CONCORDATA
ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA
2004
A Santa Sé e a República Portuguesa,
afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades
que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao empenho na construção de uma sociedade
que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação
contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica
em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;
entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional
e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática,
aberta a normas do direito comunitário" e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas
relações com a comunidade política;
acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção
da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República
Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício
público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria
eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja
e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico
a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção
caritativa.
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos
são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos
católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais
em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções
conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham
tido conhecimento por motivo do seu ministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza,
considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto
e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos
estatutos aprovados pela Santa Sé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias
e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos
do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada
em território sujeito a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir,
modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem
como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica
canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham
a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando
se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em
registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste
a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo
direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui
às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de
boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e,
no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas
canónicas.
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência
e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam
dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que
o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições
do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo
ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para
ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até
ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das
formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição,
mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias.
Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem
às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos
cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer
o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas
competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer
das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório
e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos
membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense,
a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de
exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem
cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo
do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por
motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento
prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos
filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas
nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de
declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela
autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo
direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência
da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas,
em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação
e cultura eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica
é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos
8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação,
de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos
pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português
em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números anteriores,
com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que. nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como
«monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe
a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar
perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário
de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre
cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos
são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos,
sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente
objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis
e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural
português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito
português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito
pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para
o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja,
nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação,
segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito
a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica
competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente,
mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não
religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie
procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos
do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento
territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde
que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c)
O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos
ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais
tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição
geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b)
As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos
destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos
nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios
descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso,
integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde
que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos
os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para
fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do
artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte,
está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos
dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura,
além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores,
às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à
colecta, nos termos e limites do direito português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas
fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes
órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja
Católica e da República Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio
da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer
outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa
reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto).
Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo
Missionário.
Artigo 32
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente
necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de
Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês
de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Angelo Cardinale Sodano
Secretário de Estado
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal