Lei 166/99, de 14 de Setembro A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É
aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º 1 - A presente lei
é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - As disposições
de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata
possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. 3 - Os processos tutelares pendentes na data
da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos,
de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto
no artigo 43.º da Lei Tutelar Educativa. 4 - No caso previsto no número anterior: a) Procede-se, se necessário, à revisão
das medidas aplicadas; b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados
para observação ou acolhidos em instituições. 5 - Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.º 3
é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 6 - Aos menores com idade compreendida entre
os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.1 podem ser
aplicadas: a) As medidas tutelares previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida
na respectiva alínea j); ou b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa. 7 - Nos casos previstos
nos nºs 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta
a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no
momento da decisão. 8 - As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de
27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento
em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente. 9
- À execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada
é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto. 10 - Os processos
pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude
do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 31.º da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal
que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Artigo
3.º 1 - A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo. 2 - O Governo adoptará
as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei. 3 - A regulamentação da execução das medidas tutelares
educativas consta de decreto-lei. Artigo 4.º 1 - São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem
as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título I e do título II
do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março. 2 - São revogados os
artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro. Artigo 5.º A entrada em vigor da legislação que, nos
termos do artigo 144.º, n.º 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação
e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões
de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público. Artigo 6.º A Lei Tutelar
Educativa, bem como a presente lei, com excepção do artigo 3.º, entram em vigor com a legislação a que se refere o n.º 4 do
artigo 144.º da mesma lei. Aprovada em 2 de Julho de 1999. Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Referendada em 2 de
Setembro de 1999.
ANEXO LEI TUTELAR EDUCATIVA TÍTULO I Disposição introdutória Artigo 1.º Âmbito da
lei A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar
à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei. TÍTULO II Das medidas tutelares
educativas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 2.º Finalidades das medidas 1 - As medidas tutelares educativas,
adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma
digna e responsável, na vida em comunidade. 2 - As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas
para a avaliação da necessidade e da espécie de medida. Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo Só pode aplicar-se medida
tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento
da sua prática. Artigo 4.º Princípio da legalidade 1 - São medidas tutelares: A admoestação; A privação do
direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; A reparação ao ofendido; A realização
de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; A imposição de regras de conduta; A imposição de obrigações; A
frequência de programas formativos; O acompanhamento educativo; O internamento em centro educativo. 2 - Considera-se
medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes. 3 - A medida de internamento
em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução: Regime aberto; Regime semiaberto; Regime
fechado. Artigo 5.º Execução das medidas tutelares A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem
completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente. Artigo 6.º Critério de escolha das medidas 1 - Na escolha
da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente
menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão
e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. 2 - O disposto no número anterior
é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar. 3 - A escolha da medida
tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. 4 - Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade
de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade
de educação do menor para o direito. Artigo 7.º Determinação da duração das medidas 1 - A medida tutelar deve ser
proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente
no momento da decisão. 2 - A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite
máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto. Artigo 8.º Aplicação de várias medidas 1
- Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina
o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis. 2 - Quando considerar que o
cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público,
substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 3 -
No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível
nos termos do n.º 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 4 - No caso de substituição
de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo. 5 - Se for caso de
cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida
mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos. CAPÍTULO
II Conteúdo das medidas Artigo 9.º Admoestação A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao
menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento
às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Artigo
10.º Privação do direito de conduzir A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão
para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano. Artigo
11.º Reparação ao ofendido 1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor: Apresentar desculpas ao ofendido; Compensar
economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial; Exercer, em benefício do ofendido, actividade que
se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado. 2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o
menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas: a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido,
do seu propósito de não repetir factos análogos; b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza
arrependimento. 3 - O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado
da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas
do menor. 4 - A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas
por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência
da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor. 5 - A actividade
exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas. 6 - A
medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido. Artigo 12.º Prestações
económicas ou tarefas a favor da comunidade 1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da
comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou
privada, de fim não lucrativo. 2 - A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três
meses. 3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados. 4 -
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º Artigo 13.º Imposição de regras de conduta 1
- A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor
se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade. 2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes
regras de conduta com a obrigação de: Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos; Não acompanhar determinadas
pessoas; Não consumir bebidas alcoólicas; Não frequentar certos grupos ou associações; Não ter em seu poder certos
objectos. 3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de
condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos. Artigo 14.º Imposição de obrigações 1 - A medida de
imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional
e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor. 2 - A imposição
de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de
assiduidade e aproveitamento; Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda
que não certificada; Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem
fixadas; Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis; Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico,
médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em
regime ambulatório. 3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: Habituação
alcoólica; Consumo habitual de estupefacientes; Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; Anomalia
psíquica. 4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o
consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do
artigo 13.º Artigo 15.º Frequência de programas formativos 1 - A medida de frequência de programas formativos consiste
na participação em: Programas de ocupação de tempos livres; Programas de educação sexual; Programas de educação rodoviária; Programas
de orientação psico-pedagógica; Programas de despiste e orientação profissional; Programas de aquisição de competências
pessoais e sociais; Programas desportivos. 2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de
seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano. 3 - A título excepcional,
e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição
de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa. Artigo
16.º Acompanhamento educativo 1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo
pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal. 2 - O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento
educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos. 3 - O projecto é elaborado pelos
serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial. 4 - Compete aos serviços de reinserção social supervisionar,
orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projecto educativo pessoal. 5 - A medida de acompanhamento
educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos. 6 - No caso de o tribunal impor ao menor a frequência
de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 7 - No caso de o tribunal impor
ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspondentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Artigo
17.º Internamento 1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu
meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição
de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. 2 - A medida de
internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o
correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior. 3 - A medida de internamento em regime semiaberto
é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente
aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda
pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos. 4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável
quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que
corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra
as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos;
e Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Artigo 18.º Duração da medida de internamento 1
- A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos. 2
- A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto
