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Regulamento (CE) N.o 1347/2000 do Conselho

de 29 de Maio de 2000

relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros atribuem-se o objectivo de manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, cabe à Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e simplifique a livre circulação das decisões em matéria civil.

(3) Esta matéria insere-se agora no âmbito do artigo 65.o do Tratado.

(4) A disparidade entre determinadas normas nacionais em matéria de jurisdição e de execução dificulta a livre circulação das pessoas, bem como o bom funcionamento do mercado interno. É, por conseguinte, justificado adoptar disposições que permitam unificar as normas de conflito de jurisdição em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, para simplificar as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e automático das decisões e à respectiva execução.

(5) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário. O presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6) O Conselho, por acto de 28 de Maio de 1998(4), estabeleceu uma convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas formalidades constitucionais. Há que assegurar a continuidade dos resultados das negociações subjacentes à celebração da convenção. O conteúdo do presente regulamento é amplamente retomado da convenção, embora contenha uma série de novas disposições, a fim de assegurar a coerência de determinadas disposições do regulamento proposto relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(7) Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal na Comunidade, é necessário e adequado que o reconhecimento transfronteiriço das competências e das decisões em matéria de dissolução do vínculo matrimonial e da regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal seja efectuado por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável.

(8) É oportuno que o presente regulamento preveja medidas coerentes e uniformes, que permitam uma circulação de pessoas tão ampla quanto possível. Assim, é necessário aplicá-lo igualmente aos nacionais de Estados terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte ao território de um dos Estados-Membros, em conformidade com os critérios de competência previstos no regulamento.

(9) O âmbito de aplicação do presente regulamento inclui os processos cíveis e processos não judiciais, admitidos em matéria matrimonial em determinados Estados, com exclusão dos processos de natureza puramente religiosa. Por esse facto, deve-se precisar que o termo "tribunal" engloba as autoridades, judiciais ou não, competentes em matéria matrimonial.

(10) O presente regulamento deve limitar-se aos processos relativos ao divórcio, à separação de pessoas e bens ou à anulação do casamento. O reconhecimento das decisões de divórcio ou anulação apenas afecta a dissolução do vínculo matrimonial. O regulamento não trata de questões como a culpa dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do casamento, as obrigações de alimentos ou outras eventuais medidas acessórias, ainda que estejam relacionadas com os processos acima mencionados.

(11) O presente regulamento abrange a regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal, em questões estreitamente relacionadas com um processo de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento.

(12) Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam-se no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado-Membro com competência. A decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de estes existirem em diferentes ordens jurídicas nacionais e de serem aceites pelos outros Estados-Membros.

(13) Um dos riscos a ter em conta no âmbito da protecção dos filhos comuns do casal em situações de crise matrimonial é que um dos progenitores leve consigo o filho para outro país. Devem, portanto, proteger-se os interesses fundamentais dos filhos, nomeadamente nos termos da Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças. Por conseguinte, a residência habitual lícita é mantida como critério de competência nos casos em que, em virtude da deslocação do menor ou do não regresso ilícito do menor, houve uma alteração de facto da residência habitual.

(14) O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro ordenem medidas provisórias, incluindo as cautelares, em relação a pessoas ou bens situados nesse Estado-Membro.

(15) O termo "decisão" refere-se apenas a decisões que conduzam a um divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação de casamento. Os actos autênticos exarados e com força executiva num Estado-Membro são assimilados a tais "decisões".

(16) O reconhecimento e a execução das decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros assentam no princípio da confiança mútua. A este respeito, os motivos de não reconhecimento são reduzidos ao mínimo necessário. Este processo deve incluir disposições para assegurar o respeito da ordem pública do Estado requerido e dos direitos da defesa e das partes interessadas, incluindo os direitos individuais de cada criança em causa, e para evitar o reconhecimento de decisões incompatíveis.

(17) O Estado requerido não controla a competência do Estado de origem nem o mérito da decisão.

(18) Não pode ser exigido nenhum procedimento para a actualização dos registos do estado civil num Estado-Membro na sequência de uma decisão definitiva a este respeito num outro Estado-Membro.

