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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Despacho Normativo n.o 1/2006

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.o 115-A/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, consagra o carácter universal, obrigatório e gratuito do ensino básico, entre os princípios estruturantes da educação escolar, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades

no acesso e sucesso escolares.

A mesma Lei enuncia entre os objectivos a prosseguir pelo ensino básico a garantia de uma formação geral

comum a todos os cidadãos que inter-relacione o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar

e a cultura do quotidiano.

Em consonância com esta perspectiva, o artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização

curricular do ensino básico, sublinha a necessidade de se implementarem percursos curriculares diversificados

que tenham em consideração as necessidades dos alunos, de forma a assegurar o cumprimento da escolaridade

obrigatória e combater a exclusão.

Acresce ainda que, de acordo com o disposto no referido normativo, compete às escolas, no desenvolvimento

da sua autonomia e no âmbito do respectivo projecto educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta curricular, devidamente enquadradas por diplomas próprios.

Caracterizando-se a escola por ser um espaço plural, do ponto de vista social e cultural, em que as motivações, os interesses e as capacidades de aprendizagem dos alunos são muito diferenciados, importa garantir e flexibilizar dispositivos de organização e gestão do currículo destinados a alunos que revelem insucesso escolar repetido ou problemas de integração na comunidade educativa.

Neste sentido, e no seguimento das estratégias de intervenção definidas pelo Despacho Normativo

n.o 50/2005, de 9 de Novembro, importa que as escolas promovam uma oferta educativa dirigida a alunos que,

encontrando-se dentro da escolaridade obrigatória, apresentem insucesso escolar repetido ou risco de abandono precoce.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:

1—É permitida a constituição de turmas com percursos curriculares alternativos, no âmbito do ensino

básico, de acordo com o regulamento publicado em anexo ao presente despacho normativo e que deste faz

parte integrante.

2—Os percursos curriculares alternativos, agora previstos, destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade,

inclusive, que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;

b) Existência de problemas de integração na comunidade escolar;

c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar;

d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivação,

elevado índice de abstenção, baixa auto-estima e falta de expectativas relativamente à aprendizagem

e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.

3—No ano lectivo de 2006-2007, podem ingressar nas turmas previstas no presente despacho os alunos

com idade até aos 18 anos desde que se encontrem a frequentar, no ano lectivo de 2005-2006, turmas com

currículos alternativos.

4—É revogado o despacho n.o 22/SEEI/96, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série,

n.o 120, de 19 de Junho de 1996.

5—O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

Ministério da Educação, 16 de Dezembro de 2005.—O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

 

ANEXO

REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E AVALIAÇÃO DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES ALTERNATIVOS.

I — Âmbito

1—As turmas com percursos curriculares alternativos destinam-se a grupos específicos de alunos até aos

15 anos de idade, inclusive, que se apresentem em qualquer das seguintes situações:

a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;

b) Existência de problemas de integração na comunidade escolar;

c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar;

d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivação,

elevado índice de abstenção, baixa auto-estima e falta de expectativas relativamente à aprendizagem

e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.

2—Os alunos com percursos curriculares alternativos

que tenham atingido os 15 anos de idade e não tenham ainda concluído a escolaridade obrigatória deverão

ser integrados em cursos de educação e formação, nos termos do despacho conjunto n.o 453/2004, de 27 de Julho.

II — Organização do percurso

1—O percurso curricular alternativo é concebido com base nos seguintes elementos referenciais:

a) Caracterização do grupo de alunos que o vai frequentar;

b) Diagnóstico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de escolaridade

do ensino básico;

c) Habilitações de ingresso.

2—A estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos curriculares constantes do

Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de

17 de Outubro, acrescida de uma formação artística, vocacional, pré-profissional ou profissional que permita

uma abordagem no domínio das artes e ofícios, das técnicas ou das tecnologias em geral.

3—A matriz curricular apresentada por ciclo de ensino deve assegurar a aquisição de competências

essenciais definidas para o ciclo de ensino a que  se reporta o percurso alternativo, nomeadamente em Língua

Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade entre percursos e a consequente transição para

outras modalidades de formação, bem como a continuidade de estudos.

