CAPÍTULO XIV
Da execução especial por alimentos
ARTIGO 1118º
(Termos que segue)
1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título
em que se funde, com as seguintes especialidades:
a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;
b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;
d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado
esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas,
fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior,
o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente
ao exequente a parte adjudicada.
3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o
juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito
ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 1119º
(Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)
1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente
pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do nº 3 do artigo anterior.
2. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar
o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte
dos bens ou se transfira para outros.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão
alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.
ARTIGO 1120º
(Cessação da execução por alimentos provisórios)
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da
providência, nos termos gerais.
ARTIGO 1121º
(Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)
1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por
apenso àquele processo.
2. Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399º e seguintes.
3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará
dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado
no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
4. O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos
judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
ARTIGO 1121º-A
(Garantia das prestações vincendas)
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da
execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos
de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea |