

Parágrafo único - Revogado

 

Art . 381 - 0 desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que

aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts . 326 e 327) .

 

Art . 382 - Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete

ao cônjuge sobrevivente

 

Art . 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno . Se,

porém, a mãe não for conhecida . Ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao

menor .

Seção II - Do pátrio poder quanto à pessoa dos

filhos

Art . 384 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - Dirigir-lhes a criação e educação .

II - Tê-los em sua companhia e guarda .

III - Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem .

IV - Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe

não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder .

V - Representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil . e assisti-los, após essa idade,

nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento .

VI - Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha .

VII - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e

condição .

Seção III - Do pátrio poder quanto aos bens dos

filhos

Art . 385 - O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos

que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art . 225 .

 

Art . 386 - Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos

filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples

administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia

autorização do juiz (art . 178, § 6º, n . III) .

 

Art . 387 - Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com

os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial .

 

Art . 388 - Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos

artigos antecedentes:

I - O filho (art . 178, § 6º, n . III) .

II - Os herdeiros (art . 178, § 6º, n . IV) .

Ill - O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts .

178 . § 6º, n . IV, e 392) .

 

Art . 389 - O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a

disposição do art . 225 .

 

Art . 390 - Excetuam-se:

I - Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno .

II - Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado .

 

Art . 391 - Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I - Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento .

II - Os adquiridos pelo filho em serviço militar . de magistério, ou em qualquer outra

função pública .

III - Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais

.

IV - Os bens que ao filho couberem na herança (art . 1 . 599) quando os pais forem

excluídos da sucessão (art . 1 . 602) .

Seção IV - Da suspensão e extinção do pátrio poder

Art . 392 - Extingue-se o pátrio poder:

I - Pela morte dos pais ou do filho .

II - Pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art . 99, Parte Geral .

III - Pela maioridade .

IV - Pela adoção .

 

Art . 393 - A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior,

os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido .

 

Art . 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou

arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério

Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus

haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder .

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe

condenados por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão .

 

Art . 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I - Que castigar imoderadamente o filho .

II - Que o deixar em abandono .

III - Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes .

CAPÍTULO VII - DOS ALIMENTOS

Art . 396 - De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos

outros os alimentos, de que necessitem para subsistir .

 

Art . 397 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a

todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de

outros .

 

Art . 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem

da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais .

 

Art . 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem

pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode

fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento .

Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem

condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em

favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional . aos filhos maiores e

capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e

alimentá-los até o final de suas vidas .

 

Art . 400 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e

dos recursos da pessoa obrigada .

 

Art . 401 - Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na

de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstancias,

exoneração, redução, ou agravação do encargo .

Art . 402 - Revogado .

 

Art . 403 - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-

lhe em casa hospedagem e sustento .

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira

da prestação devida .

Art . 404 -Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos .

 

Art . 405 -O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença

irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai,

fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos .

TÍTULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA

CAPÍTULO I - DA TUTELA

Seção I - Dos Tutores

Art 406 - Os filhos menores são postos em tutela:

I - Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes .

II - Decaindo os pais do pátrio poder .

 

Art . 407 - O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno .

Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes

antecederem na ordem aqui estabelecida .

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento, ou de qualquer outro documento

autêntico .

 

Art . 408 - Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte,

não tenha o pátrio poder .

 

Art . 409 - Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes

consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avó paterna, ou materna .

II - Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do

feminino, o mais velho ao mais moço .

III - Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais

moço

Art . 410 - O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

I - Na falta de tutor testamentário, ou legítimo .

II - Quando estes forem excluídos ou escusados da tutela .

III - Quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário .

 

Art . 411 - Aos irmãos órfãos se dará um só tutor . No caso, porém, de ser nomeado mais

de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que

os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade,

escusa ou qualquer outro impedimento legal .

Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe

curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou

sob tutela .

 

Art . 412 - Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos

a estabelecimentos públicos para este fim destinados .

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que voluntária e

gratuitamente, se encarregarem da sua criação .

Seção II - Dos incapazes de exercer a tutela

Art . 413 - Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam

I - Os que não tiverem a livre administração de seus bens .

II - Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação

para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais,

filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor .

III - Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente

excluídos da tutela .

IV - Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não

cumprido a pena .

V - As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em

tutorias anteriores .

VI - Os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tuteia .

