CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO
I
Custas cíveis
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
SECÇÃO
I
Âmbito das custas e isenções
Artigo
1.º
Âmbito das custas
1
- Os processos estão sujeitos a custas.
2
- As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo
2.º
Isenções subjectivas
1
- Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a)
O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome
próprio,
na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
b)
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c)
As instituições particulares de solidariedade social;
d)
Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos
destinados
à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos
do
n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de
manifesta
improcedência do pedido;
e)
Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional
nas
causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou
patrocinados
pelo Ministério Público;
f)
Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira
direito
a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a
morte
do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes
do
acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério
Público;
g)
Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão
recorrida,
a não acompanhem;
h)
Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram
causa,
se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2
- Os representantes das instituições particulares de segurança social e das
pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si
solidariamente
responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a
representada,
se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos
estranhos
às suas funções.
Artigo
3.º
Isenções objectivas
1
- Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a)
Nos processos de adopção;
b)
Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu
cargo;
c)
Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência
social
e de organismos sindicais;
d)
Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo
do
disposto no n.º 3;
e)
Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
f)
Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou
desistência
do recorrente;
g)
Nas remições obrigatórias;
h)
Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos
normais
da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos
levantamentos
nas cauções, nos inventários e nas execuções;
i)
Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à
taxa
de justiça.
2
- Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração
dos
liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem
precípuos
do produto dos bens liquidados.
3
- Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a
remuneração
e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são
suportados
pelo expropriante.
4
- Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o
expropriante
os encargos respectivos.
Artigo
4.º
Reembolso das custas de parte
1
- As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título
de
custas de parte.
2
- Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número
anterior
são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3
- Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de
dispensa
total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça
pagas
pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4
- O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do
vencimento,
sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do
vencedor.
SECÇÃO
II
Valor da causa para efeito de custas
Artigo
5.º
Regra geral
1
- Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao
valor
resultante da aplicação da lei de processo.
2
- O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que
resultar
dos critérios legais.
3
- As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser
reduzido
por iniciativa do autor ou do tribunal.
4
- O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já
vencidos
na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram
as
contas.
5
- A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é
irrelevante
para efeitos de custas.
Artigo
6.º
Regras especiais
Nos
casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a)
Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses
imateriais,
o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção
para
o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste,
com
o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b)
Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do
direito
de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c)
Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite
máximo
do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d)
Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a
de
alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância
relativa
a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão
abranger,
se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à
importância
que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do
tribunal
de 1.ª instância;
e)
Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o
das
rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
f)
Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
g)
Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem
dedução
de legados nem de dívidas;
h)
Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da
relação
apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o
juiz
entenda necessária;
i)
Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas
neles
interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do
processo
constem os elementos necessários para o determinar;
j)
Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do
processo
em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l)
Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos
embargos
ou da oposição;
m)
Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e
nos
que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge,
descendentes,
herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante,
se
este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
n)
Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que
terminem
com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem
depois
de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do
devedor
ou, na falta deste, o indicado na petição;
o)
Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da
respectiva
acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p)
Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
q)
Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o
referido
na alínea a);
r)
Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da
taxa
do acto recusado ou posto em dúvida;
s)
Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na
arbitragem
e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um
recorrente,
atender-se-á à maior das diferenças;
t)
Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada,
acrescido
do montante da indemnização, havendo-a;
u)
Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
v)
Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos,
acrescido
do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do
contrato
de arrendamento;
x)
Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça
correspondente
ao processo ou o da multa;
z)
Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de
reclamação.
2
- Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o
juiz
não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3
- Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a
determinação
do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea
a)
do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado
apenas
pelo seu estado de incapacidade.
Artigo
7.º
Valor das causas relativas a sociedades
Nas
causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:
a)
Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido,
se
for inferior;
b)
Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do
capital
social;
c)
Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais,
o
do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de
1.ª
instância;
d)
Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de
pedido
de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido,
se
for inferior;
e)
Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f)
Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g)
Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
h)
Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
i)
Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da
alçada
do tribunal de 1.ª instância;
j)
Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
l)
Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível
determiná-lo,
o da alçada do tribunal da relação;
m)
Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais
ou
de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em
cargos
sociais, o da alçada do tribunal da relação.
Artigo
8.º
Valor das causas do foro laboral
Nas
causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a)
Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos
ofendidos
ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença
profissional,
o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para
garantia
das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da
indemnização
se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as
prestações
se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b)
Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros
conexos
com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c)
Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre
as
reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;
d)
Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o
anterior
e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não
seja
alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do
pedido,
ou, se este não for formulado, o anterior;
e)
Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;
f)
Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de
previdência
social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral
ou
de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas
reclamações
de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo
9.º
Valor da execução e do concurso de credores
1
- O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto
dos
bens liquidados, se for inferior.
2
- Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o
valor
é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for
inferior
e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.
3
- Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados,
se
for inferior ao dos créditos deduzidos.