4—A transição de um aluno com um percurso curricular  alternativo para um curso de educação e formação

só pode ocorrer no decurso do 1.o período ou no final do ano lectivo.

5—A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para o currículo regular pode ocorrer

em qualquer momento do ano lectivo.

6—Os conteúdos do projecto são determinados tendo em consideração:

a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica;

b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem;

c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com

outras actividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto no n.o 2.

7—A carga horária semanal deve respeitar os limites fixados, por ano de escolaridade e ciclo de ensino, no

Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de

17 de Outubro, tendo em conta as características do grupo de alunos, não podendo, no entanto, ultrapassar

os quatro blocos de noventa minutos diários.

8—Atendendo à especificidade do público alvo dos percursos curriculares alternativos e à necessidade de

promover um processo de aprendizagem mais individualizado, a constituição de turmas poderá ter como

número mínimo 10 alunos.

9—Os docentes de turmas com percursos curriculares alternativos devem reunir quinzenalmente para

definição de estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos.

10—Os projectos a apresentar pelas escolas devem, em regra, ser organizados por ciclo de ensino, podendo,

contudo, ser elaborados projectos com duração inferior ao ciclo de ensino respectivo, caso as habilitações de

entrada dos alunos assim o justifiquem.

III — Entidades promotoras

1—A organização dos percursos curriculares alternativos pode ser da iniciativa das seguintes entidades:

a) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público;

b) Escolas do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;

c) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público ou escolas do ensino particular e cooperativo

com autonomia ou paralelismo pedagógico, em partenariado com outras entidades

públicas ou privadas que assegurem componentes de formação artística e tecnológica ou vocacional

e profissional.

2—As entidades promotoras apresentam às direcções regionais de educação respectivas, até final do mês

de Maio, as propostas de constituição de turmas com percursos curriculares alternativos referentes ao ano lectivo seguinte.

3—A autorização para o funcionamento das turmas referidas no n.o 1 do n.o I é da competência do director

regional de educação respectivo.

4—A constituição de turma com percurso curricular alternativo é apresentada de acordo com o modelo em

anexo a este Regulamento, devendo a escola apensar todos os documentos que considere necessários à respectiva homologação, nomeadamente os respectivos programas.

IV — Regime de assiduidade

Os alunos integrados nas turmas referidas no presente Regulamento estão sujeitos ao regime de assiduidade

constante da Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezembro—

Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

V — Regime de avaliação

1—A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime definido no Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de

Janeiro.

2—No 1.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se de forma global, revestindo carácter descritivo

e qualitativo.

3—No 2.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo

carácter descritivo e quantitativo.

4—No 3.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo

carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização de exames nacionais, à excepção dos alunos que

pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.

5—Do processo individual do aluno deve constar:

a) Material significativo revelador do seu percurso

utilizado e produzido durante o processo de ensino e de aprendizagem;

b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de professores, psicólogos,

assistentes sociais e outros intervenientes no processo educativo;

c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os respectivos

instrumentos de avaliação;

d) Informações sobre a assiduidade e outros aspectos relevantes, enquanto dados fundamentais da

avaliação contínua;

e) Registos de avaliação periódica e final;

f) Registos de auto-avaliação;

g) Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do percurso curricular

alternativo.

6—Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento um percurso curricular alternativo organizado

ao abrigo do disposto no presente despacho normativo será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão as disciplinas e áreas curriculares frequentadas.

6.1—Aos alunos que venham a concluir o 3.o ciclo do ensino básico com aproveitamento será atribuído o

diploma a que se refere o n.o 80 do Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de Janeiro.

7—A obtenção de certificação escolar do 9.o ano de escolaridade através de um percurso curricular alternativo

permite ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação.

7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos só é possível desde que o aluno realize

exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

VI — Acompanhamento e avaliação

1—Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento de escolas cabe o acompanhamento pedagógico

e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular alternativo.

2—Às direcções regionais de educação compete o acompanhamento e avaliação das turmas de percurso

curricular alternativo da respectiva área de intervenção, devendo proceder anualmente à apresentação de um

relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

3—À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular compete elaborar, anualmente, um

relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao membro do Governo competente.

dirigida para a Imprensa Nacional-

 

 

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