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CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

TÍTULO I

Custas cíveis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito das custas e isenções

Artigo 1.º

Âmbito das custas

1 - Os processos estão sujeitos a custas.

2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

Artigo 2.º

Isenções subjectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome

próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos

destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos

do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de

manifesta improcedência do pedido;

e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional

nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou

patrocinados pelo Ministério Público;

f) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira

direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a

morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes

do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério

Público;

g) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão

recorrida, a não acompanhem;

h) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram

causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.

2 - Os representantes das instituições particulares de segurança social e das

pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si

solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a

representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos

estranhos às suas funções.

Artigo 3.º

Isenções objectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:

a) Nos processos de adopção;

b) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu

cargo;

c) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência

social e de organismos sindicais;

d) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo

do disposto no n.º 3;

e) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

f) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou

desistência do recorrente;

g) Nas remições obrigatórias;

h) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos

normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos

levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;

i) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à

taxa de justiça.

2 - Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração

dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem

precípuos do produto dos bens liquidados.

3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a

remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são

suportados pelo expropriante.

4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o

expropriante os encargos respectivos.

Artigo 4.º

Reembolso das custas de parte

1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título

de custas de parte.

2 - Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número

anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

3 - Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de

dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça

pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

4 - O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do

vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do

vencedor.

SECÇÃO II

Valor da causa para efeito de custas

Artigo 5.º

Regra geral

1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao

valor resultante da aplicação da lei de processo.

2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que

resultar dos critérios legais.

3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser

reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.

4 - O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já

vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram

as contas.

5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é

irrelevante para efeitos de custas.

Artigo 6.º

Regras especiais

Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses

imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção

para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste,

com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;

b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do

direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;

c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite

máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;

d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a

de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância

relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão

abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à

importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do

tribunal de 1.ª instância;

e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o

das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;

f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;

g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem

dedução de legados nem de dívidas;

h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da

relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o

juiz entenda necessária;

i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas

neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do

processo constem os elementos necessários para o determinar;

j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do

processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;

l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos

embargos ou da oposição;

m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e

nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge,

descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante,

se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;

n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que

terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem

depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do

devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;

o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da

respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);

p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o

referido na alínea a);

r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da

taxa do acto recusado ou posto em dúvida;

s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na

arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um

recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;

t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada,

acrescido do montante da indemnização, havendo-a;

u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;

v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos,

acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do

contrato de arrendamento;

x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça

correspondente ao processo ou o da multa;

z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de

reclamação.

2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o

juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.

3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a

determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea

a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado

apenas pelo seu estado de incapacidade.

Artigo 7.º

Valor das causas relativas a sociedades

Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido,

se for inferior;

b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do

capital social;

c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais,

o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de

1.ª instância;

d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de

pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido,

se for inferior;

e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;

f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;

g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;

h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;

i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da

alçada do tribunal de 1.ª instância;

j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;

l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível

determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;

m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais

ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em

cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.

Artigo 8.º

Valor das causas do foro laboral

Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos

ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença

profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para

garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da

indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as

prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;

b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros

conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;

c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre

as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;

d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o

anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não

seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do

pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;

e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;

f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de

previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral

ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas

reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 9.º

Valor da execução e do concurso de credores

1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto

dos bens liquidados, se for inferior.

2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o

valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for

inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.

3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados,

se for inferior ao dos créditos deduzidos.

4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do

crédito cuja existência ou graduação se discute.

Artigo 10.º

Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal

1 - Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do

formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos

pedidos.

2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor

referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o

de alimentos.

3 - Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o

valor da causa a partir da cessação daquele.

Artigo 11.º

Valor da causa nos recursos

1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo

o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.

2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o

valor do recurso é igual ao valor da acção.

Artigo 12.º

Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto

1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior

ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria

indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.

2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar

à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação

nos termos da lei de processo.

3 - O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos

sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja

determinável por mera operação aritmética.

CAPÍTULO II

Taxa de justiça

SECÇÃO I

Taxa de justiça em geral

Artigo 13.º

Base de cálculo da taxa de justiça

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada

parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções,

incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.

