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Decreto do Presidente da República n.º 4/94, de 5 de Fevereiro: Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa em 12 de Junho de 1992, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/94, em 4 de Novembro de 1993.

Assinado em 6 de Janeiro de 1994. Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Aviso: Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita

Por ordem superior se torna público que se encontra concluído o processo de ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa aos 12 de Junho de 1992 e aprovada pela Resolução da Assembleia da república n.º 6/94, de 5 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Convenção, esta entrará em vigor no dia 1 de Junho de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos , 30 de Maio de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA RELATIVA À PROTECÇÃO DE MENORES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando desenvolver as relações de cooperação judiciária entre os dois países para melhor assegurar a eficácia das decisões no âmbito do direito das pessoas e da família, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 sobre a competência das autoridades e a lei aplicável em matéria de protecção de menores;

Desejando, igualmente, assegurar uma melhor protecção dos menores, facilitando a entrega judicial dos que tenham sido ilicitamente retidos ou retirados do poder da pessoa a quem legalmente foram confiados e, bem assim, a protecção dos credores de alimentos:

decidiram concluir uma convenção com estes objectivos e acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Cooperação judiciária

Artigo 1.º


Objecto da cooperação

As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias, quer administrativas, comprometem-se, nos termos da presente Convenção, a promover uma entreajuda judiciária e a desenvolver mútua cooperação no domínio da protecção da pessoa e dos bens dos menores.

Artigo 2.º

Autoridades centrais

1 - Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, representados em Portugal pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e em França pela Direcção dos Assuntos Civis e do Selo (Direction das Affaires Civiles et du Sceau), são designados como autoridades centrais encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 - Os Ministérios da Justiça cooperam mutuamente e promovem a colaboração das autoridades competentes nos Estados respectivos, comunicando, para o efeito, directamente entre si e participando os casos ou situações que lhes forem transmitidos, nos termos da presente Convenção, às autoridades judiciárias ou administrativas competentes. A intervenção dos Ministérios da Justiça é gratuita.

Artigo 3.º

Comissão mista

1 - É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. A esta comissão compete promover e facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

2 - Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e em França por iniciativa de qualquer dos Estados.

Artigo 4.º

Atribuições gerais das autoridades centrais

As autoridades centrais têm competência para receber e dar seguimento aos pedidos que mutuamente se dirijam, no quadro da presente Convenção, sem prejuízo das disposições de convenções existentes, e, designadamente, para:

1) Promover, desde que requerido e tendo em conta o interesse administrativo subjacente, a remessa de cópias de decisões judiciais ou de certidões do registo civil ou de outros documentos públicos;

2) Formular pedidos de esclarecimento ou de inquérito nos processos cíveis e administrativos, relativamente aos quais tenha havido participação às autoridades judiciárias, designadamente os que se referem à situação dos menores ilicitamente afastados de um Estado para o outro com o objectivo de se proceder à sua adopção;

3) Transmitir, desde que requerido, informações sobre o seu direito vigente ou a respectiva organização judiciária e, em geral, facilitar o intercâmbio no plano judiciário;

4) Promover uma informação recíproca sobre o funcionamento da presente Convenção.

Artigo 5.º

Língua

As autoridades centrais utilizam, para comunicar entre si, a respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de peças processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.


CAPÍTULO II

Competência das autoridades e lei aplicável em matéria
de protecção de menores

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se a todas as questões em que exista um elemento de conexão internacional relativas à jurisdição cível em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens de menores que sejam nacionais de qualquer dos dois Estados.

Artigo 7.º

Competência e lei aplicável

1 - Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.

Sempre que as autoridades do Estado da residência habitual do menor forem chamadas a pronunciar-se e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea 1 do artigo 4.º da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

2 - Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando da lei do Estado de que o menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar.

Artigo 8.º

Casos de dupla nacionalidade

Sempre que o menor possua conjuntamente as nacionalidades portuguesa e francesa, as autoridades judiciárias aplicam a lei do Estado da residência habitual do menor e de que este é nacional.

