CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE “MOTU PROPRIO”
EM QUE SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS
PARA UMA MAIS RÁPIDA RESOLUÇÃO
DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS
PAULO PP. VI
As
CAUSAS MATRIMONIAIS foram sempre tratadas com um cuidado particular pela Santa Madre Igreja, a qual se esforça por defender,
por meio delas, a santidade e a autêntica natureza do vínculo sagrado do matrimónio. O ministério dos juízes eclesiásticos
manifesta claramente – ainda que de modo peculiar – a caridade pastoral da mesma Igreja, que sabe muito bem quanto
deve atender aos interesses da salvação das almas, nos juízos matrimoniais.
Dado
que no nosso tempo, o número destas causas cada dia se torna maior, a Igreja não pode deixar de ocupar-se solicitamente de
tal matéria. Este aumento de causas, conforme dizíamos aos Prelados Auditores da Sagrada Rota Romana, “é um indício
particular da diminuição do sentido do carácter sagrado que é ínsito àquela lei sobre a qual, como em fundamento adequado,
se baseia a família cristã; é sinal da inquietude e da perturbação que caracteriza a vida hodierna; é, enfim, manifestação
das condições sociais e económicas incertas em que a mesma família vive e, por isso, do perigo que pode ameaçar a solidez,
a vitalidade e a felicidade da instituição familiar” (cf. AAS, LVIII [1966],
p. 154).
A
Santa Igreja confia, entretanto, que aquela aplicação posta pelo recente Concílio Ecuménico em ilustrar e promover o bem espiritual
do matrimónio e os cuidados pastorais a dispensar-lhe, virá a dar os seus frutos, também pelo que diz respeito à firmeza do
vínculo matrimonial; mas, ao mesmo tempo, ela deseja evitar, mediante o estabelecimento de normas oportunas, que o prolongarem-se
demasiado os juizos matrimoniais torne mais gravosa ainda a situação espiritual de muitos dos seus filhos.
Assim,
enquanto se espera por uma reforma mais completa do processo matrimonial, que está a ser preparada pela Nossa Comissão para
a Revisão do Código de Direito Canónico, pareceu-Nos oportuno dar algumas normas
sobre a constituição dos Tribunais eclesiásticos e sobre o procedimento judicial, com as quais se possa tornar mais rápido
o mesmo processo matrimonial.
Permanecendo,
pois, em vigor, as restantes normas canónicas sobre os processos, “Motu proprio” e com a Nossa Autoridade Apostólica,
determinamos e decretamos as normas que seguem e que devem ser fielmente observadas em todos os Tribunais, mesmo nos Apostólicos,
a partir do dia 1 de Outubro de 1971, até ser promulgado o novo Código de Direito Canónico.
Do Foro competente
I.
As causas matrimoniais dos baptizados são, por direito próprio, da competência do juiz eclesiástico.
II.
As causas atinentes aos efeitos meramente civis do matrimónio são da competência do magistrado civil, a não ser que o direito
particular estabeleça que essas mesmas causas, se forem tratadas incidental e acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas
pelo juiz eclesiástico.
III.
Todas as causas matrimoniais que se refiram às pessoas indicadas no cân. 1557, § 1, n. 1, do Código de Direito Canónico, serão
tratadas exclusivamente por aquela Congregação, ou Tribunal, ou especial Comissão, a que o Sumo Pontífice as confiar, em cada
caso em particular.
IV.
§ 1. Nas restantes causas de nulidade de matrimónio é competente:
a)
o Tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimónio; ou
b)
o Tribunal do lugar em que a parte demandada tenha residência não-
-transitória, que possa ser comprovada, por meio de um documento eclesiástico, ou de outro modo legítimo; ou
c)
o Tribunal do lugar em que de facto deve ser recolhida a maior parte dos depoimentos ou das provas, desde que se de o consentimento
tanto do Ordinário do lugar da residência habitual da parte demandada, como do Ordinário do lugar e do presidente do tribunal
em que se pôs a demanda.
§
2. Se se verificar o caso apontado no precedente § 1, alínea c), o Tribunal antes de aceitar a causa procure inquirir
da parte demandada, se ela tem alguma excepção a pôr, contra o foro a que se dirigiu a parte autora.
§
3. Se mudarem substancialmente as circunstâncias, seja do lugar seja das pessoas, de que se ocupou o anterior § 1, a demanda, antes da conclusão «in causa», pode ser transferida, em casos
particulares, de um tribunal para outro, igualmente competente, se se der o acordo das partes e de ambos os tribunais.
Da Constituição dos Tribunais
V.
§ 1. Se no tribunal diocesano, ou mesmo no tribunal regional onde este esteja erigido, não puder ser formado um colégio de
três juizes clérigos, a Conferência Episcopal goza da faculdade de permitir, pelo que se refere ao primeiro e ao segundo grau,
a constituição de um colégio composto por dois clérigos e por um leigo varão.
§
2. No primeiro grau, se nem sequer se pudesse formar o colégio de que se fala no precedente § 1, mediante a inclusão de um
leigo varão, para cada caso singularmente, a mesma Conferência Episcopal pode confiar as causas de nulidade de matrimónio
a um só clérigo, como juiz único. O qual juiz, onde isso for possível, procurará agregar a si, no julgamento, um assessor
e um auditor.
§
3. A Conferência Episcopal pode conceder as faculdades
atrás indicadas, de acordo com os seus próprios estatutos, ou por meio de um grupo de membros ou pelo menos por meio de um
membro da Conferência, que sejam eleitos para isso.
VI.
Para o cargo de assessor e de auditor nos tribunais, de qualquer grau, podem ser assumidos varões leigos; ao contrário, para
o oficio de notário podem ser assumidos tanto varões como mulheres.
VII.