no número seguinte. 3 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver
praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito
anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável,
de prisão superior a cinco anos. CAPÍTULO III Regime das medidas Artigo 19.º Não cumulação 1 - Salvo o disposto
no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto
ao mesmo menor. 2 - A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores
pode cumular-se com outra medida. Artigo 20.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade 1 - Se for aplicada
medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão: A modalidade
da medida; Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação; Consoante
o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação. 2 - O tribunal pode deferir aos serviços
de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade. Artigo 21.º Imposição de obrigações, frequência
de programas formativos e acompanhamento educativo 1 - Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência
de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal
pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir
a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis. 2 - Os serviços de reinserção social
informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias. Artigo 22.º Execução participada 1 - O tribunal associa à execução
de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras
pessoas significativas para o menor, familiares ou não. 2 - O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no
número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem
a garantir a conjugação de esforços. CAPÍTULO IV Interactividade entre penas e medidas tutelares Artigo 23.º Execução
cumulativa de medidas e penas O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre
cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente
compatíveis. Artigo 24.º Condenação em pena de prisão efectiva 1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando
o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Tratando-se
das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a
favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efectiva, nos casos em que a situação concreta
do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes
do cumprimento das medidas. 3 - Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.º 1, a execução da pena de prisão
inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Artigo 25.º Condenação nas penas de internamento em centro
de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato. 1
- Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção
ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida
tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar. 2 - Quando for
aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de
detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de
semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta. 3
- Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a
cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação
em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena. 4
- Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena
de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro
de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao
da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento. Artigo 26.º Condenação em pena de multa, prestação de trabalho
a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão 1 - Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho
a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar
de internamento, o tribunal da condenação: Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta,
pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal; Tratando-se de prestação
de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b)
do n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal; Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta
ou obrigações impostos. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede,
respectivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação
concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder
a essa fixação ou modificação. 3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja
a cumprir alguma das penas referidas no n.º 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade
da pena com a medida. Artigo 27.º Prisão preventiva 1 - A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de 16 anos
não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que
esta não seja concretamente incompatível com a prisão. 2 - Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido
na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a execução é compatível com a prisão
preventiva, salvo nos casos em que a situação concreta do jovem não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes para
satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas. 3 - A execução das medidas tutelares não institucionais
incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada. 4
- Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida
tutelar não institucional com a prisão preventiva. 5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que
esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em
centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da
medida pelo tempo que falte. 6 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja
a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução
da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido
ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º TÍTULO III Dos tribunais CAPÍTULO I Tribunal Artigo
28.º Competência 1 - Compete ao tribunal de família e menores: A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito; A
apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos,
com vista à aplicação de medida tutelar; A execução e a revisão das medidas tutelares; Declarar a cessação ou a extinção
das medidas tutelares. 2 - Cessa a competência do tribunal de família e menores quando: For aplicada pena de prisão
efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; O menor completar
18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado
ou, se o tiver sido, é arquivado. Artigo 29.º Tribunal de comarca 1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos
tribunais de família e menores cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 2 - No caso
previsto no número anterior o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. Artigo 30.º Juízes sociais 1
- O tribunal de família e menores e o tribunal de comarca constituído em tribunal de família e menores funcionam com um só
juiz. 2 - Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz
do processo, que preside, e por dois juízes sociais. Artigo 31.º Competência territorial 1 - É competente para a
apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado
o processo. 2 - Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 3
- Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda
o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. 4 - Nos casos não previstos nos números
anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde
o menor for encontrado. Artigo 32.º Momento da fixação da competência São irrelevantes as modificações que ocorrerem
posteriormente ao momento da instauração do processo.
Artigo 33.º Diligências urgentes O tribunal do local da
prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes. Artigo 34.º Carácter individual
do processo 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor,
ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas. 2 - A conexão só opera em
relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução. Artigo
35.º Conexão subjectiva 1 - Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos,
em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns
a continuar ou a ocultar os outros. 2 - No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior
número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 3
- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 36.º Separação de processos A autoridade
judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar. Artigo
37.º Apensação 1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os
menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa. 2 - Quando forem organizados vários processos relativamente
ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em
julgado em primeiro lugar. Artigo 38.º Tribunal competente para a execução A execução das medidas tutelares, incluída
a revisão, compete ao tribunal que as aplicou. Artigo 39.º Execução 1 - A execução das medidas tutelares corre nos
próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal. 2 - Compete ao juiz: Tomar
as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas; Ordenar os procedimentos que considere adequados
face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento; Homologar os projectos educativos
pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados; Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; Acompanhar
a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; Decidir sobre os recursos interpostos
relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados
sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores; Realizar visitas
aos centros educativos e contactar com os menores internados. CAPÍTULO II Ministério Público Artigo 40.º Competência 1
- Compete ao Ministério Público: Dirigir o inquérito; Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer,
na defesa da lei e no interesse do menor; Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas
ao Estado; Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; Dar
obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo; Realizar
visitas a centros educativos e contactar com os menores internados. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 31.º e 33.º TÍTULO IV Do processo tutelar CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 41.º Sigilo 1 -
O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela
não tiver lugar. 2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada,
devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade. Artigo 42.º Mediação 1 - Para realização das finalidades
do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades
públicas ou privadas de mediação. 2 - A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais,
representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor. Artigo 43.º Iniciativas cíveis e de protecção 1
- Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público: Participa
às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social; Toma as iniciativas processuais que se justificarem
relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal; Requer a aplicação de medidas de protecção. 2 - Em caso
de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar
educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês. 3 - As decisões proferidas
em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas
no processo tutelar educativo. Artigo 44.º Processos urgentes 1 - Correm durante as férias judiciais os processos
relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento
para efeito de realização de perícia sobre a personalidade. 2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor,
o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
Artigo
45.º Direitos do menor 1 - A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda,
faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento. 2 - Em qualquer fase do processo, o
menor tem especialmente direito a: Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária; Não responder
a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca
deles prestar; Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade; Ser assistido por especialista
em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; Ser
assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com