Artigo 9.º

Informação sobre o direito nacional

As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos que mutuamente se dirigem, formulados pelas respectivas autoridades judiciárias, relativos à existência ou inexistência na lei interna do Estado de que o menor é nacional de um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar, certificando o teor da respectiva lei.

Artigo 10.º

Colaboração das autoridades judiciárias

No quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, as autoridades judiciárias dos dois Estados colaboram, sempre que for caso disso, na aplicação da lei substantiva do outro Estado e dão cumprimento ao previsto nesta lei, designadamente no que respeita às habilitações e às autorizações não incompatíveis com as suas atribuições.

Artigo 11.º

Exequibilidade

As decisões judiciais relativas à protecção de menores que, por aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, são proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes:

1) Ter a decisão transitado em julgado e ser executória nos termos da lei do Estado em que foi proferida, embora, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, a decisão seja exequível desde que executória;

2) Não ser a execução da decisão contrária à ordem pública do Estado requerido;

3) Terem sido as partes regularmente citadas representadas ou certificada a sua ausência;

4) Não haver acção pendente perante jurisdição do Estado requerido, nem ter sido proferida neste ou em terceiro Estado uma decisão que reúna as condições necessárias para ser reconhecida no território do mesmo Estado requerido, quando se trate dos mesmos sujeitos e sejam idênticos o pedido e a causa de pedir.

A verificação dos requisitos enumerados no presente artigo é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca e, em França, pelo tribunal de grande instância, aos quais é requerida a execução da decisão judicial.

Artigo 12.º

Documentos a produzir

A parte que na instância invoca uma decisão deve apresentar perante a autoridade judicial competente os seguintes documentos:

a) Cópia da decisão que preencha os necessários requisitos de autenticidade;

b) Certidão da citação no processo a que a decisão respeita ou certidão de qualquer outro acto que substitua a citação;

c) Certidão de que a decisão já não pode ser objecto de recurso ordinário ou, em matéria de exercício do poder paternal, de que é executória;

d) Sendo caso disso, certidão da citação da parte ausente na instância, emitida pela secretaria do tribunal que proferiu a decisão.

Os documentos devem ser acompanhados de uma tradução certificada conforme por qualquer pessoa juridicamente habilitada perante o Estado requerente.


CAPÍTULO III

Direito de guarda dos menores, direito de visita
e obrigações alimentares

SECÇÃO I

Guarda de menores e direito de visita

Artigo 13.º

Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961

Nas matérias às quais se aplicam, as disposições da presente secção prevalecem sobre as da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores.

Artigo 14.º

Cooperação judicial específica

Nos termos da presente secção, os dois Estados garantem reciprocamente, na área do seu território e sob o controlo das respectivas autoridades judiciais, o livre exercício do direito de guarda relativo a menores, subordinado apenas aos interesses destes.

Garantem igualmente o livre exercício do direito de visita, designadamente no Estado da residência do progenitor que não exerce o poder paternal, garantindo ainda a boa execução das decisões judiciais proferidas nestas matérias pelo outro Estado.

Artigo 15.º

Afastamento ilícito do menor do detentor do exercício
do poder paternal e sua não entrega voluntária

O afastamento de um menor do poder daquele a quem incumbe a sua guarda e a não entrega voluntária do mesmo são considerados ilícitos:

a) Quando tenham ocorrido em violação de decisão relativa ao exercício do poder paternal, atribuído a uma pessoa ou a uma instituição, isolada ou conjuntamente, pela ordem jurídica do Estado no qual o menor tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou da sua não entrega;

b) Quando o poder paternal tiver sido exercido de maneira efectiva, isolada ou conjuntamente, no momento do afastamento ou da não entrega.

O exercício do poder paternal mencionado na alínea a) do presente artigo pode resultar, designadamente, de uma atribuição ex lege, de uma decisão judicial ou de um acordo em vigor, segundo a ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor.

Artigo 16.º

Atribuições das autoridades centrais

1 - As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente e transmitem o resultado das respectivas diligências, nomeadamente no que se refere aos pedidos de inquérito relativos à situação material e moral dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

2 - As autoridades centrais tem competência para receber e encaminhar os pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente sobre o respectivo direito interno no domínio da guarda de menores e do direito de visita, certificando, se necessário, o teor das suas disposições legislativas e fornecendo quaisquer informações úteis sobre o conteúdo das decisões transmitidas.

3 - As autoridades centrais colaboram entre si na investigação do paradeiro e na localização dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

4 - As autoridades centrais diligenciam no sentido de facilitar às partes uma solução por acordo e de assegurar que a entrega voluntária dos menores seja obtida por conciliação.

5 - As autoridades centrais tomam, a título provisório, designadamente nos casos de urgência, medidas de protecção ou de prevenção necessárias para evitar novos perigos ao menor ou novos prejuízos às partes interessadas e promovem que sejam tomadas decisões judiciais tendentes a preservar o exercício do direito de guarda ou do direito de visita.

6 - Na falta de entrega voluntária, as autoridades centrais colaboram mutuamente para facilitar a execução das decisões judiciais que dispõem sobre o direito de guarda, fazendo intervir, directamente, para o efeito, as suas autoridades competentes.

7 - As autoridades centrais intervêm, sempre que possível, para assegurar, no plano administrativo, a entrega do menor sem dificuldades e sem perigo.

8 - As autoridades centrais tomam ou promovem que sejam tomadas medidas adequadas a facilitar o exercício do direito de visita. Cooperam na fixação de um direito de visita, no território do outro Estado, a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal e na remoção de qualquer obstáculo jurídico que a tal se oponha. Cooperam igualmente para que sejam respeitadas as condições impostas pelas autoridades respectivas para a fruição e o livre exercício do mesmo direito, bem como para que sejam cumpridos os deveres das partes a ele relativos, fazendo intervir, para o efeito, por intermédio do ministério público, as autoridades judiciais competentes.

Artigo 17.º

Entrega voluntária

A autoridade central do Estado em que o menor se encontre ilicitamente afastado ou retido toma as medidas que considere apropriadas para assegurar a entrega voluntária do mesmo, promovendo, designadamente, por intermédio do ministério público junto dos tribunais a audição do autor do afastamento ou da não entrega, intimando-o a cumprir as suas obrigações.

Artigo 18.º

Acção oficiosa

1 - No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judiciais competentes, quer no sentido de tornar executórias no Estado requerido as decisões que o sejam no Estado requerente, quer no de estatuir sobre o pedido de entrega judicial de que o menor seja objecto.

2 - As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às autoridades judiciais competentes.

3 - A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor efectivamente se encontra.

Artigo 19.º

Providências cautelares

1 - O juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O decurso de um prazo superior a 1 ano a partir do afastamento ou não entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;

b) O não exercício, com carácter efectivo ou de boa fé, na altura da violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício tinha sido atribuído;

c) A possibilidade de a entrega do menor pôr gravemente em causa a sua saúde ou segurança, em razão da superveniência de acontecimento excepcional posterior à atribuição da guarda.

2 - Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as que respeitam à situação social do menor.

3 - A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma decisão sobre a entrega do menor.

4 - Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido é chamado a conhecer, simultaneamente, de um pedido de alteração do exercício do poder paternal e de um pedido de entrega do menor, emanando este do titular do direito de guarda atribuído pela ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor, deve estatuir com prioridade sobre o pedido de entrega nas condições do presente artigo.

5 - Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido for chamado a intervir decorrido o prazo de 1 ano previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ordenar também a entrega do menor, excepto se se provar que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 20.º

Alteração do exercício do poder paternal

Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido admita uma das excepções mencionadas no n.º 1, alínea b) ou c), do artigo anterior, pode estatuir sobre o exercício do poder paternal decorrido o prazo de 1 ano sobre o afastamento ou a não entrega do menor, desde que se prove que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 21.º

Direito de visita

1 - Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor.