(19) As disposições da convenção celebrada em 1931 pelos Estados nórdicos devem poder aplicar-se dentro dos limites definidos no presente regulamento.

(20) Espanha, Itália e Portugal celebraram concordatas antes da inclusão das matérias abrangidas pelo presente regulamento no Tratado. Convém evitar que os referidos Estados-Membros violem os seus compromissos internacionais com a Santa Sé.

(21) Os Estados-Membros devem manter a liberdade de estabelecer entre si medidas práticas de aplicação do regulamento enquanto não forem tomadas medidas comunitárias para esse efeito.

(22) Os anexos relativos aos tribunais e aos recursos enunciados nos anexos I a III devem ser alterados pela Comissão com base nas alterações transmitidas pelo Estado-Membro em causa. As alterações aos anexos IV e V serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(23) No prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve examinar a sua aplicação e propor as alterações eventualmente necessárias.

(24) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(25) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participará na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento não é vinculativo para a Dinamarca, nem lhe é aplicável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável:

a) Aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento;

b) Aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais referidas na alínea a).

2. São assimilados aos processos judiciais os demais processos oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros. O termo "tribunal" abrange quaisquer autoridades dos Estados-Membros competentes na matéria.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA JUDICIAL

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.o

Divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento

1. São competentes para decidir as questões relativas ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

- a residência habitual dos cônjuges, ou

- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

- a residência habitual do requerido, ou

- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante um ano imediatamente antes do pedido, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu "domicílio";

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" de ambos os cônjuges.

2. Para efeitos do presente regulamento, o termo "domicílio" é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 3.o

Poder paternal

1. Os tribunais do Estado-Membro no qual, por força do artigo 2.o, for exercida a competência para decidir de um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos comuns, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-Membro.

2. Se o filho não tiver a sua residência habitual no Estado-Membro referido no n.o 1, os tribunais deste Estado-Membro são competentes na matéria se o filho tiver a sua residência habitual num dos Estados-Membros e se:

a) Pelo menos um dos cônjuges exercer o poder paternal em relação a esse filho; e

b) A competência desses tribunais tiver sido aceite pelos cônjuges e corresponder aos superiores interesses do filho.

3. A competência prevista nos n.os 1 e 2 cessa:

a) Logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento; ou

b) Se, na data prevista na alínea a), se encontrar pendente um processo relativo ao poder paternal, logo que tiver transitado em julgado a decisão deste processo; ou

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão.

Artigo 4.o

Rapto de crianças

Os tribunais competentes nos termos do artigo 3.o exercem a sua competência nos termos da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças e em especial dos seus artigos 3.o e 16.o

Artigo 5.o

Pedido reconvencional

O tribunal em que, ao abrigo dos artigos 2.o a 4.o, estiver pendente o pedido principal é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 2.o, o tribunal do Estado-Membro que proferiu uma decisão de separação de pessoas e bens é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

Artigo 7.o

Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 2.o a 6.o

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados-Membros,

só por força do disposto nos artigos 2.o a 6.o pode ser demandado perante os tribunais de outro Estado-Membro.

Artigo 8.o

Competências residuais

1. Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos do disposto nos artigos 2.o a 6.o, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei desse Estado-Membro.

2. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual e que não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu "domicílio" no território de um destes últimos Estados.

Secção II

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 9.o

Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tiver sido instaurado, a título principal, um processo para o qual careça de competência nos termos do presente regulamento e para o qual seja competente, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro, declara-se oficiosamente incompetente.

Artigo 10.o

Verificação da admissibilidade

1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual noutro Estado que não o Estado-Membro em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber a petição inicial, ou acto equivalente, a tempo de providenciar pela sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2. Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro nos termos do referido regulamento, é aplicável o disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros(6) em lugar do disposto no n.o 1.

3. Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção, e não for aplicável o Regulamento (CE) n.o 1348/2000, é aplicável o disposto no artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.

Secção III

Litispendência e acções dependentes

Artigo 11.o

1. Quando acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

2. Quando acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento com pedidos e causa de pedir diferentes e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.

Neste caso, a acção instaurada no segundo tribunal pode ser submetida pelo autor ao primeiro tribunal.