4
- Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do
crédito
cuja existência ou graduação se discute.
Artigo
10.º
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
1
- Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do
formulado
pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos
pedidos.
2
- Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor
referido
na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o
de
alimentos.
3
- Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o
valor
da causa a partir da cessação daquele.
Artigo
11.º
Valor da causa nos recursos
1
- Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo
o
recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2
- Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o
valor
do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo
12.º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
1
- Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior
ao
declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria
indica
o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2
- Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar
à
causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação
nos
termos da lei de processo.
3
- O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos
sujeitos
processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja
determinável
por mera operação aritmética.
CAPÍTULO
II
Taxa de justiça
SECÇÃO
I
Taxa de justiça em geral
Artigo
13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1
- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada
parte,
a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções,
incidentes
com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2
- A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça
inicial
e subsequente de cada parte.
3
- Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto
composto
por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu,
requerido
ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições,
oposições
ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto
nos
números anteriores.
4
- Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos
sujeitos
processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade
da
taxa de justiça da parte que integram.
Artigo
14.º
Redução a metade da taxa de justiça
1
- A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça
subsequente
nos seguintes casos:
a)
Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
b)
Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta,
seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c)
Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d)
Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
terminados
na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame
médico;
e)
Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da
fase
da conferência de interessados;
f)
Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou
onerar
bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeçade-
casal
e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
g)
Acções de contribuição para as despesas domésticas;
h)
Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
i)
Oposições ao inventário;
j)
Embargos e anulação de concordatas;
l)
Oposições à penhora;
m)
Concursos de credores;
n)
Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
o)
Processos de jurisdição de menores;
p)
Depósitos e levantamentos;
q)
Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo,
desde
que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença
condenatória
imediata à diligência de conciliação;
r)
Remição, caducidade e actualização de pensões;
s)
Revisões de incapacidade ou de pensão;
t)
Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e
impugnação
das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por
associados
de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u)
Acções de processo civil simplificado;
v)
Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da
condição
ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos,
respectivamente,
no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo
805.º
do Código de Processo Civil;
x)
Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.
2
- As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
3
- Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que
precedam
a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e
sem
que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do
artigo
809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a
prevista
no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo
15.º
Redução especial da taxa de justiça
1
- A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários
optem
pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e
requerimentos
de prova através de correio electrónico ou de outro meio de
transmissão
electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2
- A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a
taxa
de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no
mesmo.
3
- A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto
processual
praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo
através
de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
4
- Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a
apresentação
em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos
actos
processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para
a
omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os
casos.
5
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não
pode,
em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de
justiça
de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
6
- O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de
natureza
penal.
Artigo
16.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais
1
- Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser
tributadas
segundo os princípios que regem a condenação em custas e na
incompetência
relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na
falsidade,
na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos,
bem
como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça
é
fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado
a
que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2
- Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o
justificar,
pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de
justiça.
3
- Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à
elaboração
da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do
seu
pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do
valor
da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2
UC.
Artigo
17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1
- Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça
devida
é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada
pelo
exequente.
2
- O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos
declarativos,
aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo
16.º,
em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos
anteriores.
3
- Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por
oficial
de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o
disposto
nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações
pagas
ao solicitador de execução.
4
- O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos
termos
do artigo 33.º
Artigo
18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1
- Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos
recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos
termos
do artigo 13.º
2
- Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da
constante
da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não
havendo
lugar a quaisquer reduções.
3
- Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver
ou
rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos
agravos
de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplicase
o
disposto no artigo 16.º
Artigo
19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1
- A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não
sendo
devida taxa de justiça subsequente:
a)
Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de
julgamento;
b)
Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo
do
prazo de resposta;
c)
Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.
2
- Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do
despacho
de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Artigo
20.º
Abrangência da tributação no inventário
1
- O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados
no
seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a
cargo
de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a
cargo
de algum, forem causadas no interesse de todos.
2
- Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça
correspondente
ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva
conta.
Artigo
21.º
Limite mínimo da taxa de justiça
Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas
acções,
incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a
redução,
não pode ser inferior a 1 UC.
SECÇÃO
II
Taxa de justiça inicial e subsequente
Artigo
22.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A
taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente,
exequente,
réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que
alegue,
nos termos dos artigos 23.º a 29.º
Artigo
23.º
Taxa de justiça inicial
1
- Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no
artigo
14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos
da
tabela do anexo I.
2
- Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça
correspondente
a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou
inferior
ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se,
com
as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
Artigo
24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1
- O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo
anterior
é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a)
Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b)
Da oposição do réu ou requerido;
c)
Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,
das
alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da
subida.
2
- O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua
validade
no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver
sido,
entretanto, apresentado em juízo.
3
- Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior,
pode,
no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao
Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia
despendida,
mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor
probatório,
contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de
esse
montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
4
- Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados,
domingos
e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo
25.º
Taxa de justiça subsequente
1
- O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial,
sendo
autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2
- Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu,
requerido
ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar
suficiente
para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva
parte,
são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.
3
- As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a
dispensa
do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma
poder
ser invocada pelas partes.
Artigo
26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1
- O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente
referida
no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a
contar:
a)
Da notificação para a audiência final;
b)
Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em
tabela.
2
- É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a
4 do artigo 24.º
Artigo
27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
1
- Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para
efeito
do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado
na
conta a final.
3
- Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e
atendendo,
designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das
partes,
dispensar o pagamento do remanescente.
4
- Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento
da
causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Artigo
28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
A
omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à
aplicação
das cominações previstas na lei de processo.
Artigo
29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1
- Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e
subsequente:
a)
O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b)
As Regiões Autónomas;
c)
As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d)
As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de
inscrição
obrigatória;
e)
As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
f)
Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g)
As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa
idónea;
h)
Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2
- No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a
dispensa
de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos
nos
tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em
que
aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
3
- Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e
subsequente:
a)
Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos
apensos
declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
b)
Nas acções sobre o estado das pessoas;
c)
Nos processos de jurisdição de menores;
d)
Nas expropriações;
e)
Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte
incerta
ou pessoas colectivas;
f)
Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a
acção
penal;
g)
Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h)
Nas reclamações da conta.
4
- Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos
inventários,
nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo
30.º
Taxa de justiça paga a final
As
taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso
cobrado
são apurados na conta.
Artigo
31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por
cada
parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
2
- Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de
justiça
pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos
termos
dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da
proporcionalidade.
3
- Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
CAPÍTULO
III
Encargos
SECÇÃO
I
Encargos em geral
Artigo
32.º
Encargos
1
- As custas compreendem os seguintes encargos:
a)
Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo,
entre
outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;
b)
Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente
documentos,
pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e
serviços
que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas
oficiosamente
pelo tribunal;
c)
As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo
as
compensações legalmente estabelecidas;
d)
As despesas de transporte e ajudas de custo;
e)
O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre
outros,
o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
f)
O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la,
nos
termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
2
- Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das
quantias
devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da
parte
vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.
3
- Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os
custos
com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de
preparo
para despesas.
4
- Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam
documentadas
no processo.
5
- A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem
colaboração
ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é
fixada,
para cada instituição notificada, em:
a)
Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou
valores
mobiliários existentes em nome do executado;
b)
Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
6
- A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam
utilizados
meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a
instituição.
Artigo
33.º
Custas de parte
1
- As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo
a
que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude
da
mesma, designadamente:
a)
As custas adiantadas;
b)
As taxas de justiça pagas;
c)
A procuradoria;
d)
Os preparos para despesas e gastos;
e)
As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele
efectuadas
e os demais encargos da execução.
2
- As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que
a
parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e
justificativa.
3
- Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as
remunerações
pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e
os
demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos
efectuados
ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e
justificativa
autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo
estabelecido
no n.º 1 do artigo seguinte.
4
- As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar,
inequivocamente,
a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as
despesas.
5
- A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas
de
parte.
Artigo
33.º-A
Pagamento das custas de parte
1
- Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a
contar
do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser
compensada
das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota
discriminativa
e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2
- Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à
ordem
do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é
igualmente
remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números
seguintes,
procede ao respectivo pagamento.
3
- À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se,
com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4
- A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do
montante
constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do
n.º
3 do artigo 124.º
5
- A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos
do
artigo 16.º
6
- Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a
parte
interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença,
pode
a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos
termos
do n.º 3 do artigo 116.º
SECÇÃO
II
Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais
Artigo
34.º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1
- As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem
em
quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito
a
remuneração nos termos das alíneas seguintes:
a)
Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos
especiais,
percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as
diligências
efectuadas no mesmo dia;
b)
Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e
2
UC por diligência;
c)
Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo
tribunal,
em conformidade com a actividade desenvolvida;
d)
Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja
legalmente
prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da
actividade
desenvolvida;
e)
Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda
extrajudicial
percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou
dos
bens vendidos ou administrados se este for inferior.
2
- Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia
de
trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada
por
quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em
menos
tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do
serviço
o justifiquem.
3
- Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados
por
tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
35.º
Perícia médica
1
- Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos
auxiliares,
são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os
processos
de natureza criminal.
2
- Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela
reembolsado
a final.
Artigo
36.º
Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Não
sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos
intervenientes
acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as
despesas
de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros
percorridos,
ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo
37.º
Compensação às testemunhas
1
- As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2
- O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco
dias
a contar da fixação respectiva.
3
- Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento
de
custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4
- Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as
testemunhas
requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos
termos
do n.º 3 do artigo 116.º
SECÇÃO
III
Transportes de magistrados e funcionários
Artigo
38.º
Despesas de transporte de magistrados e funcionários
1
- Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e
funcionários
as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio
de
transporte.
