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Decreto n.º 339/75

Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei

Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Lei

Aplicável às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de

Outubro de 1973, cujo texto original em francês e respectiva

tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos

Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo

Antunes.

Assinado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS

OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer disposições comuns relativas à lei aplicável às

obrigações alimentares referentes a adultos,

Desejando coordenar estas disposições e as da Convenção de 24 de

Outubro de 1956 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

referentes a menores,

Resolveram celebrar, para este efeito, uma Convenção e acordaram

nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Campo de aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

A presente Convenção é aplicável às obrigações alimentares

provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou

de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho

ilegítimo.

ARTIGO 2.º

A Convenção regula apenas os conflitos de leis em matéria de

obrigações alimentares.

As decisões proferidas em aplicação da Convenção não podem

apreciar a existência de qualquer das relações referidas no artigo 1.º

ARTIGO 3.º

A lei designada pela Convenção é aplicável independentemente de

qualquer condição de reciprocidade, mesmo se se tratar da lei de um

Estado não contratante.

CAPÍTULO II

Lei aplicável

ARTIGO 4.º

A lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as

obrigações alimentares referidas no artigo 1.º

No caso de mudança da residência habitual do credor, a lei interna da

nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que

tenha ocorrido a mudança.

ARTIGO 5.º

A lei nacional comum é aplicável quando o credor não pode obter

alimentos do devedor em virtude da lei referida no artigo 4.º

ARTIGO 6.º

A lei interna da autoridade requerida é aplicável quando o credor não

pode obter alimentos do devedor em virtude das leis referidas nos

artigos 4.º e 5.º

ARTIGO 7.º

Nas relações alimentares entre colaterais e afins, o devedor pode

opor à pretensão do credor a falta de obrigação para com ele ao

abrigo da lei nacional comum ou, caso não tenham a mesma

nacionalidade, ao abrigo da lei interna da residência habitual do

devedor.

ARTIGO 8.º

Por derrogação dos artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege,

no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as

obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das

decisões relativas a essas obrigações.

O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de

separação de pessoas e bens, de nulidade ou de anulação de

casamento.

ARTIGO 9.º

O direito de uma instituição pública obter o reembolso da prestação

paga ao credor está sujeito à lei que rege a instituição.

ARTIGO 10.º

A lei aplicável à obrigação alimentar determina nomeadamente:

1. Se, em que medida e de quem o credor pode reclamar alimentos;

2. A quem é permitido intentar a acção alimentar e quais são os

prazos para a propor;

3. Os limites da obrigação do devedor, quando a instituição pública

que prestou alimentos ao credor pede o reembolso dessa prestação.

ARTIGO 11.º

A aplicação da lei designada pela Convenção só pode ser recusada se

for manifestamente incompatível com a ordem pública.

Todavia, mesmo que a lei aplicável disponha de outro modo, devem

ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os

recursos do devedor, na determinação do montante da prestação

alimentar.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 12.º

A Convenção não é aplicável aos alimentos reclamados num Estado

contratante no período anterior à sua entrada em vigor nesse Estado.

ARTIGO 13.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo

24.º, reservar-se o direito de só aplicar a Convenção às obrigações

alimentares:

1. Entre cônjuges e ex-cônjuges;

2. Relativas a uma pessoa com menos de 21 anos de idade e que não

tenha sido casada.

ARTIGO 14.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo

24.º, reservar-se o direito de não aplicar a Convenção às obrigações

alimentares:

1. Entre colaterais;

2. Entre afins;

3. Entre cônjuges divorciados, separados de pessoas e bens ou cujo

casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, desde que a

decisão de divórcio, de separação, de nulidade ou de anulação tenha

sido proferida à revelia num Estado onde a parte revel não tinha a

sua residência habitual.

ARTIGO 15.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo

24.º, fazer uma reserva nos termos da qual as suas autoridades

aplicarão a sua lei interna quando o credor e o devedor tiverem a

nacionalidade desse Estado e o devedor aí residir habitualmente.

ARTIGO 16.º

Se se dever tomar em consideração a lei de um Estado que, em

matéria de obrigações alimentares, tenha dois ou mais sistemas de

direito de aplicação territorial ou pessoal - como no caso de

referência à lei da residência habitual do credor ou do devedor ou à

lei nacional comum -, haverá lugar à aplicação do sistema designado

pelas regras em vigor nesse Estado, ou, na falta delas, do sistema

com o qual os interessados tiverem laços mais estreitos.

