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Decreto-Lei n.o 323-E/2000

de 20 de Dezembro

Pela Lei n.o 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de

menores em Portugal.

A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.o 108/2000, de 27 de Julho,

Esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.

É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático  dos dados pessoais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de

Dados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

 

Artigo 1.o

Objecto e finalidade do registo

 

É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tr ibunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.

 

 

Artigo 2.o

Boletim de registo de medidas tutelares educativas

 

1 — O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de

decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares

educativas.

2 — O boletim deve conter a indicação:

a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;

b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

3 — Do boletim deve ainda constar, se for caso disso,

a referência:

a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;

b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;

c) Ao número anterior de identificação do processo,

sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;

d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.

4 — A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.

5 — Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime,  cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática.

 

 

Artigo 3.o

Remessa de boletim

 

1 — O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.

2 — Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

3 — São devolvidos:

a) Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior;

b) Os boletins preenchidos de modo incorrecto;

c) Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo.

 

 

Artigo 4.o

Recibo dos boletins

 

1 — A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

2 — Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

 

 

Artigo 5.o

Requerimento de certificado do registo de medidas

tutelares educativas

 

1 — O titular da informação que requeira certificado do registo de medidas tutelares educativas deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura.

2 — Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar os seus dados de identificação, bem como os do titular da informação, nos termos referidos no número anterior.

3 — Não sendo indicado o número do bilhete de identidade do titular da informação, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.

4 — O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro.

5 — Autilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão,

em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

6 — São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.

 

 

Artigo 6.o

Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas

 

1 — A requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas é formulada em impresso próprio e remetida à Direcção de Serviços de Identificação Criminal

e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.

2 — Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

 

 

Artigo 7.o

Pedido de consulta do registo

 

1 — O pedido de consulta do registo é formulado,

na ausência de aplicação informática, através de requerimento.dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.

2 — O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o

3 — A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.

 

 

Artigo 8.o

Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas

 

1 — Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:

a) Tratamento onomástico do registo de medidas

tutelares educativas;

b) Tratamento de imagens de boletins de medidas

tutelares educativas;

c) Tratamento de emissão de certificados do registo

de medidas tutelares educativas.

2 — Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça.

3 — Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.o 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça.

 

 

Artigo 9.o

Finalidade dos tratamentos informáticos

 

1 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas, permitindo a emissão automática de certificados negativos do registo de medidas tutelares educativas.

2 — O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha e a conservação da informação sobre medidas tutelares educativas transmitida pelos tribunais, permitindo a emissão automática de certificados positivos do registo de medidas tutelares educativas.

3 — O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios.

 

 

Artigo 10.o

Constituição do tratamento onomástico

 

1 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;

c) Número de ordem do registo onomástico;

d) Filiação;

e) Naturalidade;

f) Data de nascimento;

g) Nacionalidade;

h) Residência;

i) Número do registo de medidas tutelares educativas.

2 — Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e

e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.

3 — Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas

tutelares educativas é constituído:

a) Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;

b) Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.

4 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:

a) Contumácia;

b) Inibição da obtenção de certificado do registo

de medidas tutelares educativas por contumácia;

c) Falecimento.

5 — A integração no tratamento onomástico de referências

identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:

a) Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;

b) Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário.

 

 

Artigo 11.o

Constituição do tratamento de imagem

 

O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

 

 

Artigo 12.o

Constituição do tratamento de emissão

 

1 — O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:

a) Nome;

b) Número de documento de identificação idóneo

e referência à respectiva natureza ou entidade

emitente;

c) Número do registo de medidas tutelares educativas;

d) Naturalidade;

e) Data de nascimento;

f) Nacionalidade;

g) Indicação da situação de contumácia.

2 — Quando o certificado do registo de medidas tutelares

educativas é emitido a requerimento de terceiro,

integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento,

relativos ao terceiro requerente:

a) Nome;

b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade

emitente.

3 — Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:

a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;

b) Indicação da natureza do certificado emitido;

c) Número de boletins que integram o certificado;

d) Serviço intermediário;

e) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;

f) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.

 

 

Artigo 13.o

Recolha e actualização dos dados

 

1 — São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:

a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.o 1, no n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 do artigo 10.o;

b) As imagens referidas no artigo 11.o

2 — Todos os dados referidos no artigo 12.o são recolhidos

do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.

3 — O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.

4 — O número do registo de medidas tutelares educativas  é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre €o qual exista informação vigente.

5 — As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.

6 — A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.

7 — Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do  Notariado.

 

 

Artigo 14.o

Acesso à informação

 

1 — No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de $$Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos a que se refere o presente diploma.

2 — O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa e dos artigos 5.o a 7.o deste diploma.

3 — É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.

4 — Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção

de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.

5 — São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

6 — Os serviços que disponham de terminais de computador

para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis

ao processo de emissão automática.

 

 

Artigo 15.o

Tempo de conservação dos dados

 

1 — Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas

tutelares educativas são conservados em registo durante

o período de vigência da informação estabelecido na

Lei Tutelar Educativa.

2 — Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados

durante o prazo subsequente à data de emissãoa que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

 

Artigo 16.o

Segurança da informação

1 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que asua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 — Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

 

 

Artigo 17.o

Disposições subsidiárias

 

Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.

 

 

Artigo 18.o

Registo especial de menores

 

As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.o e 24.o do Decreto-Lei n.o 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

 

Artigo 19.o

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. —António Manuel de Oliveira

Guterres — António Luís Santos Costa — Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

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