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TEXTO:
Decreto-Lei n.º 131/95
de 6 de Junho

ALTERADO PELO DL 36/97

E PELO DL 120/98
1. O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprovou o Código do Registo Civil vigente, reflectiu, essencialmente, na sua formulação, as significativas alterações então acabadas de operar no instituto da família através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
A evolução social sofrida desde então até ao presente vinha aconselhando uma detida reflexão sobre o registo civil, aliás já enunciada em legislação avulsa que, entretanto, foi alterando pontualmente o Código em vigor.
Assim, o Código ora aprovado surge como o produto da reavaliação feita, contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação sobre adopção, entretanto publicada, e com adaptações às modernas tecnologias e à informática.
O escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue.
2. Desta forma, cumpre realçar, em primeira linha, a transferência de certas competências, normalmente atribuídas a outras entidades, para as conservatórias do registo civil.
Na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do direito da família inspiraram as inovações preconizadas neste domínio. Note-se que a nova filosofia implica a diversa conformação de certos preceitos do Código Civil que servem de matriz ao registo civil e que, por isso, são alterados em diploma autónomo, representando o presente Código, nessa parte, o inerente reflexo na lei adjectiva.
Contempla-se, assim, neste diploma a forma do processo de dispensa de impedimentos e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador passa a caber a respectiva decisão final. Na sequência da respectiva alteração substantiva, confere-se também ao conservador a competência para celebrar convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei.
Estabelece-se, ainda, no presente diploma o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que, em determinadas condições fixadas no Código Civil, passa a poder correr os seus termos na conservatória do registo civil, sendo decidido, a final, pelo respectivo conservador.
Do mesmo modo, no processo para afastamento da presunção de paternidade, é deferida ao conservador a competência para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges.
3. Para além das significativas e profundas alterações enunciadas, teve-se igualmente em vista harmonizar os dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto aos que se reportam a igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei, sem qualquer discriminação, e aos que impõem o respeito pela intimidade da vida privada.
Da mesma forma, eliminou-se do texto a referência a qualquer menção discriminatória da filiação consentida pela legislação anterior.
Também nos assentos dos gémeos se retira a descrição de particularidade física de carácter permanente que porventura individualizasse algum deles, por atentatório da dignidade da pessoa e do respeito devido à intimidade da vida privada.
Eliminando-se a necessidade de apresentação do abandonado ao conservador, como formalidade prévia do acto do registo de declaração do nascimento, passou também a composição do respectivo nome a ficar sujeita à regra geral prevista no Código.
Passa a admitir-se o registo, em campanha, de declaração de maternidade prestada por elementos femininos integrados nas Forças Armadas, dado o seu novo regime.
Finalmente, expurgam-se do novo Código e em definitivo as referências anteriores a licenças especiais para casamento, por atentatórias do livre direito de constituir família.
4. No que respeita aos processos comuns de justificação, além dos destinados à verificação dos vícios do registo e do suprimento da sua omissão ou à sua reconstituição avulsa, cabe aos tribunais a competência para decidir os casos de rectificação do registo apenas quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação. Nos demais casos, a decisão cabe à conservatória competente através do processo de justificação administrativa. Por outro lado, os referidos processos de justificação judicial passam a poder ser oficiosamente promovidos pelo conservador, mediante auto de notícia, logo que tenha conhecimento dos factos que a eles dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.
Desta forma, assegura-se não só um notável aligeiramento dos serviços nos tribunais como, por outro lado, se garante um evidente encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial, assegurada pela intervenção obrigatória do Ministério Público, e ulterior decisão final pelo juiz competente.
5. Com vista a imprimir celeridade aos processos respectivos, com as correspondentes vantagens para os utentes e o correlativo descongestionamento dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, transfere-se para a esfera de competência do conservador do registo civil a decisão nos processos de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros e de suprimento da certidão de registo, que cabia anteriormente ao conservador da Conservatória dos Registos Centrais. Simultaneamente, dispensa-se o registo das sentenças relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses proferidas no estrangeiro, na referida Conservatória dos Registos Centrais, passando o seu registo a ser efectuado, por meio de averbamento, na conservatória detentora do assento respectivo, através da comunicação directa do Tribunal da Relação onde a sentença tiver sido revista e confirmada.
6. O novo Código alarga ainda a competência do conservador no sentido de este poder passar a traduzir e certificar as traduções dos documentos escritos em língua estrangeira.
7. Sem postergar a facilidade e simplificação do serviço para o utente, e com fundamento nos princípios básicos da segurança, certeza e unicidade registral, regressa-se à pureza do conceito de naturalidade, com o que nos aproximamos, de resto, dos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil. Assim, faz-se equivaler, sem equívocos, a naturalidade ao lugar ou local do nascimento, consagrando-se o princípio da concordância do registo com a realidade.
Mantém-se, pois, a possibilidade de lavrar o registo, em alternativa, na conservatória da área do nascimento ou da área da residência da mãe, sem alterar, contudo, o conceito comum de naturalidade e evitando a possibilidade de duplicação de registos.
8. Na linha de orientação já anunciada no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, consideram-se agora definitivamente extintos os postos e as delegações do registo civil. Das delegações criadas já nenhuma existe e os raros postos ainda em funcionamento, pese embora o alto contributo prestado ao registo civil em lugares recônditos do País no passado, já não correspondem hoje a uma necessidade real das populações, não só face às reduzidas competências que lhes eram atribuídas, mas, sobretudo, face à evolução dos meios de comunicação.
9. Merece ainda o maior relevo a consagração da isenção de imposto do selo em todos os actos e processos do registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos.
10. Por último, prevê-se a aprovação dos modelos dos livros e dos impressos do registo civil por portaria do Ministro da Justiça, em ordem a permitir a sua rápida e atempada adequação às necessidades dos serviços e aos meios tecnológicos, entretanto disponíveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Registo Civil
É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Delegações e postos
São extintas as delegações e postos do registo civil.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Código do Registo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/79, de 17 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.º 20/87, de 12 de Janeiro;
e) Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro;
g) Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 51.º, 64.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
h) Os artigos 5.º, n.º 3, 9.º, 23.º, 99.º, 117.º e 118.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro;
i) O artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro;
j) A Portaria n.º 19856, de 16 de Maio de 1963;
l) Os artigos 18, 64, 84, 90, 2.ª parte, 113 e 148 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
j) O óbito;
l) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
Artigo 2.º
Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.
Artigo 3.º
Valor probatório do registo
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
Artigo 4.º
Prova dos factos sujeitos a registo
A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
Artigo 5.º
Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, devem provar-se por certidão extraída desses livros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem também provar-se por certidão extraída dos respectivos livros consulares, exceptuados os registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por certidão extraída destes livros desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.
3 - Para a integração referida no n.º 1, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.

