Decreto-Lei n.o 323-E/2000
de 20 de Dezembro
Pela Lei n.o 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de
menores em Portugal.
A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.o 108/2000, de 27 de Julho,
Esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.
É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático
dos dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de
Dados.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.o
da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto e finalidade do registo
É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tr ibunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.
Artigo 2.o
Boletim de registo de medidas tutelares educativas
1 — O boletim de registo de medidas tutelares educativas
é o meio de comunicação à Direcção de Serviços
de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de
decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares
educativas.
2 — O boletim deve conter a indicação:
a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 — Do boletim deve ainda constar, se for caso disso,
a referência:
a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
c) Ao número anterior de identificação do processo,
sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.
4 — A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
estado civil, residência, número do bilhete de
identidade ou, na sua falta, do passaporte ou
de outro documento de identificação idóneo e,
tratando-se da aplicação de medida tutelar estando
presente o jovem na audiência, a sua assinatura.
5 — Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência
à data dessa prática.
Artigo 3.o
Remessa de boletim
1 — O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar
por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.
2 — Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração
de ter verificado essa impossibilidade.
3 — São devolvidos:
a) Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida
no número anterior;
b) Os boletins preenchidos de modo incorrecto;
c) Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo.
Artigo 4.o
Recibo dos boletins
1 — A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
2 — Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 5.o
Requerimento de certificado do registo de medidas
tutelares educativas
1 — O titular da informação que requeira certificado
do registo de medidas tutelares educativas deve
provar ser o próprio requerente e confirmar os
seus dados de identificação civil, através da
exibição de bilhete de identidade ou de outro
documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento
notarial da sua assinatura.
2 — Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar
os seus dados de identificação, bem como os do
titular da informação, nos termos referidos no
número anterior.
3 — Não sendo indicado o número do bilhete de identidade
do titular da informação, a emissão depende da
verificação inequívoca da sua identidade.
4 — O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas
e consulares portuguesas no estrangeiro.
5 — Autilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão,
em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
6 — São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.
Artigo 6.o
Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas
1 — A requisição de certificado do registo de medidas
tutelares educativas é formulada em impresso próprio
e remetida à Direcção de Serviços de Identificação
Criminal
e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
2 — Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 7.o
Pedido de consulta do registo
1 — O pedido de consulta do registo é formulado,
na ausência de aplicação informática, através de requerimento.dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
2 — O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o
3 — A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal
e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração
da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.
Artigo 8.o
Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas
1 — Para prossecução das suas atribuições em matéria
de registo de medidas tutelares educativas, a
Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe
dos seguintes tratamentos informáticos:
a) Tratamento onomástico do registo de medidas
tutelares educativas;
b) Tratamento de imagens de boletins de medidas
tutelares educativas;
c) Tratamento de emissão de certificados do registo
de medidas tutelares educativas.
2 — Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias
de Informação na justiça.
3 — Para os efeitos definidos na alínea d) do
artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro,
o responsável pelos tratamentos informáticos referidos
no n.o 1 deste artigo é o director-geral da Administração
da Justiça.
Artigo 9.o
Finalidade dos tratamentos informáticos
1 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas,
permitindo a emissão automática de certificados
negativos do registo de medidas tutelares educativas.
2 — O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha
e a conservação da informação sobre medidas tutelares
educativas transmitida pelos tribunais, permitindo
a emissão automática de certificados positivos
do registo de medidas tutelares educativas.
3 — O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade
manter organizado o registo de todas as emissões
de certificados ocorridas em determinado período
de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar
a correcção ou rectificação de certificados emitidos
ou a atender reclamações por eventuais extravios.
Artigo 10.o
Constituição do tratamento onomástico
1 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
c) Número de ordem do registo onomástico;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Data de nascimento;
g) Nacionalidade;
h) Residência;
i) Número do registo de medidas tutelares educativas.
2 — Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos
de identificação referidos nas alíneas a),
d) e
e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 — Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas
tutelares educativas é constituído:
a) Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
b) Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.
4 — O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo
de medidas tutelares educativas por contumácia;
c) Falecimento.
5 — A integração no tratamento onomástico de referências
identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
a) Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
b) Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário.
Artigo 11.o
Constituição do tratamento de imagem
O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção
de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes
da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 12.o
Constituição do tratamento de emissão
1 — O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo
e referência à respectiva natureza ou entidade
emitente;
c) Número do registo de medidas tutelares educativas;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 — Quando o certificado do registo de medidas tutelares
educativas é emitido a requerimento de terceiro,
integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento,
relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade
emitente.
3 — Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido;
c) Número de boletins que integram o certificado;
d) Serviço intermediário;
e) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
f) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 13.o
Recolha e actualização dos dados
1 — São recolhidos dos boletins do registo de medidas
tutelares educativas remetidos pelos tribunais
à Direcção de Serviços de Identificação Criminal
e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração
da Justiça:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.o 1, no n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 do artigo 10.o;
b) As imagens referidas no artigo 11.o
2 — Todos os dados referidos no artigo 12.o são recolhidos
do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.
3 — O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos
de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.
4 — O número do registo de medidas tutelares educativas
é um número sequencial atribuído automaticamente
para identificação do registo de cada jovem sobre
€o qual exista informação vigente.
5 — As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
6 — A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.
7 — Os dados pessoais de identificação são validados
através de consulta em linha ao tratamento central
de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado.
Artigo 14.o
Acesso à informação
1 — No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de $$Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos
a que se refere o presente diploma.
2 — O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa
e dos artigos 5.o a 7.o deste diploma.
3 — É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados
nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 — Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção
de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados,
nos termos previstos na alínea d) do n.o
1 do artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.
5 — São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
6 — Os serviços que disponham de terminais de computador
para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis
ao processo de emissão automática.
Artigo 15.o
Tempo de conservação dos dados
1 — Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento
de imagens de boletins do registo de medidas
tutelares educativas são conservados em registo durante
o período de vigência da informação estabelecido na
Lei Tutelar Educativa.
2 — Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados
durante o prazo subsequente à data de emissãoa que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 16.o
Segurança da informação
1 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança
da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem
ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que asua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 — Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
Artigo 17.o
Disposições subsidiárias
Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente
aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.
Artigo 18.o
Registo especial de menores
As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.o e 24.o do Decreto-Lei n.o 39/83,
de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo
de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste
registo de acordo com o período de vigência da
informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. —António Manuel de Oliveira
Guterres — António Luís Santos Costa — Alberto
de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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