Artigos 139º a 141º do Código Penal
Interrupção voluntária da gravidez
Artigo 139º((Aborto))
1- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido
com prisão de 2 a 8 anos.
2- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos
previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3- Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der
consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4- Se o aborto previsto nos nºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher,
ou por outro motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5- Quando o aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar
a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar
poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6- A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente
à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Artigo 140º((Exclusão da ilicitude do aborto))
1- Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de
saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos
e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o
corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo
ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave
doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas
primeiras 12 semanas de gravidez.
2- A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em
atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto
é realizado.
3- A verificação da circunstância referida na alínea d) do nº 1 depende ainda da existência de
participação criminal de violação.
Artigo 141º(Consentimento))
1- O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestada, de modo inequívoco,
em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente
à data da intervenção.
2- Quando a efectivação do aborto se revista com urgência, designadamente nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente
dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar a for razoavelmente de presumir
que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado
médico.
3- No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme
os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente
ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4- Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista
de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro
ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
Artigo 2º
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção
para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias
que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
Artigo 3º
1- Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida
solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu
consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.
2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente
a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.
3- Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para
que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
Artigo 4º
1- É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos
respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.
2- A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão
deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo
141º do Código Penal.
Artigo 5º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que
se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente
a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados
com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias
e disciplinares da infracção.
Artigo 6º
A presente lei em vigor 90 dias após a data da sua publicação