2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça

inicial e subsequente de cada parte.

3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto

composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu,

requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições,

oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto

nos números anteriores.

4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos

sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade

da taxa de justiça da parte que integram.

Artigo 14.º

Redução a metade da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça

subsequente nos seguintes casos:

a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua

falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;

c) Acções que terminem antes da designação da audiência final;

d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional

terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame

médico;

e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da

fase da conferência de interessados;

f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou

onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeçade-

casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;

g) Acções de contribuição para as despesas domésticas;

h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;

i) Oposições ao inventário;

j) Embargos e anulação de concordatas;

l) Oposições à penhora;

m) Concursos de credores;

n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;

o) Processos de jurisdição de menores;

p) Depósitos e levantamentos;

q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo,

desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença

condenatória imediata à diligência de conciliação;

r) Remição, caducidade e actualização de pensões;

s) Revisões de incapacidade ou de pensão;

t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e

impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por

associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;

u) Acções de processo civil simplificado;

v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da

condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos,

respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo

805.º do Código de Processo Civil;

x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.

2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.

3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que

precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e

sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do

artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a

prevista no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 15.º

Redução especial da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários

optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e

requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de

transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.

2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a

taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no

mesmo.

3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto

processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo

através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.

4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a

apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos

actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para

a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os

casos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não

pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de

justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de

natureza penal.

Artigo 16.º

Taxa de justiça noutras questões incidentais

1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser

tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na

incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na

falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos,

bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça

é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado

a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.

2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o

justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de

justiça.

3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à

elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do

seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do

valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2

UC.

Artigo 17.º

Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução

1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça

devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada

pelo exequente.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos

declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo

16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos

anteriores.

3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por

oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o

disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações

pagas ao solicitador de execução.

4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos

termos do artigo 33.º

Artigo 18.º

Taxa de justiça nos tribunais superiores

1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos

recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos

termos do artigo 13.º

2 - Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da

constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não

havendo lugar a quaisquer reduções.

3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver

ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos

agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplicase

o disposto no artigo 16.º

Artigo 19.º

Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça

1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não

sendo devida taxa de justiça subsequente:

a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de

julgamento;

b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo

do prazo de resposta;

c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.

2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do

despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.

Artigo 20.º

Abrangência da tributação no inventário

1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados

no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a

cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a

cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.

2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça

correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva

conta.

Artigo 21.º

Limite mínimo da taxa de justiça

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas

acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a

redução, não pode ser inferior a 1 UC.

SECÇÃO II

Taxa de justiça inicial e subsequente

Artigo 22.º

Pagamento gradual da taxa de justiça

A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente,

exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que

alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º

Artigo 23.º

Taxa de justiça inicial

1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no

artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos

da tabela do anexo I.

2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça

correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou

inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.

Artigo 24.º

Pagamento prévio da taxa de justiça inicial

1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo

anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:

a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;

b) Da oposição do réu ou requerido;

c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,

das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da

subida.

2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua

validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver

sido, entretanto, apresentado em juízo.

3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior,

pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao

Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia

despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor

probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de

esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados,

domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.

Artigo 25.º

Taxa de justiça subsequente

1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial,

sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.

2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu,

requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar

suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva

parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.

3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a

dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma

poder ser invocada pelas partes.

Artigo 26.º

Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente

1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente

referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a

contar:

a) Da notificação para a audiência final;

b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em

tabela.

2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Limite da taxa de justiça inicial e subsequente

1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para

efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado

na conta a final.

3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e

atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das

partes, dispensar o pagamento do remanescente.

4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento

da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.

Artigo 28.º

Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente

A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à

aplicação das cominações previstas na lei de processo.

Artigo 29.º

Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente

1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e

subsequente:

a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de

inscrição obrigatória;

e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;

g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa

idónea;

h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.

2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a

dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos

nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em

que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.

3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e

subsequente:

a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos

apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;

b) Nas acções sobre o estado das pessoas;

c) Nos processos de jurisdição de menores;

d) Nas expropriações;

e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte

incerta ou pessoas colectivas;

f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a

acção penal;

g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;

h) Nas reclamações da conta.