Artigo 6.º
Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, na conservatória competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.

4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.



Artigo 7.º
Decisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
Artigo 8.º
Órgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 9.º
Órgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO III
Regras de competência
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado em conservatória do registo civil;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre lavrado em conservatória do registo civil.
3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;

c) De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo civil;
d) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
e) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a estrangeiros;

f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado o assento de nascimento do falecido;
g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos que devam ser averbados a nascimentos lavrados em conservatória do registo civil;
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Artigo 12.º
Competência territorial das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe qual a conservatória competente.
Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de morte fetal e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no prazo de dois dias.
CAPÍTULO IV
Livros e arquivos
SECÇÃO I
Livros de registo civil
Artigo 14.º
Livros de assentos das conservatórias
1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados a actos de registo, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;
c) Livro de assentos de casamento;
d) Livro de assentos de óbito;
e) Livro de assentos consulares;
f) Livro de transcrição de assentos.
2 - Os livros referidos no número anterior podem ser desdobrados, sempre que o movimento da conservatória o justifique.
3 - O livro previsto na alínea e) do número anterior é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
4 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e consulares.
Artigo 15.º
Livros de assentos da Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de casamento;
c) Livro de assentos de óbito;
d) Livro de assentos consulares;
e) Livro de assentos diversos;
f) Livro de transcrição das decisões sobre o estado e a capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros.
2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior é desdobrado, segundo a espécie dos assentos a que respeite.
3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do serviço.
4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 16.º
Livros diversos
Além dos livros de assentos, devem ainda existir nas conservatórias os seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de receitas e despesas.
Artigo 17.º
Forma dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos são constituídos por folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados por duplicados dos assentos originais.
3 - Os assentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os termos assinados pelo conservador.
2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, à medida das necessidades do serviço.
4 - A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
1 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido um novo verbete.
3 - Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes assentos.
4 - Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.

Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
Os livros de assentos são encadernados à medida que os volumes se completam e a encadernação deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
Artigo 21.º
Livro Diário
1 - O livro Diário destina-se à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados e das coimas aplicadas.
2 - As declarações remetidas pelas conservatórias intermediárias, as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que devam de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no livro Diário depois de devidamente rectificados.
3 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie e do ano a que respeitam.
2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas efectuadas.
3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Aprovação de modelos
Os modelos dos livros e dos impressos são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 24.º
Livros de registo paroquial e da administração do concelho
Os livros de registo paroquial e os da administração do concelho, anteriores a 1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de registo civil.
SECÇÃO II
Reforma dos livros
Artigo 25.º
Fundamento
Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, deve proceder-se à sua reforma.
Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, ou, tratando-se de registos lavrados por transcrição cujos títulos se encontrem arquivados na conservatória, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
2 - Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou outros julgados idóneos.
Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
1 - Na falta de duplicados ou extractos, são convocados os interessados, por meio de editais, para apresentarem, no prazo de 30 dias, certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou que a eles se refiram.
2 - O conservador deve requisitar cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais ou em quaisquer instituições que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados são afixados à porta da conservatória e da sede da junta de freguesia da área da naturalidade e da última residência conhecidas do titular do registo a reformar.
4 - Realizadas as diligências previstas nos n.os 1 e 2, e na falta de elementos suficientes para a reforma, deve o conservador proceder à publicação de anúncios para o mesmo fim, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na área da conservatória.
5 - Decorrido o prazo, procede-se à reforma com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
Artigo 28.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Julgamento das reclamações
1 - As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.
2 - Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.
3 - Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.
Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º
Artigo 31.º
Reforma parcial
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.
Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
1 - Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.
2 - Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
Artigo 33.º
Suprimento das omissões não reclamadas
1 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º
SECÇÃO III
Arquivos
Artigo 34.º
Guarda do arquivo
1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos.
2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.
2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o aconselhe.
Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
1 - As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
Artigo 37.º
Destruição de documentos
1 - Os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos, de cinco em cinco anos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, fazendo-se a devida anotação no livro de inventário.
2 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.
Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
1 - Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos.
3 - Os livros previstos no artigo 16.º são remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação.
TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.º
Quem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Artigo 40.º
Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só e permitida quando os interessados provem que têm direito à posse e uso de título existente antes de 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.
4 - São documento suficiente para prova das circunstancias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925.
Artigo 41.º
Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador, em auto que fica arquivado.
2 - Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes.
3 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.
Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
4 - No acto de inscrição de nascimento no registo civil consular de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
5 - A revogação da procuração pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2.
Artigo 44.º
Procuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - A identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas maiores ou emancipadas que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.
Artigo 47.º
Impedimento do funcionário
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado o patrocínio nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º, 271.º e 275.º
SECÇÃO II
Documentos para actos de registo
Artigo 48.º
Seu destino
1 - Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
2 - Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número anterior.
Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja duvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Os documentos referidos no número anterior, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo conservador ou pelo notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas no Código do Notariado.
SECÇÃO III
Modalidades do registo
Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
SUBSECÇÃO I
Assentos
Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português;
f) Os assentos de morte fetal.
Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos de nascimento ou de óbito com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
e) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde foram lavrados os assentos originais.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à conservatória competente, para fins da integração prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, nos livros previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Assinatura das partes ou menção de que não sabem ou não podem assinar, assinatura das testemunhas, intérprete e procurador, se os houver, e do conservador, precedida da designação do cargo.
2 - Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e da menção de que intervém em substituição legal.
3 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso quanto a menções que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados na conservatória competente ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - No assento lavrado fora da conservatória, é mencionado, no texto, o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
Artigo 58.º
Composição
1 - Os assentos devem ser dactilografados, sempre que possível.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que os lavrar ou assinar, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
4 - Os espaços em branco, no texto e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais.