2
- Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são
determinados
pelo secretário.
3
- Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados
nos
termos da lei geral.
Artigo
39.º
Anotação das despesas de transporte
As
despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso,
no
instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na
conta
final.
SECÇÃO
IV
Procuradoria
Artigo
40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1
- Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte
vencedora,
na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente
ou
confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes,
uma
quantia a título de procuradoria.
2
- Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3
- É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.
4
- A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no
concurso
de credores.
5
- No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos
credores
na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se
houver
créditos impugnados e não impugnados.
6
- Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta
ou
dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou
solicitador
e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem
esta,
a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça,
entrando
na conta final.
7
- A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença
de
juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir
a
juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao
caso
de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
Artigo
41.º
Critério de fixação da procuradoria
1
- A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a
complexidade
da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a
situação
económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça
devida.
2
- Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de
justiça
devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo
42.º
Destino da procuradoria
(Revogado.)
SECÇÃO
V
Garantia dos encargos
Artigo
43.º
Finalidade e cálculo dos preparos para despesas
1
- Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos
nas
alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à
transcrição
das provas produzidas oralmente.
2
- O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo
e
é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria
do
Ministro da Justiça.
3
- No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procedese
à
respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de
discussão
e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.
Artigo
44.º
Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas
1
- Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou
implicitamente
a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo,
ou
indicou os meios de prova.
2
- Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da
notificação
do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o
cumprimento
de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.
3
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos
Tribunais
adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos
estiver
isento ou dispensado do pagamento de custas.
Artigo
45.º
Consequências da falta do preparo para despesas
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de
pagamento
do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a)
A não realização da diligência;
b)
O julgamento pelo juiz singular;
c)
A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
d)
A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;
e)
A não transcrição das provas produzidas oralmente.
2
- A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno,
realizá-lo
nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual
ao
preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3
- Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se
o
responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo
destes
adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com
acréscimo
de igual quantia de taxa de justiça.
Artigo
46.º
Pagamento do preparo pela parte contrária
À
parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou,
solicitando
guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do
prazo
referido no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO
IV
Conta, pagamento de custas e rateio
SECÇÃO
I
Responsabilidade por custas em casos especiais
Artigo
47.º
Responsabilidade pelas custas em casos especiais
1
- Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é
provisoriamente
suportado pela herança.
2
- Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas,
as
custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas;
havendo
oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que
o
for.
3
- Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável
pelas
custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à
remessa
do processo à conta.
Artigo
48.º
Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado
No
caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão
de
tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos
intervenientes
acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas
pela
parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
Artigo
49.º
Responsabilidade por encargos no foro laboral
1
- Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
incumbe
à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que
isenta
de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada
com
autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do
sinistro
ou da doença.
2
- Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de
trabalho
ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior
suportados
pelo vencido.
3
- No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será
restituído
após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o
fundamento
invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o
arquivamento
do processo.
SECÇÃO
II
Conta de custas em geral
Artigo
50.º
Momento da elaboração da conta
Sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são
elaboradas
no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da
decisão
final.
Artigo
51.º
Elaboração da conta provisória
1
- A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de
custas.
2
- São igualmente contados nos termos do número anterior:
a)
Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b)
Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
c)
As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3
- O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias
judiciais.
4
- A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é
elaborada
como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de
parte
e a procuradoria.
5
- As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b)
do
n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
Artigo
52.º
Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos
Quando
houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de
créditos,
far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado
pela
primeira vez.
Artigo
53.º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1
- A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo
as
custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de
parte
e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser
consideradas
na conta.
2
- Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas
custas
e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
Artigo
54.º
Inclusão na conta de créditos da segurança social
1
- Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são
incluídas
na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de
segurança
e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em
juízo.
2
- As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de
cobrança
e de rateio, às custas de parte.
Artigo
55.º
Prazo de contagem
1
- O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
2
- Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente
contados;
no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é
efectuado
por qualquer meio adequado.
Artigo
56.º
Regras a observar na conta
1
- A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos,
os
quais ficam documentados no processo.
2
- As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3
- Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é
elaborada
da seguinte forma:
a)
Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa
de
justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b)
Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;
c)
Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros
créditos
do Cofre Geral dos Tribunais;
d)
Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de
outras
entidades ou serviços;
e)
Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em
que
as mesmas devam ser consideradas na conta;
f)
Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
g)
Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
4
- A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo
57.º
Custas de valor reduzido
1
- Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC,
procedendo-se
a rateio, se necessário.
2
- Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de
depósito
na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da
Justiça,
se for inferior a metade de 1 UC.
Artigo
58.º
Dúvidas sobre a conta
1
- Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu
parecer,
fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz
decidirá.
2
- A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério
Público
com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere
o
artigo seguinte.