4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos

inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 30.º

Taxa de justiça paga a final

As taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso

cobrado são apurados na conta.

Artigo 31.º

Reembolso e devolução de taxa de justiça

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por

cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º

2 - Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de

justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos

termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da

proporcionalidade.

3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.

CAPÍTULO III

Encargos

SECÇÃO I

Encargos em geral

Artigo 32.º

Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo,

entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;

b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente

documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e

serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas

oficiosamente pelo tribunal;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo

as compensações legalmente estabelecidas;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre

outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;

f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la,

nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das

quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da

parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os

custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de

preparo para despesas.

4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam

documentadas no processo.

5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem

colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é

fixada, para cada instituição notificada, em:

a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou

valores mobiliários existentes em nome do executado;

b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.

6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam

utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a

instituição.

Artigo 33.º

Custas de parte

1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo

a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude

da mesma, designadamente:

a) As custas adiantadas;

b) As taxas de justiça pagas;

c) A procuradoria;

d) Os preparos para despesas e gastos;

e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele

efectuadas e os demais encargos da execução.

2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que

a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e

justificativa.

3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as

remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e

os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos

efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e

justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo

estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar,

inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as

despesas.

5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas

de parte.

Artigo 33.º-A

Pagamento das custas de parte

1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a

contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser

compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota

discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.

2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à

ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é

igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números

seguintes, procede ao respectivo pagamento.

3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º

4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do

montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do

n.º 3 do artigo 124.º

5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos

do artigo 16.º

6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a

parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença,

pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos

termos do n.º 3 do artigo 116.º

SECÇÃO II

Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais

Artigo 34.º

Remuneração dos intervenientes acidentais

1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem

em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito

a remuneração nos termos das alíneas seguintes:

a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos

especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as

diligências efectuadas no mesmo dia;

b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e

2 UC por diligência;

c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo

tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;

d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja

legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da

actividade desenvolvida;

e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda

extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou

dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia

de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada

por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em

menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do

serviço o justifiquem.

3 - Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados

por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 35.º

Perícia médica

1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos

auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os

processos de natureza criminal.

2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela

reembolsado a final.

Artigo 36.º

Despesas com transportes de intervenientes acidentais

Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos

intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as

despesas de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros

percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.

Artigo 37.º

Compensação às testemunhas

1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.

2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco

dias a contar da fixação respectiva.

3 - Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento

de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as

testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos

termos do n.º 3 do artigo 116.º

SECÇÃO III

Transportes de magistrados e funcionários

Artigo 38.º

Despesas de transporte de magistrados e funcionários

1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e

funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio

de transporte.

2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são

determinados pelo secretário.

3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados

nos termos da lei geral.

Artigo 39.º

Anotação das despesas de transporte

As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso,

no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na

conta final.

SECÇÃO IV

Procuradoria

Artigo 40.º

Natureza e âmbito da procuradoria

1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte

vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente

ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes,

uma quantia a título de procuradoria.

2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.

3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.

4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no

concurso de credores.

5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos

credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se

houver créditos impugnados e não impugnados.

6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta

ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou

solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem

esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça,

entrando na conta final.

7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença

de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir

a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao

caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

Artigo 41.º

Critério de fixação da procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a

complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a

situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça

devida.

2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de

justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º

Artigo 42.º

Destino da procuradoria

(Revogado.)

SECÇÃO V

Garantia dos encargos

Artigo 43.º

Finalidade e cálculo dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos

nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à

transcrição das provas produzidas oralmente.

2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo

e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria

do Ministro da Justiça.

3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procedese

à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de

discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.

Artigo 44.º

Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou

implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo,

ou indicou os meios de prova.

2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da

notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o

cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos

Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos

estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.

Artigo 45.º

Consequências da falta do preparo para despesas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de

pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:

a) A não realização da diligência;

b) O julgamento pelo juiz singular;

c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;

d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;

e) A não transcrição das provas produzidas oralmente.

2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno,

realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual

ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.