2 - As autoridades centrais estão vinculadas aos deveres de cooperação mencionados no artigo 16.º com vista a assegurar o exercício pacífico do direito de visita e o cumprimento de quaisquer condições às quais esteja sujeito o exercício deste direito e a remover, na medida do possível, os obstáculos que se lhe possam opor.

3 - As autoridades centrais podem fazer intervir, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais a fim de fixar ou de salvaguardar o direito de visita e estabelecer as condições às quais possa ser submetido o exercício deste direito.

4 - O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer, por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir à autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, se proceda a inquérito com vista a obter qualquer informação útil.

5 - No termo de cada período fixado para o exercício do direito de visita as autoridades centrais fazem intervir, sempre que necessário, as respectivas autoridades judiciais competentes para estatuir sobre a entrega imediata do menor.

Artigo 22.º

Informação e atribuições dos funcionários consulares

1 - Quando os progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, as decisões judiciais relativas ao exercício do poder paternal proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados são transmitidas, a título de informação e por intermédio do ministério público, aos funcionários consulares do Estado de que é nacional o outro progenitor, a requerimento do progenitor a quem o menor foi confiado.

2 - Sempre que os funcionários consulares de qualquer dos dois Estados emitam um passaporte ou outro título de viagem relativo a um menor cujos progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, devem certificar-se de que o progenitor a quem o menor foi confiado ao abrigo do direito do Estado da residência deu o seu consentimento à deslocação do mesmo menor.


SECÇÃO II

Obrigações alimentares

Artigo 23.º

Acção oficiosa

1 - Sem prejuízo das funções atribuídas pela Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro, às autoridades expedidoras e às entidades intermediárias, as autoridades centrais podem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, quer com o objectivo de estatuir directamente sobre um pedido de alimentos, quer para tornar executórias as decisões relativas às obrigações alimentares, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.

2 - As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões já revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.


CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Actos de registo civil

1 - Nos termos da presente Convenção, os dois Estados remetem um ao outro, a pedido de qualquer deles e gratuitamente, cópias ou extractos de qualquer acto de registo civil relativo a menores.

2 - Aquela remessa efectua-se por via diplomática ou consular. Todavia, os nacionais de qualquer dos Estados podem dirigir-se directamente à autoridade competente do outro Estado.

Artigo 25.º

Dispensa de legalização e de apostila

1 - Os documentos públicos lavrados em qualquer dos dois Estados, designadamente:

Os documentos que emanam de uma autoridade pública ou de funcionário de um tribunal, compreendendo os que emanam do ministério público ou das secretarias judiciais;

Os documentos administrativos;

Os documentos notariais;

Os documentos privados aos quais tenha sido aposta uma menção oficial, designadamente um número de registo, um visto para data certa, um visto de conformidade, uma certificação ou uma autenticação de assinatura;

estão dispensados de legalização, de apostila e de qualquer formalidade análoga, quando devam fazer fé no território do outro Estado.

2 - Estes documentos e demais peças processuais devem, no entanto, ser lavrados de modo a demonstrar a sua autenticidade, designadamente terem aposto o selo oficial da autoridade competente para os emitir. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento, podem ser dirigidos pedidos de informação por intermédio das autoridades centrais.


CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Aplicação

As dificuldades que se levantem na aplicação da presente Convenção são resolvidas por via diplomática.

Artigo 27.º

Notificação

Cada um dos dois Estados notificará o outro de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais respectivas para a entrada em vigor da presente Convenção, que ocorrerá no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última destas notificações.

Artigo 28.º

Duração

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o momento por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da sua respectiva notificação pelo outro Estado.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, Palácio das Necessidades, aos 20 dias do mês de Julho de 1983, em 2 exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Maria Manuela Aguiar.

Pelo Governo da República Francesa:
Georgina Dufoix.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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