Artigo
59.º
Notificação da conta aos interessados
1
- Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela
notificados,
no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou
pagamento.
2
- A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos
interessados
sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais
interessados,
por carta não registada.
3
- Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável
pelas
custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no
processo.
4
- O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º
1,
dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
5
- No processo é devidamente documentada a notificação.
SECÇÃO
III
Reclamação e reforma da conta
Artigo
60.º
Reclamação e reforma da conta
1
- Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz
mandará
reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições
legais.
2
- A reclamação da conta pode ser apresentada:
a)
Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o
não
realizar;
b)
Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se
anteriormente
fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar
nos
10 dias posteriores à notificação;
c)
Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se
refere
o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo
61.º
Tramitação da reclamação da conta
1
- Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco
dias,
indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz
decide.
2
- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas
em
dívida.
Artigo
62.º
Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador
Da
decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador
cabe
recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do
tribunal.
Artigo
63.º
Reforma da conta com reposição de custas
1
- Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte
do
Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as
custas,
é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte
caibam
à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.
2
- No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as
entidades
devedoras procederão à devolução da importância em causa.
SECÇÃO
IV
Oportunidade do pagamento voluntário das custas
Artigo
64.º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento
voluntário
das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a)
cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões
Autónomas
e naquele ou nestas correr o processo;
b)
15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões
Autónomas
ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no
continente;
c)
30 dias se residir no estrangeiro.
2
- O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas
referidas
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês
seguinte
àquele em que for feita a notificação da conta.
3
- O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação
inicia-se
com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a
reclamação.
4
- Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do
artigo
60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar
ao
tribunal que funcionou em 1.ª instância.
Artigo
65.º
Pagamento das custas em prestações
1
- Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu
prudente
arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário,
autorizar
o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período
máximo
de 12 meses.
2
- A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora,
calculados
sobre o valor da mesma.
3
- Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º
Artigo
66.º
Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem
do tribunal
1
- O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode
requerer,
no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia
necessária
para o pagamento.
2
- As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.
Artigo
67.º
Pagamento antes de instaurada a execução
Decorrido
o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a
execução,
pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de
mora.
Artigo
68.º
Pagamento das custas por terceiro
Qualquer
pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem
devidas,
ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é
lícito
fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se
demonstre
que o pagamento foi feito de má-fé.
SECÇÃO
V
Preferência de pagamento e rateio
Artigo
69.º
Pagamentos
1
- Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos
pagamentos
de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
2
- Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias
posteriores
ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo
70.º
Pluralidade de devedores
(Revogado.)
Artigo
71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os
pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a)
Taxa de justiça;
b)
Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c)
Créditos do Estado;
d)
Custas de parte;
e)
Créditos de outras entidades.
Artigo
72.º
Rateio
Realizados
os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o
valor
remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de
preferência
definida no mesmo artigo.
Artigo
73.º
Pagamento no termo da execução
Havendo
execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia
exequenda
e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º
TÍTULO
II
Custas administrativas e tributárias
Artigo
73.º-A
Regime das Custas
1
- O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código
e
da lei de processo administrativo.
2
- O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito
do
procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3
- Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das
custas
administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas
cíveis,
com as devidas adaptações.
4
- As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem
como
as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas,
consoante
os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais
Administrativos.
Artigo
73.º-B
Limites máximos
1
- Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000,
o
excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça
do
processo.
2
- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo
judicial
administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a
(euro)
250000.
Artigo
73.º-C
Isenções
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o
impugnante,
em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do
acto
tributário impugnado.
2
- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a)
Nos processos de contencioso eleitoral;
b)
Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos
ou passagem de certidões;
c)
Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo
73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de
custas
judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos
Tribunais
Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
2
- Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de
Procedimento
e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais
tributários
de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor
resultante
da aplicação das regras do título I.
3
- Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos
processos
de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção
administrativa
especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a
forma
da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é
fixado
pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão
económica
da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste,
não
podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4
- Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação
do
montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à
alçada
dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo
73.º-E
Redução da taxa de justiça
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade,
não
sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a)
Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do
artigo
18.º;
b)
Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c)
Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no
artigo
48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor
requerer
a continuação do seu próprio processo;
d)
Nos processos de contencioso pré-contratual;
e)
Nos processos de conflito de competências;
f)
Nos processos cautelares;
g)
Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h)
Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos
tribunais
tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo
Tributário.
2
- O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de
taxa
de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo
73.º-F
Execuções
1
- Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos
as
disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de
execução.
2
- Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a
custas
judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às
execuções
em que seja designado solicitador de execução.
3
- As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de
despesa
e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de
execução
fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos,
nos
termos legais.
4
- A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o
respectivo
pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que
determinou
a sua elaboração.
TÍTULO
III
Custas criminais
CAPÍTULO
I
Responsabilidade pelo pagamento
SECÇÃO
I
Disposições gerais
Artigo
74.º
Âmbito das custas
1
- As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2
- O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de
processo.
