Lei
n.º 17/2000, de 8 de Agosto
Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social
A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I Objectivos e princípios Artigo 1.º Disposição geral
A presente lei define, no âmbito
do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e
segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo 2.º Objectivos
Constituem objectivos prioritários
da presente lei:
a) Promover a melhoria das condições
e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema
e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade
financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e
social alcançado.
Artigo 3.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança
social.
2 - O direito à segurança social
é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis
e na presente lei.
Artigo 4.º
Princípios
São princípios gerais do sistema
o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção
social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade,
da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.
Artigo 5.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade
consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo 6.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste
na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo,
quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 7.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social
traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação
positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de
cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.
Artigo 9.º
Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade
consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização
das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
Artigo 10.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social
traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e
a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.
Artigo 11.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação
A conservação dos direitos adquiridos
e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade
pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente
através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança
social público.
Artigo 13.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade
consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar
a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares
de protecção social.
Artigo 14.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária
pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito
às prestações.
Artigo 15.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe
que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.
Artigo 16.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste
na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção
de condições dignas de vida.
Artigo 17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização
manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização
e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização
das autoridades públicas.
Artigo 18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve
a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu
funcionamento.
Artigo 19.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste
na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e
no seu atendimento personalizado.
Artigo 20.º
Relação com sistemas estrangeiros
O Estado promove a celebração
ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento
aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações
das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em
formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
Sistema de solidariedade e de segurança social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Objectivos e natureza do sistema
1 - O sistema tem por objectivos
o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de
ordem familiar, demográfica e económica.
2 - O sistema estrutura-se com
base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:
a) No plano nacional, através
da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através
do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional,
através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo 22.º
Administração e gestão do sistema
1 - Compete ao Estado garantir
a boa administração e gestão do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - O sistema de solidariedade
e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção
social.
Artigo 23.º
Composição do sistema
O sistema de solidariedade e
segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema
previdencial.
SECÇÃO II
Subsistema de protecção social de cidadania
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Objectivos
O subsistema de protecção social
de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos
vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão,
por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.
Artigo 25.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção social
de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização
social.
Artigo 26.º
Âmbito material
O subsistema de protecção social
de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Ausência ou insuficiência
de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a
promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações
substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização
e exclusão sociais.
Artigo 27.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania
O subsistema de protecção social
de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.
SUBSECÇÃO II
Regime de solidariedade
Artigo 28.º
Objectivo
O regime de solidariedade tem
como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º
Artigo 29.º
Condições de acesso
1 - É condição geral de acesso
à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida
no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A lei pode prever condições
especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.
Artigo 30.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da
verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros,
não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção
social garantida no âmbito do regime de solidariedade.
Artigo 31.º
Prestações
1 - A protecção concedida no
âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento mínimo
garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;
b) Pensões nas eventualidades
referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;
c) Complementos sociais nas situações
referidas na alínea e) do artigo 26.º
2 - A lei pode ainda prever a
concessão de prestações em espécie.
Artigo 32.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições
de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários,
de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.
Artigo 33.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações
pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários
de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações
referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares,
podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de
outros factores legalmente previstos.
SUBSECÇÃO III
Acção social
Artigo 34.º
Objectivo
1 - A acção social tem por objectivos
promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como
garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação
de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais
vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada
com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o
voluntariado social.
Artigo 35.º
Princípios orientadores
Para a prossecução dos seus objectivos,
a acção social obedece aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades
básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;
b) Prevenção perante os fenómenos
económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através
da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da
justiça social no relacionamento com os cidadãos;
e) Contratualização das respostas
numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade
e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços
e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos
envolvidos;
h) Valorização das parcerias,
constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social,
tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização
das respostas sociais.
Artigo 36.º
Prestações
A protecção nas eventualidades
a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:
a) Prestações pecuniárias, de
carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização ou financiamento
à rede de serviços e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate
à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.
Artigo 37.º
Rede de serviços e equipamentos
O Estado incentiva e organiza
uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços
e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de
outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
Artigo 38.º
Exercício público da acção social
1 - O exercício da acção social
é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades
cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com
a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção
social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar
social.
3 - O exercício da acção social
rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade
com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele
ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas,
cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal
da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.
Artigo 39.º
Comparticipação
A utilização de serviços e equipamentos
sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos
e os dos respectivos agregados familiares.
SECÇÃO III
Subsistema de protecção à família
Artigo 40.º
Objectivo
O subsistema de protecção à família
tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 41.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção à família
aplica-se à generalidade dos cidadãos.
Artigo 42.º
Âmbito material
O subsistema de protecção à família
cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.