3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se

o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo

destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com

acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

Artigo 46.º

Pagamento do preparo pela parte contrária

À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou,

solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do

prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Conta, pagamento de custas e rateio

SECÇÃO I

Responsabilidade por custas em casos especiais

Artigo 47.º

Responsabilidade pelas custas em casos especiais

1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é

provisoriamente suportado pela herança.

2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas,

as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas;

havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que

o for.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável

pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à

remessa do processo à conta.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado

No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão

de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos

intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas

pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

Artigo 49.º

Responsabilidade por encargos no foro laboral

1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional

incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que

isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada

com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do

sinistro ou da doença.

2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de

trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior

suportados pelo vencido.

3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será

restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o

fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o

arquivamento do processo.

SECÇÃO II

Conta de custas em geral

Artigo 50.º

Momento da elaboração da conta

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são

elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da

decisão final.

Artigo 51.º

Elaboração da conta provisória

1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de

custas.

2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:

a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;

b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;

c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.

3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias

judiciais.

4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é

elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de

parte e a procuradoria.

5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

Artigo 52.º

Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos

Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de

créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado

pela primeira vez.

Artigo 53.º

Regras gerais sobre o acto de contagem

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo

as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de

parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser

consideradas na conta.

2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas

custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.

Artigo 54.º

Inclusão na conta de créditos da segurança social

1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são

incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de

segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em

juízo.

2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de

cobrança e de rateio, às custas de parte.

Artigo 55.º

Prazo de contagem

1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.

2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente

contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é

efectuado por qualquer meio adequado.

Artigo 56.º

Regras a observar na conta

1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos,

os quais ficam documentados no processo.

2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.

3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é

elaborada da seguinte forma:

a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa

de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;

b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;

c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros

créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de

outras entidades ou serviços;

e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em

que as mesmas devam ser consideradas na conta;

f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;

g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.

4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.

Artigo 57.º

Custas de valor reduzido

1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC,

procedendo-se a rateio, se necessário.

2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de

depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da

Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.

Artigo 58.º

Dúvidas sobre a conta

1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu

parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz

decidirá.

2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério

Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere

o artigo seguinte.

Artigo 59.º

Notificação da conta aos interessados

1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela

notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou

pagamento.

2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos

interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais

interessados, por carta não registada.

3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável

pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no

processo.

4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º

1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.

5 - No processo é devidamente documentada a notificação.

SECÇÃO III

Reclamação e reforma da conta

Artigo 60.º

Reclamação e reforma da conta

1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz

mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições

legais.

2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o

não realizar;

b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se

anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar

nos 10 dias posteriores à notificação;

c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se

refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Tramitação da reclamação da conta

1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco

dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz

decide.

2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas

em dívida.

Artigo 62.º

Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador

Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador

cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do

tribunal.

Artigo 63.º

Reforma da conta com reposição de custas

1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte

do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as

custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte

caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.

2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as

entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV

Oportunidade do pagamento voluntário das custas

Artigo 64.º

Prazo de pagamento voluntário das custas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento

voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:

a) cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões

Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;

b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões

Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no

continente;

c) 30 dias se residir no estrangeiro.

2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas

referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês

seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.

3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação

inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a

reclamação.

4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do

artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar

ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

Artigo 65.º

Pagamento das custas em prestações

1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu

prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário,

autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período

máximo de 12 meses.

2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora,

calculados sobre o valor da mesma.

3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 66.º

Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem

do tribunal

1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode

requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia

necessária para o pagamento.

2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

Artigo 67.º

Pagamento antes de instaurada a execução

Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a

execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de

mora.

Artigo 68.º

Pagamento das custas por terceiro

Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem

devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é

lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se

demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.

SECÇÃO V

Preferência de pagamento e rateio

Artigo 69.º

Pagamentos

1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos

pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º

2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias

posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

Artigo 70.º

Pluralidade de devedores

(Revogado.)

Artigo 71.º

Ordem de preferência do pagamento

Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:

a) Taxa de justiça;

b) Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c) Créditos do Estado;

d) Custas de parte;

e) Créditos de outras entidades.

Artigo 72.º

Rateio

Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o

valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de

preferência definida no mesmo artigo.

