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Decreto-Lei Nº 83/2000 de 11 de Maio

 

O cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de Junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.

A experiência colhida ao longo de uma década, fruto da aplicação do Decreto-Lei Nº 438/1988, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei Nº 267/1989, de 18 de Agosto, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes. Deste modo pretende-se com o presente diploma precisar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes.

Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor segurança na emissão do passaporte.

É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.

A requisição de passaporte em local que não seja a entidade emissora será regulamentada em termos que compatibilizem a intenção de desburocratizar o processo com os requisitos de segurança exigidos a este documento.

As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios ópticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averbamentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.

Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocratizantes, como sejam a possibilidade de os passaportes serem remetidos por registo de correio e a consagração da recolha dos elementos necessários através de serviço externo. São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.

Atribui-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) a competência para gerir a Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP), consagrando-se um sistema de recolha de dados descentralizada ao nível dos centros emissores, com centralização numa base de dados sediada no SEF/MAI.

Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas e, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Assim:

Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º  Objecto, função e princípios gerais

 

1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.

3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.

 

Artigo 2º  Categorias

 

1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:

 

a) Comum;

b) Diplomático;

c) Especial;

d) Para estrangeiros.

 

2 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente diploma, por título de viagem única.

 

Artigo 3º  Identificação

 

O passaporte, de modelo uniforme e leitura óptica, é constituído por um caderno com 32 páginas numeradas, identificado:

 

a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;

b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.

 

Artigo 4º  Averbamentos e prazo de validade

 

1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.

 

Artigo 5º  Condições de validade

 

1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.

2 - No passaporte deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

 

Artigo 6º  Características e controlo de autenticidade

 

O modelo do passaporte, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica através de meios técnicos adequados, sendo que os dados biográficos, a fotografa e a assinatura do titular são digitalizados em folha laminada, com película de segurança.

 

Artigo 7º  Requisição e controlo de utilização

 

1 - A requisição dos impressos de passaportes e o controlo da utilização dos mesmos competem:

 

a) Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto aos passaportes emitidos pelos organismos dele dependentes;

b) Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

 

2 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo de utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As entidades emitentes apresentam as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nas alíneas a) ou b) do Nº 1 e no Nº 2 do presente artigo.

 

Artigo 8º  Modelo dos impressos e controlo da qualidade

 

1 - O modelo dos impressos dos passaportes e do título de viagem única são aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna.

2 - Os impressos referidos neste artigo constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a quem compete o controlo da respectiva qualidade.

 

Artigo 9º  Modelo dos requerimentos

 

1 - Os modelos dos formulários dos requerimentos e das declarações para obtenção dos passaportes são aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna.

2 - Os modelos referidos neste artigo são de utilização obrigatória e constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

 

Artigo 10º  Custos de emissão

 

1 - A emissão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.

2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.

4 - As taxas de emissão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas em 80% para as entidades emitentes e em 20% para a entidade responsável pela Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP).

5 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria relativa ao Fundo de Socorro Social.

6 - O produto da venda dos impressos do passaporte e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constitui receita do Estado.

7 - O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.

 

Artigo 11º  Remessa do passaporte

 

O passaporte pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.

 

Artigo 12º  Reclamações

 

1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte.

2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte.

 

Artigo 13º  Aplicação subsidiária

 

As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias do passaporte.

 

CAPÍTULO II

Das categorias de passaporte

SECÇÃO I

Passaporte comum

Artigo 14º  Titularidade

 

Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

 

Artigo 15º  Competência para a concessão e emissão

 

São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

 

a) Os governadores civis;

b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;

c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

Artigo 16º  Apresentação do pedido de concessão

 

1 - O pedido de concessão do passaporte comum é apresentado pelo requerente, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 - O pedido de concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é subscrito e apresentado por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela.

3 - Nos casos referidos no número anterior deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.

 

Artigo 17º  Serviço externo

 

1 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.

2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

 

Artigo 18º  Prova de identidade

 

1 - O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 - A prova de identidade de menor de 10 anos pode, também, ser feita pela exibição da certidão do assento de nascimento.

 

Artigo 19º  Elementos que acompanham o pedido

 

O pedido de concessão do passaporte comum é instruído com os seguintes elementos:

 

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, actualizadas, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;

b) Impresso próprio devidamente preenchido.

 

Artigo 20º  Prova complementar

 

Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente no pedido de concessão do passaporte comum, pode ser exigida pelos respectivos serviços emitentes a prestação de prova complementar.

 

Artigo 21º  Impedimentos à emissão de passaporte

 

Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:

 

a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;

b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;

c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no Nº 4 do artigo 26º

 

Artigo 22º  Prazos de emissão

 

1 - O prazo para a emissão do passaporte comum é de oito dias úteis, contados da data de entrega do requerimento devidamente instruído.

2 - As entidades emitentes devem, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.

3 - Em casos de urgência, as entidades emitentes podem, a solicitação do particular, estabelecer prazo mais curto do que o previsto no Nº 1, cobrando, adicionalmente, as taxas de urgência que constem da tabela a aprovar pela portaria conjunta prevista no Nº 2 do artigo 10º do presente diploma.

4 - Consideram-se indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrega, nos termos do Nº 1 deste artigo.

 

Artigo 23º  Passaporte para menores

 

1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

 

Artigo 24º  Validade e emissão de novo passaporte

 

1 - O passaporte comum é válido por um período de 10 anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 25 anos.

2 - No caso dos menores de 25 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos, sendo que, para os menores de idade inferior a 5 anos, a validade do passaporte é de:

 

a) Dois anos, para os menores de idade igual ou inferior a 2 anos;

b)Três anos, para os menores de idade igual ou inferior a 5 anos e superior a 2 anos.