Artigo 43.º
Condições de acesso
1 - É condição geral de acesso
à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições
especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
Artigo 44.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da
verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros,
não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção
social garantida no âmbito da presente secção.
Artigo 45.º
Prestações
1 - A protecção nas eventualidades
previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número
anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso
de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista
a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da
protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a)
do artigo 35.º
Artigo 46.º
Montantes das prestações
Os montantes das prestações pecuniárias
a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados
familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou
de outros factores legalmente previstos.
SECÇÃO IV
Subsistema previdencial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Objectivo
O subsistema previdencial tem
por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades
legalmente previstas.
Artigo 48.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos obrigatoriamente
no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam
actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número
anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.
Artigo 49.º
Âmbito material
1 - A protecção social regulada
na presente secção integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e
adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças
profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades
protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições
legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.
Artigo 50.º
Princípio da contributividade
O subsistema previdencial tem
por base a obrigação legal de contribuir.
Artigo 51.º
Regimes abrangidos
O subsistema previdencial abrange
os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes
e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º
SUBSECÇÃO II
Regimes de segurança social
Artigo 52.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso
à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas
dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.º
Prestações
1 - A protecção nas eventualidades
cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os
rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades
profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações
da forma da protecção garantida.
Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações
1 - A atribuição das prestações
depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto
no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro
de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais
aplicáveis.
3 - A falta de declaração do
exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade
profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.
Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - Constitui elemento fundamental
para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor
das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior
não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração
da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações
pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a
concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões
1 - Os mínimos legais das pensões
de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade
dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de
outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam
os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento
social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema
de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003, o valor das pensões
mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40000$00.
5 - A partir de 2003, o valor
das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores,
pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições
económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 57.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro legal das pensões
deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social
na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção
de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das
pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de
velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira
contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação
positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio
da contributividade.
Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões
Os valores das remunerações que
servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente
a inflação.
Artigo 59.º
Conservação de direitos
1 - É aplicável aos regimes de
segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior,
consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que
já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes
aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o
direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional,
salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 60.º
Obrigação contributiva
1 - Os beneficiários e, no caso
de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para
os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva
das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço,
sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições
1 - O valor das cotizações dos
beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas,
às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva,
sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas
das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são
fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão
da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários
ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - A lei poderá prever, salvaguardando
os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem
como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei referida no número
anterior deverá ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista nesse
número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva
do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º
Artigo 62.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
As entidades empregadoras são
responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço,
devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.
Artigo 63.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições
1 - A cobrança coerciva dos valores
relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança
social.
2 - A obrigação de pagamento
das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido
cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se
por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação
ou à cobrança da dívida.
SECÇÃO V
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Prestações
Artigo 64.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição legal em
contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse
protegido.
2 - As regras sobre acumulação
de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar
da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação
de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros,
sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 65.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias
vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são
postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 66.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo
mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros,
as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes
cabe conceder.
Artigo 67.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete ao Estado garantir
aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de
pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever
de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e
requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham
direito.
SUBSECÇÃO II
Garantias e contencioso
Artigo 68.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações concedidas
pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes
de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 69.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades
empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 70.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa ou entidade
sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada
declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a
declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem
a Administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.
Artigo 71.º
Garantia do sigilo
1 - Qualquer pessoa ou entidade
tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira,
não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação
indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.
Artigo 72.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados na concessão
de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas
são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso a acção contenciosa, nos termos
da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar
reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 73.º
Recurso contencioso
1 - Os interessados a quem seja
negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto
nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações
de carência para efeitos de apoio judiciário.
Artigo 74.º
Declaração de nulidade
Os actos administrativos de atribuição
de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé
pelos beneficiários, são nulos.
Artigo 75.º
Revogação de actos inválidos
1 - Os actos administrativos
de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos
de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para
o futuro.
Artigo 76.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações
legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas,
bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações
ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
Artigo 77.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema
As instituições particulares
de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa
da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previstos na lei.
CAPÍTULO III
Financiamento
Artigo 78.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece
aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.
Artigo 79.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação
das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente,
a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo 80.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da adequação selectiva
consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os
objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente
as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo 81.º
Consignação de receitas fiscais
1 - No desenvolvimento dos princípios
referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente,
o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso,
agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.
2 - O financiamento da protecção
social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do
sector público administrativo.
Artigo 82.º
Formas de financiamento
1 - A protecção garantida no
âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes
de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas
de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada
de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação
de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no
âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas
e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências
do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas
dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma
bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração
e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção
social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas
da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização
1 - É aplicada num fundo de reserva,
a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade
dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de
dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema
previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras,
serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.
