CAPÍTULO XIII Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais Artigo 66.º Incentivos
à extinção da instância1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro
de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham
a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral
apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por
autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado,
à elaboração da respectiva conta. 2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência
do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos
passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada. 3 - Para efeitos do número anterior,
não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2005. 4 - Ficam excluídas
do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos
definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC. 5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos
reclamados: a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 10000, quando o demandado seja particular ou sujeito
passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; b) Nas acções referidas no n.º
1 de valor inferior a (euro) 7500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução. 6 - Nas situações previstas
na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da
dedução inicialmente efectuada.
Artigo 67.º Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros
valores contados1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros
valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente: a) Não tenham sido instauradas ao abrigo
do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais; b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância
de má fé; c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida; d) O seu valor seja inferior a (euro) 400, e)
Não tenha sido realizada a penhora de bens. 2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas
processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente
às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior. 3 - Salvo motivo justificado, não há lugar
à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.
|
|
|