A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação
incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares
apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam
a progressiva inserção laboral, social e comunitária.
Artigo 2.º Prestação A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui
carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.
Artigo 3.º Programa de inserção O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído
por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado
familiar.
Artigo 4.º Titularidade 1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas
com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei. 2
- Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção, além dos casos previstos no número
anterior, as pessoas em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na lei, nas seguintes situações:
a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica; b) Quando sejam mulheres
grávidas.
Artigo 5.º Conceito de agregado familiar 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para
além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar: a) O cônjuge
ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano; b) Os menores, parentes em linha recta
até ao 2.º grau; c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau; d) Os menores, adoptados
plenamente; e) Os menores, adoptados restritamente; f) Os afins menores; g) Os tutelados
menores; h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores; i)
Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado. 2 - Para
efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e
sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau; b) Os adoptados plenamente; c) Os adoptados
restritamente; d) Os tutelados.
Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição 1 - A atribuição do direito ao rendimento
social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes: a) Possuir residência
legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem
o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de
subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para
o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Fornecer todos os
meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação
patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; e) Permitir à entidade
distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na
alínea anterior. 2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo
agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir
por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes
das condições especiais do agregado familiar. 4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das
situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo
em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.
Artigo 7.º Condições específicas de atribuição 1 - No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos,
a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses,
no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para
trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego,
nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo,
no prazo de 10 dias, a alteração de residência; c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho
socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego
respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar
os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário
ou formação profissional adequada. 2 - Considera-se emprego conveniente e trabalho socialmente necessário
aquele que se encontra definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. 3 - No caso
de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de
trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital
da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação.
Artigo 8.º Confidencialidade Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do
rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários
desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO II Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º Valor do rendimento social de inserção O valor do rendimento social de inserção é indexado
ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade.
Artigo 10.º Montante da prestação do rendimento social de inserção 1 - O montante da prestação do
rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição
do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado. 2 - O
montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social
de inserção e de acordo com as seguintes regras: a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante
da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social; c)
Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante
da pensão social, a partir do terceiro filho. |