MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Despacho Normativo n.o 1/2006
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86,
de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.o 115-A/97, de 19 de Setembro,
e 49/2005, de 30 de Agosto, consagra o carácter universal, obrigatório e gratuito do ensino básico, entre os princípios estruturantes
da educação escolar, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso escolares.
A mesma Lei enuncia entre os objectivos a prosseguir pelo ensino básico a garantia
de uma formação geral
comum a todos os cidadãos que inter-relacione o saber e o saber fazer, a teoria
e a prática, a cultura escolar
e a cultura do quotidiano.
Em consonância com esta perspectiva, o artigo 11.o do
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002,
de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização
curricular do ensino básico, sublinha a necessidade de se implementarem percursos
curriculares diversificados
que tenham em consideração as necessidades dos alunos, de forma a assegurar
o cumprimento da escolaridade
obrigatória e combater a exclusão.
Acresce ainda que, de acordo com o disposto no referido normativo, compete
às escolas, no desenvolvimento
da sua autonomia e no âmbito do respectivo projecto educativo, conceber, propor
e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta curricular, devidamente enquadradas por diplomas próprios.
Caracterizando-se a escola por ser um espaço plural, do ponto de vista social
e cultural, em que as motivações, os interesses e as capacidades de aprendizagem dos alunos são muito diferenciados, importa
garantir e flexibilizar dispositivos de organização e gestão do currículo destinados a alunos que revelem insucesso escolar
repetido ou problemas de integração na comunidade educativa.
Neste sentido, e no seguimento das estratégias de intervenção definidas pelo
Despacho Normativo
n.o
50/2005, de 9 de Novembro, importa que as
escolas promovam uma oferta educativa dirigida a alunos que,
encontrando-se dentro da escolaridade obrigatória, apresentem insucesso escolar
repetido ou risco de abandono precoce.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.o 3
do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002,
de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:
1—É permitida a constituição de turmas com percursos curriculares alternativos,
no âmbito do ensino
básico, de acordo com o regulamento publicado em anexo ao presente despacho
normativo e que deste faz
parte integrante.
2—Os percursos curriculares alternativos, agora previstos, destinam-se
aos alunos até aos 15 anos de idade,
inclusive, que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)
Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b)
Existência de problemas de integração na comunidade escolar;
c)
Ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar;
d)
Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima e falta de expectativas relativamente
à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura
de origem.
3—No ano lectivo de 2006-2007, podem ingressar nas turmas previstas no
presente despacho os alunos
com idade até aos 18 anos desde que se encontrem a frequentar, no ano lectivo
de 2005-2006, turmas com
currículos alternativos.
4—É revogado o despacho n.o 22/SEEI/96,
de 20 de Abril, publicado no Diário
da República, 2.a série,
n.o
120, de 19 de Junho de 1996.
5—O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.
Ministério da Educação, 16 de Dezembro de 2005.—O Secretário de Estado
da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E AVALIAÇÃO
DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES ALTERNATIVOS.
I — Âmbito
1—As turmas com percursos curriculares alternativos destinam-se a grupos
específicos de alunos até aos
15 anos de idade, inclusive, que se apresentem em qualquer das seguintes situações:
a)
Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b)
Existência de problemas de integração na comunidade escolar;
c)
Ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar;
d)
Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima e falta de expectativas relativamente
à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura
de origem.
2—Os alunos com percursos curriculares alternativos
que tenham atingido os 15 anos de idade e não tenham ainda concluído a escolaridade
obrigatória deverão
ser integrados em cursos de educação e formação, nos termos do despacho
conjunto n.o 453/2004, de 27 de Julho.
II — Organização do percurso
1—O percurso curricular alternativo é concebido com base nos seguintes
elementos referenciais:
a)
Caracterização do grupo de alunos que o vai frequentar;
b)
Diagnóstico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de escolaridade
do ensino básico;
c)
Habilitações de ingresso.
2—A estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos
curriculares constantes do
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o
209/2002, de
17 de Outubro, acrescida de uma formação artística, vocacional, pré-profissional
ou profissional que permita
uma abordagem no domínio das artes e ofícios, das técnicas ou das tecnologias
em geral.
3—A matriz curricular apresentada por ciclo de ensino deve assegurar
a aquisição de competências
essenciais definidas para o ciclo de ensino a que se reporta o percurso alternativo, nomeadamente em Língua
Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade entre percursos e a consequente
transição para
outras modalidades de formação, bem como a continuidade de estudos.