ARTIGO 17.º

Um Estado contratante em que diferentes unidades territoriais

tenham as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações

alimentares não é obrigado a aplicar a Convenção aos conflitos de leis

relativos unicamente às suas unidades territoriais.

ARTIGO 18.º

Esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são

Partes, a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Relativas a Menores, celebrada na Haia, a 24 de Outubro de 1956.

Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável ao Estado que, por meio

da reserva prevista no artigo 13.º, tenha excluído a aplicação da

presente Convenção às obrigações alimentares relativas a uma

pessoa com menos de 21 anos de idade e que não tenha sido casada.

ARTIGO 19.º

A Convenção não afecta qualquer instrumento internacional de que

um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenha

disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 20.º

A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que eram membros

da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da

sua 12.ª sessão.

Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação,

de aceitação ou de aprovação serão depositados no Ministério dos

Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 21.º

Qualquer Estado que só se tenha tornado Membro da Conferência

depois da sua 12.ª sessão, ou que pertença à Organização das

Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta ou que seja

Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à

presente Convenção depois da sua entrada em vigor, nos termos do

primeiro parágrafo do artigo 25.º

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios

Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 22.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da

aprovação, da aceitação ou da adesão, poderá declarar que a

Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa

no plano internacional, ou a um ou vários de entre eles. Esta

declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da

Convenção para o dito Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao

Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 23.º

Qualquer Estado contratante que compreenda duas ou várias

unidades territoriais onde sejam aplicáveis diferentes sistemas de

direito, em matéria de obrigações alimentares, poderá, no momento

da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da

adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todas

essas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias de entre

elas e poderá a todo o tempo modificar esta declaração fazendo

outra.

Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente a unidade

territorial à qual a Convenção é aplicável.

ARTIGO 24.º

Qualquer Estado poderá, o mais tardar até ao momento da

ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, fazer uma ou

várias das reservas previstas nos artigos 13.º a 15.º Nenhuma outra

reserva será admitida.

Qualquer Estado poderá igualmente, ao modificar uma extensão ao

abrigo do artigo 22.º, fazer uma ou mais dessas reservas, com

efeitos limitados a todos ou a alguns dos territórios visados pela

extensão.

Qualquer Estado contratante poderá, a todo o tempo, retirar uma

reserva que tenha feito. Esta retirada será notificada ao Ministério

dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do

calendário após a notificação mencionada no parágrafo precedente.

ARTIGO 25.º

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do

calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de

aceitação ou de aprovação previsto no artigo 20.º

Depois, a Convenção entrará em vigor:

Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove

posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário depois

do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de

aprovação;

Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do

calendário após o depósito do seu instrumento de adesão;

Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada

extensiva ao abrigo do artigo 22.º, no primeiro dia do terceiro mês do

calendário após a notificação referida nesse artigo.

ARTIGO 26.º

A Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua

entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 25.º,

mesmo para os Estados que a tiverem posteriormente ratificado,

aceitado ou aprovado ou que a ela tiverem aderido.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos,

salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros

dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirado o prazo

de cinco anos. Poderá ser limitada a certos territórios aos quais a

Convenção seja aplicável.

A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha

notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros

Estados contratantes.

ARTIGO 27.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará

aos Estados Membros da Conferência, assim como aos Estados que

tiverem aderido em conformidade com as disposições do artigo 21.º:

1. As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no

artigo 20.º;

2. A data em que a presente Convenção entrará em vigor em

conformidade com as disposições do artigo 25.º;

3. As adesões referidas ao artigo 21.º e a data em que produzirão

efeito;

4. As extensões referidas no artigo 22.º e a data em que produzirão

efeito;

5. As declarações mencionadas no artigo 23.º, assim como as suas

modificações, e a data em que essas declarações e modificações

produzirão efeito;

6. As denúncias referidas no artigo 26.º;

7. As reservas previstas nos artigos 13.º a 15.º e 24.º e a retirada

das reservas previstas no artigo 24.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,

assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, a 2 de Outubro de 1973, em francês e em inglês,

fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será

depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será

remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos

Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional

Privado, quando da sua 12.ª sessão.

 

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