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Decreto-Lei nº 124/84

 

de 18 de Abril

 

1. A frequência com que têm vindo a colocar-se problemas ligados ao reconhecimento do direito a prestações de segurança social baseado em períodos de trabalho, subordinado ou por conta própria, em relação aos quais se não verificou a atempada declaração do exercício de actividade nem o consequente pagamento das correspondentes contribuições leva à necessidade de proceder à clarificação das regras até agora vigentes nesta matéria.

Por um lado, a exclusiva responsabilidade das entidades patronais pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social, bem como pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço e pela declaração do trabalho prestado, através da entrega das folhas de remuneração, tem implicado que, a todo o tempo, os trabalhadores subordinados possam vir requerer as prestações de segurança social baseando a sua pretensão na prova da respectiva prestação de trabalho, mesmo nos casos em que não tenha havido o correlativo pagamento das contribuições devidas e as mesmas se encontrem já prescritas.

Paralelamente, e também no que se refere aos trabalhadores independentes, tem sido aceite o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, mesmo quando de tal facto possa resultar a retroacção da inscrição na segurança social ou, pelo menos, da vinculação ao esquema de segurança social específico deste tipo de trabalhadores sem que, em alguns casos, exista prova cabal do efectivo exercício da actividade.

2. Essas práticas, enquadradas em certo apoio geral determinaram, porém, situações graves para a segurança social, ao mesmo tempo que favorecem comportamentos fraudulentos, geradores de injustiças relativas e descaracterizadores da solidariedade própria do sistema.

De facto, nos casos em que as contribuições se encontravam prescritas não havia já possibilidade legal de as exigir à entidade devedora, enquanto nos casos em que a prescrição ainda não actuara o pagamento das contribuições, mesmo que acrescido de multas e juros de mora, não era muitas vezes susceptível de repor o equilíbrio.

Por outro lado, a dificuldade de cabal verificação do efectivo exercício de actividade, principalmente quando referida a períodos afastados no tempo, permitia claras situações de fraude, mais frequentes nos esquemas de menor peso contributivo, como o do serviço doméstico.

Estas situações não podem, porém, ser admitidas, já que o sistema de segurança social, para abranger no seu âmbito todos os cidadãos, tem de impor uma cada vez maior moralização no acesso às prestações e uma consciencialização não apenas dos direitos mas também dos correlativos deveres que a todos incumbem face à segurança social.

3. São estes, em síntese, os objectivos do presente diploma, que visa regulamentar de forma mais rigorosa a possibilidade de declaração de períodos de actividade e o consequente pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, quer as contribuições estejam ou não prescritas.

A consagração da co-responsabilidade dos trabalhadores subordinados pela sua inscrição perante a segurança social e pela declaração de vinculação a cada entidade contribuinte visa possibilitar um controlo mais eficaz das situações de falta de declaração de actividade, ao mesmo tempo que permite uma maior exigência por parte das instituições de segurança social para o recebimento das contribuições, quando o mesmo for requerido após o decurso do prazo de prescrição. Tal exigência cifra-se na actualização das remunerações base segundo factores previamente fixados, na aplicação da taxa em vigor à data do requerimento e ainda na consideração da totalidade do período de trabalho comprovado, em relação ao qual tenham sido pagas atempadamente as contribuições.

Paralelamente, impõe o diploma uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais.

A natureza da actividade de serviços domésticos e a extrema mobilidade dos trabalhadores que a exercem, a fraca incidência contributiva, fundada em remunerações convencionais, e ainda a impossibilidade de recurso a alguns meios de prova, como é o caso das declarações para o imposto profissional, determinaram um rigor maior no reconhecimento do direito ao pagamento de contribuições com efeitos retroactivos nos casos em que os trabalhadores não hajam produzido declaração de vinculação à entidade patronal.

Também no que se refere aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelos regimes especiais em vigor, e face às características do referido regime, houve que proibir, para o futuro, o pagamento de contribuições nos casos em que dele resulte a retroacção da inscrição dos interessados.

Assim:

Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 

ARTIGO 1.º

Objectivo

1 - O presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social.

2. As normas do presente diploma só são aplicáveis a períodos em que as actividades exercidas estivessem abrangidos pela segurança social.

 

ARTIGO 2.º

Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

3 - Nos casos em que a comunicação a que se refere o n.º 1 contiver todos os elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os mesmos preenchidos oficiosamente.

4 - Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por turnos, a comunicação prevista no n.º 1 não possa ser efectuada no prazo estabelecido, devem as entidades empregadoras efectuá-la até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho.

 

ARTIGO 2.º - A

Prova da admissão

1 - As entidades empregadoras, além de fazerem constar os trabalhadores admitidos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de Novembro, são obrigadas a entregar uma declaração àqueles trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.

2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é admissível, como prova da data da admissão, o duplicado da declaração a que se refere o numero anterior.

 

Artigo 2.º - B

Consequências da falta de declaração ou de registo da admissão de novos trabalhadores

1 - Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º - A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina, para a mesma entidade, a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.

2 - Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber subsídio de doença ou prestações de desemprego sem que tenha havido lugar a procedimentos determinantes da respectiva cessação, presume-se que o início da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidos os referidos subsídios.

3 -A presunção referida nos números anteriores é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.

