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Lei nº 21/81, de 19 de Agosto

 

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o se­guinte:

ARTIGO 1."-

 

(Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)

 

1 - Toda a criança de idade não superior a 14  anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai.

2 - A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.

 

ARTIGO 2."

 

(Substituição legal)

Na falta ou impedimento dos pais, os direitos con­sagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.

 

ARTIGO 3."

 

(Condições de exercício)

1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce­-se, em regra, durante o dia.

2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a per­manecer junto dos seus filhos no período nocturno.

3 - Salvo casos excepcionais, é vedado aos pais assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.

4 - O direito de acompanhamento familiar exerce­-se com respeito pelas instruções e demais regras téc­nicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

 

ARTIGO 4."

 

(Condições de acompanhamento)

Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designada mente ao pagamento da respectiva taxa.

 

ARTIGO 5"

 

(Organização dos serviços)

I - As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas peja entrada em vigor da presente lei.

2 - As administrações hospita1ares devem consi­derar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de orga­nização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crian­ças internadas.

3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projec­tados com vista a possibilitar, nas condições mais ade­quadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

 

ARTIOO 6."

 

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

I - Para assegurar a cooperação entre os acompa­nhantes e os serviços devem estes prestar aos inte­ressados a conveniente informação e orientação.

2 - Os acompanhantes das crianças devem cum­prir as instruções que lhes forem dadas pelos respon­sáveis dos serviços.

 

ARTLGO 7."

 

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1981

O Presidente da assembleia da República, Leo­nardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pe­reira Pinto Balsemão.

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

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