Seção III - Da escusa dos tutores

Art . 414 - Podem escusar-se da tutela:

I - As mulheres .

II - Os maiores de sessenta anos .

III - Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos .

IV - Os impossibilitados por enfermidade .

V - Os que habitarem longe do lugar, onde se haja de exercer a tutela .

VI - Os que já exercerem tutela, ou curatela .

VII - Os militares, em serviço .

 

Art . 415 - Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceita a tutela, se

houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la .

 

Art . 416 - A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à intimação do nomeado,

sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la .

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em

que ele sobrevier .

 

Art . 417 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso

interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor

venha a sofrer .

Seção IV - Da garantia da tutela

Art . 418 - O tutor . antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal,

que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens

do menor .

 

Art . 419 - Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor,

reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver

meios, ou for de reconhecida idoneidade .

 

Art . 420 - O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos que sofra o menor em razão

da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido,

tanto que se tornou suspeito .

 

Art . 421 - A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor,

ou quando a nomeação não houver sido oportuna .

Seção V - Do exercício da tutela

Art . 422 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele,

e administrar-lhe os bens .

 

Art . 423 - Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos

bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado .

 

Art . 424 - Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e

condição .

II - Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister

correção .

 

Art . 425 - Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando

o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da

fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado .

 

Art . 426 - . Compete mais ao tutor:

I - Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa

idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento .

II - Receber as rendas e pensões do menor .

III - Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de

seus bens (art . 433, n . I) .

IV - Alienar os bens do menor destinados à venda .

 

Art . 427 - Compete-lhe também, com autorização do juiz:

I - Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens .

II - Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas .

III - Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos .

IV - Transigir .

V - Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz .

VI - Vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos

em que for permitido (art . 429) .

VII - Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim

como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art . 84 .

 

Art . 428 - Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública,

bens móveis, ou de raiz, pertencentes ao menor .

II - Dispor dos bens do menor a titulo gratuito .

III - Constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor .

 

Art . 429 - Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver

manifesta vantagem, e sempre em hasta pública .

 

Art . 430 - Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob

pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o

débito, quando a assumiu .

 

Art . 431 - O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao

pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e,

salvo no caso do art . 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho .

Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz,

até dez por cento, no máximo, da renda líquida anual dos bens administrados pelo tutor .

Seção VI - Dos bens de órfãos

Art . 432 - Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além

do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a

administração de seus bens .

§ 1º OS objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos

em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos

Estados, recolhido às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis,

conforme for determinado pelo juiz . O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de

qualquer outra procedência .

§ 2 º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os

juros legais desde o dia em que Lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da

obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação .

 

Art . 433 - Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo

anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens

(art . 427, n . I) .

Il - Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados .

III - Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou

deixado .

IV - Para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos

seus herdeiros .

Seção VII - Da prestação de contas da tutela

Art . 434 - Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados

a prestar contas da sua alimentação .

 

Art . 435 - No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao Juiz o balanço

respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário .

 

Art . 436 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por

qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o Juiz o houver por

conveniente .

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos

interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou

adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública .

 

Art . 437 - Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não

produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a

responsabilidade do tutor .

 

Art . 438 - Nos casos de morte . ausência, ou interdição do tutor . as contas serão

prestadas por seus herdeiros, ou representantes .

 

Art . 439 - Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e

reconhecidamente proveitosas ao menor .

 

Art . 440 - As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado .

 

Art . 441 - 0 alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o

julgamento definitivo das contas .

Seção VIII - Da cessação da tutela

Art . 442 - Cessa a condição de pupilo:

I - Com a maioridade, ou a emancipação do menor .

Il - Caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção

.

 

Art . 443 - Cessam as funções do tutor:

I - Expirando o termo em que era obrigado a servir (art . 444) .

II - Sobrevindo escusa legítima (arts . 414 a 416) .

III - Sendo removido (arts . 413 e 445) .

 

Art . 444 - Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos .

Parágrafo único - Revogado

 

Art . 445 - Será destituído o tutor quando negligente, prevaricador ou incurso em

incapacidade .

CAPÍTULO II - DA CURATELA

Seção I - Disposições gerais

Art . 446 -Estão sujeitos à curatela:

I - Os loucos de todo o gênero (arts . 448, n . I, 450 e 457) .

II - Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade

(arts . 451 e 456) .

III - Os pródigos (arts . 459 e 461) .