ele; Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no
seu interesse ou em necessidades do processo; Oferecer provas e requerer diligências; Ser informado dos direitos que
lhe assistem; Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. 3 - O menor não presta juramento
em caso algum. 4 - Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais,
representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor. Artigo 46.º Defensor 1 - O menor, os pais,
o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em
qualquer fase do processo. 2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor
no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor. 3 - O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído
outro. 4 - O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário. 5 - A nomeação de defensor deve
recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados. Artigo
47.º Audição do menor 1 - A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária. 2 - A autoridade judiciária
pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual
e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
Artigo 48.º Condições
dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de
modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual
e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça. Artigo 49.º Inimputabilidade
em razão de anomalia psíquica 1 - Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica
que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado. 2 - No caso previsto no número anterior,
o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso
disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo. 3 - O despacho de arquivamento é notificado ao menor,
aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido. CAPÍTULO I Identificação, detenção
e medidas cautelares SECÇÃO I Identificação Artigo 50.º Formalidades O procedimento de identificação de menor
obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades: Na impossibilidade de apresentação
de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha
a guarda de facto do menor; O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três
horas. SECÇÃO II Detenção Artigo 51.º Pressupostos 1 - A detenção do menor é efectuada: Em caso de flagrante
delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado
ou para sujeição a medida cautelar; Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem
nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em
acto processual presidido por autoridade judiciária; Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia
psiquiátrica ou sobre a personalidade. 2 - A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do
menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado
do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente. Artigo 52.º Flagrante
delito 1 - O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão,
sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado
como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver
cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a
três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular. 3 - Fora dos casos referidos no número anterior
procede-se apenas à identificação do menor. 4 - Em caso de flagrante delito: A autoridade judiciária ou qualquer entidade
policial procede à detenção; Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em
tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades. Artigo 53.º Comunicação 1
- Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante
legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção
é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto
do menor. Artigo 54.º Confiança do menor 1 - Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor
é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado. 2
- Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou
para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias
e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica
e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais. 3 - O menor confiado nos termos dos números
anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º Artigo 55.º Primeiro
interrogatório Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda
de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência. SECÇÃO III Medidas cautelares Artigo 56.º Adequação e proporcionalidade As
medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade
do facto e às medidas tutelares aplicáveis. Artigo 57.º Tipicidade São medidas cautelares: A entrega do menor
aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações
ao menor; A guarda do menor em instituição pública ou privada; A guarda do menor em centro educativo. Artigo 58.º Pressupostos 1
- A aplicação de medidas cautelares pressupõe: A existência de indícios do facto; A previsibilidade de aplicação de
medida tutelar; e A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como
crime. 2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos
previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º 3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro
educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz
determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado. Artigo 59.º Formalidades 1 -
As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente,
mesmo oficiosamente. 2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente,
do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor. 3 - O
despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda
de facto. Artigo 60.º Duração 1 - A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses,
prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados. 2 - O
prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até
ao trânsito em julgado da decisão. Artigo 61.º Revisão 1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares
são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas. 2 - As medidas cautelares
são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses. 3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os
requerentes. Artigo 62.º Cessação As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos
da sua aplicação. Artigo 63.º Pedido de informação A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação
da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de
reinserção social. Artigo 64.º Extinção 1 - As medidas cautelares extinguem-se: Quando tiver decorrido o prazo
da sua duração; Com a suspensão do processo; Com o arquivamento do inquérito ou do processo; Com o trânsito em julgado
da decisão. 2 - As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transitada em
julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo. CAPÍTULO
III Provas Artigo 65.º Objecto Constituem objecto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação
da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar. Artigo
66.º Declarações e inquirições 1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações,
mas não são ajuramentados. 2 - A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às
suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da
necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar. 3 - Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido
e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária. 4 - O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária,
oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa. Artigo 67.º Convocação de menores As
testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas
pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções
devidas por falta injustificada. Artigo 68.º Exames e perícias 1 - Os exames e as perícias têm carácter de urgência
e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses. 2 - As perícias
sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em
regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz. 3 - O internamento para a realização da perícia não pode exceder
dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado. Artigo
69.º Perícia sobre a personalidade Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado a autoridade judiciária
ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade. Artigo 70.º Acareação A prova
por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença. Artigo 71.º Informação
e relatório social 1 - Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social. 2 - A informação
e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída
a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar. 3 - A informação é ordenada pela autoridade judiciária
e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada
no prazo de 15 dias. 4 - O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção
social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar
e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram. 5 - É obrigatória a elaboração de relatório
social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto. CAPÍTULO
IV Inquérito SECÇÃO I Abertura Artigo 72.º Denúncia 1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa
pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor
com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos. 2 - Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de
queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido. 3 - A denúncia não está sujeita a formalismo
especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova. 4 - A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal
é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público. Artigo 73.º Denúncia obrigatória 1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória: Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem
conhecimento; Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa
delas. 2 - A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada
de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder
acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias. Artigo 74.º Abertura Adquirida a
notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito. SECÇÃO II Formalidades Artigo 75.º Direcção,
objecto e prazo 1 - O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços
de reinserção social. 2 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado
pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação
de medida tutelar. 3 - A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção
da prova a que se refere o artigo 71.º 4 - O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho
fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade. Artigo 76.º Cooperação O Ministério
Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências
e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada. Artigo 77.º Audição do menor 1 -
Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo. 2 - A audição pode ser dispensada quando for
caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor. Artigo 78.º Arquivamento liminar 1 - O Ministério
Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão
de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a
aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção
familiar, educativa e social. 2 - Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério
Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento,
se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie. 3
- O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de
facto. 4 - O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido. Artigo 79.º Diligências O inquérito é constituído
pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova. Artigo
80.º Disciplina processual 1 - Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente. 2
- O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam
apenas para protelar o andamento do processo. Artigo 81.º Sessão conjunta de prova A sessão conjunta de prova tem
por objectivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e
à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.
Artigo
82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova 1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do
menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor. 2 - Quando se mostrar necessária
à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido. 3 - O Ministério Público pode ainda determinar
a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social. Artigo 83.º Notificações
e adiamento da sessão conjunta de prova 1 - A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima
de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que
se referem os números seguintes. 2 - A sessão é adiada, se o menor faltar. 3 - Na ausência de outras pessoas que tenham
sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada. 4 - A sessão conjunta de prova só
pode ser adiada uma vez. 5 - Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor. SECÇÃO III Suspensão
do processo Artigo 84.º Regime 1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se
pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior
a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos
qualificados pela lei como crime. 2 - Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante
legal ou quem tenha a guarda de facto do menor. 3 - O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda
de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta. 4 - O plano
de conduta pode consistir, nomeadamente: Na apresentação de desculpas ao ofendido; No ressarcimento, efectivo ou simbólico,
total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados
os limites fixados no artigo 11.º; Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional
ou de ocupação de tempos livres; Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites
fixados no artigo 12.º; Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia. 5
- Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não
tenham subscrito. 6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito. Artigo
85.º Termo 1 - No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar
que não está a ser observado o plano de conduta. 2 - Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério
Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar. 3 - Se, no período
de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos
autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos. 4 - É correspondentemente aplicável
o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
SECÇÃO IV Encerramento Artigo 86.º Modalidades O Ministério Público
encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional. Artigo 87.º Arquivamento 1 - O
Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela: Inexistência do facto; Insuficiência de indícios da prática
do facto; Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão
de máximo não superior a três anos. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º Artigo 88.º Intervenção
hierárquica No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico
do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar. Artigo
89.º Requerimento para abertura da fase jurisdicional Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura
da fase jurisdicional. Artigo 90.º Requisitos do requerimento O requerimento para abertura da fase jurisdicional
contém: A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; A descrição dos
factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor; A qualificação
jurídico-criminal dos factos; A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições
de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida
tutelar; A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária; Os meios de prova; A data
e a assinatura. Artigo 91.º Princípio da não adesão O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.
CAPÍTULO
V Fase jurisdicional SECÇÃO I Natureza e actos preliminares Artigo 92.º Natureza 1 - A fase jurisdicional
compreende: A comprovação judicial dos factos; A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; A determinação
da medida tutelar; A execução da medida tutelar. 2 - A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio
do contraditório. Artigo 93.º Despacho inicial 1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o
juiz: Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa; Arquiva o processo quando, sendo o facto
qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério
Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; Designa dia para audiência preliminar se, tendo
sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida
proposta justificarem tratamento abreviado. 2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior,
o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de
que podem: Requerer diligências, no prazo de 10 dias; Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência; Indicar,
no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências. 3 - É correspondentemente aplicável
o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
SECÇÃO II Audiência preliminar Artigo 94.º Designação da audiência 1
- A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem
participar. 2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre
qualquer outro processo. 3 - O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém: A indicação dos factos imputados
ao menor e a sua qualificação criminal; Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida
tutelar; A medida proposta; A indicação do lugar, dia e hora da audiência; A indicação de defensor, se não tiver
sido constituído. 4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte,
para o requerimento de abertura da fase jurisdicional. 5 - O despacho é notificado ao Ministério Público. 6 - O despacho,
com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante
legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar. Artigo 95.º Notificações O
despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima
de oito dias. Artigo 96.º Local da audiência e trajo profissional 1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode
determinar que a audiência preliminar decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e
gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor. 2 - Os magistrados, os advogados
e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento,
considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da
intervenção tutelar. Artigo 97.º Restrições e exclusão da publicidade 1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento,
pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com
exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento
do tribunal. 2 - A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende
os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas. 3
- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação
de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do
menor. 4 - A leitura da decisão é sempre pública. Artigo 98.º Audição separada 1 - O juiz pode ordenar que o menor
seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa: Afectá-lo
na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos; Inibir
qualquer participante de dizer a verdade. 2 - Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz
do que se tiver passado na sua ausência. 3 - O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto. Artigo 99.º Assistência 1
- O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos
e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico. 2
- Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas
ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.
Artigo
100.º Organização e regime da audiência 1 - A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento
até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes. 2 - Na organização da
agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor. Artigo
101.º Deveres de participação e de presença 1 - É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público
e do defensor. 2 - São convocados para a audiência preliminar: O menor; Os pais, representante legal ou quem tenha
a guarda de facto do menor; O ofendido; Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades
da audiência. 3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras
pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar. Artigo 102.º Comparência do menor 1 - Em
caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar
justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento. 2
- Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença. 3
- O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova. Artigo 103.º Medida compulsória 1
- Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina
as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas. 2 - É correspondentemente
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º Artigo 104.º Formalidades 1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto
e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade
e grau de desenvolvimento. 2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada
ou desadequada, o juiz: Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; Ouve, sobre a proposta, os pais ou o
representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido. 3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode: Procurar
consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento; Determinar a intervenção de
serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias. 4 - Se for obtida a concordância de todos,
o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior. 5 - Quando
considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o
juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e: Profere decisão quando considerar que o processo contém todos
os elementos; Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos. 6 - Sempre que possível, a decisão é ditada
para a acta. 7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias. Artigo 105.º Regime
das provas 1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas
ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja
leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes. Artigo 106.º Leitura de autos 1 - Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que
não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto. 2 - A leitura de
declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto
é permitida: A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido
prestadas; Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária. Artigo 107.º Declarações e inquirições 1
- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz. 2 - Se o interesse
do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente
os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor. 3 - As testemunhas, os peritos e os consultores
técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor. 4 - O Ministério Público e o defensor podem
sempre propor a formulação de perguntas adicionais. Artigo 108.º Documentação 1 - As declarações prestadas em audiência
são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral. 2 - Se o
tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo
o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa. Artigo
109.º Alegações 1 - Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações,
por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa. 2 - Oficiosamente ou
a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento
da audiência. Artigo 110.º Decisão 1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém: As indicações tendentes
à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver; A
indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver. 2 - Ao relatório segue-se
a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição,
tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das
provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém: As
disposições legais aplicáveis; A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar; A designação das entidades,
públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento; O destino a dar a coisas ou
objectos relacionados com os factos; A ordem de remessa de boletins ao registo; A data e a assinatura do juiz. Artigo
111.º Nulidade da decisão É nula a decisão: Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º
3 do artigo anterior; Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento
para abertura da fase jurisdicional. Artigo 112.º Correcção da decisão 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a
requerimento, à correcção da decisão quando: Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no
todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação
não afecte o seu conteúdo essencial. 2 - Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele
conhecer. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais. Artigo 113.º Publicidade
da decisão 1 - É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu
interesse, for dispensada. 2 - É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor. 3 - A decisão é
explicada ao menor. 4 - A leitura da decisão equivale à sua notificação. 5 - Após a leitura, o juiz procede ao depósito
da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito. Artigo 114.º Acta A
acta de audiência contém: lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido; nome
do juiz e do representante do Ministério Público; A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem
tenha a sua guarda de facto e do defensor; A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes
e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor; A indicação das provas produzidas ou examinadas; A
decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao
afastamento do menor da audiência; Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela
devem constar; A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar. SECÇÃO III Audiência Artigo
115.º Notificações Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável
o disposto no n.º 2 do artigo 93.º Artigo 116.º Vistos 1 - Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa
dia para a audiência. 2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura
da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir. 3 - Os juízes sociais
podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência. 4 - Sempre que a complexidade do processo
o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos. 5 - Sem prejuízo do disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor
indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos
ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova. Artigo 117.º Regime 1 - Aberta a audiência, o
juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas. 2 - De seguida,
indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares
a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso. 3 - Segue-se a produção de prova, decidindo
o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem. Artigo 118.º Decisão 1 - Encerrada a audiência,
o tribunal recolhe para decidir. 2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação. 3
- O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão. 4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal
indica o regime de execução da medida. Artigo 119.º Tribunal misto 1 - Intervindo os juízes sociais, a deliberação
é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente
de idade, e, no fim, o juiz presidente. 2 - Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide,
pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados
como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos. Artigo 120.º Normas
supletivas São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.
SECÇÃO IV Recursos Artigo
121.º Admissibilidade do recurso 1 - Só é permitido recorrer de decisão que: Ponha termo ao processo; Aplique
ou mantenha medida cautelar; Aplique ou reveja medida tutelar; Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério
Público; Condene no pagamento de quaisquer importâncias; Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros. 2
- O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito. 3 - O juiz do tribunal
recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso. Artigo 122.º Prazo de interposição 1 - O prazo para interposição
do recurso é de cinco dias. 2 - Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no
prazo de cinco dias contado da data da interposição. Artigo 123.º Legitimidade Têm legitimidade para recorrer: O
Ministério Público, mesmo no interesse do menor; O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de
facto; Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão. Artigo 124.º Âmbito do recurso 1 -
O recurso abrange toda a decisão. 2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham
sido julgados no mesmo processo. Artigo 125.º Efeito do recurso 1 - No exame preliminar o relator verifica se deve
manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas. 2 -
O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias. Artigo 126.º Conferência O
recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova. Artigo 127.º Recursos extraordinários São
admitidos recursos extraordinários: Para fixação de jurisprudência; De revisão. CAPÍTULO VI Direito subsidiário Artigo
128.º Direito subsidiário e casos omissos 1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo
Penal. 2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.
TÍTULO
V Da execução das medidas CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 129.º Exequibilidade das decisões A execução
de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada. Artigo
130.º Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares 1 - Na decisão o tribunal fixa
a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada. 2 - Exceptuados os casos em que a entidade
encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução
serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer
outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos. Artigo 131.º Dever de informação 1
- As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade
estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do
processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas. 2
- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos
na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize. Artigo 132.º Dossier
individual do menor 1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra
um dossier individual. 2 - Por cada menor é organizado um único dossier. 3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso
de transferência ou mudança de centro educativo. 4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas
previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir
o direito de acesso. 5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens
a quem respeitam completarem 21 anos. Artigo 133.º Execução sucessiva de medidas tutelares 1 - Quando for determinada
a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que
pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes. 2 - No caso de execução sucessiva
de medidas tutelares a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que
a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o
interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente. 3 - Para efeito do disposto no número anterior: A execução
de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso; A
execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo,
cujo cumprimento se suspende, se for o caso. 4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente
da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto,
impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Artigo 134.º Recursos 1 - O menor, os pais, o representante
legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução
de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial. 2 - O recurso é dirigido, por escrito,
ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo. 3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso
relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida. 4 - O recurso é
decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal
considere necessárias. Artigo 135.º Extinção das medidas tutelares O tribunal competente para a execução declara
extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor
e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução. CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares Artigo 136.º Pressupostos 1
- A medida tutelar é revista quando: A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor; A execução
se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor; No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor
por forma que frustre manifestamente os seus fins; A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos
educativos alcançados pelo menor; O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento
da medida; O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida; O
menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal. 2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista,
para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do
artigo 25.º; For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento; Nos
casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido. Artigo 137.º Modalidades e periodicidade da revisão
das medidas tutelares 1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais,
do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção
social. 2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após: O início da execução
da medida; A anterior revisão; A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado
de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado. 3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão
nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica,
de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução. 4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e
em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão. 5 - A revisão,
a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento. 6 - A revisão,
a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão
de revisão. 7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público,
o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente. 8
- No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social. 9
- A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor
e às entidades encarregadas da execução. Artigo 138.º Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais 1
- Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o
tribunal pode: Manter a medida aplicada; Modificar as condições da execução da medida; Substituir a medida por outra
mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia
de decisão e de condução da sua vida; Reduzir a duração da medida; Pôr termo à medida, declarando-a extinta. 2 -
Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz
pode: Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; Modificar
as condições da execução da medida; Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que
tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida; d) Ordenar o internamento
em regime semiaberto, por período de um a quatro fins-de-semana. 3 - A substituição da medida, nos termos previstos na
alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento
da medida substituída. Artigo 139.º Efeitos da revisão da medida de internamento 1 - Quando proceder à revisão da
medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: Manter a medida aplicada; Reduzir
a duração da medida; Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto; Substituir a medida de internamento
por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; Suspender a execução da medida,
por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto
qualificado como crime; Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta. 2 - Quando proceda à revisão da medida de
internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do
disposto no número seguinte: Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências
daí decorrentes; Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração,
nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto; Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de
grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir. 3 - A substituição do regime de execução nos termos da
alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos
nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º 4
- O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o
n.º 2 do artigo 136.º CAPÍTULO III Regras de execução das medidas não institucionais Artigo 140.º Admoestação 1
- A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito
em julgado da decisão. 2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz
autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente. 3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem
tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor. Artigo
141.º Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade 1 - No caso de
aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal
pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida. 2 - No caso de aplicar a medida de
realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção
social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade
destinatária da prestação ou da tarefa. Artigo 142.º Acompanhamento educativo 1 - No prazo de três dias a contar
do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de
reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham. 2
- Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo
não superior a um mês, para homologação. 3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda
de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal. CAPÍTULO IV Internamento
em centro educativo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 143.º Âmbito O disposto na presente secção é aplicável
à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar
e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo. Artigo 144.º Centros educativos 1 -
Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social. 2
- A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros
educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa. 3 - Dentro dos
limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro
e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor. 4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros
educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos,
constam de legislação própria. Artigo 145.º Fins dos centros educativos Os centros educativos destinam-se exclusivamente,
consoante a sua classificação e âmbito: À execução da medida tutelar de internamento; À execução da medida cautelar
de guarda em centro educativo; Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços
de reinserção social; Ao cumprimento da detenção; Ao internamento em fins-de-semana. Artigo 146.º Medida cautelar
de guarda e detenção A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de
regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim. Artigo 147.º Internamento
para perícia sobre a personalidade O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em
centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse
fim.
Artigo 148.º Internamento em fins-de-semana O internamento em fins-de-semana é realizado em centros
educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.º Artigo 149.º Definição do centro
educativo adequado ao internamento Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados
no artigo 145.º ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime. Artigo 150.º Escolha e determinação
do centro educativo para a execução da medida de internamento 1 - No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado
da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia
da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos
relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo. 2
- Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social
tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à
sua residência. 3 - Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco
dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 1. 4 - Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo
considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social
informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível
ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar. 5 - Ponderadas as informações referidas
no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível,
competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal
da data e período horário da admissão. Artigo 151.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida
de internamento 1 - Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica
do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor. 2 - No caso de a medida
aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante
legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento
aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio. 3 - O tribunal emite mandado de condução, a cumprir
por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação
do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante
legal ou a quem tenha a sua guarda de facto. 4 - A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o
menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura
das entidades encarregadas da apresentação o permitirem. 5 - No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo
diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo
correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações. 6 - Se o menor
não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste
ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os
serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal. 7 - No caso
previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais. Artigo
152.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos 1 - É correspondentemente
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços
de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo
145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio
dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda. Artigo 153.º Apresentação
do menor no centro educativo para execução de outros internamentos 1 - É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º 2 - É correspondentemente
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas
c) e e) do artigo 145.º 3 - O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais,
para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado
por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem. Artigo
154.º Relatórios de execução da medida de internamento 1 - O director do centro educativo remete ao tribunal, com a
periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução
do processo educativo do menor. 2 - Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano
e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano. 3 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem
ser acompanhados de proposta de revisão da medida. 4 - O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução
da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico
que, nos termos do n.º 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre. 5 - Os relatórios a que se referem os números
anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para
efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal. Artigo 155.º Ausência não autorizada do menor 1
- Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada. 2 - A execução da
medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro
educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento. 3 - A ausência de centro educativo
de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro
regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência. 4
- Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por
entidades policiais, emitindo mandado de condução. 5 - A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento
podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento
e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social. 6
- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos
nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º Artigo 156.º Apresentação de recurso ao director do centro 1 - O recurso
interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de
facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de
dois dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º
Artigo 157.º Pedidos e reclamações 1
- Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços
de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento. 2 - Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior
podem também ser dirigidos ao director do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que,
em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável
aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados. Artigo
158.º Cessação do internamento 1 - O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência,
da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou. 2 - A cessação da
medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro
educativo. 3 - Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção
social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor. 4 - No caso de
se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam
ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto
nos nºs 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre
a personalidade. SECÇÃO II Princípios da intervenção em centro educativo Artigo 159.º Socialização 1 - A actividade
dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém
todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada. 2 - A vida
nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos
que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares
e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social. 3
- O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias
e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior. Artigo 160.º Escolaridade 1
- Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a
prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita. 2
- Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior,
a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades
dos menores e a facilitar a sua inserção social. Artigo 161.º Orientação vocacional e formação profissional e laboral Conforme
a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional
e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas
no projecto educativo pessoal. Artigo 162.º Projecto de intervenção educativa Cada centro educativo dispõe de projecto
de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção,
diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites
fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno. Artigo 163.º Regulamento interno É obrigatória
a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada
e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do centro e dos programas de actividades. Artigo 164.º Projecto
educativo pessoal 1 - Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pessoal,
no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações,
necessidades educativas e de reinserção social. 2 - O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar
durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico,
por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo. 3 - O projecto educativo
pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor
no centro. Artigo 165.º Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento 1 - Os menores internados
pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de actividades,
tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico
e psíquico comuns para o seu nível etário. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior, com as devidas
adaptações, aos menores internados em fins-de-semana. Artigo 166.º Horário de funcionamento Cada centro educativo
dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento,
que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas. Artigo
167.º Regime aberto 1 - Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento,
mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas
e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal. 2 - Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento
e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto
ou outras pessoas idóneas. 3 - No desenvolvimento da actividade educativa os centros educativos de regime aberto devem
incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas. Artigo
168.º Regime semiaberto 1 - Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento
residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados
a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele
necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal. 2 - As saídas são normalmente acompanhadas
por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das
actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha
a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas. Artigo 169.º Regime fechado 1 - Durante o internamento em centro
educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente
dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais,
à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais. 2 - Para efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento
por períodos limitados. Artigo 170.º Medidas preventivas e de vigilância Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina
e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar: Inspecções a locais
e dependências individuais ou colectivas; Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.