5 - Nos assentos dactilografados, o espaço em branco, no termo de cada menção, pode ser inutilizado com a aposição de três asteriscos.
6 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro, excepto os lavrados em livro de duração plurianual, cuja numeração se faz por ordem cronológica até ao final do livro.
Artigo 61.º
Feitura dos assentos e assinatura
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por outro funcionário sob sua responsabilidade.
2 - Depois de lavrados, são lidos na presença de todos os intervenientes que, acto contínuo, os devem assinar, primeiro as partes, depois o procurador, as testemunhas e o intérprete, se os houver, e o conservador.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º
Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos depois de assinados.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar:
a) Número atribuído aos documentos que lhe serviram de base e número do maço em que são arquivados;
b) Número de anotação no Diário.
2 - Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos, são lançadas cotas dos averbamentos efectuados ou dos boletins remetidos.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
SUBSECÇÃO II
Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.

3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
4 - O auto, depois de numerado e anotado no livro Diário, é remetido à conservatória competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
Artigo 65.º
Exame do auto
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.
Artigo 66.º
Data
As declarações prestadas dentro dos prazos legais consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Artigo 67.º
Repetição
As declarações podem ser repetidas na conservatória competente se o auto se houver extraviado, não tiver sido oportunamente enviado ou se as declarações iniciais acusarem deficiências que impliquem a sua renovação.
SUBSECÇÃO III
Averbamentos
Artigo 68.º
Averbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas, na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - Os averbamentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) A declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;
d) A paternidade do marido da mãe, quando não afastada nos termos legais;
e) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
f) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
g) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
h) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
i) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
j) A alteração de nome;
l) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
m) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
n) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.
Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito são especialmente averbados:
a) A trasladação;
b) A cremação ou incineração;
c) Qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Artigo 72.º
Averbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.
Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados no prazo de quarenta e oito horas a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
Artigo 74.º
Assinatura
1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou por qualquer oficial do registo civil, salvo os que não tenham por base assento ou boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou ajudante.
2 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, mencionando esta e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
1 - Quando o assento a que deva lançar-se o averbamento se encontrar noutra conservatória, é remetido, no prazo de cinco dias, boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, com as indicações necessárias à realização do averbamento.

2 - Quando o averbamento a efectuar tiver por base um assento, pode ser remetida fotocópia do mesmo, acompanhada do boletim respectivo, assinado e autenticado com o selo branco, preenchido apenas com a menção do nome da pessoa a quem respeita o facto comunicado.
3 - Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, o conservador envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo comunicar o facto a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
4 - Quando o assento de casamento ou o de nascimento da pessoa falecida se encontrar arquivado na conservatória detentora do assento de óbito, o competente averbamento é desde logo lançado nos respectivos assentos.
5 - Compete às conservatórias do registo civil e à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Artigo 76.º
Formalidades posteriores
1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
2 - A conservatória expedidora deve conservar, devidamente numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos, anotando-lhes a recepção dos respectivos talões.
Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias emitente e receptora do respectivo boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - Por cada boletim respeitante a facto cujo averbamento esteja dependente de diligências, deve ser organizado um processo até ser lançado o averbamento devido.
4 - O processo referido no número anterior deve ser numerado e anotado no boletim que lhe deu causa, com indicação do ano a que respeita.
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - Esgotadas as diligências destinadas à feitura do averbamento devido, pode o conservador ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento do respectivo processo, comunicando o facto à outra conservatória.
Artigo 78.º
Comunicações de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar à conservatória competente, por meio de certidão, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbadas, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A certidão é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
1 - A certidão das decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, a certidão é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam, com a indicação do número e ano do assento.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, são enviadas à conservatória competente para lavrar o registo, pelo tribunal da relação, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.
Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos boletins ou dos documentos necessários.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, deve a esta ser comunicada a omissão.
3 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove o facto a averbar, devendo, neste caso, ser comunicada a feitura do averbamento à conservatória onde são lançadas as cotas de referência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º

Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1 - A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos.
2 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
3 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.

SECÇÃO IV
Omissão de registo
Artigo 83.º
Suprimento da omissão
1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;
b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.
Artigo 84.º
Elementos a levar ao registo
1 - A decisão judicial que determine a realização do registo omitido deve fixar concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
2 - O conservador pode, porém, socorrer-se de outros elementos constantes do processo sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância do facto registado.
SECÇÃO V
Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
Inexistência jurídica do registo
Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura das partes, do procurador, das testemunhas, do intérprete ou do funcionário que o deva assinar;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada.
Artigo 86.º
Regime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo de declaração judicial ou o suprimento da assinatura em falta, se for caso disso, nos termos do artigo 91.º, n.º 6.
SUBSECÇÃO II
Nulidade do registo
Artigo 87.º
Fundamentos
O registo é nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.
Artigo 89.º
Falsidade do título transcrito
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão judicial que nunca foi proferida.
Artigo 90.º
Regime da nulidade
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial.
SUBSECÇÃO III
Cancelamento do registo
Artigo 91.º
Fundamentos
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
a) Quando for declarada judicialmente a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado pelo conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que se não mostre regularmente lavrado, providenciando, no segundo caso, pela transcrição do registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo 61.º n.º 3, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelo referido preceito.
SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo
Artigo 92.º
Fundamentos
1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado, por simples despacho do conservador ou mediante processo de justificação.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se, tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
Artigo 93.º
Rectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa de um registo que enferme de erro que consista em irregularidade, deficiência ou inexactidão é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) A irregularidade, deficiência ou inexactidão se reporte apenas à indicação de elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita ou nele tenham sido mencionadas, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa o estabelecimento da filiação;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não caiba nos casos indicados no número anterior, nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 242.º
Artigo 94.º
Rectificação judicial
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação.
Artigo 95.º
Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior e também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO II
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Nascimento
SUBSECÇÃO I
Declaração de nascimento
Artigo 96.º
Prazo e lugar
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Aos pais;
b) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou pela mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo;
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director do estabelecimento onde o parto ocorreu ou aos donos da casa onde o nascimento se verificou;
e) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.
Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento
1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 - A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.
Artigo 99.º
Casos especiais de declarações tardias
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
3 - À declaração e ao assento de nascimento a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Registo de nascimento
Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 - Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área a mãe do registando tenha a sua residência habitual, quando situada no mesmo concelho.
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) o nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 103.º
Composição do nome
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;

b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível, documental.
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número anterior, o averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
5 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de publicações para casamento.
6 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Registo de abandonados
Artigo 105.º
Conceito de abandonado
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado na conservatória da área do lugar em que foi encontrado, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.

Artigo 108.º
Nome
1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
SUBSECÇÃO IV
Nascimento ocorrido em viagem
Artigo 109.º
Viagem por mar ou por ar
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.
Artigo 110.º
Remessa do duplicado
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 111.º
Viagem por terra
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território português onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.

 

SECÇÃO II
Filiação
SUBSECÇÃO I
Menção de maternidade ou de paternidade
Artigo 112.º
Obrigatoriedade da declaração de maternidade
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.
2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.
Artigo 113.º
Nascimento ocorrido há menos de um ano
1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 114.º
Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 115.º
Casos em que a menção fica sem efeito
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.
Artigo 116.º
Maternidade desconhecida
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.
Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Artigo 118.º
Menção obrigatória da paternidade
1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado, com vista ao disposto no n.º 4.
3 - Declarado, no competente processo de afastamento da presunção de paternidade, que, na ocasião do nascimento, o filho não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, será este facto averbado ao assento.
4 - Se a mãe, no prazo de 60 dias, não requerer a instauração do processo a que se refere o número anterior ou se o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada ao assento de nascimento a paternidade do marido.
Artigo 120.º
Indicação de paternidade não presumida
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.
Artigo 121.º
Paternidade desconhecida
1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
2 - Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor, lavrado nos termos do artigo 119.º, logo que a presunção de paternidade tenha sido afastada.
3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.


Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
Artigo 123.º
Novo assento de nascimento
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
5 - O pedido de realização de novo assento, quando feito em conservatória intermediária, é reduzido a auto de declarações, do qual devem constar os elementos necessários à feitura do assento, e instruído com certidão de cópia integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.
Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
SUBSECÇÃO II
Registo da declaração de maternidade
Artigo 125.º
Registo lavrado por assento
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 126.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe;
c) A declaração expressa da maternidade;
d) A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no caso de ser falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, o bilhete de identidade dela e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.

Artigo 127.º
Referências complementares
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.
Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.
SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.
Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.
Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de publicações
Artigo 134.º
Competência para a organização
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.
Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.
Artigo 136.º
Forma e conteúdo da declaração
1 - A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes ou de auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.
2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
b) O nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do averbamento da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;
e) A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;
f) As residências dos nubentes nos últimos 12 meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado;
h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se refere a existência da convenção quando esta tenha sido outorgada;
i) O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
j) A declaração expressa de um dos nubentes de que tem domicílio ou residência estabelecida nos termos do artigo 134.º;
l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita;
m) O pedido fundamentado de substituição de afixação do edital, nos casos previstos no artigo 141.º
Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento dos nubentes;
b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
d) Bilhete de identidade dos nubentes.
2 - Os documentos a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração, podendo os restantes ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º
3 - A certidão de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
4 - O bilhete de identidade é restituído aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.
5 - São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes que se façam representar por procurador e, desde que apresentem o seu passaporte ou documento equivalente, os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal há mais de seis meses.
6 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a prova nos termos legais.
Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
1 - A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e ter sido passada há menos de seis meses.
2 - A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.
Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes devem enviar imediata e oficiosamente à conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntas a este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
4 - Os interessados podem também provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos, sem aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior.
Artigo 140.º
Afixação de editais
1 - À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.
2 - O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remete cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior, salvo se o nubente for estrangeiro.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro, é remetida ao competente agente diplomático ou consular português.
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário as datas do início e termo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
Artigo 141.º
Substituição da afixação do edital no local da residência
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência pode ouvir, em auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.
2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da conservatória organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.
Artigo 142.º
Declaração de impedimentos
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento é suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 143.º
Diligências a efectuar pelo conservador
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.

