A Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, bem como a legislação que se lhe seguiu, constitui um marco em matéria
de regulamentação da actividade das associações de pais e encarregados de educação. A natureza pré-constitucional dos
trabalhos que levaram à sua aprovação e o carácter disperso e fragmentário desses normativos revelam-se insuficientes para
garantir o funcionamento pleno e eficaz destas associações, que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na
sociedade, designadamente pela sua participação na vida escolar. Impõe-se, assim, a introdução, no actual conjunto de
normas, de necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão efectiva aos
direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo bem como garantir-lhe adequada posição
institucional. Foram ouvidas as associações de pais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º Objecto (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação,
adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações
e confederações. 2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros
dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
e respectivas estruturas de orientação educativa.
Artigo 2º Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação
e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré- escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público,
particular ou cooperativo.
Artigo 3º Independência e democraticidade
1-As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer
outras instituições ou interesses. 2-Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações
de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação. 3-Qualquer
associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer
cargo dos corpos sociais.
Artigo 4º Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas,
na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade
e na efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 5º Constituição (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
1-Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2-Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados
de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade
da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 3-O Ministério da Educação remeterá
cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria- Geral da República para controlo de legalidade, após
o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República. 4 - As associações de pais podem funcionar, a
título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
Artigo 6º Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República
Artigo 7º Sede e instalações (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de
educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados. 2 -
No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a
definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio. 3 - Sempre
que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente
mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará
pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
Artigo 8º Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de ãmbito local,
regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 9º Direitos (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
Constituem direitos das associações de pais:
a)Pronunciar-se sobre a definição da política educativa; b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e
ensino; c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino; d)
Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade
dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola; e)
Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento
de educação ou de ensino; f) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou
pelos serviços competentes do Ministério da Educação; g) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido
de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 10º Participação na definição da política educativa (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos
órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com
atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.
Artigo 11º Participação na elaboração da legislação (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação
sobre educação e ensino.
Artigo 12º Reunião com órgãos directivos (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou
de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário. 2 - Sempre que a matéria agendada
para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
Artigo 13º Apoio documental (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99)
1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra
documentação de interesse para as mesmas associações. 2-As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os
estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de
carácter técnico ou logístico.
Artigo 14º Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino
1-Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais; b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para
a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais. 2-A cedência de instalações para as reuniões
dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a
antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 15º (Alterado pelo Dec.-Lei nº 80/99) Regime especial de faltas
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas,
para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas,
mas determinam a perda da retribuição correspondente. 2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração
e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação
em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos: a)
Assembleia, um dia por trimestre; b) Conselho pedagógico, um dia por mês; c) Conselho de turma, um dia por trimestre. 3
- As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição. 4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente
se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente. 5
- As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação
da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião. 6 - A forma
de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas
que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada
por este Estatuto.
Artigo 16º Contratos-programa
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa
com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos
Artigo 17º Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral
sobre o direito de associação.
Artigo 18º Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar
dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério
da Educação.
Artigo 19º Aplicações às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos
serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
Artigo 20º Revogação
É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990.Aníbal António Cavaco Silva-Vasco Joaquim Rocha Vieira-Lino
Dias Miguel-Luis Miguel Couceiro Pizarro Beleza-Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio-Roberto Artur da Luz Carneiro. Promulgado
em 10 de Novembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Novembro
de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |