Lei
n.° 90/2001
de
20 de Dezembro
Define
medidas de apoio social às mães e pais estudades
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c), do artigo 161.°, da Constituição, para valer como lei geral da, República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Artigo
1°
Objectivos
A presente lei
determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono
e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Artigo
2°
Âmbito pessoal
Estão abrangidos
pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básicos e secundários, o ensino profissional
ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo
3°
Direitos
de ensino
1 - As mães e pais
estudantes abrangidos pela presente lei cujo filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial
de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para o período de parto,
amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum
dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismo legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número
mínimo de aulas;
d) Dispensa de
obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
2- As grávidas
e mães têm direito:
a)
A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com
a época de exames;
b) À transferência
de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se
em estabelecimentos de ensino fora da sua residência.
3- A revelação
de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação
de documento demonstrativo da coincidência com o horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua
presença.
Artigo
4°
Preferência
Filhos das mães
e pais estudantes menores, determinados na lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente
para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições
com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.
Artigo
5°
Entrada
em vigor
A presente lei
entra em vigor no 30.º dia após a publicação.
Aprovada em 28
de Junho de 2001
O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4
de Agosto de 2001
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em
9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro,
em exercício Jaime José Matos da Gama. |