Os leigos assim escolhidos, para assumirem as ditas funções, devem distinguir-se pela sua fé católica e pelos seus bons costumes
e, ainda, pela sua ciência do Direito Canónico. E quando se trata de conferir a função de juiz a um varão leigo, conforme
ficou dito no n. V, § 1, sejam preferidos aqueles que tenham também a experiência do foro.
Das Apelações
VIII.
§ 1. O defensor do vínculo, dentro do tempo legítimo a contar da primeira sentença que declara a nulidade do matrimónio, está
obrigado a apelar para o Tribunal superior; e, mostrando-se ele negligente em cumprir este dever, seja obrigado pela autoridade
do presidente ou do juiz único a fazê-lo.
§
2. O mesmo defensor do vínculo faça presentes ao Tribunal de segunda instância as suas advertências, indicando se tem alguma
coisa a opor ou não, à sentença proferida no primeiro grau. Contra tais advertências, o colégio, se o retiver oportuno, peça
às partes ou à defesa das mesmas, as suas próprias advertências.
§
3. Examinada a sentença e ponderadas as advertências, tanto as do defensor do vínculo como – se tiverem sido pedidas
e fornecidas – as das partes ou das respectivas defesas, o colégio com um decreto seu, ou ratificará a decisão do primeiro
grau ou admitirá a causa ao ordinário exame de segundo grau. No primeiro caso, se ninguém apresentar recurso, os cônjuges
tem o direito de contrair novas núpcias, passados dez dias a contar da data da publicação do decreto, se não estiverem impedidos
de o fazer por outros motivos.
IX.
§ I. Contra o decreto do colégio, que ratifica a sentença do primeiro grau, o defensor do vínculo, ou aparte que se sentir
lesada, têm o direito do recorrer para o Tribunal superior, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da publicação do
decreto; isto, porém, somente no caso de serem aduzidos novos e ponderosos argumentos, que entretanto estejam já predispostos.
Estes argumentos devem ser apresentados perante o Tribunal de terceiro grau, dentro de um mês a contar do dia em que foi interposto
o recurso.
§
2. O defensor do vínculo do terceiro grau, ouvido o presidente do Tribunal, pode desistir do recurso: em tal caso, o Tribunal
declarará concluído o pleito. Se a parte entretanto recorrer, o Tribunal, ponderadas as razões aduzidas, dentro de um mês
a contar da data em que foi interposto o recurso, ou rejeitará esse mesmo recurso, ou então, por decreto, admitirá a causa
ao ordinário exame de terceiro grau.
Das regras a seguir em casos excepcionais
X.
Se de um documento certo e autêntico, que não esteja sujeito a contradição ou excepção alguma, constar da existência de impedimentos
dirimentes e, ao mesmo tempo e com igual certeza, for patente que não foi dada a dispensa de tais impedimentos, nestes casos,
omitidas as solenidades indicadas no direito, poderá o Ordinário, citadas as partes e intervindo o defensor do vínculo, declarar
a nulidade do matrimónio.
XI.
Igualmente, sob as mesmas cláusulas e do mesmo modo indicado no anterior n.º X., o Ordinário do lugar poderá declarar a nulidade
do matrimónio, também quando a causa tiver sido introduzida por defeito da forma canónica ou por defeito do mandato válido
do procurador.
XII.
Contra tal declaração, o defensor do vínculo, se julgar prudentemente que não são certos os impedimentos e defeitos dos quais
se fala nos precedentes nn.o X. e XI., ou que a dispensa dos mesmos provavelmente se verificou, está obrigado a
recorrer ao juiz da segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, devendo ao mesmo tempo ser advertido, por
escrito, tratar-se de um caso especial.
XIII.
O juiz da segunda instância, com a intervenção apenas do defensor do vínculo, decidirá, do mesmo modo que foi indicado no
anterior n.o X., se a sentença deve ser confirmada ou se, pelo contrário, se deve proceder na causa em conformidade
com os trâmites ordinários do direito; nesta hipótese, remeta-a para o tribunal de primeira instância.
Disposições transitórias
1.
No dia em que entre em vigor esta Carta Apostólica, a causa matrimonial que, após a primeira sentença que tenha declarado
a nulidade do matrimónio, estiver a decorrer ainda, por se ter dado uma legítima apelação para o Tribunal superior, ficará
suspensa entretanto.
2.
O defensor do vínculo do Tribunal de segunda instância deve apresentar as suas advertências acerca de tudo aquilo que se refere
à decisão tomada no primeiro grau e o que se contém nos autos do segundo grau, concluídos até esse momento, dizendo se tem
ou não algo a opor contra a sentença proferida no primeiro grau. Contra as quais advertências, o colégio, se o retiver oportuno,
peça as advertências das partes ou das respectivas defesas.
3.
Ponderadas as advertências do defensor do vínculo e também, se tiverem sido pedidas e fornecidas, as das partes ou das respectivas
defesas, e examinada a sentença do primeiro grau, o colégio deve, por meio de um decreto seu, ou ratificar essa sentença do
primeiro grau, ou então determinar que a causa prossiga no exame ordinário do segundo grau. No primeiro caso, se ninguém apresentar
recurso, assiste aos cônjuges o direito, se não estiverem impedidos por outros motivos, de contrair novas núpcias, passados
dez dias após a publicação do decreto. No segundo caso, porém, a demanda tem que continuar a ser tratada, até à sentença definitiva.
Tudo
aquilo que decretamos, pois, com a presente Carta Apostólica, em forma de “Motu proprio”, mandamos que seja tido
por confirmado e ratificado, não obstante quaisquer disposições em contrário, mesmo dignas de especialíssima menção.
Dada
em Roma, junto de São Pedro, no dia 28 de Março do ano de 1971, oitavo do Nosso Pontificado.
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