Decreto-Lei n.º 301/93
de 31/08/1993
A Constituição da República
Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo
o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
A Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais
de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.
Importa, agora, adaptar
o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento
efectivo.
A harmonização prática
do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado,
da escola, do aluno e da respectiva família.
O investimento de confiança
da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente
necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e a sua família, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo
cumprimento.
Por outro lado, o rigor
e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação
de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno
no mesmo ano de escolaridade.
Em todo o caso, afigura-se
necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.° ciclo e da falta de
assiduidade dos alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta
distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção
do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar.
Especificamente, nos
2.° e 3.° ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária.
Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta
de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer
desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária
no conjunto da comunidade educativa.
Finalmente, sendo a retenção
decidida no final de cada ano lectivo, compagina-
-se o regime de obrigatoriedade
com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino.
A responsabilização da
família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória.
Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.° ano
de escolaridade do 1.° ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar
a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando.
Corolário deste dever
de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido
nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal,
de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório
para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares.
O ensino básico obrigatório
implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores.
Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição da
escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior.
Compete, por fim, à escola,
nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento
do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de
educação a assiduidade dos alunos.
Neste contexto, constitui
dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar
efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.
Assim:
No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece
o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.
Artigo 2.°
Obrigatoriedade
de matrícula e de frequência
1-A frequência do ensino
básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
2-Consideram-se em idade
escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.
3-O ensino básico tem a duração de nove
anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° ciclo de quatro anos, o 2.° ciclo de dois anos e o 3.° ciclo de três
anos.
4-A obrigatoriedade a que se refere o n.°
1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.
5-A escolaridade obrigatória
pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.
6-A obrigatoriedade de
matrícula e frequência cessa:
a) Com a obtenção do diploma
do ensino básico;
b) Independentemente
da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em
que é permitido o adiamento da matrícula.
7-Tem carácter facultativo
a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.
Artigo 3.°
Alunos com necessidades
educativas especiais
1-Os alunos com necessidades educativas
especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.
2-O regime educativo
aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais consta de diploma próprio.
Artigo 4.°
Cumprimento dos
deveres de matrícula e frequência
O cumprimento do dever de matrícula e do dever
de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.
CAPÍTULO II - Matrícula
Artigo 5º
Dever de matrícula
Constitui dever dos encarregados de educação
proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.
Artigo 6.°
Primeira matrícula
1-A primeira matrícula no ensino básico
é obrigatória em relação às crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e realiza-se no primeiro ano do 1.°
ciclo.
2-A matrícula no ensino
básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno.
3-A requerimento do encarregado
de educação ao órgão de gestão da escola, é admitida a antecipação da primeira matrícula no ensino básico em relação às crianças
que completem 6 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo.
4-A requerimento do encarregado
de educação, dirigido ao director regional de educação, é admitido o adiamento da primeira matrícula no ensino básico às crianças
e jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 7.º
Renovação da matrícula
1-A matrícula é renovada
anualmente.
2-A renovação da matrícula
opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.
3-O prazo da matrícula
e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 8.°
Mudança de ciclo
Quando tenha lugar a
mudança de ciclo, são oficiosamente remetidos aos órgãos de gestão da escola para que o aluno transita o processo individual
e o registo biográfico do aluno.
Artigo 9.°
Transferências
1-A requerimento do encarregado de educação,
é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam
transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
2-Em caso de transferência
é aplicável o disposto no artigo anterior.
3-A transferência de
alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e
cooperativo.
4-Os prazos e outras
condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 10.º
Controlo das matrículas
1-O controlo do cumprimento
do dever de matrícula é efectuado com base nos seguintes elementos:
a) Listas de matrícula enviadas
por todas as escolas integradas na área de coordenação regional;
b) Listas de nascimento apresentadas
pelas conservatórias de registo civil;
c) Listas de residentes apresentadas
pelas juntas de freguesia;
d) Listas de abono de
família enviadas pelos centros regionais de segurança social e demais departamentos processadores de abono de família.
2-O controlo das matrículas
compete:
a) Quanto à primeira matrícula
no ensino básico, aos centros de área educativa das direcções regionais de educação;
b) Quanto às renovações de matrícula, aos
órgãos de gestão das respectivas escolas.
Artigo 11º
Diligências complementares
em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
1-Sempre que se verifique
a falta de matrícula, ou da sua renovação quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, será ouvido, pelos órgãos de gestão
da área escolar ou pelos órgãos de gestão da escola, o encarregado de educação.
2-Tendo em vista a concretização
da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de assistência social e das autarquias
locais e informam os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
3-Quando se mostre conveniente,
é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência
e segurança social.
4-Depois de efectuada
a diligência referida no n.° 1, e subsistindo a falta de matrícula, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no
sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.
CAPÍTULO III - Frequência
Artigo 12.°
Dever de frequência
1-Constitui dever do aluno a frequência
das aulas e das actividades escolares obrigatórias.
2-Cabe ao encarregado
de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.
3-Cabe à escola, nomeadamente
através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do
dever de frequência:
a) Adoptando ou promovendo
a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;
b) Informando e comunicando
aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos.
4-O Estado assegura a
prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento
do dever de frequência assídua dos alunos.
Artigo 13.°
Faltas
1-A não comparência do aluno a uma aula
ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.
2-A não comparência do
aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em
relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.
3-A ordem de saída da
sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.
4-As faltas serão registadas:
a) Pelo professor, no livro
de ponto ou de frequência;
b) Pelo director de turma,
nos suportes administrativos adequados ao efeito.
Artigo 14.°
Faltas justificadas
1-Consideram-se justificadas
as faltas dadas:
a) Por doença do aluno,
declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento
superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;
b) Por isolamento profiláctico
determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade
sanitária da área;
c) Por falecimento de
familiar, durante o período legal de luto;
d) Por acompanhamento
do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;
e) Por nascimento de
irmão do aluno, até um dia de faltas;
f) Para realização de
tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
g) Por assistência na
doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);
h) Por impedimento decorrente
de religião professada pelo aluno;
i) Por participação em
provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
j) Por, facto não imputável ao aluno, designadamente
determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais.
Artigo 15. °
Faltas de material
didáctico
As escolas fixarão, no
respectivo regulamento interno, a forma de justificação e limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não
se fazer acompanhar do material indispensável às actividades escolares.
Artigo 16.°
Justificação de
faltas
1-As faltas de comparência devem ser justificadas
pelo encarregado de educação.
2-As faltas podem, ainda,
ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu
motivo.
3-A justificação é apresentada
por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência
se verificou e dos motivos justificativos.
Artigo 17.°
Momento da justificação
1-A justificação deve ser apresentada:
a) Previamente, se o motivo
for previsível;
b) Até ao 5.° dia útil
subsequente à falta, nos demais casos.
2-Sempre que, após o
decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor,
no 1.° ciclo, e ao director de turma, nos 2.° e 3 ° ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando
resposta nos 10 dias subsequentes.
Artigo 18.°
Comprovação
1-Os directores de turma
podem solicitar aos encarregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas.
2-As escolas, no exercício
da sua autonomia pedagógica, podem aprovar procedimentos complementares, os quais constarão do seu regulamento interno.
Artigo 19.°
Faltas injustificadas
1-São faltas injustificadas
as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.°, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a
respectiva justificação.
2-As infracções disciplinares
praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de
falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso.
Artigo 20.°
Comunicação aos
encarregados de educação
1-Os professores, no 1º ciclo, e os directores
de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, informarão o encarregado de educação, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados
convenientes, das faltas dadas pelo aluno.
2-A informação aos encarregados
de educação sobre as faltas injustificadas dos alunos, se as houver, será prestada mensalmente pelo director de turma ou pelo
professor, consoante o ciclo de ensino.
Artigo 21.°
Limite de faltas
injustificadas
1-As faltas injustificadas não podem exceder
em cada ano lectivo:
a) No 1.° ciclo do ensino básico,
o dobro do número de dias do horário semanal;
b) Nos 2.° e 3.° ciclos do
ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
2-Quando o aluno exceder
metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado
de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar
as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.
3-Na mesma ocasião, o
encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar
e na avaliação contínua do aluno.
Artigo 22.°
Efeitos da falta
de assiduidade
1-Os alunos do 1 ° ciclo do ensino básico
estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
a) Inviabilizar a avaliação
sumativa do aluno, tal como previsto no n.° 25 do Despacho Normativo n.° 98-A/92;
b) Determinar a falta
de aproveitamento escolar do aluno,
2-Nos 2.° e 3.° ciclos
do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.° 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre:
a) A aplicação de medidas
de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade do aluno;
b) A realização de uma
avaliação sumativa extraordinária, de acordo com o regime previsto no n.° 36 do Despacho Normativo n.° 98-A/92, de 20 de Junho,
do Ministro da Educação, para efeitos de apreciar a necessidade de retenção do aluno.
