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Decreto-Lei n.º 301/93


de 31/08/1993


 


A Constituição da República Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito. 


A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.


Importa, agora, adaptar o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo. 


 


A harmonização prática do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família. 


O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e a sua família, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo cumprimento. 


Por outro lado, o rigor e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade. 


 


Em todo o caso, afigura-se necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.° ciclo e da falta de assiduidade dos alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar. 


Especificamente, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária. Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária no conjunto da comunidade educativa. 


 


Finalmente, sendo a retenção decidida no final de cada ano lectivo, compagina-


-se o regime de obrigatoriedade com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino. 


A responsabilização da família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória. Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.° ano de escolaridade do 1.° ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando. 


 


Corolário deste dever de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal, de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares. 


O ensino básico obrigatório implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores. Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição da escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior. 


 


Compete, por fim, à escola, nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos. 


Neste contexto, constitui dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos. 


Assim: 


No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 


 


CAPÍTULO I - Princípios gerais


 


Artigo 1.°


Objecto


 


 


O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar. 


 


 


Artigo 2.°


Obrigatoriedade de matrícula e de frequência


 


 


1-A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar. 


2-Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade. 


3-O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° ciclo de quatro anos, o 2.° ciclo de dois anos e o 3.° ciclo de três anos. 


4-A obrigatoriedade a que se refere o n.° 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência. 


5-A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas. 


6-A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa: 


a) Com a obtenção do diploma do ensino básico;


b) Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula. 


7-Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.


 


 


Artigo 3.°


Alunos com necessidades educativas especiais


 


 


1-Os alunos com necessidades educativas especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória. 


2-O regime educativo aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais consta de diploma próprio. 


 


 


Artigo 4.°


Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência


 


 


O cumprimento do dever de matrícula e do dever de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.


 


 


CAPÍTULO II - Matrícula


 


Artigo 5º


Dever de matrícula


 


 


Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo. 


 


 


Artigo 6.°


Primeira matrícula


 


 


1-A primeira matrícula no ensino básico é obrigatória em relação às crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e realiza-se no primeiro ano do 1.° ciclo. 


2-A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno. 


3-A requerimento do encarregado de educação ao órgão de gestão da escola, é admitida a antecipação da primeira matrícula no ensino básico em relação às crianças que completem 6 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo. 


4-A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director regional de educação, é admitido o adiamento da primeira matrícula no ensino básico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais. 


 


 


Artigo 7.º


Renovação da matrícula


 


 


1-A matrícula é renovada anualmente. 


2-A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo. 


3-O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos por despacho do Ministro da Educação. 


 


 


Artigo 8.°


Mudança de ciclo


 


 


Quando tenha lugar a mudança de ciclo, são oficiosamente remetidos aos órgãos de gestão da escola para que o aluno transita o processo individual e o registo biográfico do aluno. 


 


 


Artigo 9.°


Transferências


 


 


1-A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação. 


2-Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior. 


3-A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo. 


4-Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação. 


 


 


 


 


Artigo 10.º


Controlo das matrículas


 


 


1-O controlo do cumprimento do dever de matrícula é efectuado com base nos seguintes elementos: 


a) Listas de matrícula enviadas por todas as escolas integradas na área de coordenação regional;


b) Listas de nascimento apresentadas pelas conservatórias de registo civil;


c) Listas de residentes apresentadas pelas juntas de freguesia;


d) Listas de abono de família enviadas pelos centros regionais de segurança social e demais departamentos processadores de abono de família. 


2-O controlo das matrículas compete: 


a) Quanto à primeira matrícula no ensino básico, aos centros de área educativa das direcções regionais de educação;


b) Quanto às renovações de matrícula, aos órgãos de gestão das respectivas escolas. 


 


 


Artigo 11º


Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação


 


 


1-Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, será ouvido, pelos órgãos de gestão da área escolar ou pelos órgãos de gestão da escola, o encarregado de educação. 


2-Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de assistência social e das autarquias locais e informam os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.


3-Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social. 


4-Depois de efectuada a diligência referida no n.° 1, e subsistindo a falta de matrícula, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias. 


 


 


CAPÍTULO III - Frequência


 


Artigo 12.°


Dever de frequência


 


 


1-Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias. 


2-Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando. 


3-Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência: 


a) Adoptando ou promovendo a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;


b) Informando e comunicando aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos. 


4-O Estado assegura a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos. 


 


 


Artigo 13.°


Faltas


 


 


1-A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta. 


2-A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo. 


3-A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença. 


4-As faltas serão registadas: 


a) Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;


b) Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito. 


 


 


Artigo 14.°


Faltas justificadas


 


 


1-Consideram-se justificadas as faltas dadas: 


a) Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar  impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior; 


b) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área; 


c) Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto; 


d) Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso; 


e) Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas; 


f) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; 


g) Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a); 


h) Por impedimento decorrente de religião professada pelo aluno; 


i) Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; 


j) Por, facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais. 


 


 


Artigo 15. °


Faltas de material didáctico


 


 


As escolas fixarão, no respectivo regulamento interno, a forma de justificação e limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não se fazer acompanhar do material indispensável às actividades escolares. 


 


 


Artigo 16.°


Justificação de faltas


 


 


1-As faltas de comparência devem ser justificadas pelo encarregado de educação. 


2-As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo. 


3-A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos. 


 


 


Artigo 17.°


Momento da justificação


 


 


1-A justificação deve ser apresentada: 


a) Previamente, se o motivo for previsível;


b) Até ao 5.° dia útil subsequente à falta, nos demais casos. 


2-Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.° ciclo, e ao director de turma, nos 2.° e 3 ° ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes. 