Artigo
75.º
Isenções subjectivas
Sem
prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de
custas:
a)
Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas
à
aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da
jurisdição
de menores;
b)
Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da
decisão
recorrida;
c)
Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido
oposição
manifestamente infundada.
Artigo
76.º
Isenções objectivas
Não
há lugar a custas:
a)
Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
b)
Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento
superveniente
do concurso;
c)
Nos levantamentos de cauções;
d)
Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de
doença
grave e irreversível em fase terminal.
Artigo
77.º
Custas na suspensão da execução da pena
A
suspensão da execução da pena não abrange as custas.
Artigo
78.º
Taxa de justiça no tribunal de execução das penas
No
tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando
seja
revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a reabilitação,
ou
quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.
Artigo
79.º
Custas em processos da jurisdição de menores
Se
o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver
menos
de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.
Artigo
80.º
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
1
- A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de
assistente
ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento
comprovativo
do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do
requerimento
na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no
processo.
2
- Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no
número
anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua
apresentação
no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual
montante.
3
- A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina
que
o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o
recurso
sejam considerados sem efeito.
4
- O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido
independentemente
do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto
nos
números anteriores.
5
- Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto
nos
n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo
81.º
Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização
1
- Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no
decurso
do processo não são restituídas.
2
- À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas
que
o credor tenha pago sem condenação.
Artigo
81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
1
- Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito
com
base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.
2
- Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça
mínima
correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.
SECÇÃO
II
Taxa de justiça
Artigo
82.º
Fixação da taxa de justiça
1
- A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do
devedor,
da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da
questão
incidental.
2
- Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite
mínimo.
3
- Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo
disposição
legal em contrário.
Artigo
83.º
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
1
- Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de
justiça
correspondente a 2 UC.
2
- Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da
acusação
que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente,
fixada
pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo
84.º
Taxa de justiça nos incidentes
Nos
incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de
habeas
corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões
legalmente
configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao
desenvolvimento
normal do processo que devam ser tributadas segundo os
princípios
que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.
Artigo
85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1
- A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a)
Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4
UC
e 50 UC;
b)
Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c)
Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d)
Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2
- Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode
elevar
as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100
UC,
respectivamente.
3
- A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
a)
Nos processos sumaríssimos;
b)
Nos processos de contravenções e transgressões:
c)
Nos processos da jurisdição de menores;
d)
Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e)
Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição
da
acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado
por
mais de um mês, por negligência do assistente;
f)
Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4
- Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa
seja
realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça
correspondente
a essa forma de processo.
Artigo
86.º
Taxa devida pela interposição de recurso
1
- Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa
de
justiça correspondente a 2 UC.
2
- Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver
ou
rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos
agravos
de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplicase
o
disposto no artigo 84.º
Artigo
87.º
Taxa de justiça nos recursos
1
- A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a)
No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
b)
No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
c)
Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em
processos
de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
2
- Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas,
a
taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
3
- Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a)
e
b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4
- O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também
relativamente
ao tribunal recorrido, se for caso disso.
Artigo
88.º
Taxa de justiça no pedido cível e no arresto
Ao
pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.
SECÇÃO
III
Encargos
Artigo
89.º
Encargos
1
- As custas compreendem os seguintes encargos:
a)
O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo,
entre
outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a
honorários
pagos no âmbito do apoio judiciário;
b)
Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores
nomeados;
c)
As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo
as
compensações legalmente estabelecidas;
d)
As despesas de transporte e ajudas de custo;
e)
A procuradoria.
2
- Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os
custos
com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do
respectivo
preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto
nos artigos 43.º a 46.º
3
- São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de
segurança
e previdência social a que se refere o artigo 54.º
4
- Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo
respeitantes
à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo
90.º
Remuneração de defensores
A
remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários
ou
solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da
actividade
desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.
Artigo
91.º
Remuneração dos peritos
1
- A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a)
Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;
b)
Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais,
metade
de 1 UC.
2
- As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos
fixados
em diploma próprio.
3
- Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais,
revertem
para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou
outros
estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os
emolumentos
pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
4
- A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por
portaria
do Ministro da Justiça.
Artigo
92.º
Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos
Os
tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal
recebem
remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.
Artigo
93.º
Compensação às testemunhas
As
testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o
requeiram
até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do
artigo
37.º
Artigo
94.º
Adequação remuneratória
Nos
casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade
desenvolvida,
pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do
tempo
despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la
até
ao dobro.
Artigo
95.º
Procuradoria
1
- A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza
da
actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e
metade
da taxa de justiça individualmente devida.
2
- A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do
Ministério
da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de
natureza
particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a
procuradoria
é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do
número
de cada espécie.
3
- Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade
da
taxa de justiça individualmente devida.