4. Para efeitos do presente artigo, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:

a) No momento em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

b) Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

Secção IV

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 12.o

Em caso de urgência, as disposições do presente regulamento não impedem os tribunais de um Estado-Membro de tomarem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro, que estejam previstas na sua lei, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente quanto ao fundo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 13.o

Definição de "decisão"

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "decisão" a decisão de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida por um tribunal de um Estado-Membro, bem como qualquer decisão relativa ao poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de tal processo matrimonial, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão ou despacho.

2. O disposto no presente capítulo é aplicável à fixação do montante das custas do processo e a qualquer decisão relativa a estas nos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento.

3. Para efeitos do presente regulamento, os actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-Membro, bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-Membro de origem, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões indicadas no n.o 1.

Secção I

Reconhecimento

Artigo 14.o

Reconhecimento das decisões

1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro.

3. Qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão.

4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será competente para o apreciar.

Artigo 15.o

Fundamentos de não reconhecimento

1. Uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não será reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao requerido revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c) Se for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que esta anterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-Membro requerido.

2. Uma decisão em matéria de poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de um processo matrimonial, na acepção do artigo 13.o, não será reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta os superiores interesses do filho;

b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida, sem que ao filho, em violação de regras fundamentais de processo do Estado-Membro requerido, tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvido;

c) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação à parte revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício do seu poder paternal, caso a mesma tenha sido proferida sem que a essa pessoa tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida;

e) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal no Estado-Membro requerido; ou

f) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que o filho reside habitualmente, desde que esta posterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-Membro requerido.

Artigo 16.o

Acordo com Estados Terceiros

Um tribunal de um Estado-Membro pode, com base num acordo relativo ao reconhecimento e à execução de decisões, não reconhecer uma decisão proferida noutro Estado-Membro sempre que, nos casos previstos no artigo 8.o, a decisão só tenha podido fundar-se em critérios de competência diferentes dos enunciados nos artigos 2.o a 7.o

Artigo 17.o

Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

Não pode proceder-se ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério da ordem pública referido no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 2.o a 8.o

Artigo 18.o

Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não pode ser recusado em virtude de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação de pessoas e bens ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 19.o

Proibição de revisão quanto ao fundo

Uma decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo.

Artigo 20.o

Suspensão da instância

1. O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário.

2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso.

Secção II

Execução

Artigo 21.o

Decisões com força executiva

1. As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício do poder paternal relativamente a um filho comum e que nesse Estado-Membro tenham força executiva e tenham sido notificadas são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.

2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido.

Artigo 22.o

Competência territorial dos tribunais

1. O requerimento relativo à declaração de exequibilidade deve ser apresentado ao tribunal identificado na lista constante do anexo I.

2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual do filho a que o requerimento diga respeito.

Quando nenhum dos lugares de residência referidos na alínea a) se situe no Estado-Membro onde a execução é requerida, o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da execução.

3. Relativamente aos procedimentos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, o tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que os processos de reconhecimento ou não reconhecimento são instaurados.

Artigo 23.o

Procedimento de execução

1. A forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado-Membro requerido.

2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

3. O requerimento deve ser instruído com os documentos referidos nos artigos 32.o e 33.o

Artigo 24.o

Decisão do tribunal

1. O tribunal a que for apresentado o requerimento decide em curto prazo. A pessoa contra a qual a execução é requerida não pode apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

2. O requerimento só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o

3. A decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo.

Artigo 25.o

Notificação da decisão

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido.

Artigo 26.o

Recurso contra a decisão de execução

1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de exequibilidade.

2. O recurso é interposto no tribunal identificado na lista constante do anexo II.

3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4. Se o recurso é interposto pelo requerente da declaração de exequibilidade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer perante o tribunal de recurso. Se essa pessoa não comparecer, é aplicável o disposto no artigo 10.o

5. O recurso da declaração de exequibilidade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de exequibilidade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 27.o

Tribunais e vias de recurso

A decisão de um tribunal de recurso só pode ser impugnada de acordo com as regras referidas no anexo III.