SECÇÃO
III Direitos e deveres dos menores Artigo 171.º Direitos 1 - Os menores internados em centro educativo têm direito
ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados
pelo conteúdo da decisão de internamento. 2 - O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos
e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para protecção e defesa
dos interesses deste. 3 - De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime,
e nos termos regulamentares, o menor tem direito: A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde; A um
projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares
necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos
livres; À frequência da escolaridade obrigatória; À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu
nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; Ao exercício dos seus direitos
civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento; A usar as suas
próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento; A usar artigos próprios, autorizados, de higiene
pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro; À posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais
autorizados; À guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não
queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento; A contactar, em privado,
com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor; A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente
por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas; A
ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar; A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação
judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoal; A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer
reclamações ou interpor recursos; A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos
e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou
interpor recursos; Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos. Artigo 172.º Artigo 172º Deveres 1
- São deveres do menor internado em centro educativo: O dever de respeito por pessoas e bens; O dever de permanência; O
dever de obediência; O dever de correcção; O dever de colaboração; O dever de assiduidade; O dever de pontualidade. 2
- O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens
de outrem. 3 - O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra
actividade prevista no projecto educativo pessoal. 4 - O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades
previstas no projecto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento. 5 - O dever de
correcção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado. 6 - O dever de
colaboração consiste em participar nas actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza
e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro. 7 - O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer,
regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento. 8
- O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro
educativo, após saída autorizada. Artigo 173.º Direitos dos pais ou representante legal 1 - Os pais ou o representante
legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis
com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal. 2 - Os pais ou representante legal têm
direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: A ser imediatamente informados
pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída,
bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor; A ser informados sobre a execução da medida
de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º; A ser avisados
pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento. Artigo 174.º Assistência e internamento hospitalar 1
- Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam. 2 - O internamento hospitalar
nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal. Artigo
175.º Liberdade de religião 1 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor. 2 - O horário
das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua
confissão religiosa. Artigo 176.º Protecção da intimidade 1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito
a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos
de informação. 2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente
informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido. 3
- Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas: Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou
a intervenção tutelar; A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação
da sua pessoa e da sua situação de internamento.
SECÇÃO IV Prémios Artigo 177.º Requisitos de atribuição O
centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios
a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no
cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento
individual ou em grupo. SECÇÃO V Medidas de contenção Artigo 178.º (Medidas de contenção) São autorizadas em
centro educativo as seguintes medidas de contenção: Contenção física pessoal; Isolamento cautelar. Artigo 179.º Casos
em que podem ser adoptadas 1 - As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes: Para impedir
que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem; Para impedir fugas; Para
evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros; Para vencer a resistência violenta dos menores às
ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções. 2 - O recurso às medidas de contenção
só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número
anterior. Artigo 180.º Duração das medidas de contenção As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente
necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização. Artigo 181.º Adopção em casos urgentes 1 - A adopção
de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro. 2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas
de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação
ao director. Artigo 182.º Contenção física pessoal A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física
para imobilização do menor. Artigo 183.º Isolamento cautelar 1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência
especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas. 2 - O isolamento
cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas. 3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve
ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior
brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde
física ou psíquica do menor. 4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo
de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar. Artigo 184.º Dever
de informação O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal. SECÇÃO VI Regime disciplinar SUBSECÇÃO
I Princípios gerais Artigo 185.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares 1 - O procedimento
e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados
que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral. 2 - Não há lugar a procedimento
nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro
tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor. Artigo 186.º Tipicidade das infracções e das medidas
disciplinares As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser
corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Artigo
187.º Infracções atípicas 1 - As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não
constituam infracção disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não
lesivos dos direitos do menor. 2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou
maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei. Artigo 188.º Respeito pela saúde física e psíquica
e pela dignidade do menor 1 - É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante
ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor. 2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso
algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas,
não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal. 3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação
do respeito pela dignidade da pessoa do menor. Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar 1
- Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é
atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão. 2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor
e sem lhe dar a oportunidade de se defender. 3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma
infracção. 4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado. 5 - É proibida a aplicação de medidas
disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores. Artigo 190.º Classificação das infracções
disciplinares As infracções disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves. Artigo
191.º Infracções disciplinares leves Consideram-se infracções disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado
em centro educativo: Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo
ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes; Não comparecer, injustificadamente, a actividades
previstas no projecto educativo pessoal; Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas
no projecto educativo pessoal; Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis
ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo; Fazer uso abusivo
e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante
saída autorizada; Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída
autorizada. Artigo 192.º Infracções disciplinares graves Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes
condutas do menor internado em centro educativo: Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída
autorizada; Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro
do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou
de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas
funções; Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do
centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas
no projecto educativo pessoal; Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas
no projecto educativo pessoal; Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de
saída autorizada; Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado; Destruir ou danificar, intencionalmente
ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada,
causando prejuízo elevado; Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento; Apoderar-se
de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada. Artigo 193.º Infracções
disciplinares muito graves Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado
em centro educativo: Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou
fora dele, durante saída autorizada; Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência
às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções; Instigar, com êxito, os companheiros à prática
de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo
das respectivas funções; Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro
no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; Consumar
a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado; Destruir ou danificar, intencionalmente
ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada,
causando prejuízo muito elevado; Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou
qualquer outra substância tóxica; Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos
igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento; Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro
educativo ou fora dele, durante saída autorizada. Artigo 194.º Medidas disciplinares 1 - São aplicáveis as seguintes
medidas disciplinares: Repreensão; Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período
não superior a dois meses; Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; Suspensão
do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês; Suspensão da participação em algumas actividades
recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; Suspensão da participação em todas
as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; Perda de autorizações
de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses; Suspensão do convívio com os companheiros,
por período não superior a uma semana. 2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida
em regulamento geral. Artigo 195.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves São aplicáveis por infracções
leves as seguintes medidas disciplinares: Repreensão; Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo,
por período não superior a uma semana; Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior
a uma semana; Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; Suspensão
da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três
dias.