CAPÍTULO
II
Liquidação e pagamento de custas e multas
Artigo
96.º
Liquidação, prazo e forma de cálculo
1
- A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo
de
cinco dias.
2
- A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada,
sem
prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o
processo.
3
- No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da
decisão
final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4
- A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.
5
- No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no
prazo
de 10 dias, a conta e a liquidação.
Artigo
97.º
Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação
A
liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões
proferidas
por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação
engloba
a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.
Artigo
98.º
Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral
Não
é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de
obrigações
pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas
no
foro laboral sem o pagamento destas.
Artigo
99.º
Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento
À
notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias
adaptações,
o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo
100.º
Pagamento da multa à entidade policial
1
- Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão
subsidiária,
o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave
inconveniente,
efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial,
contra
entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2
- Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida
ao
tribunal de que proveio a ordem de detenção.
3
- Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a
indicação
do montante da multa.
Artigo
101.º
Pagamento voluntário das custas
Ao
pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos
artigos 65.º a 67.º
TÍTULO
IV
Multas processuais
Artigo
102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As
multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são
fixadas,
sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a)
Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b)
Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10
UC.
Artigo
103.º
Liquidação e pagamento
1
- A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuamse
após
o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos
estabelecidos
para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal,
respectivamente,
salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.
2
- O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10
dias.
Artigo
104.º
Responsabilidade dos representantes legais
As
multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da
responsabilidade
dos representantes legais.
TÍTULO
V
Actos avulsos
Artigo
105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1
- Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou
outra
diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
2
- As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como
um
só acto.
3
- Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução
não
são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
Artigo
106.º
Custo das certidões, traslados e cópias
1
- Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos
traslados,
ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2
- Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos
sujeitos
processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de
UC.
3
- A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a
última.
Artigo
107.º
Montante devido pelas buscas
(Revogado.)
Artigo
108.º
Montante devido pela confiança de processos
Pela
confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes
no
processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é
devida
metade de 1 UC.
Artigo
109.º
Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos
(Revogado.)
Artigo
110.º
Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
1
- As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua
realização
ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2
- A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro
de
emolumentos de actos avulsos.
3
- Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das
importâncias
pagas.
TÍTULO
VI
Juros de mora
Artigo
111.º
Incidência dos juros de mora
Sobre
a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas,
incidem
juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o
respectivo
pagamento.
Artigo
112.º
Taxa
A
taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo
113.º
Redução dos juros de mora
Se
o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de
mora
são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.
TÍTULO
VII
Pagamento coercivo das custas e multas
CAPÍTULO
I
Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis
Artigo
114.º
Levantamento do depósito
Decorrido
o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem
que
o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o
levantamento
da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o
depósito
tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.
Artigo
115.º
Informação sobre a existência de bens penhoráveis
1
- Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos
artigos
64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao
Ministério
Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que
possam
ser penhorados.
2
- Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode,
sempre
que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
CAPÍTULO
II
Acção executiva por dívida de custas e multas
Artigo
116.º
Instauração da execução
1
- O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas
forem
conhecidos bens penhoráveis.
2
- Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de
montante
tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o
processo
daria lugar.
3
- Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre
Geral
dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a
execução
só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer
outro
motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público, e indicar
bens
penhoráveis do devedor.
4
- No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem
crédito
de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é
instaurada
a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as
custas
pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
5
- No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à
ordem
da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira
notificação
a que haja lugar.
Artigo
117.º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e
outros
valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar
a
notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se
os
demais termos do processo comum.
2
- No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da
conta
ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento
voluntário.
3
- Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas
Relações
ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.
Artigo
118.º
Termos da execução em casos especiais
1
- A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com
base
em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no
prazo
de cinco dias.
2
- O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias
devidas
no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o
seu
termo para a instauração da execução.
Artigo
119.º
Execução por custas de actos ou papéis avulsos
Quando
se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os
próprios
papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que
promova
a execução.
Artigo
120.º
Cumulação de execuções
1
- Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam
várias
as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2
- Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra
cada
um deles.
3
- Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os
interessados
que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança,
sem
prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite
também,
por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não
depositadas
que lhes deva em razão da partilha.
Artigo
121.º
Depósito de custas prováveis
Sem
prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de
depósito
na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério
da
Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo
122.º
Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
1
- Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e
que
os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os
bens
não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do
Ministério
Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à
imediata
liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
2
- Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem
prejuízo
de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.
Artigo
123.º
Prescrição do crédito de custas
1
- O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2
- Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da
data
do despacho de arquivamento.
TÍTULO
VIII
Serviços de tesouraria
CAPÍTULO
I
Movimentação de receitas
Artigo
124.º
Depósitos
1
- O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral
de
Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão
Financeira
e Patrimonial da Justiça.
2
- Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de
pagamento
prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
3
- Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas,
as
cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas
directamente
na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor
do
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da
secretaria.
