Regime de avaliação dos alunos do ensino secundário
I – Finalidades
1 – A avaliação dos alunos é um elemento integrante da prática educativa que permite a recolha sistemática
de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo.
2 – A avaliação dos alunos no ensino secundário visa prosseguir as seguintes finalidades:
a) Estimular o sucesso educativo dos alunos;
b) Certificar os saberes adquiridos;
c) Promover a qualidade do sistema educativo.
3 – Com o fim de estimular o sucesso educativo dos alunos, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo,
de forma a permitir:
a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente, à selecção
dos métodos e recursos educativos e às adaptações curriculares necessárias à satisfação das necessidades educativas dos alunos;
b) Orientar a acção do professor no seu relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de
educação;
c) Auxiliar os alunos na tomada, ou reformulação, de decisões que possam influir na promoção e consolidação do seu próprio
processo educativo e na sua preparação para o ingresso na vida activa ou para o prosseguimento de estudos;
d) Melhorar a qualidade do ensino ministrado em cada escola.
4 – Com o fim de certificar os saberes adquiridos, a avaliação afere os conhecimentos, competências e capacidades
dos alunos, quer para o prosseguimento de estudos, quer para o ingresso na vida activa.
5 – Com o fim de promover a qualidade do sistema educativo, a avaliação permite fundamentar mudanças e inovações,
designadamente de incidência curricular, a partir da aferição do ensino e da aprendizagem, com referência a padrões previamente
estabelecidos.
II – Objecto
6 – A avaliação dos alunos do ensino secundário tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos
globalmente fixados para o ensino secundário, bem como para os cursos e disciplinas que integram este nível de ensino.
7 – A avaliação incide sobre os conhecimentos e competências adquiridos, tendo ainda em conta os valores e
atitudes desenvolvidos pelos alunos.
8 – No âmbito dos objectivos programáticos de cada disciplina, todos os professores devem orientar a avaliação
formativa de modo que esta evidencie a competência dos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto
à sua capacidade de comunicação oral e escrita.
III – Intervenientes
9 – A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem,
pressupondo a realização de um trabalho conjunto dos professores e a colaboração dos alunos e dos encarregados de educação.
10 – Podem ainda ser chamados a intervir no processo de avaliação os seguintes serviços:
a) Serviços de psicologia e orientação;
b) Serviços de educação especial;
c) Serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente;
d) Direcções regionais de educação;
e) Serviços centrais do Ministério da Educação.
11 – A escola, designadamente através dos professores, do órgão e estruturas de orientação educativa e dos
pais e encarregados de educação, deve organizar-se e criar as condições necessárias à promoção do sucesso educativo dos alunos
e à consecução dos objectivos do ensino secundário.
IV – Modalidades
12 – No ensino secundário distinguem-se as modalidades de avaliação seguintes:
a) Avaliação formativa;
b) Avaliação sumativa;
c) Avaliação aferida.
13 – As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem harmonizar-se de modo a contribuir para a qualidade
do sistema educativo e, designadamente, para o sucesso educativo dos alunos.
Avaliação formativa
14 – A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter sistemático e contínuo, dos dados
relativos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes
desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas.
15 – A avaliação formativa destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e
os restantes intervenientes sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, de modo a permitir:
a) O estabelecimento de metas intermédias que favoreçam o sucesso educativo do aluno;
b) A adopção de metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio educativo, sempre que sejam detectados desajustamentos
significativos na aprendizagem;
c) A reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares.
16 – A avaliação formativa é da responsabilidade dos professores, em articulação com os órgãos de orientação
e de apoio educativo, cabendo ao director de turma a coordenação dos seus resultados, garantindo o seu carácter integrador
e globalizante.
17 – Sempre que se mostre adequado, as entidades referidas no número anterior devem chamar a colaborar na
avaliação os alunos e os pais e encarregados de educação.
18 – No inicio do 10.° ano de escolaridade, e sob proposta do conselho pedagógico, o órgão de gestão da escola
pode decidir a realização de provas, em qualquer disciplina, destinadas a fundamentar medidas de recuperação consentâneas
com os diagnósticos realizados.
19 – A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa.
Avaliação sumativa
20 – A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento
dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, no final de um período de ensino e de aprendizagem, tomando
por referência os objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram.
21 – A avaliação sumativa processa-se através das seguintes formas:
a) Avaliação sumativa interna;
b) Avaliação sumativa extra.
22 – O resultado da avaliação em qualquer das formas referidas no número anterior é expresso, em cada disciplina,
de forma quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
Avaliação sumativa interna
23 – A avaliação interna destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação do estado de cumprimento
dos objectivos curriculares e a fundamentar a tomada de decisões sobre o percurso escolar do aluno.
24 – A avaliação interna é da responsabilidade conjunta dos professores que integram o conselho de turma,
devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado de educação pelo director de turma.
28 – Para efeitos de formalização da avaliação interna, o conselho de turma reunirá no final de cada período
lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina.
29 – Na reunião realizada no final do 3.° período, compete ainda ao conselho de turma:
a) Proceder a uma apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
b) Decidir relativamente à aprovação ou progressão em cada disciplina do 10.° e do 11.° ano, bem como à transição do aluno
para o ano seguinte ou à sua retenção no mesmo ano de escolaridade;
c) Recomendar, de acordo com as possibilidades da escola, a frequência às aulas das disciplinas do ano anterior em que
o aluno não tenha progredido, apesar de ter transitado para o ano seguinte;
d) Recomendar a adopção de medidas de apoio e complemento educativo.
Avaliação sumativa externa
30 – A avaliação externa é da responsabilidade do Ministério da Educação e tem por objectivo contribuir para
a homogeneidade nacional das classificações do ensino secundário, permitindo a conclusão deste nível de ensino e a determinação
da respectiva classificação.
31 – Nos cursos orientados para o prosseguimento de estudos, a avaliação externa consiste na realização de
exames finais, de âmbito nacional, organizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e constituídos por provas
escritas nas disciplinas ministradas no 12.° ano, excepto as referidas no n.° 48 do presente anexo e as da componente de formação
técnica, tecnológica ou artística.
32 – Nos cursos orientados para a vida activa, cursos tecnológicos, a avaliação externa, além das provas previstas
no número anterior, incluirá ainda exames em todas as disciplinas da componente de formação técnica ou artística do 12.° ano
que não assumam carácter eminentemente prático e de aplicação.
33 – Podem apresentar-se à realização de exames finais do 12.° ano os alunos que, cumulativamente, preencham
as seguintes condições:
a) Tenham obtido aprovação nos termos dos n.os 39 e 43 do presente anexo, em todas as disciplinas terminais
do 10.° e do 11.° anos, que constituem o plano de estudos do respectivo curso, ou em todas menos duas;
b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, referente aos anos em que a mesma foi ministrada, hajam
obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades.
34 – Podem ainda apresentar-se a exame final do 12.° ano os candidatos que se encontrem, relativamente à disciplina
a cujo exame se apresentam, em alguma das situações previstas no n.° 43 do presente anexo.
Avaliação aferida
35 – A avaliação aferida visa o controlo da qualidade do sistema de ensino, a nível local, regional e nacional,
de modo a contribuir para a adequação das medidas de política educativa a adoptar e para a confiança social no sistema escolar.
36 – A avaliação aferida consiste na realização de provas destinadas a medir o grau de consecução dos objectivos
curriculares fixados, face aos resultados alcançados e procedimentos adoptados, podendo incidir sobre qualquer disciplina
do plano de estudos.
37 – As provas previstas no número anterior devem ser aferidas a critérios decorrentes dos objectivos do ensino
secundário, com base em padrões comuns no domínio dos saberes e aptidões, cabendo a sua elaboração, análise e tomada de decisões
para a melhoria do sistema educativo aos serviços competentes do Ministério da Educação.
38 – A avaliação aferida não tem efeitos na classificação ou na progressão dos alunos e pode ocorrer a qualquer
momento do ano lectivo.
V – Efeitos de avaliação
Condições de aprovação
39 – A aprovação em disciplinas terminais do 10.° ano, do 11.° ano e em disciplinas terminais do 12.° ano,
não sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação interna, o aluno obtém uma classificação final, igual
ou superior a 10 valores.
40 – A classificação referida no número anterior é o resultado:
a) Nas disciplinas anuais, da avaliação interna da disciplina do respectivo ano, calculada nos termos do n.° 27 do presente
anexo;
b) Nas disciplinas plurianuais, da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação
interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada.
41 – A aprovação em disciplinas do 12.° ano, sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação,
o aluno obtém uma classificação final, igual ou superior a 10 valores, calculada nos termos do número seguinte.
42 – A classificação final das disciplinas referidas no número anterior é o resultado da média ponderada,
arredondada às unidades das classificações obtidas na avaliação interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada,
e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte formula:
CFD = (3CI + 2 CE) / 5
em que:
CFD = Classificação final da disciplina;
CI = Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, referente
aos anos em que a disciplina é ministrada;
CE = Classificação em exame final.
43 – A aprovação e classificação final em disciplinas terminais, qualquer que seja o ano a que pertencem,
pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de exame, nos termos dos números seguintes.
44 – Os exames assumem o carácter de exame final, em disciplinas do 12.° ano a ele sujeitas, ou de exame de
equivalência à frequência nas disciplinas terminais dos restantes anos, realizando-se na 1.ª fase, quando os candidatos se
encontram em qualquer das seguintes situações:
a) Terem anulado a matrícula nessas disciplinas, até ao 1. ° dia de aulas do 3.° período lectivo;
b) Pretenderem validar os resultados obtidos em escolas particulares ou cooperativas, dependentes de escolas públicas em
matéria de avaliação de conhecimentos, ou em regime de ensino individual ou doméstico;
c) Pretenderem obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado em que não tenham estado
matriculados;
d) Candidatarem-se como autopropostos em situações não contempladas na alínea anterior, nos termos a regulamentar por despacho
do Ministro da Educação.
