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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/M,

de 14 de Junho

Estabelece as disposições relativas ao regime de

alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região

Autónoma da Madeira.

Considerando o tempo decorrido desde a entrada em

vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de

Julho, o qual define o regime de alienação de fogos de

habitação social na Região Autónoma da Madeira, e

ponderada a aplicação prática que do mesmo vem sendo

efectuada, torna-se necessário introduzir alterações de

pormenor que, reflectindo as profundas alterações sócio-

-económicas que o País e a Região Autónoma da Madeira em

particular sofreram nos últimos anos, tornem tal regime mais

adequado aos fins de justiça social que lhe devem ser

inerentes.

Com efeito, quer o grande desenvolvimento da Região no

período autonómico, com o enorme surto de construção de

infra-estruturas, equipamentos sociais e habitação, quer o

significativo aumento do rendimento médio familiar, que

alteraram significativamente quer os custos de construção

quer o preço das habitações, contribuíram decisivamente

para que o preço de venda dos fogos de habitação social,

tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no Decreto

Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho, esteja hoje

fixado em valores totalmente desfasados do investimento

público efectuado, consagrando um preço social uniforme,

aplicável a todas as vendas de fogos, o qual, tratando de

forma idêntica famílias em situação muito diversa, acaba por

criar situações de injustiça social, desvirtuando o princípio

básico que vem sendo seguido na política social da habitação

na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no regime

das rendas sociais, de atribuir benefícios diferenciados

consoante a situação sócio-económica da família.

Para corrigir esta situação, os fogos passam a ser

avaliados com critérios objectivos (área bruta, localização,

conservação, conforto, antiguidade, valor do terreno) que

determinam um preço técnico do fogo que, face ao valor

actual, se apresenta próximo não do valor comercial mas do

custo de construção do fogo, depreciado pelo tempo,

correspondendo mais fielmente ao investimento público

efectuado, e a componente social do preço é traduzida num

subsídio social à aquisição, de valor variável consoante a

capacidade financeira do inquilino requerente, a qual pode ir

até 30% do valor técnico do fogo.

Pretende-se com esta alteração continuar a incentivar a

aquisição de fogos pelos inquilinos, desejável por motivos

sociais, nomeadamente de integração social, estabilidade da vida

f a m i l i a r, auto-responsabilização pela própria casa e pelas áreas

comuns, e por razões financeiras, com a diminuição das despesas

públicas de conservação e recuperação de fogos, mas com base

em critérios socialmente mais justos, e desincentivar potenciais

práticas especulativas que possam desvirtuar o esforço público de

construção de fogos para arrendamento social.

Finalmente, reforça-se o destino social do fogo,

garantindo-se que, durante o período de intransmissibilidade,

o fogo permaneça como residência permanente da família

adquirente e que, nas transmissões posteriores, a Região

tenha sempre direito de preferência na venda, com a

possibilidade de indicação de comprador.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1

do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na

alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º

130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de

Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da

Região Autónoma da Madeira (RAM), dos seus serviços

personalizados, institutos públicos, ou entidades públicas

empresariais sob sua tutela, adiante designados por entidade

pública vendedora, podem ser alienados nos termos do

presente diploma.

Artigo 2.º

Requisitos para alienação

1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem

ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e,

a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na

linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - Os fogos de habitação social podem igualmente ser

vendidos, a requerimento do arrendatário, a quem

com ele viva em união de facto, nos termos previstos

na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

3 - As vendas previstas nos números anteriores só poderão

ser autorizadas se o agregado familiar fizer prova de:

a) Cumprimento das suas obrigações de

arrendatário de habitação social;

b) Acordo de todos os seus elementos na venda do

f o g o .

Artigo 3.º

Casas de função

As casas de função só podem ser alienadas aos

funcionários beneficiários.

Artigo 4.º

Valor técnico do fogo

1 - A cada fogo é atribuído um valor técnico, actualizável

anualmente, tendo em conta nomeadamente a sua

dimensão, nível de conforto, estado de conservação,

vetustez, localização, tipo de construção e características

do terreno.

2 - Os factores de determinação do valor técnico do

fogo referidos no número anterior serão objecto de

regulamentação através de portaria do membro do

Governo Regional com tutela do sector da habitação.

Artigo 5.º

Subsídio para compra

1 - De acordo com o número de elementos do agregado

familiar e dos rendimentos anuais brutos do mesmo,

será atribuído um subsídio para compra, a deduzir ao

valor técnico do fogo.

2 - O modo de cálculo do subsídio de compra será

objecto de regulamentação através de portaria

23 de Junho de 2005 I 3

Número 72

conjunta dos membros do Governo Regional com

tutela sobre a área da habitação e sobre as finanças

regionais.

Artigo 6.º

Preço de venda dos fogos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º

quanto a vendas subsequentes, o preço de venda do

fogo corresponde ao seu valor técnico deduzido do

valor do subsídio para compra a que o agregado

familiar tenha direito.

2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o valor

inteiro em euros.

Artigo 7.º

Preço de venda dos terrenos para programas

de habitação social

O preço de venda dos terrenos para programas de

habitação social será fixado na sequência de avaliação

efectuada por comissão de peritos nomeada pela entidade

pública vendedora.

Artigo 8.º

Ónus de inalienabilidade e direito de preferência

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma

são inalienáveis durante os sete anos contados da

data da sua aquisição, salvo para execução por

dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo

e de que este seja garantia, por dívidas fiscais ou de

segurança social.

2 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-

-se exclusivamente a residência permanente dos

adquirentes.

3 - Os ónus de inalienabilidade e de residência

permanente estão sujeitos a registo e cessam

ocorrendo a morte ou invalidez permanente e

absoluta do adquirente ou automaticamente

decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do

fogo.

4 - Sempre que, por facto imputável à entidade pública

vendedora, as escrituras notariais de compra e venda

dos fogos prometidos vender não tiverem lugar no

prazo de um ano a contar da data da celebração dos

contratos promessa de compra e venda, o ónus de

inalienabilidade conta-se a partir da data da

celebração do contrato promessa de compra e venda.

5 - A circunstância referida no número anterior é

verificada pelo notário e expressamente mencionada

na escritura notarial de compra e venda.

6 - A entidade pública vendedora goza sempre de direito

de preferência na alienação onerosa inter vivos do

fogo, devendo tal direito ser sujeito a registo.

7 - No prazo legal para o exercício do direito de

preferência, poderá a entidade pública vendedora

indicar comprador do fogo.

Artigo 9.º

Regime de renda obrigatória

Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os

fogos só podem ser arrendados em regime de renda

condicionada.

Artigo 10.º

Nulidade de transmissões

São nulas as transmissões de fogos de habitação social

feitas contra o disposto neste diploma.

Artigo 11.º

Disposições especiais

Atodas as entidades públicas vendedoras abrangidas pelo

presente diploma, aproveita o regime estabelecido no artigo

único do Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M,

de 21 de Julho.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte

ao da publicação.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a

manutenção das condições de venda já autorizadas

em data anterior à sua entrada em vigor, salvo no que

respeita ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira em 26 de Abril de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Miguel

Jardim d'Olival Mendonça

Assinado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O MINISTRO DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA, Antero Alves Monteiro Diniz

 

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