3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.»
Artigo 5.º
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do presente diploma, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

Artigo 144.º
Despacho final
1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de três dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
3 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.
SUBSECÇÃO II
Certificado para casamento
Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, é passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o conservador deve observar o disposto nos n.os 1 e 2, e pagos os emolumentos devidos, remeter oficiosamente o certificado a essa repartição.
5 - Para efeitos do número anterior, estando junto ao processo auto de convenção antenupcial ou certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida, com o certificado, certidão do auto ou da escritura.
Artigo 147.º
Conteúdo do certificado
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes;
b) O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor;
c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo;
d) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou do tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento, havendo-o;
e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
f) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
g) O número, ano e conservatória detentora do assento de nascimento dos nubentes e o número, data e entidade emissora do respectivo bilhete de identidade.
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído.
4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.
Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou conservador os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
SUBSECÇÃO III
Consentimento para o casamento de menores
Artigo 149.º
Pedido
1 - O menor núbil deve obter autorização dos pais detentores do exercício do poder paternal, do tutor, ou o seu suprimento, com vista ao casamento que pretende realizar.
2 - O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo de publicações.
Artigo 150.º
Forma de prestar o consentimento
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou ajudante;
b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c) Documento notarial autêntico ou autenticado;
d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
SUBSECÇÃO IV
Celebração do casamento católico
Artigo 151.º
Necessidade do certificado
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao respectivo pároco seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 146.º
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo de publicações e da passagem do certificado.
Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para organização do processo de publicações são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou, se algum dos nubentes residir em Portugal, a conservatória do registo civil da área da respectiva residência.
SUBSECÇÃO V
Celebração do casamento civil
Artigo 153.º
Dia e hora
O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade;
c) Pela exibição do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros não residentes em Portugal há mais de seis meses.

4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
Artigo 155.º
Solenidade
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:
a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, e o despacho final previsto no artigo 144.º ou, tratando-se de certificado passado nos termos do n.º 4 do artigo 146.º, os elementos relativos à identificação dos nubentes e à autorização para o casamento;
b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for concedido;
c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;
d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].»
2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher] unidos pelo casamento.»
3 - Em seguida, e antes da leitura do assento relativo ao acto, podem os nubentes, querendo, trocar alianças.
SUBSECÇÃO VI
Celebração do casamento civil urgente
Artigo 156.º
Casos em que é permitido e formalidades
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo de publicações e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo, se não for possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 157.º
Assento provisório
1 - Do casamento urgente é lavrado um assento provisório pelo conservador competente, imediatamente ou, não sendo possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.
2 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, devendo, em qualquer caso, ser assinado pelo menos por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.
3 - É competente para lavrar o assento provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.
4 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto mas sem comunicação com terra, o prazo para requerer o registo provisório é de 10 dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.
Artigo 158.º
Termos do assento
1 - O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 - O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.
Artigo 159.º
Organização do processo e homologação do casamento
1 - Lavrado o assento provisório, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base em certidão daquele assento, o processo de publicações nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, notificando os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários, com dispensa da apresentação de bilhete de identidade.
2 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar às entidades competentes a respectiva expedição, sem prévio pagamento de emolumentos.
3 - Se houver já processo de publicações organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
4 - Se o processo de publicações houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, deve remetê-lo oficiosamente à conservatória em que foi lavrado o assento provisório, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior, a partir da data da recepção do processo.
5 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
6 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento definitivo.
Artigo 160.º
Recusa de homologação
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 156.º e 157.º;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades;
c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 - Se o casamento não for homologado pelo conservador, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada, e o assento provisório é cancelado, logo que decorrido o prazo de recurso.
SUBSECÇÃO VII
Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 161.º
Forma do casamento celebrado no estrangeiro
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.
Artigo 162.º
Processo de publicações
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações, organizado, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito, excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.
Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado na conservatória da área da residência.
2 - O certificado é passado pelo conservador, em duplicado, mediante a organização prévia de processo de publicações na mesma conservatória, e dele devem constar todos os elementos previstos no artigo 264.º
3 - O original do certificado é entregue ao interessado e o duplicado remetido à conservatória competente para lavrar o assento do casamento.
4 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo de publicações para casamento, devendo o duplicado do certificado ser remetido à conservatória a que se refere o número anterior.
Artigo 164.º
Casamento de português com estrangeiro
O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.
Artigo 165.º
Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo de publicações com o certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial feita através de processo organizado na conservatória competente para o processo de casamento.
SECÇÃO IV
Registo de casamento
SUBSECÇÃO I
Assento de casamento católico
Artigo 167.º
Assento paroquial
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho;
b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;
c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d) Nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;
e) Referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância;
g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado.
4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento.
5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
Artigo 168.º
Assinatura
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor dos nubentes menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os houver.
Artigo 169.º
Remessa do duplicado
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
2 - Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, deve ser remetida com o duplicado cópia da autorização, autenticada com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.
4 - O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.
5 - Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar à conservatória, logo que tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento, a fim de servir de título para a transcrição.
Artigo 170.º
Dispensa de remessa
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.
Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta deste, a do lugar da celebração do casamento.
2 - Se o processo de publicações tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas Regiões Autónomas e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada e com a assinatura do pároco.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado por agente diplomático ou consular português.
Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
Artigo 173.º
Transcrição não havendo processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos bilhetes de identidade.
2 - No edital que se afixar são mencionados o facto da celebração do casamento, a data, o local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do registo civil da área da residência.
5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - Havendo processo de publicações pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 159.º
Artigo 174.º
Recusa da transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) Se a conservatória à qual o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 175.º
Efectivação da transcrição depois de recusada
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Artigo 176.º
Casamento católico não transcrito
Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.
Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
Artigo 178.º
Transcrição do assento paroquial
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.
3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.
SUBSECÇÃO III
Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 179.º
Registo por averbamento
O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações.


