ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/M,
de 14 de Junho
Estabelece as disposições relativas ao regime de
alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região
Autónoma da Madeira.
Considerando o tempo decorrido desde a entrada em
vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de
Julho, o qual define o regime de alienação de fogos de
habitação social na Região Autónoma da Madeira, e
ponderada a aplicação prática que do mesmo vem sendo
efectuada, torna-se necessário introduzir alterações de
pormenor que, reflectindo as profundas alterações sócio-
-económicas que o País e a Região Autónoma da Madeira em
particular sofreram nos últimos anos, tornem tal regime mais
adequado aos fins de justiça social que lhe devem ser
inerentes.
Com efeito, quer o grande desenvolvimento da Região no
período autonómico, com o enorme surto de construção de
infra-estruturas, equipamentos sociais e habitação, quer o
significativo aumento do rendimento médio familiar, que
alteraram significativamente quer os custos de construção
quer o preço das habitações, contribuíram decisivamente
para que o preço de venda dos fogos de habitação social,
tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no Decreto
Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho, esteja hoje
fixado em valores totalmente desfasados do investimento
público efectuado, consagrando um preço social uniforme,
aplicável a todas as vendas de fogos, o qual, tratando de
forma idêntica famílias em situação muito diversa, acaba por
criar situações de injustiça social, desvirtuando o princípio
básico que vem sendo seguido na política social da habitação
na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no regime
das rendas sociais, de atribuir benefícios diferenciados
consoante a situação sócio-económica da família.
Para corrigir esta situação, os fogos passam a ser
avaliados com critérios objectivos (área bruta, localização,
conservação, conforto, antiguidade, valor do terreno) que
determinam um preço técnico do fogo que, face ao valor
actual, se apresenta próximo não do valor comercial mas do
custo de construção do fogo, depreciado pelo tempo,
correspondendo mais fielmente ao investimento público
efectuado, e a componente social do preço é traduzida num
subsídio social à aquisição, de valor variável consoante a
capacidade financeira do inquilino requerente, a qual pode ir
até 30% do valor técnico do fogo.
Pretende-se com esta alteração continuar a incentivar a
aquisição de fogos pelos inquilinos, desejável por motivos
sociais, nomeadamente de integração social, estabilidade da vida
f a m i l i a r, auto-responsabilização pela própria casa e pelas áreas
comuns, e por razões financeiras, com a diminuição das despesas
públicas de conservação e recuperação de fogos, mas com base
em critérios socialmente mais justos, e desincentivar potenciais
práticas especulativas que possam desvirtuar o esforço público de
construção de fogos para arrendamento social.
Finalmente, reforça-se o destino social do fogo,
garantindo-se que, durante o período de intransmissibilidade,
o fogo permaneça como residência permanente da família
adquirente e que, nas transmissões posteriores, a Região
tenha sempre direito de preferência na venda, com a
possibilidade de indicação de comprador.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º
130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da
Região Autónoma da Madeira (RAM), dos seus serviços
personalizados, institutos públicos, ou entidades públicas
empresariais sob sua tutela, adiante designados por entidade
pública vendedora, podem ser alienados nos termos do
presente diploma.
Artigo 2.º
Requisitos para alienação
1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem
ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e,
a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na
linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.
2 - Os fogos de habitação social podem igualmente ser
vendidos, a requerimento do arrendatário, a quem
com ele viva em união de facto, nos termos previstos
na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
3 - As vendas previstas nos números anteriores só poderão
ser autorizadas se o agregado familiar fizer prova de:
a) Cumprimento das suas obrigações de
arrendatário de habitação social;
b) Acordo de todos os seus elementos na venda do
f o g o .
Artigo 3.º
Casas de função
As casas de função só podem ser alienadas aos
funcionários beneficiários.
Artigo 4.º
Valor técnico do fogo
1 - A cada fogo é atribuído um valor técnico, actualizável
anualmente, tendo em conta nomeadamente a sua
dimensão, nível de conforto, estado de conservação,
vetustez, localização, tipo de construção e características
do terreno.
2 - Os factores de determinação do valor técnico do
fogo referidos no número anterior serão objecto de
regulamentação através de portaria do membro do
Governo Regional com tutela do sector da habitação.
Artigo 5.º
Subsídio para compra
1 - De acordo com o número de elementos do agregado
familiar e dos rendimentos anuais brutos do mesmo,
será atribuído um subsídio para compra, a deduzir ao
valor técnico do fogo.
2 - O modo de cálculo do subsídio de compra será
objecto de regulamentação através de portaria
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Número 72
conjunta dos membros do Governo Regional com
tutela sobre a área da habitação e sobre as finanças
regionais.
Artigo 6.º
Preço de venda dos fogos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
quanto a vendas subsequentes, o preço de venda do
fogo corresponde ao seu valor técnico deduzido do
valor do subsídio para compra a que o agregado
familiar tenha direito.
2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o valor
inteiro em euros.
Artigo 7.º
Preço de venda dos terrenos para programas
de habitação social
O preço de venda dos terrenos para programas de
habitação social será fixado na sequência de avaliação
efectuada por comissão de peritos nomeada pela entidade
pública vendedora.
Artigo 8.º
Ónus de inalienabilidade e direito de preferência
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma
são inalienáveis durante os sete anos contados da
data da sua aquisição, salvo para execução por
dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo
e de que este seja garantia, por dívidas fiscais ou de
segurança social.
2 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-
-se exclusivamente a residência permanente dos
adquirentes.
3 - Os ónus de inalienabilidade e de residência
permanente estão sujeitos a registo e cessam
ocorrendo a morte ou invalidez permanente e
absoluta do adquirente ou automaticamente
decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do
fogo.
4 - Sempre que, por facto imputável à entidade pública
vendedora, as escrituras notariais de compra e venda
dos fogos prometidos vender não tiverem lugar no
prazo de um ano a contar da data da celebração dos
contratos promessa de compra e venda, o ónus de
inalienabilidade conta-se a partir da data da
celebração do contrato promessa de compra e venda.
5 - A circunstância referida no número anterior é
verificada pelo notário e expressamente mencionada
na escritura notarial de compra e venda.
6 - A entidade pública vendedora goza sempre de direito
de preferência na alienação onerosa inter vivos do
fogo, devendo tal direito ser sujeito a registo.
7 - No prazo legal para o exercício do direito de
preferência, poderá a entidade pública vendedora
indicar comprador do fogo.
Artigo 9.º
Regime de renda obrigatória
Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os
fogos só podem ser arrendados em regime de renda
condicionada.
Artigo 10.º
Nulidade de transmissões
São nulas as transmissões de fogos de habitação social
feitas contra o disposto neste diploma.
Artigo 11.º
Disposições especiais
Atodas as entidades públicas vendedoras abrangidas pelo
presente diploma, aproveita o regime estabelecido no artigo
único do Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M,
de 21 de Julho.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da publicação.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a
manutenção das condições de venda já autorizadas
em data anterior à sua entrada em vigor, salvo no que
respeita ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 26 de Abril de 2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
José Miguel
Jardim d'Olival Mendonça
Assinado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O MINISTRO DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, Antero Alves Monteiro Diniz |