Artigo 196.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves São aplicáveis por infracções graves
as seguintes medidas disciplinares: Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período
não superior a um mês; Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias; Suspensão
do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; Suspensão da participação em algumas
actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias; Suspensão da participação
em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana; Perda
de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias; Suspensão, sempre que possível
parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias. Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis
por infracções muito graves São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares: Não atribuição
de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês; Suspensão do uso pelo menor de dinheiro
do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias; Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas,
dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; Suspensão da participação em todas as actividades recreativas
programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; Perda de autorizações de saída de fim-de-semana
ou férias, por período não superior a um mês; Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros,
por período não superior a uma semana. Artigo 198.º Critério de escolha das medidas disciplinares A escolha e aplicação
da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente,
a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor
e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo. Artigo 199.º Aplicação de várias medidas disciplinares 1
- Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes
a cada uma das infracções. 2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção
disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais
grave das infracções cometidas. Artigo 200.º Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares Com excepção da
repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos
no regulamento geral.
Artigo 201.º Interposição de recurso 1 - O menor, os pais, o representante legal ou
quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos
definidos no regulamento geral. 2 - A repreensão é insusceptível de recurso. 3 - Do indeferimento cabe recurso para
o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º Artigo 202.º Prescrição das infracções disciplinares 1
- As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções
leves, graves ou muito graves, respectivamente. 2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre
o início do procedimento disciplinar. Artigo 203.º Prescrição das medidas disciplinares 1 - As medidas disciplinares
prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate
de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente. 2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida
disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30
dias por causa não imputável ao presumível infractor. SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar Artigo 204.º Procedimento
disciplinar 1 - A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento
disciplinar nos termos previstos no regulamento geral. 2 - A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é
precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos
que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa. SUBSECÇÃO III Execução
das medidas disciplinares Artigo 205.º Execução de várias medidas disciplinares 1 - Quando um menor internado tiver
de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis. 2
- No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução
é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração. 3 - O disposto no número anterior não pode determinar
em nenhum caso: A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos; A suspensão
do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão
parcial; A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma
vez e meia o seu limite máximo. 4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração
no artigo 194.º SECÇÃO VII Centros educativos Artigo 206.º Classificação dos centros educativos 1 - Os centros
educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento. 2
- A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior. 3 - Os
centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos
específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas. Artigo 207.º Âmbito dos centros
educativos No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução
das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de internamento. Artigo 208.º Cooperação de entidades particulares 1
- Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para
a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei. 2 - O disposto no número anterior
não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução
das medidas que cabe aos serviços de reinserção social. Artigo 209.º Entidade fiscalizadora 1 - Sem prejuízo da competência
dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros
educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da
República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de
organizações não governamentais de apoio à criança. 2 - A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos
centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário. 3 - A comissão tem livre acesso
aos centros educativos e é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria. TÍTULO VI Registo
de medidas tutelares educativas Artigo 210.º Objecto e finalidade do registo 1 - Estão sujeitas a registo as decisões
judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas. 2 - O registo de
medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais
por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas. Artigo 211.º Princípios O registo de medidas tutelares
educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade
e da segurança.
Artigo 212.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados 1 - O registo de medidas tutelares
educativas funciona na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o director-geral dos Serviços Judiciários a entidade
responsável pela respectiva base de dados. 2 - Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a
supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. Artigo
213.º Ficheiro central 1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser
informatizado. 2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor
e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei. 3 - Os extractos das decisões contêm a indicação: Do
tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; Da identificação civil do menor; Da data e forma da decisão; Do
conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados. 4 - Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados
antes do seu registo informático. 5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente
necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer
outra finalidade com aquela incompatível. Artigo 214.º Comunicação ao registo 1 - As comunicações ao registo são
efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas. 2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada
imediatamente após trânsito em julgado. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito
meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste. Artigo 215.º Acesso à informação Podem apenas
aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: O titular dos dados e o seu defensor; Os pais
do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior
de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; Os magistrados judiciais e do Ministério Público
para a instrução de processo tutelar educativo; Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes,
para instrução do dossier individual do menor; As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de
fins de investigação científica ou estatísticos. Artigo 216.º Formas de acesso O acesso aos dados realiza-se por
uma das seguintes formas: Certificado do registo; Consulta do registo. Artigo 217.º Certificado do registo 1
- O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. 2
- O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades
públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação. 3
- O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente. 4 - A emissão
de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados
nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados. Artigo 218.º Consulta do registo Na
ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante
legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido
ao director-geral dos Serviços Judiciários. Artigo 219.º Actualização e correcção de inexactidões 1 - Desde que o
solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até
aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento
das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem
conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal. Artigo 220.º Cancelamento 1 - A informação constante
do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação
ou extinção da medida tutelar educativa. 2 - A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar
21 anos. Artigo 221.º Violação de normas relativas a ficheiros A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado
do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo
222.º Medidas de segurança do registo A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea
d) do artigo 215.º devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo
223.º Reclamações e recursos Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes
ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para
o tribunal de família e menores, ou constituído como tal, da área de residência do menor.
Artigo 224.º Sigilo profissional Quem,
no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º
1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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