4—A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para um curso de educação e formação
só pode ocorrer no decurso do 1.o período
ou no final do ano lectivo.
5—A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para
o currículo regular pode ocorrer
em qualquer momento do ano lectivo.
6—Os conteúdos do projecto são determinados tendo em consideração:
a)
Os resultados de uma avaliação diagnóstica;
b)
As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem;
c)
O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com
outras actividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto
no n.o 2.
7—A carga horária semanal deve respeitar os limites fixados, por ano
de escolaridade e ciclo de ensino, no
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o
209/2002, de
17 de Outubro, tendo em conta as características do grupo de alunos, não podendo,
no entanto, ultrapassar
os quatro blocos de noventa minutos diários.
8—Atendendo à especificidade do público alvo dos percursos curriculares
alternativos e à necessidade de
promover um processo de aprendizagem mais individualizado, a constituição de
turmas poderá ter como
número mínimo 10 alunos.
9—Os docentes de turmas com percursos curriculares alternativos devem
reunir quinzenalmente para
definição de estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução
dos alunos.
10—Os projectos a apresentar pelas escolas devem, em regra, ser organizados
por ciclo de ensino, podendo,
contudo, ser elaborados projectos com duração inferior ao ciclo de ensino respectivo,
caso as habilitações de
entrada dos alunos assim o justifiquem.
III — Entidades promotoras
1—A organização dos percursos curriculares alternativos pode ser da iniciativa
das seguintes entidades:
a)
Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público;
b)
Escolas do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;
c)
Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público ou escolas do ensino particular e cooperativo
com autonomia ou paralelismo pedagógico, em partenariado com outras entidades
públicas ou privadas que assegurem componentes de formação artística e tecnológica
ou vocacional
e profissional.
2—As entidades promotoras apresentam às direcções regionais de educação
respectivas, até final do mês
de Maio, as propostas de constituição de turmas com percursos curriculares
alternativos referentes ao ano lectivo seguinte.
3—A autorização para o funcionamento das turmas referidas no n.o 1 do n.o
I é da competência do director
regional de educação respectivo.
4—A constituição de turma com percurso curricular alternativo é apresentada
de acordo com o modelo em
anexo a este Regulamento, devendo a escola apensar todos os documentos que
considere necessários à respectiva homologação, nomeadamente os respectivos programas.
IV — Regime de assiduidade
Os alunos integrados nas turmas referidas no presente Regulamento estão sujeitos
ao regime de assiduidade
constante da Lei n.o 30/2002,
de 20 de Dezembro—
Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
V — Regime de avaliação
1—A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime definido no Despacho
Normativo n.o 1/2005, de 5 de
Janeiro.
2—No 1.o ciclo do ensino básico,
a avaliação realiza-se de forma global, revestindo carácter descritivo
e qualitativo.
3—No 2.o ciclo do ensino básico,
a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo.
4—No 3.o ciclo do ensino básico,
a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização de exames nacionais,
à excepção dos alunos que
pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.
5—Do processo individual do aluno deve constar:
a)
Material significativo revelador do seu percurso
utilizado e produzido durante o processo de ensino e de aprendizagem;
b)
Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de professores, psicólogos,
assistentes sociais e outros intervenientes no processo educativo;
c)
Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os respectivos
instrumentos de avaliação;
d)
Informações sobre a assiduidade e outros aspectos relevantes, enquanto dados fundamentais da
avaliação contínua;
e)
Registos de avaliação periódica e final;
f)
Registos de auto-avaliação;
g)
Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do percurso curricular
alternativo.
6—Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento um percurso curricular
alternativo organizado
ao abrigo do disposto no presente despacho normativo será atribuído certificado
comprovativo, do qual constarão as disciplinas e áreas curriculares frequentadas.
6.1—Aos alunos que venham a concluir o 3.o ciclo
do ensino básico com aproveitamento será atribuído o
diploma a que se refere o n.o 80
do Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de Janeiro.
7—A obtenção de certificação escolar do 9.o ano
de escolaridade através de um percurso curricular alternativo
permite ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário
de educação.
7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos só
é possível desde que o aluno realize
exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
VI — Acompanhamento e avaliação
1—Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento de escolas cabe
o acompanhamento pedagógico
e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular alternativo.
2—Às direcções regionais de educação compete o acompanhamento e avaliação
das turmas de percurso
curricular alternativo da respectiva área de intervenção, devendo proceder
anualmente à apresentação de um
relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
3—À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular compete
elaborar, anualmente, um
relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao membro do Governo competente.
dirigida para a Imprensa Nacional-