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CAPÍTULO XIV

Da execução especial por alimentos

ARTIGO 1118º

(Termos que segue)

1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:

a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;

b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;

c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;

d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880º, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 1119º

(Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)

1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do nº 3 do artigo anterior.

2. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

ARTIGO 1120º

(Cessação da execução por alimentos provisórios)

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

ARTIGO 1121º

(Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)

1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.

2. Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399º e seguintes.

3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.

4. O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

ARTIGO 1121º-A

(Garantia das prestações vincendas)

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea

 

 

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