Despacho nº106/98
Saúde reprodutiva e planeamento familiar
A saúde reprodutiva constitui uma das áreas de cuidados de saúde consideradas prioritárias no
quadro da Estratégia de Saúde aprovada para o período de 1998 a 2002.
Com efeito, contempla-se o reforço das actividades no âmbito do planeamento
familiar e da saúde materna, assim como as actividades de educação, dirigidas aos adolescentes e às mulheres jovens,
nas áreas da sexualidade e reprodução, baseadas nas escolas e nos serviços de saúde.
Estas temáticas adquiriram especial relevo aquando do recente referendo sobre a despenalização
da interrupção da gravidez, evidenciando-se um amplo consenso sobre a necessidade e oportunidade de se maximizarem as medidas
e os meios ao dispor dos serviços e estabelecimentos de saúde para a efectivação de acções neste âmbito.
Reconhecendo o trabalho que tem sido desenvolvido pelos profissionais e que necessita ser potenciado
mediante o incremento das actividades nesta área da saúde, sem prejuízo de outras acções em preparação para promover uma maior
participação social nesta temática, determino, nos termos do Regulamento aprovado pela Portaria nº 52/85, de 26 de Janeiro,
o seguinte:
Em todos os hospitais com serviço de ginecologia/obstetrícia devem funcionar consultas de planeamento
familiar que constituam referência para os centros de saúde da sua área de influência (unidade de saúde) através de protocolos
estabelecidos no âmbito das unidades coordenadoras funcionais já existentes para as áreas de saúde materna e perinatal.
As consultas de planeamento familiar referidas no número anterior devem dar resposta a:
a) Situações de risco, designadamente diabetes, cardiopatias e doenças oncológicas;
b) Situações com indicação para contracepção cirúrgica (laqueação de trompas e vasectomia);
c) Situações tratadas no serviço de urgência ou com internamento por complicações resultantes
de aborto;
d) Puérperas de alto risco obstétrico.
Os hospitais referidos no nº 1 devem assegurar a resolução das situações com indicação para contracepção
cirúrgica nos termos da Lei nº 3/84, de 24 de Março, e que envolvam mulheres com risco obstétrico acrescido, no prazo máximo
de três meses, ponderando o grau de urgência.
Em todos os centros de saúde deve ser constituída uma equipa multiprofissional que polariza as
motivações e as iniciativas no campo de saúde reprodutiva e que assegure:
a) O atendimento imediato nas situações em que haja um motivo expresso que o justifique;
b) O encaminhamento adequando para uma consulta a efectivar no prazo máximo de 15 dias, ponderado
o grau de urgência;
c) Consulta de planeamento familiar a todos os utentes que não disponham, à data, de resposta
dos serviços, no âmbito da medicina geral, como recurso complementar e concertado desta actividade.
Cabe aos conselhos de administração dos hospitais e das administrações regionais de saúde, garantir
a existência de contraceptivos para distribuição gratuita aos utentes.
Cabe às unidades coordenadoras funcionais, aos sistemas locais de saúde já constituídos e às
administrações regionais de saúde, no respectivo âmbito de intervenção, avaliar o grau de execução destas medidas com referência
a 15 de Outubro, remetendo os respectivos relatórios à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Outubro, por forma a permitir uma
analise fundamentada e a adopção de novas medidas, se necessário.