 

3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25º do presente diploma.

4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.

5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior.

 

Artigo 25º  Substituição do passaporte válido

 

1 - A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:

 

a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes;

c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular;

d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.

 

2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.

4 - Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no Nº 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

 

Artigo 26º  Cancelamento e apreensão

 

1 - O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3 - A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os Nº 1 e Nº 2 do presente artigo.

4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.

5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de título de viagem única.

 

Artigo 27º  Concessão de segundo passaporte

 

1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

2 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

 

Artigo 28º  Caducidade do passaporte

 

1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.

2 - A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) até ao dia 8 do mês seguinte ao do respectivo registo.

 

SECÇÃO II

Passaporte diplomático

Artigo 29º  Regime aplicável

 

A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13º

 

SECÇÃO III

Passaporte especial

Artigo 30º  Titulares

 

1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:

 

a) Os membros do Conselho de Estado;

b) Os deputados à Assembleia da República;

c) Os magistrados dos tribunais superiores;

d) Os deputados às Assembleias Regionais;

e) Os presidentes de câmaras municipais;

f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

 

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:

 

a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;

b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;

c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;

d) Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.

 

3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

 

Artigo 31º  Concessão

 

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de sub-delegação:

 

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) e d) do Nº 2 e o Nº 3 do artigo anterior;

b) O Ministro da Administração Interna;

c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.

 

2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.

 

Artigo 32º  Emissão

 

1 - São competentes para a emissão do passaporte especial:

 

a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);

c) Os serviços designados pelos Governos Regionais.

 

2 - A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Artigo 33º  Utilização

 

O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.

 

Artigo 34º  Validade

 

1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.

2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.

3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.

 

Artigo 27º  Concessão de segundo passaporte

 

1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

2 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

 

Artigo 28º  Caducidade do passaporte

 

1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.

2 - A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) até ao dia 8 do mês seguinte ao do respectivo registo.

 

SECÇÃO II

Passaporte diplomático

Artigo 29º  Regime aplicável

 

A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13º

 

SECÇÃO III

Passaporte especial

Artigo 30º  Titulares

 

1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:

 

a) Os membros do Conselho de Estado;

b) Os deputados à Assembleia da República;

c) Os magistrados dos tribunais superiores;

d) Os deputados às Assembleias Regionais;

e) Os presidentes de câmaras municipais;

f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

 

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:

 

a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;

b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;

c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;

d) Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.

 

3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

 

Artigo 31º  Concessão

 

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de sub-delegação:

 

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) e d) do Nº 2 e o Nº 3 do artigo anterior;

b) O Ministro da Administração Interna;

c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.

 

2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.

 

Artigo 32º  Emissão

 

1 - São competentes para a emissão do passaporte especial:

 

a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);

c) Os serviços designados pelos Governos Regionais.

 

2 - A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Artigo 33º  Utilização

 

O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.

 

Artigo 34º  Validade

 

1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.

2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.

3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.

 

SECÇÃO IV

Passaporte para estrangeiros

Artigo 35º  Titulares

 

Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:

 

a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;

b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;

c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros.

 

Artigo 36º  Concessão

 

1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.

2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.

 

Artigo 37º  Emissão

 

A emissão do passaporte para estrangeiros incumbe:

 

a) Em território nacional, ao SEF/MAI;

b) No estrangeiro, às autoridades consulares.

 

Artigo 38º  Validade

 

1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.

2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.

 

SECÇÃO V

Título de viagem única

Artigo 39º  Concessão e emissão

 

1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.

2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.

 

Artigo 40º  Validade

 

O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.

 

CAPÍTULO III

Protecção de dados pessoais

SECÇÃO I

Base de dados

Artigo 41º  Finalidade e organização da base de dados

 

1 - A BADEP tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao controlo da concessão e emissão dos passaportes, nas suas diferentes categorias.

2 - A BADEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, adicionamento ou supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.

 

Artigo 42º  Entidade responsável pela BADEP

 

1 - O SEF/MAI é o organismo responsável pela BADEP.

2 - A BADEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de protecção de dados pessoais informatizados.

3 - Cabe ao director do SEF/MAI assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.

4 - Compete ao director do SEF/MAI decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) nesta matéria.

 

Artigo 43º  Sigilo

 

As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados na BADEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17º da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro.

 

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

Artigo 44º  Violação de normas relativas a ficheiros

 

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de emissão do passaporte é punida nos termos dos artigos 44º a 49º da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro.

2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43º da Lei Nº 67/1998, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.

 

Artigo 45º  Uso indevido de passaporte

 

1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 - Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.

 

Artigo 46º  Passaportes desconformes

 

Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.

 

Artigo 47º  Obtenção e utilização fraudulenta de documento

 

A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.

 

Artigo 48º  Competência

 

1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45º é das entidades que procedem à concessão e emissão dos passaportes.

2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem ou emitem os diferentes tipos de passaportes.

3 - O produto das coimas referidas no artigo 45º reverte percentualmente para as seguintes entidades:

 

a) 40% para o Estado;

b) 30% para a entidade competente para a concessão ou emissão do passaporte;

c) 30% para a entidade responsável pela base de dados de emissão de passaportes.

 

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 49º  Comunicação de perda da nacionalidade

 

A Conservatória dos Registos Centrais comunica, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a emissão do passaporte português.

 

Artigo 50º  Regime transitório

 

1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.

2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.

3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento.

 

Artigo 51º  Legislação revogada

 

São revogados o Decreto-Lei Nº 438/1988, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei Nº 267/1989, de 18 de Agosto, e a Portaria Nº 965-C/1989, de 31 de Outubro.

 

Artigo 52º  Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

 

Promulgado em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

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