Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Lei
Aplicável às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de
Outubro de 1973, cujo texto original em francês e respectiva
tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos
Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo
Antunes.
Assinado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS
OBRIGAÇÕES ALIMENTARES
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando estabelecer disposições comuns relativas à lei aplicável às
obrigações alimentares referentes a adultos,
Desejando coordenar estas disposições e as da Convenção de 24 de
Outubro de 1956 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
referentes a menores,
Resolveram celebrar, para este efeito, uma Convenção e acordaram
nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Campo de aplicação da Convenção
ARTIGO 1.º
A presente Convenção é aplicável às obrigações alimentares
provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou
de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho
ilegítimo.
ARTIGO 2.º
A Convenção regula apenas os conflitos de leis em matéria de
obrigações alimentares.
As decisões proferidas em aplicação da Convenção não podem
apreciar a existência de qualquer das relações referidas no artigo 1.º
ARTIGO 3.º
A lei designada pela Convenção é aplicável independentemente de
qualquer condição de reciprocidade, mesmo se se tratar da lei de um
Estado não contratante.
CAPÍTULO II
Lei aplicável
ARTIGO 4.º
A lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as
obrigações alimentares referidas no artigo 1.º
No caso de mudança da residência habitual do credor, a lei interna da
nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que
tenha ocorrido a mudança.
ARTIGO 5.º
A lei nacional comum é aplicável quando o credor não pode obter
alimentos do devedor em virtude da lei referida no artigo 4.º
ARTIGO 6.º
A lei interna da autoridade requerida é aplicável quando o credor não
pode obter alimentos do devedor em virtude das leis referidas nos
artigos 4.º e 5.º
ARTIGO 7.º
Nas relações alimentares entre colaterais e afins, o devedor pode
opor à pretensão do credor a falta de obrigação para com ele ao
abrigo da lei nacional comum ou, caso não tenham a mesma
nacionalidade, ao abrigo da lei interna da residência habitual do
devedor.
ARTIGO 8.º
Por derrogação dos artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege,
no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as
obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das
decisões relativas a essas obrigações.
O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de
separação de pessoas e bens, de nulidade ou de anulação de
casamento.
ARTIGO 9.º
O direito de uma instituição pública obter o reembolso da prestação
paga ao credor está sujeito à lei que rege a instituição.
ARTIGO 10.º
A lei aplicável à obrigação alimentar determina nomeadamente:
1. Se, em que medida e de quem o credor pode reclamar alimentos;
2. A quem é permitido intentar a acção alimentar e quais são os
prazos para a propor;
3. Os limites da obrigação do devedor, quando a instituição pública
que prestou alimentos ao credor pede o reembolso dessa prestação.
ARTIGO 11.º
A aplicação da lei designada pela Convenção só pode ser recusada se
for manifestamente incompatível com a ordem pública.
Todavia, mesmo que a lei aplicável disponha de outro modo, devem
ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os
recursos do devedor, na determinação do montante da prestação
alimentar.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
ARTIGO 12.º
A Convenção não é aplicável aos alimentos reclamados num Estado
contratante no período anterior à sua entrada em vigor nesse Estado.
ARTIGO 13.º
Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo
24.º, reservar-se o direito de só aplicar a Convenção às obrigações
alimentares:
1. Entre cônjuges e ex-cônjuges;
2. Relativas a uma pessoa com menos de 21 anos de idade e que não
tenha sido casada.
ARTIGO 14.º
Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo
24.º, reservar-se o direito de não aplicar a Convenção às obrigações
alimentares:
1. Entre colaterais;
2. Entre afins;
3. Entre cônjuges divorciados, separados de pessoas e bens ou cujo
casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, desde que a
decisão de divórcio, de separação, de nulidade ou de anulação tenha
sido proferida à revelia num Estado onde a parte revel não tinha a
sua residência habitual.
ARTIGO 15.º
Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo
24.º, fazer uma reserva nos termos da qual as suas autoridades
aplicarão a sua lei interna quando o credor e o devedor tiverem a
nacionalidade desse Estado e o devedor aí residir habitualmente.
