DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A Nº 20 - 24 de Janeiro de 2002
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei nº 9/2002
de 24 de Janeiro
O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designadamente
dos fetos e dos lactentes, quando o consumo materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade
e de perturbações emocionais e orgânicas em crianças, com interferência na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual
em geral, quer por integrarem famílias com consumidores excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas
alcoólicas; no acréscimo de perturbações nas relações familiares potenciadoras da violência conjugal, dos maus tratos a menores
e da violência social; no acréscimo de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, de doenças e em comportamentos de risco
relacionados sobretudo com intoxicações agudas.
Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo. Dados
recentes apontam inclusivamente para um aumento global deste consumo. Simultaneamente, numerosos estudos têm vindo a demonstrar
que a iniciação no consumo de álcool ocorre geralmente na adolescência. Quando a publicidade associa, de forma generalizada,
as bebidas alcoólicas a acontecimentos agradáveis, como a participação em actividades desportivas, culturais e recreativas
e em comemorações, frequentemente sugere que o álcool é uma parte indispensável para obtenção de prazer nestas actividades.
Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabilização e conduz à aventura,
ao romance, sem consciência das consequências negativas deste consumo ou do risco de acidentes.
De igual modo, tem-se constatado que quer a delimitação de uma idade mínima legal para a aquisição de bebidas
alcoólicas, quer a limitação do tempo passado em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a existência de medidas que
limitam ou impedem o acesso físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste consumo e constituem igualmente um elemento
fundamental numa política de defesa dos consumidores coerente e global.
Ciente de toda esta problemática, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 166/2000, de
29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo
ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool
e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde. Com este diploma procura-se contribuir para o esforço
horizontal de implementação das várias medidas aí preconizadas, aprofundando a cooperação interministerial que, desde cedo,
enformou este projecto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal
e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação
ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol.
Artigo 2º
Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos
e em locais abertos ao público:
a) A menores de 16 anos;
b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas
alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 - É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados
nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas.
4 - A violação do disposto na alínea b) do nº 3 acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário
do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
Artigo 3º
Afixação de avisos
1 - A proibição referida nos nºs 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma
visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados
e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - As mensagens referidas nos nºs 1 e 3 devem ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Artigo 4º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais
da Administração Pública
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 2º, a venda, a disponibilização e o consumo de
bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração
central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos,
e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia
da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento
do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas,
é definido por diploma próprio.
Artigo 5º
Fiscalização e instrução de processos
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2º' e 3º é da competência da Inspecção-Geral das
Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
2 - A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.
Artigo 6º
Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas
por menores de 16 anos
1 - A violação do disposto no nº 2 do artigo 2º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação
da ocorrência ao representante legal do menor.
2 - A notificação prevista no número anterior à da competência das entidades referidas no nº 2 do artigo
anterior.
Artigo 7º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no nº 1 do artigo 2º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 498,80 a € 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De € 2493,99 a € 29 927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 3º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 124,70 a € 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De € 498,80 a € 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
c) 10 % para a entidade fiscalizadora;
d) 10 % para a entidade que instrui o processo.
5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas
em Matéria Económicas são exercidos pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e
competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 8º
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no nº 1 do artigo anterior podem ser aplicadas,
simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;
b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a
infracção praticada.
Artigo 9º
Alteração ao Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio
Os artigos 4º e 22º do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 282/85,
de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................
d) ........................................................................................................................................
e) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre
que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,
em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 22º
1 - ............................................................................................................................................
2 - ............................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre
que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.»
Artigo 10º
Alteração ao Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis nºs 251/93,
de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1º, sempre que esteja em causa
a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,
em colaboração com a direcção regional de educação.»
Artigo 11º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho
Ao Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis nºs 139/99, de 24 de Abril
e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2º - A com a seguinte redacção:
«Artigo 2º - A
Proibição de instalação
1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo
no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração
com a direcção regional de educação.»
Artigo 12º
Alteração ao Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro
Os artigos 5º, 27º e 28º do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5º
Requisitos de instalação
1 - ............................................................................................................................................
2 - ............................................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................................
4 - ............................................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo
presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos
escolares dos ensinos básico e secundário.
6 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios,
em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 27º
[...]
1 - ............................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................
c) A violação do disposto no nº 5 do artigo 5º
2 - ............................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do nº 1 é punível com coima de € 249,40 a € 2493,99,
no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1246,99 a € 14 963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do nº 1 a tentativa é punível.
6 - (Anterior nº 5.)
Artigo 28º
[...]
1 - ............................................................................................................................................
a) .... ......................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do nº
1 do artigo anterior, mediante:
a) ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
Artigo 13º
Estabelecimentos existentes
O disposto no artigo 2.'-A do Decreto-Lei ri.' 168/97, de 4 de Julho, e no ri.' 5 do artigo 5.o do Decreto-Lei
ri.' 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto
da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14º
Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas
Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo território,
das áreas relativas às seguintes proibições:
a) Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo
no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
b) Proibição de actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas
alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
c) Proibição de venda ambulante, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 15º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando
Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de
Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.