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DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A Nº 20 - 24 de Janeiro de 2002




PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Decreto-Lei nº 9/2002


de 24 de Janeiro


O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designadamente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade e de perturbações emocionais e orgânicas em crianças, com interferência na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em geral, quer por integrarem famílias com consumidores excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de perturbações nas relações familiares potenciadoras da violência conjugal, dos maus tratos a menores e da violência social; no acréscimo de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, de doenças e em comportamentos de risco relacionados sobretudo com intoxicações agudas.


Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo. Dados recentes apontam inclusivamente para um aumento global deste consumo. Simultaneamente, numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a iniciação no consumo de álcool ocorre geralmente na adolescência. Quando a publicidade associa, de forma generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos agradáveis, como a participação em actividades desportivas, culturais e recreativas e em comemorações, frequentemente sugere que o álcool é uma parte indispensável para obtenção de prazer nestas actividades. Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabilização e conduz à aventura, ao romance, sem consciência das consequências negativas deste consumo ou do risco de acidentes.


De igual modo, tem-se constatado que quer a delimitação de uma idade mínima legal para a aquisição de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a existência de medidas que limitam ou impedem o acesso físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste consumo e constituem igualmente um elemento fundamental numa política de defesa dos consumidores coerente e global.


Ciente de toda esta problemática, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde. Com este diploma procura-se contribuir para o esforço horizontal de implementação das várias medidas aí preconizadas, aprofundando a cooperação interministerial que, desde cedo, enformou este projecto.


Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.


Assim:


Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:


Artigo 1º


Definições


Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol.


Artigo 2º


Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas


1 - É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:




a) A menores de 16 anos;


b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.


2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.


3 - É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:




a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde;


b) Em máquinas automáticas.


4 - A violação do disposto na alínea b) do nº 3 acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.


Artigo 3º


Afixação de avisos


1 - A proibição referida nos nºs 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.


2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.


3 - As mensagens referidas nos nºs 1 e 3 devem ser obrigatoriamente:




a) Impressas;


b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.


Artigo 4º


Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais


da Administração Pública


1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 2º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.


2 - O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas, é definido por diploma próprio.


Artigo 5º


Fiscalização e instrução de processos


1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2º' e 3º é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.


2 - A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.


Artigo 6º


Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas


por menores de 16 anos


1 - A violação do disposto no nº 2 do artigo 2º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.


2 - A notificação prevista no número anterior à da competência das entidades referidas no nº 2 do artigo anterior.


Artigo 7º


Contra-ordenações


1 - A violação do disposto no nº 1 do artigo 2º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:




a) De € 498,80 a € 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;


b) De € 2493,99 a € 29 927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.


2 - A violação do disposto no artigo 3º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:




a) De € 124,70 a € 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;


b) De € 498,80 a € 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.


3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.


4 - O produto das coimas reverte em:




a) 60 % para o Estado;


b) 20 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;


c) 10 % para a entidade fiscalizadora;


d) 10 % para a entidade que instrui o processo.


5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidos pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.


Artigo 8º


Sanções acessórias


Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no nº 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:




a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;


b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada.


 


Artigo 9º


Alteração ao Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio


Os artigos 4º e 22º do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 4º


1 - (Anterior corpo do artigo.)



a) ........................................................................................................................................


b) ........................................................................................................................................


c) ........................................................................................................................................


d) ........................................................................................................................................



e) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.


2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.


Artigo 22º


1 - ............................................................................................................................................


2 - ............................................................................................................................................



a) ........................................................................................................................................


b) ........................................................................................................................................



c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.»


 


 


Artigo 10º


Alteração ao Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto


O artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis nºs 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 3º


[...]


1 - (Anterior corpo do artigo.)


2 - É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1º, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.


3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»


Artigo 11º


Aditamento ao Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho


Ao Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis nºs 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2º - A com a seguinte redacção:


«Artigo 2º - A


Proibição de instalação


1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.


2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»


Artigo 12º


Alteração ao Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro


Os artigos 5º, 27º e 28º do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 5º


Requisitos de instalação


1 - ............................................................................................................................................


2 - ............................................................................................................................................


3 - ............................................................................................................................................


4 - ............................................................................................................................................


5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.


6 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.


Artigo 27º


[...]


1 - ............................................................................................................................................


a) ...........................................................................................................................................


b) ...........................................................................................................................................


c) A violação do disposto no nº 5 do artigo 5º


2 - ............................................................................................................................................


3 - ...........................................................................................................................................


4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do nº 1 é punível com coima de € 249,40 a € 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1246,99 a € 14 963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.


5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do nº 1 a tentativa é punível.


6 - (Anterior nº 5.)


Artigo 28º


[...]


1 - ............................................................................................................................................


a) .... ......................................................................................................................................


b) ...........................................................................................................................................


2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo anterior, mediante:


a) ........................................................................................................................................


b) ........................................................................................................................................








Artigo 13º


Estabelecimentos existentes


O disposto no artigo 2.'-A do Decreto-Lei ri.' 168/97, de 4 de Julho, e no ri.' 5 do artigo 5.o do Decreto-Lei ri.' 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.


 


 


Artigo 14º


Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas


Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:




a) Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;


b) Proibição de actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;


c) Proibição de venda ambulante, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.


Artigo 15º


Entrada em vigor


O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.


Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.


Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.



Publique-se.


O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.


Referendado em 17 de Janeiro de 2002.


O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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