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Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto

Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;

b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;

c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º

Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.

2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º

Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.

Artigo 5.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º

Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8.º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.

Artigo 9.º

Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 11.º

Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 13.º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 14.º

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

 

Artigo 15.º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 16.º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 17.º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º

Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

CAPÍTULO II

Sistema de solidariedade e de segurança social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Objectivos e natureza do sistema

1 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 22.º

Administração e gestão do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.

Artigo 23.º

Composição do sistema

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.

SECÇÃO II

Subsistema de protecção social de cidadania

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 25.º

Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 26.º

Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte;

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;

f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 27.º

Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

SUBSECÇÃO II

Regime de solidariedade

Artigo 28.º

Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º

Artigo 29.º

Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.

2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.

3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 30.º

Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 31.º

Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;

b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;

c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 26.º

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 32.º

Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 33.º

Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.

2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

SUBSECÇÃO III

Acção social

Artigo 34.º

Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.

2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 35.º

Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;

b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;

c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os cidadãos;

e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;

f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;

g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;

h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;

i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.

Artigo 36.º

Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;

b) Prestações em espécie;

c) Utilização ou financiamento à rede de serviços e equipamentos;

d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 37.º

Rede de serviços e equipamentos

O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 38.º

Exercício público da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.

2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.

3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.

4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.

5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 39.º

Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

SECÇÃO III

Subsistema de protecção à família

Artigo 40.º

Objectivo

O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 41.º

Âmbito pessoal

O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 42.º

Âmbito material

O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Deficiência;

c) Dependência.

Artigo 43.º

Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.

2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 44.º

Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 45.º

Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.

2 - A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.

4 - O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 35.º

Artigo 46.º

Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

SECÇÃO IV

Subsistema previdencial

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Objectivo

O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 48.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.

2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 49.º

Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Desemprego;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 50.º

Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 51.º

Regimes abrangidos

O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º

SUBSECÇÃO II

Regimes de segurança social

Artigo 52.º

Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 53.º

Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.

2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 54.º

Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 55.º

Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.

2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.

3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 56.º

Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.

2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.

4 - Até 2003, o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40000$00.

5 - A partir de 2003, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.

6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 57.º

Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.

2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.

3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.

4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 58.º

Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 59.º

Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;

b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 60.º

Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.

Artigo 61.º

Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.

2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.

4 - A lei referida no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista nesse número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º

Artigo 62.º

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 63.º

Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

SECÇÃO V

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Prestações

Artigo 64.º

Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 65.º

Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 67.º

Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.

2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

SUBSECÇÃO II

Garantias e contencioso

Artigo 68.º

Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.

2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 69.º

Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 70.º

Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.

Artigo 71.º

Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

Artigo 72.º

Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 73.º

Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.

2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 74.º

Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 75.º

Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 76.º

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Artigo 77.º

Conflitos entre instituições particulares e o sistema

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previstos na lei.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 78.º

Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 79.º

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 80.º

Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 81.º

Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso, agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.

2 - O financiamento da protecção social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 82.º

Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.

2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.

4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.

5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 83.º

Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.

3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 84.º

Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;

j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 85.º

Regime financeiro

O regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 86.º

Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social.

3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.

4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º

CAPÍTULO IV

Organização

Artigo 87.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.

2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.

Artigo 88.º

Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.

2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.

3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º

Artigo 89.º

Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 90.º

Isenções

1 - As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 91.º

Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;

b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;

c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 92.º

Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.

2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.

3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

CAPÍTULO V

Regimes complementares

SECÇÃO I

Regimes complementares de iniciativa pública

Artigo 93.º

Regime complementar no sistema público de segurança social

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

SECÇÃO II

Regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 94.º

Objectivo

1 - Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.

2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 95.º

Modalidades

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Artigo 96.º

Caracterização

1 - Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.

2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.

3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 97.º

Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 98.º

Quadro legal dos regimes profissionais complementares

1 - A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.

2 - A legislação a que se refere o número anterior deve respeitar as directivas comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.

Artigo 99.º

Regime financeiro

1 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 100.º

Gestão dos regimes complementares

1 - A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.

2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

CAPÍTULO VI

Entidades particulares

Artigo 101.º

Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 102.º

Iniciativas dos particulares

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.

2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 103.º

Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.

2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 104.º

Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

2 - A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 105.º

Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 106.º

Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 107.º

Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 108.º

Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes do estatuído no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º

Artigo 109.º

Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 110.º

Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 111.º

Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 112.º

Processo

1 - Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.

2 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 113.º

Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 114.º

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 115.º

Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 116.º

Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 117.º

Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 118.º

Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo número anterior vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

 

 

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