TEXTO: Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro Colocar a justiça ao serviço
da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na
tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem
verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção
judicial. Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do seu titular, privilegiando-se o acordo como forma
de solução e salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição
pelas próprias partes. Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos
cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente
vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes,
de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Procede-se
ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos
de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada
da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na
estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão
judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passam ainda a ser decididos pelo conservador
de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação
de litígio. O processo conducente à declaração de dispensa de prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia essencialmente
à verificação da situação de não gravidez tendo em vista a celebração de casamento, passa a corresponder à simples verificação
do facto, com base na apresentação de certificado médico como documento instrutório do processo de casamento. Na senda
da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo
civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio
e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas
entidades de competência exclusiva nesta matéria, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda
a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento
em que existem filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores
dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a
Associação Sindical dos Notários Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001,
de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO
I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas
a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil,
regulando os correspondentes procedimentos. CAPÍTULO II Da competência do Ministério Público Artigo 2.º Competência
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: a) Suprimento do consentimento,
sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa; b) Autorização para a prática de actos pelo representante
legal do incapaz, quando legalmente exigida; c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha
sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem
a necessária autorização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Às situações previstas na alínea a),
quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil; b)
Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante
legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido
de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição. Artigo 3.º Procedimento perante o Ministério
Público 1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do: a) Tribunal
em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente; b) Tribunal em que
correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; c) Tribunal de 1.ª instância
competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos. 2 - Juntamente
com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental. 3
- São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental: a) Nos casos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu
cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado
o que for considerado mais idóneo; b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível
mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 4 - Nos casos de
suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja a incapacidade ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretada
a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior,
com as necessárias adaptações. 5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas
outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 6 - No prazo de
10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer
a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo. Artigo 4.º Aceitação ou rejeição de
liberalidades em favor de incapazes 1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação
do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz. 2 - É aplicável
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar
o prazo para o cumprimento. 3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 4 - Se quiser
pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se
o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 5 - Se, dentro
do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas
as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 6 - À aceitação ou
rejeição de liberalidades em favor de incapazes é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. CAPÍTULO III Do
procedimento perante o conservador do registo civil SECÇÃO I Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes 1 - O procedimento regulado na presente
secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados; b) Atribuição da casa de morada da
família; c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge; d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2 - O disposto na presente secção não se aplica
às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção
judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos
previstos no Código de Processo Civil. Artigo 6.º Competência 1 - É competente a conservatória do registo civil:
a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo
anterior; b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo anterior; c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente
designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Caso o requerimento seja
apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido
ao requerente juntamente com o despacho do conservador. Artigo 7.º Procedimento na conservatória 1 - O pedido
é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas
e junta a prova documental. 2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas
e juntar a prova documental. 3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados
pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias. 5
- O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.
Artigo 8.º Remessa do processo Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo,
são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o
processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição a que pertence a conservatória. Artigo 9.º Processo judicial 1 - Remetido o processo ao tribunal
judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento. 2 - É aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil. Artigo 10.º Recursos
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria
no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. 2 - O prazo para a interposição do recurso é o do artigo 685.º
do Código de Processo Civil. Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio Quando
a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato. SECÇÃO II Dos procedimentos da competência
exclusiva do conservador Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento 1 - São da exclusiva competência da conservatória
de registo civil: a) A reconciliação dos cônjuges separados; b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto
nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos; c) A declaração de dispensa
de prazo internupcial. 2 - É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória
de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada. 3 - A
declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização
do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente. 4 - No âmbito das competências previstas no n.º
1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando
de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental. 5 - O conservador verifica o preenchimento dos
pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária,
e declara, em seguida, a procedência do pedido. Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados 1 - A reconciliação
de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador. 2 - É enviada
certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação. Artigo 14.º Separação
e divórcio por mútuo consentimento 1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento
é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil. 2 -
O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado
acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los; mantendo
os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se
ao correspondente registo. 4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores,
o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito
da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que
este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. 5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela
devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo
neste último caso dada nova vista ao Ministério Público. 6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela
devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público,
segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo. 7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações
indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a
que pertença a conservatória. 8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos
1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Artigo 15.º Dispensa de prazo
internupcial A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta, juntamente
com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia
comprovativo da situação de não gravidez. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Entidades
competentes As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente
diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.
Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades 1 - A decisão no âmbito dos processos
previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador. 2 - Quando, na conservatória em que tenha sido
apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador
que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe,
nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - O regime previsto no número anterior
é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência
do conservador. 4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos
efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria. 5 - Ao conservador
que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma. Artigo 18.º Actos de mero
expediente O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito
dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias. Artigo 19.º Legislação subsidiária É subsidiariamente
aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil. Artigo 20.º Apoio judiciário É
aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no artigo 300.º do Código de Registo Civil e o regime de
apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários
do patrono escolhido pelo requerente, nos termos da alínea c) do artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com
as necessárias adaptações. Artigo 21.º Revogações São revogados: a) O artigo 1777.º do Código Civil; b)
Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º, 1439.º, 1440.º e 1446.º do Código de Processo Civil. Artigo 22.º Entrada
em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterras - Guilherme d'Oliveira
Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 27 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente
da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
TEXTO: Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro Colocar a justiça ao serviço
da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na
tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem
verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção
judicial. Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do seu titular, privilegiando-se o acordo como forma
de solução e salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição
pelas próprias partes. Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos
cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente
vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes,
de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Procede-se
ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos
de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada
da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na
estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão
judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passam ainda a ser decididos pelo conservador
de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação
de litígio. O processo conducente à declaração de dispensa de prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia essencialmente
à verificação da situação de não gravidez tendo em vista a celebração de casamento, passa a corresponder à simples verificação
do facto, com base na apresentação de certificado médico como documento instrutório do processo de casamento. Na senda
da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo
civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio
e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas
entidades de competência exclusiva nesta matéria, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda
a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento
em que existem filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores
dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a
Associação Sindical dos Notários Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001,
de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO
I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas
a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil,
regulando os correspondentes procedimentos. CAPÍTULO II Da competência do Ministério Público Artigo 2.º Competência
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: a) Suprimento do consentimento,
sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa; b) Autorização para a prática de actos pelo representante
legal do incapaz, quando legalmente exigida; c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha
sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem
a necessária autorização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Às situações previstas na alínea a),
quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil; b)
Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante
legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido
de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição. Artigo 3.º Procedimento perante o Ministério
Público 1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do: a) Tribunal
em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente; b) Tribunal em que
correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; c) Tribunal de 1.ª instância
competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos. 2 - Juntamente
com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental. 3
- São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental: a) Nos casos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu
cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado
o que for considerado mais idóneo; b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível
mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 4 - Nos casos de
suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja a incapacidade ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretada
a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior,
com as necessárias adaptações. 5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas
outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 6 - No prazo de
10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer
a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo. Artigo 4.º Aceitação ou rejeição de
liberalidades em favor de incapazes 1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação
do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz. 2 - É aplicável
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar
o prazo para o cumprimento. 3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 4 - Se quiser
pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se
o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 5 - Se, dentro
do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas
as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 6 - À aceitação ou
rejeição de liberalidades em favor de incapazes é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. CAPÍTULO III Do
procedimento perante o conservador do registo civil SECÇÃO I Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes 1 - O procedimento regulado na presente
secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados; b) Atribuição da casa de morada da
família; c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge; d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2 - O disposto na presente secção não se aplica
às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção
judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos
previstos no Código de Processo Civil. Artigo 6.º Competência 1 - É competente a conservatória do registo civil:
a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo
anterior; b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo anterior; c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente
designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Caso o requerimento seja
apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido
ao requerente juntamente com o despacho do conservador. Artigo 7.º Procedimento na conservatória 1 - O pedido
é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas
e junta a prova documental. 2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas
e juntar a prova documental. 3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados
pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias. 5
- O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.
Artigo 8.º Remessa do processo Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo,
são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o
processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição a que pertence a conservatória. Artigo 9.º Processo judicial 1 - Remetido o processo ao tribunal
judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento. 2 - É aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil. Artigo 10.º Recursos
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria
no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. 2 - O prazo para a interposição do recurso é o do artigo 685.º
do Código de Processo Civil. Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio Quando
a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato. SECÇÃO II Dos procedimentos da competência
exclusiva do conservador Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento 1 - São da exclusiva competência da conservatória
de registo civil: a) A reconciliação dos cônjuges separados; b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto
nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos; c) A declaração de dispensa
de prazo internupcial. 2 - É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória
de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada. 3 - A
declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização
do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente. 4 - No âmbito das competências previstas no n.º
1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando
de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental. 5 - O conservador verifica o preenchimento dos
pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária,
e declara, em seguida, a procedência do pedido. Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados 1 - A reconciliação
de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador. 2 - É enviada
certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação. Artigo 14.º Separação
e divórcio por mútuo consentimento 1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento
é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil. 2 -
O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado
acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los; mantendo
os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se
ao correspondente registo. 4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores,
o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito
da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que
este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. 5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela
devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo
neste último caso dada nova vista ao Ministério Público. 6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela
devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público,
segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo. 7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações
indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a
que pertença a conservatória. 8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos
1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Artigo 15.º Dispensa de prazo
internupcial A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta, juntamente
com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia
comprovativo da situação de não gravidez. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Entidades
competentes As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente
diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.
Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades 1 - A decisão no âmbito dos processos
previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador. 2 - Quando, na conservatória em que tenha sido
apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador
que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe,
nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - O regime previsto no número anterior
é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência
do conservador. 4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos
efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria. 5 - Ao conservador
que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma. Artigo 18.º Actos de mero
expediente O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito
dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias. Artigo 19.º Legislação subsidiária É subsidiariamente
aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil. Artigo 20.º Apoio judiciário É
aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no artigo 300.º do Código de Registo Civil e o regime de
apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários
do patrono escolhido pelo requerente, nos termos da alínea c) do artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com
as necessárias adaptações. Artigo 21.º Revogações São revogados: a) O artigo 1777.º do Código Civil; b)
Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º, 1439.º, 1440.º e 1446.º do Código de Processo Civil. Artigo 22.º Entrada
em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterras - Guilherme d'Oliveira
Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 27 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente
da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres. |
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