Lei nº 21/81, de 19 de Agosto
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: |
(Direito da
criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)
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1 - Toda a criança de idade não superior a 14 anos
internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do
pai.
2 - A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.
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(Substituição legal)
Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta
lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.
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1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida,
os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.
3 - Salvo casos excepcionais, é vedado aos pais assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que
a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.
4 - O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito
pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento
dos serviços.
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(Condições de acompanhamento)
Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar
de visitas nem aos seus condicionamentos, designada mente ao pagamento da respectiva taxa.
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(Organização dos serviços) |
I - As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações
funcionais determinadas peja entrada em vigor da presente lei.
2 - As administrações hospita1ares devem considerar
com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços,
de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas. |
3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços
de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com vista a possibilitar,
nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento
nocturno.
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ARTIOO 6."
(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços) |
I - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes
e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.
2 - Os acompanhantes das crianças devem cumprir as instruções que
lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.
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(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1981
O Presidente da assembleia da República, Leonardo
Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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