ARTIGO 16.º
Se se dever tomar em consideração a lei de um Estado que, em
matéria de obrigações alimentares, tenha dois ou mais sistemas de
direito de aplicação territorial ou pessoal - como no caso de
referência à lei da residência habitual do credor ou do devedor ou à
lei nacional comum -, haverá lugar à aplicação do sistema designado
pelas regras em vigor nesse Estado, ou, na falta delas, do sistema
com o qual os interessados tiverem laços mais estreitos.
ARTIGO 17.º
Um Estado contratante em que diferentes unidades territoriais
tenham as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações
alimentares não é obrigado a aplicar a Convenção aos conflitos de leis
relativos unicamente às suas unidades territoriais.
ARTIGO 18.º
Esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são
Partes, a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares
Relativas a Menores, celebrada na Haia, a 24 de Outubro de 1956.
Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável ao Estado que, por meio
da reserva prevista no artigo 13.º, tenha excluído a aplicação da
presente Convenção às obrigações alimentares relativas a uma
pessoa com menos de 21 anos de idade e que não tenha sido casada.
ARTIGO 19.º
A Convenção não afecta qualquer instrumento internacional de que
um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenha
disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 20.º
A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que eram membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da
sua 12.ª sessão.
Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação serão depositados no Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
ARTIGO 21.º
Qualquer Estado que só se tenha tornado Membro da Conferência
depois da sua 12.ª sessão, ou que pertença à Organização das
Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta ou que seja
Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à
presente Convenção depois da sua entrada em vigor, nos termos do
primeiro parágrafo do artigo 25.º
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
ARTIGO 22.º
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da
aprovação, da aceitação ou da adesão, poderá declarar que a
Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa
no plano internacional, ou a um ou vários de entre eles. Esta
declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da
Convenção para o dito Estado.
Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
ARTIGO 23.º
Qualquer Estado contratante que compreenda duas ou várias
unidades territoriais onde sejam aplicáveis diferentes sistemas de
direito, em matéria de obrigações alimentares, poderá, no momento
da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da
adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todas
essas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias de entre
elas e poderá a todo o tempo modificar esta declaração fazendo
outra.
Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente a unidade
territorial à qual a Convenção é aplicável.
ARTIGO 24.º
Qualquer Estado poderá, o mais tardar até ao momento da
ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, fazer uma ou
várias das reservas previstas nos artigos 13.º a 15.º Nenhuma outra
reserva será admitida.
Qualquer Estado poderá igualmente, ao modificar uma extensão ao
abrigo do artigo 22.º, fazer uma ou mais dessas reservas, com
efeitos limitados a todos ou a alguns dos territórios visados pela
extensão.
Qualquer Estado contratante poderá, a todo o tempo, retirar uma
reserva que tenha feito. Esta retirada será notificada ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do
calendário após a notificação mencionada no parágrafo precedente.
ARTIGO 25.º
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do
calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de
aceitação ou de aprovação previsto no artigo 20.º
Depois, a Convenção entrará em vigor:
Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove
posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário depois
do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação;
Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do
calendário após o depósito do seu instrumento de adesão;
Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada
extensiva ao abrigo do artigo 22.º, no primeiro dia do terceiro mês do
calendário após a notificação referida nesse artigo.
ARTIGO 26.º
A Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua
entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 25.º,
mesmo para os Estados que a tiverem posteriormente ratificado,
aceitado ou aprovado ou que a ela tiverem aderido.
A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos,
salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirado o prazo
de cinco anos. Poderá ser limitada a certos territórios aos quais a
Convenção seja aplicável.
A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha
notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros
Estados contratantes.
ARTIGO 27.º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará
aos Estados Membros da Conferência, assim como aos Estados que
tiverem aderido em conformidade com as disposições do artigo 21.º:
1. As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no
artigo 20.º;
2. A data em que a presente Convenção entrará em vigor em
conformidade com as disposições do artigo 25.º;
3. As adesões referidas ao artigo 21.º e a data em que produzirão
efeito;
4. As extensões referidas no artigo 22.º e a data em que produzirão
efeito;
5. As declarações mencionadas no artigo 23.º, assim como as suas
modificações, e a data em que essas declarações e modificações
produzirão efeito;
6. As denúncias referidas no artigo 26.º;
7. As reservas previstas nos artigos 13.º a 15.º e 24.º e a retirada
das reservas previstas no artigo 24.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, a 2 de Outubro de 1973, em francês e em inglês,
fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será
depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será
remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos
Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, quando da sua 12.ª sessão.