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Decreto n.º 1/2001

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Assinado em 8 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS.

O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América (adiante designados como Estados Contratantes):

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação que reforce cada vez mais os laços de amizade; e

Reconhecendo o impacte que assume o aumento de contactos entre nacionais e residentes de ambos os países e o subsequente estabelecimento de relações de família, aqui podendo incluir-se filhos cujos pais não contraíram casamento e pessoas em situação de união de facto;

Tendo em conta a importância que a cobrança de alimentos pode ter para os indivíduos envolvidos nessas relações; e

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens em estabelecer um sistema uniforme e eficaz, quer para a cobrança quer para o reconhecimento e execução das decisões que se fundem nessas obrigações alimentares, e bem assim, quando necessário, das diligências para a determinação da maternidade e paternidade:

decidem acordar no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto:

a) A cobrança ou o reembolso de alimentos que o credor ou o organismo público que tenha assegurado a sua prestação num Estado Contratante (daqui por diante designado como credor) tem direito relativamente a um devedor que se encontre sob a jurisdição do outro Estado Contratante (daqui por diante designado por devedor), desde que a obrigação de alimentos se encontre prevista na lei;

b) O reconhecimento e a execução das decisões sobre prestação de alimentos, reembolso e acordos (daqui por diante designados por decisões sobre prestações de alimentos) proferidos e reconhecidos em qualquer Estado Contratante; e

c) A instauração e acompanhamento de acções destinadas à determinação da maternidade e paternidade sempre que forem necessárias para o estabelecimento de obrigações alimentares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Acordo aplica-se às prestações de alimentos derivadas da lei e provenientes de relação familiar entre pais e filhos, relações entre cônjuges ou ex-cônjuges ou, nos casos reconhecidos na lei, a pessoas que vivem ou viveram em união de facto, e inclui as obrigações alimentares a filhos cujos progenitores não casaram. Quando não haja filhos, as obrigações alimentares devidas a cônjuges ou ex-cônjuges, ou a pessoas que vivem ou viveram em união de facto, serão executadas, nos Estados Unidos, nos termos deste Acordo, somente nos Estados e em outras jurisdições dos Estados Unidos da América que assim o acordem.

2 - Este Acordo aplica-se à cobrança dos montantes em dívida que decorram de uma decisão em vigor sobre prestações de alimentos e quaisquer juros aplicáveis à dívida, bem como a modificações, variações ou outras alterações oficiais relativamente a montantes em débito que se verifiquem por via de uma decisão sobre prestações de alimentos em vigor.

3 - As provisões do presente Acordo não constituem o único meio de solução e não obstam o recurso a outros instrumentos para a execução de prestações de alimentos em vigor, segundo a lei de cada um dos Estados Contratantes, nem obstam a que os Estados Contratantes sejam parte de outros acordos internacionais sobre a mesma matéria.

Artigo 3.º

Autoridades centrais

1 - Cada Estado Contratante designará um organismo público como autoridade central, a qual será encarregada de dar cumprimento às disposições do presente Acordo.

2 - A autoridade central para Portugal será a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

3 - A autoridade central para os Estados Unidos será o Office of Child Support Enforcement do Department of Health and Human Services, autorizada pelo título IV-D da Lei de Segurança Social.

4 - Os Estados Contratantes poderão designar um organismo público adicional encarregado de executar as disposições do presente Acordo em coordenação com a autoridade central.

5 - Quaisquer alterações na designação da autoridade central ou de outro organismo público de um Estado Contratante serão imediatamente comunicadas à autoridade central ou ao organismo público do outro Estado Contratante que seja designado por esse Estado Contratante.

6 - As comunicações deverão ser efectuadas pela autoridade central ou outro organismo público de um Estado Contratante directamente para a autoridade central ou outro organismo público competente do outro Estado Contratante que seja designado por esse Estado Contratante.

Artigo 4.º

Pedidos e transmissão de documentos

1 - O pedido para a cobrança ou reembolso de alimentos apresentado contra um devedor sujeito à jurisdição dos Estados Contratantes (daqui por diante designado como Estado requerido) será efectuado pela autoridade central ou outro organismo público designado pelo outro Estado Contratante (daqui por diante designado como Estado requerente), de acordo com o regime processual aplicável no Estado requerente.

2 - O requerimento será apresentado através de um formulário bilingue, acordado pelas autoridades centrais de ambos os Estados Contratantes, e será acompanhado por todos os documentos considerados relevantes, documentos esses que serão traduzidos para a língua do Estado requerido.

3 - A autoridade central ou outro organismo público designado pelo Estado requerente enviará os documentos referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo à autoridade central ou a outro organismo público designado pelo Estado requerido.

4 - Antes de enviar o processo ao Estado requerido, a autoridade central ou o organismo público designado pelo Estado Requerente

deverá assegurar-se de que o mesmo está de acordo com a lei do Estado requerente e com os termos do presente Acordo.