Artigo 73.º

Pagamento no termo da execução

Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia

exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II

Custas administrativas e tributárias

Artigo 73.º-A

Regime das Custas

1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código

e da lei de processo administrativo.

2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito

do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das

custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas

cíveis, com as devidas adaptações.

4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem

como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas,

consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais

Administrativos.

Artigo 73.º-B

Limites máximos

1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000,

o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça

do processo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo

judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a

(euro) 250000.

Artigo 73.º-C

Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o

impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do

acto tributário impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:

a) Nos processos de contencioso eleitoral;

b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de

processos ou passagem de certidões;

c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 73.º-D

Valor da causa para efeito de custas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de

custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.

2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais

tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor

resultante da aplicação das regras do título I.

3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos

processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção

administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a

forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é

fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão

económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste,

não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.

4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação

do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à

alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Artigo 73.º-E

Redução da taxa de justiça

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade,

não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:

a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do

artigo 18.º;

b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;

c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no

artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor

requerer a continuação do seu próprio processo;

d) Nos processos de contencioso pré-contratual;

e) Nos processos de conflito de competências;

f) Nos processos cautelares;

g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;

h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos

tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de

taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.

Artigo 73.º-F

Execuções

1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos

as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de

execução.

2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a

custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às

execuções em que seja designado solicitador de execução.

3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de

despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de

execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos,

nos termos legais.

4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o

respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que

determinou a sua elaboração.

TÍTULO III

Custas criminais

CAPÍTULO I

Responsabilidade pelo pagamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Âmbito das custas

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de

processo.

Artigo 75.º

Isenções subjectivas

Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de

custas:

a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas

à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da

jurisdição de menores;

b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da

decisão recorrida;

c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido

oposição manifestamente infundada.

Artigo 76.º

Isenções objectivas

Não há lugar a custas:

a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento

superveniente do concurso;

c) Nos levantamentos de cauções;

d) Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de

doença grave e irreversível em fase terminal.

Artigo 77.º

Custas na suspensão da execução da pena

A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

Artigo 78.º

Taxa de justiça no tribunal de execução das penas

No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando

seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a reabilitação,

ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

Artigo 79.º

Custas em processos da jurisdição de menores

Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver

menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

Artigo 80.º

Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão

1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de

assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento

comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do

requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no

processo.

2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no

número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua

apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual

montante.

3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina

que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o

recurso sejam considerados sem efeito.

4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido

independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto

nos números anteriores.

5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto

nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

Artigo 81.º

Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no

decurso do processo não são restituídas.

2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas

que o credor tenha pago sem condenação.

Artigo 81.º-A

Sanção pela prática extemporânea de actos

1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito

com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.

2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça

mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

SECÇÃO II

Taxa de justiça

Artigo 82.º

Fixação da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do

devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da

questão incidental.

2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite

mínimo.

3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo

disposição legal em contrário.

Artigo 83.º

Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente

1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de

justiça correspondente a 2 UC.

2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da

acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente,

fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.

Artigo 84.º

Taxa de justiça nos incidentes

Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de

habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões

legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao

desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os

princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 85.º

Taxa de justiça na 1.ª instância

1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:

a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4

UC e 50 UC;

b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;

c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;

d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.

2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode

elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100

UC, respectivamente.

3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:

a) Nos processos sumaríssimos;

b) Nos processos de contravenções e transgressões:

c) Nos processos da jurisdição de menores;

d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;

e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição

da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado

por mais de um mês, por negligência do assistente;

f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.

4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa

seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça

correspondente a essa forma de processo.

Artigo 86.º

Taxa devida pela interposição de recurso

1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa

de justiça correspondente a 2 UC.

2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver

ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos

agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplicase

o disposto no artigo 84.º

Artigo 87.º

Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;

b) No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;

c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em

processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.

2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas,

a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.

3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a)

e b) do n.º 1 é reduzida a metade.

4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também

relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

Artigo 88.º

Taxa de justiça no pedido cível e no arresto

Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III

Encargos

Artigo 89.º

Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo,

entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a

honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;

b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores

nomeados;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo

as compensações legalmente estabelecidas;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) A procuradoria.

2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os

custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do

respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 43.º a 46.º

3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de

segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º

4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo

respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.

Artigo 90.º

Remuneração de defensores

A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários

ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da

actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.

Artigo 91.º

Remuneração dos peritos

1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:

a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;

b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais,

metade de 1 UC.

2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos

fixados em diploma próprio.

3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais,

revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou

outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os

emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.

4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por

portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 92.º

Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos

Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal

recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

Artigo 93.º

Compensação às testemunhas

As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o

requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do

artigo 37.º

Artigo 94.º

Adequação remuneratória

Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade

desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do

tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la

até ao dobro.

Artigo 95.º

Procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza

da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e

metade da taxa de justiça individualmente devida.

2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do

Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de

natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a

procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do

número de cada espécie.

3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade

da taxa de justiça individualmente devida.

CAPÍTULO II

Liquidação e pagamento de custas e multas

Artigo 96.º

Liquidação, prazo e forma de cálculo

1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo

de cinco dias.

2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada,

sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o

processo.

3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da

decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.

4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.

5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no

prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.

Artigo 97.º

Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação

A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões

proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação

engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

Artigo 98.º

Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral

Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de

obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas

no foro laboral sem o pagamento destas.

Artigo 99.º

Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento

À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º

Artigo 100.º

Pagamento da multa à entidade policial

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão

subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave

inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial,

contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida

ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a

indicação do montante da multa.

Artigo 101.º

Pagamento voluntário das custas

Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO IV

Multas processuais

Artigo 102.º

Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais

As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são

fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:

a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;

b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10

UC.

Artigo 103.º

Liquidação e pagamento

1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuamse

após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos

estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal,

respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.

2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10

dias.

Artigo 104.º

Responsabilidade dos representantes legais

As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da

responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO V

Actos avulsos

Artigo 105.º

Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou

outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.

2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como

um só acto.

3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução

não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.

Artigo 106.º

Custo das certidões, traslados e cópias

1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos

traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.

2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos

sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de

UC.

3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a

última.

Artigo 107.º

Montante devido pelas buscas

(Revogado.)

Artigo 108.º

Montante devido pela confiança de processos

Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes

no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é

devida metade de 1 UC.

Artigo 109.º

Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos

(Revogado.)

Artigo 110.º

Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos

1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua

realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.

2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro

de emolumentos de actos avulsos.

3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das

importâncias pagas.

TÍTULO VI

Juros de mora

Artigo 111.º

Incidência dos juros de mora

Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas,

incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o

respectivo pagamento.

Artigo 112.º

Taxa

A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 113.º

Redução dos juros de mora

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de

mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VII

Pagamento coercivo das custas e multas

CAPÍTULO I

Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis

Artigo 114.º

Levantamento do depósito

Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem

que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o

levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o

depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

Artigo 115.º

Informação sobre a existência de bens penhoráveis

1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos

artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao

Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que

possam ser penhorados.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode,

sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II

Acção executiva por dívida de custas e multas

Artigo 116.º

Instauração da execução

1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas

forem conhecidos bens penhoráveis.

2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de

montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o

processo daria lugar.

3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre

Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a

execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer

outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público, e indicar

bens penhoráveis do devedor.

4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem

crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é

instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as

custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.

5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à

ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira

notificação a que haja lugar.

Artigo 117.º

Termos da execução por custas, multas e outros valores contados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e

outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar

a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se

os demais termos do processo comum.

2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da

conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento

voluntário.

3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas

Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.

Artigo 118.º

Termos da execução em casos especiais

1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com

base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no

prazo de cinco dias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias

devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o

seu termo para a instauração da execução.

Artigo 119.º

Execução por custas de actos ou papéis avulsos

Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os

próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que

promova a execução.

Artigo 120.º

Cumulação de execuções

1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam

várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.

2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra

cada um deles.

3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os

interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança,

sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite

também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não

depositadas que lhes deva em razão da partilha.

Artigo 121.º

Depósito de custas prováveis

Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de

depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério

da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

Artigo 122.º

Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução

1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e

que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os

bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do

Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à

imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.

2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem

prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

Artigo 123.º

Prescrição do crédito de custas

1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da

data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VIII

Serviços de tesouraria

CAPÍTULO I

Movimentação de receitas

Artigo 124.º

Depósitos

1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral

de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão

Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de

pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.

3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas,

as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas

directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor

do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da

secretaria.

4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é

depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.

5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são

efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.

6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de

pagamento diversas da prevista no número anterior.

7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.

Artigo 125.º

Contas na Caixa Geral de Depósitos

(Revogado.)

Artigo 126.º

Guias para depósito ou pagamento

(Revogado.)

Artigo 127.º

Menções constantes das guias

(Revogado.)

Artigo 128.º

Entrega dos duplicados das guias

(Revogado.)

Artigo 129.º

Relação e controlo das importâncias pagas

(Revogado.)

Artigo 130.º

Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos

(Revogado.)

Artigo 131.º

Destino das receitas

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem

receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;

b) As taxas de justiça criminal;

c) As taxas de justiça cível;

d) As taxas de justiça administrativas e tributárias;

e) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;

f) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos

avulsos;

g) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais,

acrescido das despesas que tenha adiantado.

2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para

os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção

Social.

3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:

a) 21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;

b) 3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;

c) 56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

d) 80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços

Sociais do Ministério da Justiça.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos

Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3

e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do

sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c)

do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos

Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global

que lhes caiba.

7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão

periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas

ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado

por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.

8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as

entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Livros obrigatórios

Artigo 132.º

Livros da secção central

(Revogado.)

Artigo 133.º

Livro de registo de contas

(Revogado.)

Artigo 134.º

Livro de pagamentos

(Revogado.)

Artigo 135.º

Livro de conta corrente com as dotações orçamentais

(Revogado.)

Artigo 136.º

Livro de emolumentos de actos avulsos

(Revogado.)

Artigo 137.º

Livro de contas correntes-processos

(Revogado.)

SECÇÃO II

Pagamentos

Artigo 138.º

Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques

(Revogado.)

Artigo 139.º

Pagamento de despesas garantidas pelos preparos

(Revogado.)

Artigo 140.º

Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento

1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal

de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de

justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito

da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da

secretaria.

2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de

justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça

adjunto designado pelo respectivo magistrado.

3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

Artigo 141.º

Expedição, relação e controlo de cheques

(Revogado.)

Artigo 142.º

Perda de validade dos cheques

1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não

forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em

que foram passados.

2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados

a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira

e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.

3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio

de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente

comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento

no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial

da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento

dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do

conhecimento efectivo da perda de validade.

4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados,

bem como nas férias judiciais.

Artigo 143.º

Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque

(Revogado.)

Artigo 144.º

Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério

Público

1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma

do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques

emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com

a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa

o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.

Artigo 145.º

Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira

(Revogado.)

TÍTULO IX

Cofres

CAPÍTULO I

Cofre Geral dos Tribunais

Artigo 146.º

Delegações do Cofre Geral dos Tribunais

Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral

dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as

despesas.

Artigo 147.º

Encargos do Cofre Geral dos Tribunais

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o

Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:

a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser

realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou

promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;

b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores

técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;

c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em

estabelecimentos prisionais;

d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;

e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de

Justiça;

g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II

Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Artigo 148.º

Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o

Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes

encargos:

a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;

c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 149.º

Preferência de pagamento

Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que

represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência

sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de

providência social.

Artigo 150.º

Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários

1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da

Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior

cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação

da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do

lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras

circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.

2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos

magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na

secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam

funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que

respeitem.

Artigo 151.º

Relações de processos e de bens

1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao

magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação

do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a

indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência

das pessoas que lhe sucederam.

2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou

pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.

3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de

declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde

que contenha os necessários elementos.

ANEXO I

Tabelas

Tabela de taxa de justiça

(a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)

(ver tabela no documento original)

Para além de (euro) 250000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro)

25000 ou fracção, 5 UC, a final.

Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

(ver tabela no documento original)

Tabela de taxas de justiça criminais

(a que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)

(ver tabela no documento original)

 

 

 

jus.familiae