 

Art . 447 -A interdição deve ser promovida:

I - Pelo pai, mãe ou tutor .

II - Pelo cônjuge, ou algum parente próximo .

III - Pelo Ministério Público .

 

Art . 448 - 0 Ministério Público s6 promoverá a interdição:

I - No caso de loucura furiosa .

II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo

antecedente, ns . I e Il .

III - Se, existindo, forem menores, ou incapazes .

 

Art . 449 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz

nomeará defensor ao suposto incapaz . Nos demais casos o Ministério Público será o

defensor .

Art . 450 - Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o

argüido de incapacidade ouvindo profissionais .

 

Art . 451 - Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o

desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela .

 

Art . 452 - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a

recurso .

 

Art . 453 - Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o

disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art . 451 e as modificações dos artigos

seguintes .

 

Art . 454 - 0 cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro . quando

interdito (art . 455) .

§ 1º Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o

descendente maior .

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e, dentre os do

mesmo grau, os varões às mulheres .

§ 3° Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador .

 

Art . 455 -Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços

anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão ou se os bens

do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do

casamento .

§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts . 233 a 239 .

§ 2º Se for a mulher a curadora, obscrvar-se-á o disposto no art . 251, parágrafo único .

§ 3º Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art . 435 .

 

Art . 456 - Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso

em estabelecimento apropriado .

 

Art . 457 - Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir

o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado .

 

Art . 458 - A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado,

nascidos ou nascituros (art . 462, parágrafo único) .

Seção II - Dos pródigos

Art . 459 - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar

quitação . alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral . atos que

não sejam de mera administração .

 

Art . 460 - O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge . ou tendo ascendentes

ou descendentes legítimos, que a promovam .

 

Art . 461 - Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou . ou não

existindo mais os parentes designados no artigo anterior .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art . 460 poderão argüir

a nulidade dos atos do interdito durante a interdição .

Seção III - Da curatela do nascituro

Art . 462 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não

tendo o pátrio poder .

Parágrafo único . Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art . 458) .

CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA

Seção I - Da curadoria de ausentes

Art . 463 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não

houver deixado representante, ou procurador . a quem toque administrar-lhe os bens . o

juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público nomear-lhe-á

curador .

 

Art . 464 - Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não

queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato .

 

Art . 465 - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as

circunstancias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e

curadores .

 

Art . 466 - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu

legítimo curador .

 

Art . 467 - Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai à mãe, aos

descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo .

Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e,

entre os do mesmo grau . os varões preferem às mulheres .

 

Art . 468 -Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes,

observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, arts . 1 . 591 a 1 .

594 .

 

Seção II - Da sucessão provisória

Art . 469 - Revogado

 

Art . 470 - Consideram-se, para esse efeito, interessados:

I - O cônjuge não separado judicialmente .

II - Os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários .

III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte .

IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas .

 

Art . 471 - Revogado

 

Art . 472 - Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a

deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos

Estados (art . 477) .

 

Art . 473 - Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da

restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos .

Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia

exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a

administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz . e que preste a dita

garantia (art . 478) .

 

Art . 474 - Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores

provisórios mais idôneos .

 

Art . 475 - Não sendo por desapropriação . os imóveis do ausente só se poderão alienar,

quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em

títulos da dívida pública .

 

Art . 476 - Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e

passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de

futuro àquele se moverem .

 

Art . 477 - O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente

fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem . Os outros

sucessores . porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o

disposto no art . 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar

anualmente contas ao juiz competente .

 

Art . 478 - O excluído, segundo o art . 473 . parágrafo único, da posse provisória, poderá,

justificando falta de meios . requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão

que lhe tocaria .

 

Art . 479 - Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do

ausente, considerar-se-á, nessa data . aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram

àquele tempo .

 

Art . 480 - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a

posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,

todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu

dono

 

Seção III - Da sucessão definitiva

Art . 481 - Revogado

 

Art . 482 - Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente

conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas .

 

Art . 483 - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,

ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens

existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os

herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo .

Parágrafo único - Se . nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum

interessado promover a sucessão definitiva . a plena propriedade dos bens arrecadados

passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas

circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado .

 

Seção IV - Dos efeitos da ausência quanto aos

direitos de família

Art 484 - Se o ausente deixar filhos menores e o outro cônjuge houver falecido ou não tiver

direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos . Como se fossem

órfãos de pai e mãe .

jus.familiae