 


 


Artigo 18.°


Comprovação


 


 


1-Os directores de turma podem solicitar aos encarregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas. 


2-As escolas, no exercício da sua autonomia pedagógica, podem aprovar procedimentos complementares, os quais constarão do seu regulamento interno. 


 


 


Artigo 19.°


Faltas injustificadas


 


 


1-São faltas injustificadas as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.°, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação. 


2-As infracções disciplinares praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso. 


 


 


Artigo 20.°


Comunicação aos encarregados de educação


 


 


1-Os professores, no 1º ciclo, e os directores de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, informarão o encarregado de educação, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno. 


2-A informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas dos alunos, se as houver, será prestada mensalmente pelo director de turma ou pelo professor, consoante o ciclo de ensino. 


 


 


Artigo 21.°


Limite de faltas injustificadas


 


 


1-As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo: 


a) No 1.° ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias do horário semanal;


b) Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.


2-Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno. 


3-Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno. 


 


 


 


 


Artigo 22.°


Efeitos da falta de assiduidade


 


 


1-Os alunos do 1 ° ciclo do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade: 


a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, tal como previsto no n.° 25 do Despacho Normativo n.° 98-A/92;


b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno, 


2-Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.° 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre: 


a) A aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade do aluno; 


b) A realização de uma avaliação sumativa extraordinária, de acordo com o regime previsto no n.° 36 do Despacho Normativo n.° 98-A/92, de 20 de Junho, do Ministro da Educação, para efeitos de apreciar a necessidade de retenção do aluno. 


3-Os alunos dos 2. ° e 3.° ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade: 


a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno;


b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno;


c) Indicar a recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar. 


 


 


Artigo 23.°


Retenção no 1.° ciclo do ensino básico


 


 


1-A retenção consiste na manutenção do aluno no ano de escolaridade a que se reporta a avaliação e pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico. 


2-A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas. 


3-A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo. 


 


 


Artigo 24.°


Retenção nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico


 


 


1-A retenção nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico consiste na manutenção do aluno: 


a) No mesmo ano de escolaridade, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe; 


b) Na disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina. 


2-A retenção pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico. 


3-A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas. 


4-A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.


 


 


Artigo 25.°


Exclusão de frequência


 


 


1-Sempre que um aluno dos 2.° ou 3.° ciclos do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas é excluído da frequência até final do ano lectivo. 


2-A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina. 


 


 


CAPÍTULO IV - Disposições finais


 


Artigo 26.°


Instrumentos de registo


 


 


1-Constituem instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno: 


a) O processo individual;


b) O registo biográfico;


c) A caderneta escolar;


d) A ficha trimestral de avaliação. 


2-O processo individual contém os elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade básica e ser devolvido, no termo da mesma, aos encarregados de educação. 


3-O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão. 


4-A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada. 


5-A ficha de avaliação contém um juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno e é entregue no final de cada período escolar ao encarregado de educação pelo professor, no 1° ciclo, ou, nos 2.° e 3.° ciclos, pelo director de turma. 


6-Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e ficha de avaliação são definidos por despacho do Ministro da Educação 


 


 


 


 


Artigo 27.°


Controlo de frequência


 


 


1-A assiduidade deve ser analisada no âmbito da avaliação formativa dos alunos, com o objectivo de determinar as medidas pedagógicas mais adequadas à sua efectivação. 


2-Sempre que tal se mostre aconselhável, o professor, no 1° ciclo, e o director de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, solicitam a intervenção dos serviços de assistência social e dos restantes intervenientes no processo educativo, no sentido de serem determinadas as causas das faltas e de se conseguir a sua eliminação. 


3-Para além das medidas de apoio e complemento educativo e de orientação a adoptar pela escola, os órgãos de gestão da escola devem requerer a colaboração dos serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, de modo a assegurar o aproveitamento do aluno nos anos lectivos seguintes. 


4-Para o efeito previsto nos números anteriores, será comunicada a falta de frequência do aluno aos serviços do Estado com competência fiscalizadora em matéria laboral. 


5-Sempre que se mostre conveniente, será ainda enviada comunicação aos serviços competentes em matéria de acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social. 


 


 


Artigo 28.°


Certificação


 


 


1-Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola. 


2-Poderão ser passados pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar. 


3-Ao aluno do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.° ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico. 


4-Poderá igualmente ser emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências. 


5-O aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.° ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola. 


 


 


Artigo 29.°


Condições de emissão de certificado


 


 


1-Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22 ° 


2-O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção. 


 


 


Artigo 30.°


Modelo


 


 


Os modelos do diploma do ensino básico e do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória são definidos por despacho do Ministro da Educação.


 


 


Artigo 31.°


Ensino recorrente


 


 


Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.° ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma. 


 


 


CAPÍTULO V - Disposições transitórias e revogação


 


Artigo 32.°


Norma transitória


 


 


As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado. 


 


 


 


 


 


 


 


Artigo 33.°


Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória


 


 


1-As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos do n.° 1 do artigo 63.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.° ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes. 


2-O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a: 


a) Transferências;


b) Dever de frequência;


c) Registo e justificação de faltas.


 


 


Artigo 34.°


Norma revogatória


 


 


É revogado o Decreto - Lei n.° 301/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto  -Lei n.° 243/87, de 15 de Junho, e respectiva legislação complementar. 


 


 


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993.


Aníbal António Cavaco Silva


 António Fernando Couto dos Santos. 


Promulgado em 28 de Julho de 1993. 


Publique-se. 


O Presidente da República, MÁRIO SOARES. 


Referendado, em 30 de Julho de 1993.


O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


 


 


jus.familiae