3 - A ocorrência de condições
económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade
fundamentada do disposto nos números anteriores.
Artigo 84.º
Fontes de financiamento
São receitas do sistema:
a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades
empregadoras;
c) As transferências do Estado
e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente
previstas;
e) Os rendimentos de património
próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
f) O produto de comparticipações
previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos
estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes
da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º
28/84, de 14 de Agosto;
j) Outras receitas legalmente
previstas ou permitidas.
Artigo 85.º
Regime financeiro
O regime financeiro deve conjugar
as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.
Artigo 86.º
Orçamento e conta da segurança social
1 - O orçamento da segurança
social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança
social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social,
designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família
e acção social.
3 - A conta da segurança social
apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da
segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações
e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 87.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do sistema
compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas
de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições
de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.
Artigo 88.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social
1 - A participação no processo
de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança
Social.
2 - Será criada, no âmbito do
Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações
empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições,
competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última,
o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 89.º
Participação nas instituições de segurança social
A lei define as formas de participação
nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento
do sistema.
Artigo 90.º
Isenções
1 - As instituições gozam das
isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos
em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.
Artigo 91.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de solidariedade
e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as prestações
sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da
cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais
que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas
que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar
o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa
à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos
objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte
electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo
a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 - O sistema de solidariedade
e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais,
tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 92.º
Identificação
1 - Estão sujeitas a identificação
no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança
social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior
é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de
actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.
CAPÍTULO V
Regimes complementares
SECÇÃO I
Regimes complementares de iniciativa pública
Artigo 93.º
Regime complementar no sistema público de segurança social
O sistema público de segurança
social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança
social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.
SECÇÃO II
Regimes complementares de iniciativa particular
Artigo 94.º
Objectivo
1 - Os regimes complementares
têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória
ou facultativa.
2 - Os regimes complementares
são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades
sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.
Artigo 95.º
Modalidades
As iniciativas cooperativas e
sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista
a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.
Artigo 96.º
Caracterização
1 - Os regimes complementares
são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa
e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de
pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular
traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.
Artigo 97.º
Regimes profissionais complementares
Denominam-se regimes profissionais
complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por
conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras,
bem como de um sector profissional ou interprofissional.
Artigo 98.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares
1 - A criação e modificação dos
regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria
que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos
direitos.
2 - A legislação a que se refere
o número anterior deve respeitar as directivas comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios
de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as
regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.
Artigo 99.º
Regime financeiro
1 - Os regimes profissionais
complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual
pagamento de cotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas
no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas
em regime financeiro de capitalização.
Artigo 100.º
Gestão dos regimes complementares
1 - A gestão dos regimes complementares,
colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações
mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes
para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime
profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva
gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
CAPÍTULO VI
Entidades particulares
Artigo 101.º
Natureza
As instituições particulares
de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º
da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
Artigo 102.º
Iniciativas dos particulares
1 - O Estado apoia e valoriza
as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que
prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social
prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização
do Estado, nos termos da lei.
Artigo 103.º
Tutela
1 - O Estado exerce poderes de
tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter
lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos
no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos
no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 104.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação
1 - A regulamentação da presente
lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos
de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - A limitação das remunerações
que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não é aplicável aos beneficiários que, à
data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão
de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
Artigo 105.º
Seguro social voluntário
O regime de seguro social voluntário,
que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente
por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.
Artigo 106.º
Regime não contributivo
O regime de solidariedade integra
o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar,
designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei
n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.
Artigo 107.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
Ao regime especial de segurança
social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados
pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.
Artigo 108.º
Financiamento dos montantes mínimos de pensão
Os encargos resultantes do estatuído
no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade
serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º
Artigo 109.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes
à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos
grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 110.º
Regimes da função pública
Os regimes de protecção social
da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material,
regras de formação de direitos e atribuição das prestações.
Artigo 111.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelecerá os termos
da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.
Artigo 112.º
Processo
1 - Enquanto não for legalmente
definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para
a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários
de 1.ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.
Artigo 113.º
Esquemas de prestações complementares
Os esquemas de prestações complementares,
instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem
adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos
adquiridos e em formação.
Artigo 114.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições
de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes
jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela
decorrente, com as necessárias adaptações.
Artigo 115.º
Pessoal
O pessoal que tenha optado, nos
termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal
das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.
Artigo 116.º
Casas do povo
As casas do povo que, a qualquer
título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das
instituições do sistema, competentes para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 117.º
Regulamentação
O Governo aprovará as normas
necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 118.º
Revogação
1 - É revogada a Lei n.º 28/84,
de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se transitoriamente
em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo número anterior vigentes à data da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor
180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Julho de
2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de
2000.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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