SUBSECÇÃO IV
Assento de casamento civil
Artigo 180.º
Feitura do assento
1 - O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste Código, deve ser lavrado, lido em voz alta pelo funcionário e assinado, logo após o acto solene da celebração.
2 - A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.
Artigo 181.º
Menções que deve conter
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:
a) Hora, data e lugar da celebração;
b) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
c) Nome completo dos pais e tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver;
d) Referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao seu suprimento e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;
e) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção dessa circunstância;
f) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
g) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado e, se for imperativo, da menção dessa circunstância;
h) A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome completo e residência das testemunhas.
i) Nome completo e residência habitual das testemunhas.
SUBSECÇÃO V
Assento de casamento civil urgente
Artigo 182.º
Assento definitivo
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que o assento definitivo deve conter, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve conter, como menção especial, apenas a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.
3 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.
Artigo 183.º
Cancelamento da transcrição
A transcrição do casamento civil urgente é cancelada, oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.
SUBSECÇÃO VI
Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 184.º
Registo consular
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
Artigo 185.º
Processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 134.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 140.º
2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
Artigo 186.º
Remessa do duplicado

1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado.
2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes.
3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º
4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração.
5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora.
6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.

Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
3 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na conservatória competente para a transcrição, ou quando a esta não tenha sido enviado o duplicado previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 163.º, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autentica do respectivo certificado.
SUBSECÇÃO VII
Efeitos do registo de casamento
Artigo 188.º
Retroactividade
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, excepto se, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tiver sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
SECÇÃO V
Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
Artigo 189.º
Convenção antenupcial lavrada por auto
A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.
Artigo 190.º
Registo
1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.

Artigo 191.º
Efeitos em relação a terceiros
1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
SECÇÃO VI
Óbito
SUBSECÇÃO I
Declaração de óbito
Artigo 192.º
Prazo e lugar
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.
2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.
Artigo 193.º
A quem compete
1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito;
b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes;
c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer;
d) Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado;
e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento;
f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral;
g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera as demais.
Artigo 194.º
Certificado médico
1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.
2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.
Artigo 195.º
Suprimento do certificado de óbito
1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.
2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito.
3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.
Artigo 196.º
Requisitos do certificado de óbito
1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.
2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.
Artigo 197.º
Casos de autópsia
1 - Havendo indícios de morte violenta, quaisquer suspeitas de crime ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
Artigo 198.º
Falta da declaração de óbito
Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º
Artigo 199.º
Processo de justificação
1 - O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial, obtida em processo de justificação.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.
SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou, desconhecida esta, a conservatória em cuja área estiver o cadáver.
2 - Se o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se encontrem depositados em instituto de medicina legal são da competência da conservatória do registo civil da área em que aquele se situar, independentemente do lugar do óbito.

4 - Se o óbito ocorrer no estrangeiro deve ser remetido à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido o duplicado do assento consular.
5 - O óbito cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, nos termos do número anterior.
6 - Sempre que o assento de nascimento tenha sido transferido para arquivo central ou remetido a arquivo nacional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 186.º


Artigo 201.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
Artigo 202.º
Óbito de pessoa desconhecida
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.
SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em estabelecimento hospitalar, prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de quarenta e oito horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Artigo 204.º
Viagem por mar ou pelo ar
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência e remetê-lo à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
Artigo 206.º
Acidente
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.
Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
Artigo 208.º
Naufrágio
1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.


SUBSECÇÃO V
Morte fetal
Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
2 - Por cada depósito do certificado referido no n.º 1 deve ser preenchido verbete onomástico se conhecido o nome da parturiente, o qual será ordenado por ordem alfabética e sem dependência do ano a que o depósito respeita.
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - O certificado médico de morte fetal e o auto respectivo são arquivados em maço próprio.


