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Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil

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Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução A/RES/54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de Maio de 2000.

Entrada em vigor na ordem internacional: 18 de Janeiro de 2002.

Portugal:

  • Assinatura: 6 de Setembro de 2000;
  • Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 54;
  • Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 54.

Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)


Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhor realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protecção da criança contra a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,

Considerando, também, que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,

Seriamente preocupados perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,

Profundamente preocupados com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, à qual as crianças são especialmente vulneráveis, na medida em que promove directamente a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,

Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de exploração sexual, e que se regista um número desproporcionadamente elevado de raparigas entre as vítimas de exploração sexual,

Preocupados com a crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet,

Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniquidade da estrutura sócio-económica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças,

Acreditando que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a procura que está na origem da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e acreditando também na importância do reforço da parceria global entre todos os agentes e do aperfeiçoamento da aplicação da lei a nível nacional,

Tomando nota das disposições dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes em matéria de protecção das crianças, nomeadamente a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Protecção das Crianças, e a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação,

Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança,

Reconhecendo a importância da aplicação das disposições do Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e da Declaração e Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de 1996, e outras decisões e recomendações pertinentes dos organismos internacionais competentes,

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança,

Acordaram no seguinte:

 

Artigo 1.º

Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.

 

Artigo 2.º

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) Venda de crianças designa qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;

b) Prostituição infantil designa a utilização de uma criança em actividades sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição;

c) Pornografia infantil designa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.

 

Artigo 3.º

1. Todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:

a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:

i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de:

    1. Exploração sexual da criança;

    2. Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa;

    3. Submissão da criança a trabalho forçado;

      ii) A indução indevida do consentimento, na qualidade de intermediário, para a adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adopção;

b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definida na alínea b) do artigo 2.º;

c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2.º;

2. Sem prejuízo das disposições do direito interno do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa de praticar qualquer um destes actos e à cumplicidade ou participação em qualquer um deles.

3. Todo o Estado Parte deverá penalizar estas infracções com penas adequadas à sua gravidade.

4. Sem prejuízo das disposições do respectivo direito interno, todo o Estado Parte deverá adoptar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de uma criança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

 

Artigo 4.º

1. Todo o Estado Parte deverá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, caso essas infracções sejam cometidas no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave registados nesse Estado.

2. Todo o Estado Parte poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, nos seguintes casos:

a) Quando o presumível autor for nacional desse Estado ou tiver a sua residência habitual no respectivo território;

b) Quando a vítima for nacional desse Estado.

3. Todo o Estado Parte deverá adoptar também as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções acima referidas sempre que o presumível autor se encontre no seu território e não for extraditado para outro Estado Parte com fundamento no facto de a infracção ter sido cometida por um dos seus nacionais.

4. O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida em conformidade com o direito interno.

 

Artigo 5.º

1. As infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas incluídas nas infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e serão incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados.

2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do Estado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como passíveis de extradição entre si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido.

4. Tais infracções serão consideradas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorrido mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em conformidade com o artigo 4.º.

5. Sempre que seja apresentado um pedido de extradição relativamente a uma infracção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado adoptará medidas adequadas para apresentar o caso às suas autoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal.

 

Artigo 6.º

1. Os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua possível no que concerne a investigações, processos penais ou procedimentos de extradição que se iniciem relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo assistência na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejam necessários ao processo.

2. Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do número anterior do presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre auxílio judiciário mútuo que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua em conformidade com o seu direito interno.

 

Artigo 7.º

Os Estados Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno:

a) Adoptar medidas que visem a apreensão e a perda, conforme o caso, de:

i) Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para praticar ou facilitar a prática das infracções previstas no presente Protocolo;

ii) Produtos derivados da prática dessas infracções;

b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou perda dos bens ou produtos enunciados na alínea a) ;

c) Adoptar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas para a prática de tais infracções.

 

Artigo 8.º

1. Os Estados Partes deverão adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular:

a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os procedimentos às suas necessidades específicas, incluindo as suas necessidades específicas enquanto testemunhas;

b) Informando as crianças vítimas dos seus direitos, do seu papel, e do âmbito, duração e evolução do processo, e da solução dada ao seu caso;

c) Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito interno;

d) Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo judicial;

e) Protegendo, adequadamente, a privacidade e identidade das crianças vítimas e adoptando medidas em conformidade com o direito interno a fim de evitar a difusão de informação que possa levar à sua identificação;

f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem como das suas famílias e testemunhas de acusação, contra actos de intimidação e represálias;

g) Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de sentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas.

2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade da vítima não impeça o início das investigações criminais, nomeadamente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima.

3. Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo, o interesse superior da criança seja a consideração primacial.

4. Os Estados Partes deverão adoptar medidas destinadas a garantir a adequada formação, em particular nos domínios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto das vítimas das infracções previstas nos termos do presente Protocolo.

5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adoptar medidas a fim de proteger a segurança e integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções.

6. Nenhuma das disposições do presente artigo será interpretada no sentido de prejudicar os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial.

 

Artigo 9.º

1. Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à protecção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.

2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infracções previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão incentivar a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nível internacional.

3. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de garantir toda a assistência adequada às vítimas de tais infracções, nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica.

4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infracções enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar dos presumíveis responsáveis indemnização pelos danos sofridos.

5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infracções previstas no presente Protocolo.

 

Artigo 10.º

1. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas necessárias a fim de reforçar a cooperação internacional através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partes deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre as suas autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais.

2. Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento.

3. Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacional a fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveis aos fenómenos da venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual.

4. Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência financeira, técnica ou de outro tipo através dos programas existentes a nível multilateral, regional, bilateral ou outro.

 

Artigo 11.º

Nenhuma disposição do presente Protocolo afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.

 

Artigo 12.º

1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo.

2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações complementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório de cinco em cinco anos.

3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação complementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo.

 

Artigo 13.º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 14.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

 

Artigo 15.º

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

 

2. Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data.

 

Artigo 16.º

1. Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.

2. As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.

 

Artigo 17.º

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.

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