5 - Quando o pedido é baseado numa decisão ou os documentos apresentados incluam uma decisão de um tribunal competente ou de um organismo administrativo igualmente competente que tenha estabelecido a maternidade e paternidade ou ordenado a prestação de alimentos:

a) A autoridade central do Estado requerente deverá enviar cópia certificada ou autenticada de acordo com as exigências do Estado requerido;

b) A decisão será acompanhada de declaração de trânsito em julgado ou, se esta ainda não tiver carácter definitivo, declaração de que é executável, bem como comprovativo de que o requerido compareceu em juízo ou foi notificado para comparecer e que teve possibilidade de ser ouvido;

c) A autoridade central ou o organismo designado pelo Estado requerente deverá notificar a autoridade ou o organismo público designado pelo Estado requerido sobre qualquer modificação ulterior relativa a qualquer montante a ser executado, em conformidade com a decisão.

6 - Para cumprir as incumbências decorrentes deste Acordo, os Estados Contratantes providenciarão entre si assistência e informação dentro dos limites da respectiva legislação e nos termos de quaisquer tratados sobre assistência judiciária em vigor entre os Estados Contratantes.

7 - Todos os documentos transmitidos nos termos deste Acordo estarão isentos de legalização.

Artigo 5.º

Funções da autoridade central do Estado requerido

A autoridade central ou outro organismo público do Estado requerido deverá tomar, em nome do credor, todas as medidas apropriadas visando a cobrança ou reembolso dos alimentos, incluindo a instauração de processos e diligências judiciais relativas a alimentos, a determinação da maternidade e paternidade, quando previamente necessária, a execução de qualquer decisão judicial ou administrativa e a cobrança e distribuição dos pagamentos obtidos.

Artigo 6.º

Custas do processo

Todos os procedimentos descritos neste Acordo, incluindo os serviços prestados pela autoridade central e a necessária assistência legal e administrativa, serão assegurados ao credor pelo Estado requerido, sem custas para a parte. Os custos de teste de sangue ou de tecidos

para determinação da maternidade e paternidade serão suportados pelo Estado Contratante em que o procedimento tiver lugar. Qualquer dos Estados Contratantes pode tributar custas contra o devedor que compareça nessa jurisdição.

Artigo 7.º

Reconhecimento e execução de decisões em matéria de alimentos

1 - As decisões em matéria de alimentos, incluindo as que são subsequentes à determinação da maternidade e paternidade, provenientes de um Estado Contratante serão reconhecidas e executadas no outro Estado Contratante na medida em que os factos subjacentes o permitam, tendo em conta as leis substantiva e processual deste último Estado Contratante.

2 - As decisões alimentares tomadas na ausência do requerido em juízo serão consideradas como incluídas nos termos do n.º 1 se se provar que o mesmo foi notificado para comparecer e que teve a possibilidade de ser ouvido, nas condições que satisfaçam as normas do Estado requerido.

Artigo 8.º

Lei aplicável

1 - Todas as acções e diligências intentadas nos termos do presente Acordo por cada um dos Estados Contratantes deverão ser executadas segundo a lei interna, incluindo a escolha da lei aplicável, e segundo as normas processuais desse Estado Contratante.

2 - Nos termos deste Acordo, a presença do menor ou de quem exerce o poder paternal não será exigida no Estado requerido no decurso dos procedimentos e acções instauradas por aplicação deste Acordo.

Artigo 9.º

Aplicação territorial

1 - Em Portugal, este Acordo aplicar-se-á a todo o território nacional.

2 - Nos Estados Unidos, este Acordo aplicar-se-á nos 50 Estados, na Samoa Americana, no Distrito Federal de Columbia, em Guam, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas e em todas as jurisdições incluídas no título IV-D da Lei de Segurança Social.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a última data na qual os Estados Contratantes se derem conhecimento recíproco por escrito, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos na sua ordem interna para a entrada em vigor do Acordo.

2 - Este Acordo aplicar-se-á a todas as decisões em matéria de alimentos que estejam por executar ou a todos os pagamentos que venham a ser exigidos em virtude destas decisões, qualquer que seja a sua data.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo através da notificação por escrito dirigida ao outro Estado Contratante através do adequado canal diplomático.

2 - A denúncia terá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à recepção da notificação.

3 - Se em qualquer dos Estados Contratantes a lei interna que autoriza a execução do programa nos termos deste Acordo cessar a sua vigência no todo ou em parte, qualquer dos Estados Contratantes pode suspender a aplicação deste Acordo ou, com o consentimento do outro Estado Contratante, alguma parte do mesmo. Neste caso, os Estados Contratantes procurarão por todos os meios, de acordo com a lei interna, minimizar os efeitos desfavoráveis no contínuo reconhecimento e reforço da manutenção das obrigações incluídas neste Acordo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, aos 30 dias do mês de Maio de 2000.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Madeleine Albright.

 

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