SUBSECÇÃO VI
Comunicações obrigatórias
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - Compete ao conservador do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:
a) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal;
b) À repartição de finanças da residência do falecido, relação das pessoas cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas.
2 - Para os fins do número anterior, o conservador deve ouvir, em auto, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, o declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva declaração.
3 - Até ao dia 8 de cada mês, deve o conservador remeter à Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça fotocópia dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior.
TÍTULO III
Meios de prova e processos
CAPÍTULO I
Meios de prova dos factos sujeitos a registo
Artigo 211.º
Meios de prova
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
SECÇÃO I
Certidões
Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, ou quem o representar, requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
Artigo 213.º
Conteúdo
1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
Artigo 214.º
Quem pode pedir certidões
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo de publicações para casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
5 - As autoridades judiciais ou policiais e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.
Artigo 215.º
Requerimento e prazo de passagem das certidões
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes das certidões de nascimento devem apresentar o boletim de nascimento, sempre que possível.
3 - A requisição da certidão pode ser feita por intermédio do correio ou qualquer meio de telecomunicação, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.
4 - As certidões são passadas no prazo de três dias, salvo as que forem extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.
Artigo 216.º
Forma externa
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.
2 - Da certidão deve constar o número e ano do correspondente registo, a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no Diário.
Artigo 217.º
Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
SECÇÃO II
Boletins
Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.
Artigo 219.º
Forma e conteúdo
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data e lugar de nascimento e filiação.
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.
Artigo 220.º
Selo branco
Nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial junto da assinatura do funcionário.
CAPÍTULO II
Processos privativos do registo civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 221.º
Formas de processo
São privativos do registo civil o processo comum de justificação, administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.
Artigo 222.º
Competência
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao juiz de direito ou ao Ministro da Justiça.
2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.
Artigo 223.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
Artigo 224.º
Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.
3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.
4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar.
5 - Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.
Artigo 225.º
Forma das citações e notificações
1 - As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada e, quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.
2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
Artigo 226.º
Prova testemunhal
1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.
2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.
3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.
4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 227.º
Diligências oficiosas
Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias.
Artigo 228.º
Tramitação dos processos
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
Artigo 229.º
Proposição obrigatória
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.
Artigo 230.º
Devolução dos processos à conservatória
Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.
Artigo 231.º
Disposições subsidiárias
Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 232.º
Isenção de custas
Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
SECÇÃO II
Processos comuns
SUBSECÇÃO I
Processo de justificação judicial
Artigo 233.º
Domínio de aplicação

1 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder ao suprimento da omissão do registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade.
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo objecto da declaração de inexistência ou nulidade e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
3 - Ao suprimento da omissão do registo ou à sua reconstituição avulsa, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve proceder-se mediante processo de justificação, que corre seus termos na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado, a final, pelo juiz de direito da comarca.
4 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
Artigo 234.º
Início do processo
1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.
3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.
4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 235.º
Diligências ordenadas pelo conservador
1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição;
b) Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.
1 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder ao suprimento da omissão do registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade.
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo objecto da declaração de inexistência ou nulidade e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
3 - A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de fácil verificação.


Artigo 236.º
Inquirição das testemunhas
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.
Artigo 237.º
Informação final
1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento.
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.
Artigo 238.º
Vista do Ministério Público
Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.
Artigo 239.º
Decisão e sua execução
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de oito dias a contar da conclusão.
3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.
Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
SUBSECÇÃO II
Processo de justificação administrativa
Artigo 241.º
Domínio de aplicação
Verificada a existência, no contexto do registo, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 93.º, deve ser instaurado processo de justificação administrativa, com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 242.º
Organização e instrução
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador deve expor a natureza e causa da deficiência ou irregularidade do registo a rectificar e instruir os autos por forma a esclarecer estas, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 - As pessoas a quem o registo respeita devem ser ouvidas, sempre que possível.
Artigo 243.º
Despacho final
Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou o cancelamento do registo.
Artigo 244.º
Conversão em processo de justificação judicial
Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 233.º e seguintes.
SECÇÃO III
Processos especiais
SUBSECÇÃO I
Processo de impedimento do casamento
Artigo 245.º
Declaração de impedimento
1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto.
2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.
3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º
Artigo 246.º
Prazo para junção da prova
1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.
Artigo 247.º
Citação dos nubentes
1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar do termo do período da afixação dos editais ou da data da declaração do impedimento, quando posterior ao termo desse prazo, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia da declaração.
Artigo 248.º
Falta de impugnação
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.
Artigo 249.º
Impugnação
Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias.
Artigo 250.º
Decisão judicial
1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.
Artigo 251.º
Admissibilidade de recurso
Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
Artigo 252.º
Responsabilidade
1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.
2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.
SUBSECÇÃO II
Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 253.º
Petição
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais deve ser requerida na conservatória escolhida para a organização do processo de publicações.
2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os motivos da pretensão.
Artigo 254.º
Instrução e decisão
1 - Organizado e instruído o processo, o conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.
2 - Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os pais ou o tutor, sempre que possível.
3 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
4 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO III
Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Artigo 255.º
Petição
O suprimento de autorização para casamento de menor deve ser requerido na conservatória escolhida para a organização do respectivo processo de publicações.
Artigo 256.º
Instrução
1 - Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
2 - Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.
Artigo 257.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o conservador, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO IV
Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.
Artigo 259.º
Remessa
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 260.º
Termos posteriores
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.


SUBSECÇÃO V
Processo de verificação de capacidade matrimonial de estrangeiros
Artigo 261.º
Domínio de aplicação
O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste Código e que, por falta de representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, esteja impossibilitado de apresentar o certificado previsto no artigo 166.º pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial através de processo organizado na conservatória escolhida para o processo de casamento.
Artigo 262.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificar a impossibilidade de obter o certificado, oferecendo a prova que tiver por conveniente.
Artigo 263.º
Instrução e decisão do processo
1 - Produzida a prova e realizadas as diligências necessárias à instrução do processo, o conservador autoriza ou denega, por despacho, a passagem do certificado.
2 - A autorização ou denegação é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 264.º
Passagem do certificado
1 - O certificado de capacidade matrimonial é passado pelo conservador e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses, contados da data da sua passagem.
Artigo 265.º
Recurso
O despacho do conservador que denegar a autorização para a passagem do certificado é notificado ao requerente, que dele pode recorrer para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO VI
Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 266.º
Domínio de aplicação
Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, em tempo útil, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reforma, ou, ainda, por ter sido lavrado no estrangeiro, podem requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.
Artigo 267.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
Artigo 268.º
Termos ulteriores
Apresentada a petição, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 263.º e seguintes.
Artigo 269.º
Valor do certificado
O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
Artigo 270.º
Outros casos de passagem de certificado
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a) De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;
c) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 283.º e seguintes.
2 - A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.