4 - O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os montantes correspondentes aos subsídios de desemprego ou de doença recebidos durante o período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

5 - A entidade empregadora, nos casos previstos no n.º 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios por este indevidamente recebidos da segurança social, desde que tal situação seja do seu conhecimento.

 

ARTIGO 3.º

Declaração obrigatória dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.

 

ARTIGO 4.º

Consequências da falta de declaração

1- A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que não tenha sido efectuada a comunicação a que se refere o artigo 2.º nem, relativamente aos mesmos, tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições, de acordo com as regras do presente diploma.

2- Se o trabalhador vier a efectuar a declaração após ter expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora,

3 - Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade empregadora.

 

ARTIGO 5.º

Conteúdo da declaração do trabalhador

A declaração a que se refere o artigo 3.º deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;

b) Número de beneficiário da segurança social, se já estiver inscrito, ou indicação de que se trata do início de vida activa do trabalhador para efeitos de vinculaçao a segurança social;

c) Categoria profissional;

d) Local do exercício da actividade;

e) Data do início do exercício da actividade;

f) Nome e residência ou firma e sede da entidade patronal, se for caso disso.

2. A declaração deve ser feita em duplicado e em impresso de modelo próprio, sendo o duplicado, devidamente autenticado, devolvido ao trabalhador.

 

ARTIGO 6.º

Pagamento das contribuições não prescritas

As instituições de segurança social devem exigir o pagamento das contribuições ainda não prescritas, acrescidas dos juros de mora e das multas a que houver lugar, a partir do momento em que disponham de prova do exercício de actividade profissional obrigatoriamente abrangido por um esquema de segurança social.

 

ARTIGO 7.º

Trabalhadores de serviço doméstico

A actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuiçoes relativas a trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais.

 

ARTIGO 8.º

Trabalhadores agrícolas

A partir da data da publicação do presente diploma, e enquanto se mantiverem em vigor os regimes especiais dos trabalhadores rurais, não pode ser aceite o pagamento de quotizações que determine inscrições com efeitos retroactivos de trabalhadores abrangidos por aqueles regimes.

 

ARTIGO 9.º

Provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas

1. O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:

a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;

b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;

c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.

2. A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.

 

ARTIGO 10.º

Pagamento de contribuições prescritas segundo factores de actualização

1. Sempre que seja autorizado o pagamento de contribuições prescritas, a requerimento de entidades patronais faltosas, de trabalhadores independentes remissos ou de trabalhadores subordinados que não tenham efectuado as declarações a que ficam obrigados nos termos do artigo 3.º, será o seu valor calculado tomando como base de incidência as remunerações recebidas no período em causa, devidamente actualizadas segundo os factores constantes da tabela publicada anualmente pela portaria a utilizar nos casos em que tenha de se considerar a actualização de salários e pela aplicação da taxa vigente à data do requerimento.

2. Nos casos em que da actualização feita nos termos do número anterior resulte montante inferior ao valor da dívida prescrita acrescido dos juros de mora a que houvesse lugar no momento da prescrição, será este valor a liquidar para efeitos de contagem do período de trabalho em referência, para o acesso e cálculo das prestações de segurança social.

3. A actualização das remunerações a que se refere o n.º 1 só produz efeitos para o cálculo das contribuições a pagar, devendo o registo das remunerações ser sempre efectuado com base nos valores auferidos à data do exercício de actividade.

 

ARTIGO 11.º

Direitos decorrentes da apresentação de declaração do trabalhador

Sempre que seja feita prova por trabalhador por conta de outrem de que efectuou atempadamente as declarações previstas no artigo 3.º e de que houve efectiva prestação de trabalho, ser-lhe-á considerado o respectivo período de actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento de contribuições.

 

ARTIGO 12.º

Períodos de trabalho anteriores à obrigatoriedade e declarações pelo trabalhador

1. O deferimento de pedidos de pagamento de contribuições relativas a períodos de trabalho a que ainda não fosse aplicável a obrigação estabelecida no artigo 3.º do presente diploma depende da verificação dos requesitos de prova no exercício de actividade estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1.

2. Nos casos em que os períodos invocados sejam referentes ao exercício de actividades agrícolas abrangidos pelo regime especial de previdência, devem as instituições exigir a apresentação de provas inequívocas do exercício daquela actividade, as quais devem ser sempre complementadas pela averiguação directa efectuada pelos serviços das instituições gestoras.

3. Se os períodos de trabalho invocados respectivos respeitarem à actividade de serviço doméstico, observar-se-á o disposto no número anterior quanto à prova de actividade exercida durante os 12 meses anteriores ao mês do requerimento, sendo sempre exigida sentença ou auto de conciliação judiciais para prova de períodos de actividade mais antigos.

4. Sempre que, nos termos dos números anteriores, venha a ter lugar o deferimento do pedido de pagamento de contribuições, o cálculo do respectivo valor a pagar será feito nos termos do artigo 10.º, tratando-se de contribuições já prescritas, e nos termos do artigo 6.º, quando ainda não prescritas.

 

ARTIGO 13.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por despacho normativo do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

 

ARTIGO 14.º

Aplicação às regiões autónomas

Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com órgãos centrais.

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação

 

 

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