Artigo 28.o

Suspensão da instância

1. O tribunal de recurso nos termos dos artigos 26.o ou 27.o pode, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário, ou se o prazo para o interpor ainda não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como recurso ordinário, para efeitos do n.o 1.

Artigo 29.o

Execução parcial

1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não puder ser autorizada quanto a todos, o tribunal concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

2. O requerente pode pedir a execução parcial de uma decisão.

Artigo 30.o

Assistência judiciária

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, no processo previsto nos artigos 22.o a 25.o, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro requerido.

Artigo 31.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com base num dos seguinte fundamentos:

a) Não ter residência habitual no Estado-Membro requerido;

b) Tratar-se de um residente estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido e na Irlanda, não ter "domicílio" num desses Estados-Membros.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 32.o

Documentos

1. A parte que requerer ou impugnar o reconhecimento ou requerer uma declaração de exequibilidade de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade; e

b) A certidão referida no artigo 33.o

2. Além disso, em caso de decisão à revelia, a parte que requerer o reconhecimento ou uma declaração de exequibilidade deve apresentar:

a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a petição inicial ou um acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revel; ou

b) Um documento comprovativo de que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca.

Artigo 33.o

Outros documentos

O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro que tenha proferido a decisão passará, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário reproduzido no anexo IV (decisões sobre questões matrimoniais) ou no anexo V (decisões sobre o poder paternal).

Artigo 34.o

Falta de documentos

1. Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), ou no n.o 2 do artigo 32.o, o tribunal pode conceder prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, caso se considere suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

2. Se os tribunais competentes o exigirem, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser certificada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 35.o

Legalização ou formalidades análogas

Não é exigível a legalização, ou outra formalidade análoga, no tocante aos documentos referidos nos artigos 32.o, 33.o e no n.o 2 do artigo 34.o, ou à procuração ad litem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36.o

Relações com outros actos

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.o e 42.o e no n.o 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das regras do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em anexo ao regulamento, e podem ser retiradas, no todo ou em parte, em qualquer momento(7).

b) O princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União será respeitado.

c) Os critérios de competência incluídos em qualquer futuro acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias regidas pelo presente regulamento devem ser conformes aos critérios de competência previstos no presente regulamento.

d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com as regras previstas no capítulo III.

3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão:

a) Uma cópia dos acordos ou projectos de acordos e das leis uniformes de aplicação dos acordos a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou dessas leis uniformes.

Artigo 37.o

Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

- Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores,

- Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal,

- Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas,

- Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores,

- Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, desde que o menor resida habitualmente num Estado-Membro.

Artigo 38.o

Efeitos

1. Os acordos e convenções referidos no n.o 1 do artigo 36.o e no artigo 37.o continuam a produzir efeitos nas matérias a que o presente regulamento não é aplicável.

2. Esses acordos e convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.o

Acordos entre Estados-Membros

1. Dois ou vários Estados-Membros podem celebrar entre si acordos ou convénios que tenham por objectivo completar as disposições do presente regulamento ou facilitar a respectiva aplicação.

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a) Uma cópia dos referidos projectos de acordos;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos.

2. Os referidos acordos ou convénios não podem em algum caso derrogar o disposto nos capítulos II e III.

Artigo 40.o

Tratados com a Santa Sé

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano em 7 de Maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.o 1 será reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas no capítulo III.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

a) Concordato Lateranense, de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinado em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;

b) Acordo sobre questões jurídicas entre a Santa Sé e a Espanha, de 3 de Janeiro de 1979.

4. O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Itália e em Espanha, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, em conformidade com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.

5. Os Estados-Membros enviarão à Comissão:

a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.os 1 e 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.

Artigo 41.o

Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pelo presente regulamento:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b) Qualquer referência à nacionalidade ou, no caso do Reino Unido, "domicílio" diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;

c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro a quem seja apresentado um pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento diz respeito à autoridade de uma unidade territorial que deve conhecer o pedido;

d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 42.o

1. As disposições do presente regulamento apenas são aplicáveis às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas em tribunal no decurso de um processo, posteriormente à respectiva entrada em vigor.

2. Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo III se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas, quer no título II, quer numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração da acção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revisão

O mais tardar em 1 de Março de 2006 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, designadamente dos artigos 36.o, 39.o e n.o 2 do artigo 40.o O referido relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento.