3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais. 

SUBSECÇÃO VII
Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Artigo 271.º
Requerimento
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.
2 - É competente a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
Artigo 272.º
Instrução e decisão
1 - O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Certidão de cópia integral do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
e) Certidão da convenção antenupcial, se a houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
3 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
4 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é de exclusiva competência do conservador.
Artigo 273.º
Registo da decisão
As decisões proferidas nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, bem como as de homologação da reconciliação dos cônjuges, consideram-se registadas mediante o arquivo da fotocópia respectiva, em maço próprio.
Artigo 274.º
Recurso e averbamento
1 - A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.
2 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
3 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
SUBSECÇÃO VIII
Processo para afastamento da presunção de paternidade
Artigo 275.º
Petição
1 - A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.
2 - Na petição, a requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
3 - Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia integral do assento de nascimento do registado e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º, certidão de narrativa do assento de casamento da requerente e oferecidas todas as provas.
Artigo 276.º
Instrução
1 - Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
2 - Decorrido o prazo de oposição, o conservador designa a hora e data para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a expedição dos necessários ofícios precatórios.
Artigo 277.º
Decisão
1 - Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1831.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO IX
Processo de alteração do nome
Artigo 278.º
Petição
1 - Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.
2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
Artigo 279.º
Instrução e remessa
Organizado e instruído o processo na conservatória onde o requerimento foi apresentado, deve o conservador dar parecer sobre o pedido, remetendo em seguida o processo à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 280.º
Diligências complementares e despacho
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, deve apresentá-lo, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 281.º
Publicação de anúncios
1 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autoriza o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual são convidados os interessados a deduzir a oposição que tiverem perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 20 dias.
2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.
Artigo 282.º
Decisão
1 - Havendo lugar à publicação de anúncios e junto ao processo um exemplar de cada um deles, após o decurso do prazo da oposição, é aquele apresentado a despacho ministerial com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
SUBSECÇÃO X
Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
Artigo 283.º
Petição
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do pai ou da mãe, consoante os casos.
Artigo 284.º
Instrução
1 - O processo é instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, se for caso disso.
2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
Artigo 285.º
Despacho
Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho dentro de dois dias a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo de nascimento do indivíduo em causa.
TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Recursos do conservador
Artigo 286.º
Admissibilidade
1 - Quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca ou deduzir reclamação hierárquica para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ainda recurso para o juiz da comarca das decisões proferidas pelo conservador, nos termos dos artigos 254.º, 257.º, 265.º e 277.º
3 - O recurso para o juiz da comarca faz precludir o direito ao recurso hierárquico, quando a ele haja lugar, e equivale à desistência deste quando já interposto.
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho inicial do conservador para o tribunal da comarca, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.

Artigo 287.º
Motivos de recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos de recusa.
Artigo 288.º
Petição de recurso
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.
Artigo 289.º
Remessa do processo a juízo
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em cinco dias a remessa de todo o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários.
Artigo 290.º
Decisão
Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão que decidir o recurso pode agravar-se para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei de processo.
Artigo 292.º
Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador, nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso para o juiz da comarca, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.
Artigo 293.º
Condenação do funcionário
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.
CAPÍTULO II
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Artigo 294.º
Responsabilidade civil
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.
Artigo 295.º
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 5000$00.
2 - Para conhecer da contra-ordenação prevista no número anterior e aplicar a respectiva coima é competente o conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
3 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
4 - O produto das coimas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
Artigo 296.º
Infracções cometidas pelos párocos
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:
a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 297.º
Sanções aplicáveis aos funcionários
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;
c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.
CAPÍTULO III
Estatística
Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes.


CAPÍTULO IV
Emolumentos e demais encargos
Artigo 299.º
Emolumentos
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
Artigo 300.º
Casos de isenção
1 - São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
2 - São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
Artigo 301.º
Certidões isentas
São passadas gratuitamente as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
a) Para obter apoio judiciário;
b) Para fins eleitorais;
c) Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
d) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
e) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
f) Para instrução de processos por acidente de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
g) Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, quando requisitadas por pároco competente para a organização de processo de casamento católico;
h) Para instrução de processo de adopção;
i) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 302.º
Registos consulares
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º
Artigo 303.º
Modelos de livros e impressos em uso
Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem e os modelos de impressos até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 304.º
Factos não sujeitos a registo obrigatório
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder.
Artigo 305.º
Actos lavrados em Macau
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2 - A transcrição prevista no número anterior deve ser comunicada, para os fins convenientes, à conservatória detentora do assento original.

3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - Aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau é aplicável o disposto no artigo 13.º
7 - A cópia do edital para casamento que tenha de ser afixada em Macau é remetida para esse fim à conservatória competente daquele território.
8 - Se o processo de publicações para casamento católico tiver corrido no continente ou nas Regiões Autónomas e o casamento se celebrar em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
9 - Os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões, nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça.

jus.familiae