45 – Ao aluno que, quer em resultado da avaliação interna ou exame, quer da falta de assiduidade regular,
se encontre reprovado, no máximo, em duas disciplinas terminais é facultado apresentar-se, na 2.ª fase, a exame de tais disciplinas,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
46 – Para efeitos de conclusão de curso, é, todavia, facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três
disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertence.
47 – Em caso de aprovação em exame, nos casos previstos nos números anteriores, a classificação final da disciplina
é a mesma da classificação obtida em exame.
48 – Nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal
e Social e de Educação Física a classificação da frequência não é considerada para efeitos de aprovação e de transição de
ano, desde que o aluno frequente com assiduidade regular, nos termos do número seguinte, as referidas disciplinas.
49 – Considera-se que o aluno frequentou com assiduidade regular qualquer disciplina sempre que não tenha
excedido durante o ano, nessa disciplina, o limite de faltas injustificadas fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo
21.° do Decreto-Lei n.° 301/93, de 31 de Agosto.
50 – A frequência das disciplinas referidas no n.° 48 do presente anexo é obrigatória até final do ano lectivo,
não sendo permitida a anulação da respectiva matrícula, excepto quando a mesma se verificar em relação às restantes disciplinas.
51 – Na área-escola o aluno não será objecto de classificação autónoma, sendo o respectivo desempenho objecto
da avaliação feita no âmbito das disciplinas que a integram.
52 – Transitam ao ano de escolaridade seguinte os alunos que, nos termos dos números anteriores, tenham obtido
classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas correspondentes aos cursos e anos frequentados ou em
todas menos duas.
53 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao aluno que transita ao ano seguinte com classificações
inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do número anterior, é permitida a matrícula em todas as disciplinas
do novo ano, incluindo as de continuação em que o aluno não tenha obtido aquela classificação, desde que a mesma não seja,
porém, inferior a 8 valores.
54 – Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno não tenha obtido classificação igual ou superior
a 10 valores em dois anos de escolaridade consecutivos.
55 – Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, é
ainda facultado matricularem-se, no ano lectivo seguinte, nas disciplinas do ano anterior em que tenham ficado aprovados,
para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
56 – O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmmo ano do curso em que está
inserido, podendo, todavia, fazê-lo em curso equivalente do ensino recorrente ou de outro sistema alternativo ao ensino regular.
Conclusão e classificação do ensino secundário
57 – Consideram-se aprovados e como tendo concluído o ensino secundário os alunos que, nos termos dos números
anteriores, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respectivo curso.
58 – A classificação final do ensino secundário é o resultado da média aritmética simples, arredondada às
unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso.
Apoios e complementos educativos
59 – Tendo em vista contribuir para a igualdade de oportunidades e o sucesso educativo dos alunos, a escola
deve, na medida das suas possibilidades, desenvolver medidas de apoio e de complemento educativo, sempre que se verifiquem
significativas dificuldades de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente a adopção de processos de diferenciação utilizados
no âmbito do desenvolvimento normal do currículo.
60 – Podem beneficiar de medidas de apoio educativo os alunos que, encontrando-se na situação prevista no
número anterior, manifestem interesse na sua aplicação, revelem assiduidade regular, nos termos da legislação em vigor, e
não tenham anulado a matrícula na respectiva disciplina.
61 – Sempre que, na vigência de um programa de apoio, deixe de se verificar alguma das condições de que depende,
nos termos do número anterior, a adopção das referidas medidas, deve o programa ser suspenso enquanto aquela situação se mantiver.
62 – As medidas de apoio educativo podem assumir, entre outras, as seguintes formas:
a) Apoio pedagógico acrescido e diversificado, ao longo do ano lectivo;
b) Programa de apoio pedagógico intensivo e diversificado, após o termo das actividades lectivas do 3.° período.
63 – A medida referida na alínea b) do número anterior destina-se, prioritariamente, aos alunos que
transitaram de ano sem aprovação em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.° 53 do presente anexo.
64 – No final do programa referido no número anterior, os professores nele envolvidos deverão elaborar um
relatório da avaliação da medida, a enviar pelo director de turma ao conselho pedagógico no qual se dará conta da respectiva
execução e do aproveitamento por parte do aluno.
65 – Cabe ao órgão de administração e gestão da escola, sob proposta das estruturas de orientação educativa
e parecer concordante do conselho pedagógico, organizar as actividades e programas de apoio educativo e designar os docentes
responsáveis, competindo ao conselho pedagógico o acompanhamento da sua execução.
66 – Em complemento das medidas de apoio previstas nos números anteriores, designadamente na alínea c)
do n.° 29 do presente anexo, podem ser adoptados, por despacho do Ministro da Educação, mecanismos de recuperação excepcional
em disciplinas ministradas em mais de um ano de escolaridade em que o aluno não tenha progredido.
Certificação
67 – Aos alunos que concluíram o ensino secundário, nos termos do n.° 57 do presente anexo, é passado o respectivo
diploma pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino onde a conclusão se efectuou, |