Artigo 44.o

Alteração das listas de tribunais e de recursos

1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos textos que alteram as listas de tribunais e de recursos constantes dos anexos I a III. A Comissão adaptará os correspondentes anexos nesse sentido.

2. A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos IV e V serão efectuadas pelo procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 45.o

Artigo 45.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O presidente

A. Costa

(1) JO C 247 de 31.8.1999, p. 1.

(2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 368 de 20.12.1999, p. 23.

(4) JO C 221 de 16.7.1998, p. 1. No mesmo dia em que foi estabelecido o texto da convenção, o Conselho tomou nota do relatório explicativo da mesma, elaborado pela Prof. Alegría Borrás e que se encontra na página 27 do Jornal Oficial acima referido.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(7) Esta declaração não foi feita por nenhum destes Estados-Membros aquando da adopção do regulamento.

ANEXO I

Os requerimentos previstos no artigo 22.o devem ser apresentados nos seguintes tribunais:

- na Bélgica, o "Tribunal de première instance"/"Rechtbank van eerste aanleg"/"erstinstanzliches Gericht",

- na Alemanha

- na área de jurisdição do "Kammergericht" (Berlim), o "Familiengericht Pankow/Weißensee",

- nas áreas de jurisdição dos restantes "Oberlandesgerichte", o "Familiengericht" do "Oberlandesgericht" respectivo,

- na Grécia, o "Μονομελές Πρωτοδικείο",

- em Espanha, o "Juzgado de Primera Instancia",

- em França, o presidente do "tribunal de grande instance",

- na Irlanda, o "High Court",

- em Itália, a "Corte d'appello",

- no Luxemburgo, o presidente do "Tribunal d'arrondissement",

- nos Países Baixos, o presidente do "arrondissementsrechtbank",

- na Áustria, o "Bezirksgericht",

- em Portugal, o "Tribunal de Comarca" ou o "Tribunal de Família",

- na Finlândia, o "käräjäoikeus"/"tingsrätt",

- na Suécia, o "Svea hovrätt",

- no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o "High Court of Justice";

b) Na Escócia, o "Court of Session";

c) Na Irlanda do Norte, o "High Court of Justice";

d) Em Gibraltar, o "Supreme Court".

ANEXO II

O recurso previsto no artigo 26.o deve ser interposto num dos seguintes tribunais:

- na Bélgica:

a) O requerente de uma declaração de exequibilidade pode interpor recurso para a "cour d'appel" ou o "hof van beroep";

b) A pessoa contra a qual a execução é requerida pode impugná-la no "tribunal de première instance"/"rechtbank van eerste aanleg"/"erstinstanzliches Gericht",

- na Alemanha, o "Oberlandesgericht",

- na Grécia, o "Εφετείο",

- em Espanha, a "Audiencia Provincial",

- em França, a "cour d'appel",

- na Irlanda, o "High Court",

- em Itália, a "Corte d'appello",

- no Luxemburgo, a "Cour d'appel",

- nos Países Baixos:

a) Se o recurso for interposto pelo requerente ou pelo requerido presente: o "gerechtshof";

b) Se o recurso for interposto pelo requerido revel: o "arrondissementsrechtbank",

- na Áustria, o "Bezirksgericht",

- em Portugal, o "Tribunal da Relação",

- na Finlândia, o "hovioikeus"/"hovrätt",

- na Suécia, o "Svea hovrätt",

- no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o "High Court of Justice",

b) Na Escócia, o "Court of Session",

c) Na Irlanda do Norte, o "High Court of Justice",

d) Em Gibraltar, a "Court of Appeal".

ANEXO III

Os recursos previstos no artigo 27.o apenas podem ser objecto:

- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

- na Alemanha, de uma "Rechtsbeschwerde",

- na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o "Supreme Court",

- na Áustria, de "Revisionsrekurs",

- em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito,

- na Finlândia, de recurso para o "korkein oikeus"/"högsta domstolen",

- na Suécia, de recurso para o "Högsta domstolen",

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

ANEXO IV

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ANEXO V

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jus.familiae