4
- O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é
depositado
nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
5
- Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são
efectuados
através de guia a emitir pelo tribunal.
6
- Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de
pagamento
diversas da prevista no número anterior.
7
- A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.
Artigo
125.º
Contas na Caixa Geral de Depósitos
(Revogado.)
Artigo
126.º
Guias para depósito ou pagamento
(Revogado.)
Artigo
127.º
Menções constantes das guias
(Revogado.)
Artigo
128.º
Entrega dos duplicados das guias
(Revogado.)
Artigo
129.º
Relação e controlo das importâncias pagas
(Revogado.)
Artigo
130.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
(Revogado.)
Artigo
131.º
Destino das receitas
1
- Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a)
As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem
receitas
próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b)
As taxas de justiça criminal;
c)
As taxas de justiça cível;
d)
As taxas de justiça administrativas e tributárias;
e)
As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
f)
Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos
avulsos;
g)
10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais,
acrescido
das despesas que tenha adiantado.
2
- Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para
os
Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção
Social.
3
- Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a)
21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b)
3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c)
56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d)
80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4
- Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços
Sociais
do Ministério da Justiça.
5
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos
Tribunais
o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3
e
4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do
sistema
de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6
- A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c)
do
n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores,
incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos
Advogados
e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global
que
lhes caiba.
7
- As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão
periódica,
tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas
ao
abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado
por
nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
8
- No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as
entidades
devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
CAPÍTULO
II
Organização
SECÇÃO
I
Livros obrigatórios
Artigo
132.º
Livros da secção central
(Revogado.)
Artigo
133.º
Livro de registo de contas
(Revogado.)
Artigo
134.º
Livro de pagamentos
(Revogado.)
Artigo
135.º
Livro de conta corrente com as dotações orçamentais
(Revogado.)
Artigo
136.º
Livro de emolumentos de actos avulsos
(Revogado.)
Artigo
137.º
Livro de contas correntes-processos
(Revogado.)
SECÇÃO
II
Pagamentos
Artigo
138.º
Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques
(Revogado.)
Artigo
139.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
(Revogado.)
Artigo
140.º
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento
1
- Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal
de
Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de
justiça
e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito
da
secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da
secretaria.
2
- Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de
justiça
e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça
adjunto
designado pelo respectivo magistrado.
3
- Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.
Artigo
141.º
Expedição, relação e controlo de cheques
(Revogado.)
Artigo
142.º
Perda de validade dos cheques
1
- Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não
forem
apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em
que
foram passados.
2
- Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados
a
pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira
e
Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
3
- Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio
de
correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente
comprovados,
o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento
no
prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial
da
Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento
dos
interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do
conhecimento
efectivo da perda de validade.
4
- O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados,
bem
como nas férias judiciais.
Artigo
143.º
Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque
(Revogado.)
Artigo
144.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério
Público
1
- O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma
do
saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques
emitidos
e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com
a
Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2
- Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa
o
secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
3
- O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.
Artigo
145.º
Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira
(Revogado.)
TÍTULO
IX
Cofres
CAPÍTULO
I
Cofre Geral dos Tribunais
Artigo
146.º
Delegações do Cofre Geral dos Tribunais
Em
cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral
dos
Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as
despesas.
Artigo
147.º
Encargos do Cofre Geral dos Tribunais
Sem
prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o
Cofre
Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a)
Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser
realizados
por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou
promovidos
pelo tribunal para citação de contra-interessados;
b)
Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores
técnicos
ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;
c)
Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em
estabelecimentos
prisionais;
d)
Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e)
Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f)
Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de
Justiça;
g)
Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO
II
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Artigo
148.º
Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Sem
prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o
Cofre
dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes
encargos:
a)
Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
b)
Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;
c)
Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
TÍTULO
X
Disposições finais
Artigo
149.º
Preferência de pagamento
Nas
execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que
represente
o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência
sobre
os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de
providência
social.
Artigo
150.º
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários
1
- No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da
Administração
da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior
cessaram
funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação
da
data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do
lugar
ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras
circunstâncias
que envolvam alteração de vencimento.
2
- Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos
magistrados
e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na
secretaria
do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam
funções
e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que
respeitem.
Artigo
151.º
Relações de processos e de bens
1
- Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao
magistrado
do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação
do
imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a
indicação
do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência
das
pessoas que lhe sucederam.
2
- Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou
pessoas
colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3
- As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de
declaração
para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde
que
contenha os necessários elementos.
ANEXO
I
Tabelas
Tabela de taxa de justiça
(a
que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)
(ver
tabela no documento original)
Para
além de (euro) 250000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro)
25000
ou fracção, 5 UC, a final.
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções
(a
que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver
tabela no documento original)
Tabela de taxas de justiça criminais
(a
que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)
(ver
tabela no documento original)
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