3-Os alunos dos 2. °
e 3.° ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
a) Inviabilizar a avaliação
sumativa do aluno;
b) Determinar a falta de aproveitamento
escolar do aluno;
c) Indicar a recusa de
integração cívica do aluno na comunidade escolar.
Artigo 23.°
Retenção no 1.°
ciclo do ensino básico
1-A retenção consiste na manutenção do aluno
no ano de escolaridade a que se reporta a avaliação e pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.
2-A retenção por falta
de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o
limite anual de faltas injustificadas.
3-A retenção por falta
de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.
Artigo 24.°
Retenção nos 2.°
e 3.° ciclos do ensino básico
1-A retenção nos 2.° e 3.° ciclos do ensino
básico consiste na manutenção do aluno:
a) No mesmo ano de escolaridade,
se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe;
b) Na disciplina ou disciplinas
em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.
2-A retenção pode traduzir-se
no cumprimento de um plano de apoio específico.
3-A retenção por falta
de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o
limite anual de faltas injustificadas.
4-A retenção por falta de assiduidade
é decidida no final do ano lectivo.
Artigo 25.°
Exclusão de frequência
1-Sempre que um aluno dos 2.° ou 3.° ciclos
do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas
é excluído da frequência até final do ano lectivo.
2-A exclusão da frequência
prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime
de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de
disciplina.
CAPÍTULO IV - Disposições finais
Artigo 26.°
Instrumentos de
registo
1-Constituem instrumentos
de registo da escolaridade de cada aluno:
a) O processo individual;
b) O registo biográfico;
c) A caderneta escolar;
d) A ficha trimestral
de avaliação.
2-O processo individual
contém os elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade básica e
ser devolvido, no termo da mesma, aos encarregados de educação.
3-O registo biográfico
contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
4-A caderneta escolar
contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre
a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
5-A ficha de avaliação contém um juízo globalizante
sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno e é entregue no final de cada período
escolar ao encarregado de educação pelo professor, no 1° ciclo, ou, nos 2.° e 3.° ciclos, pelo director de turma.
6-Os modelos do processo
individual, registo biográfico, caderneta do aluno e ficha de avaliação são definidos por despacho do Ministro da Educação
Artigo 27.°
Controlo de frequência
1-A assiduidade deve ser analisada no âmbito
da avaliação formativa dos alunos, com o objectivo de determinar as medidas pedagógicas mais adequadas à sua efectivação.
2-Sempre que tal se mostre
aconselhável, o professor, no 1° ciclo, e o director de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, solicitam a intervenção dos serviços
de assistência social e dos restantes intervenientes no processo educativo, no sentido de serem determinadas as causas das
faltas e de se conseguir a sua eliminação.
3-Para além das medidas
de apoio e complemento educativo e de orientação a adoptar pela escola, os órgãos de gestão da escola devem requerer a colaboração
dos serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, de modo a assegurar o aproveitamento do aluno
nos anos lectivos seguintes.
4-Para o efeito previsto
nos números anteriores, será comunicada a falta de frequência do aluno aos serviços do Estado com competência fiscalizadora
em matéria laboral.
5-Sempre que se mostre
conveniente, será ainda enviada comunicação aos serviços competentes em matéria de acompanhamento de crianças e jovens em
risco e de assistência e segurança social.
Artigo 28.°
Certificação
1-Ao aluno que atingir a idade limite da
escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento
da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola.
2-Poderão ser passados
pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.
3-Ao aluno do ensino
público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final
do 3.° ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico.
4-Poderá igualmente ser
emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia
pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências.
5-O aluno que tenha cumprido
a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.° ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma
do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola.
Artigo 29.°
Condições de emissão
de certificado
1-Considera-se que um aluno frequentou com
assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade
por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22 °
2-O disposto no número
anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo
ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar
por cada ano de retenção.
Artigo 30.°
Modelo
Os modelos do diploma do ensino
básico e do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 31.°
Ensino recorrente
Para os alunos que excedam a idade normal
de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.° ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino
básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.
CAPÍTULO V - Disposições transitórias e revogação
Artigo 32.°
Norma transitória
As funções atribuídas pelo presente diploma
ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas
no Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.
Artigo 33.°
Disposições sobre
duração de escolaridade obrigatória
1-As disposições relativas
à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos do n.° 1 do artigo 63.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos
alunos inscritos no 1.° ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.
2-O disposto no presente
diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente
quanto a:
a) Transferências;
b) Dever de frequência;
c) Registo e justificação de
faltas.
Artigo 34.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto - Lei n.° 301/84, de
7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.° 243/87, de
15 de Junho, e respectiva legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva
António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado, em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.