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Decreto do Governo n.º 44/84 de 1 de Agosto

Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República

Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º

da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Cobrança de Alimentos

entre a República Portuguesa e a República Democrática de São

Tomé e Príncipe, assinada em 7 de Maio de 1984, cujo texto vai

anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. -

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da

Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni

Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República

Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Considerando a existência de pessoas em São Tomé e Príncipe e

Portugal passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares que

residem, ao inverso, em Portugal e São Tomé e Príncipe;

Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e

demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução

do julgado dá ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a

natureza do direito que se pretende exercitar;

No intuito de minorar os referidos inconvenientes, e porque o artigo

38.º do Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe prevê

expressamente a celebração de convenções complementares:

As Partes Contratantes acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto da Convenção)

1 - A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa,

designada aqui como «credora», que se encontra no território de uma

das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue

com direito em relação a outra, designada aqui como «devedora»,

que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que

serão utilizados para este efeito são designados por «autoridades

expedidoras» e «instituições intermediárias».

2 - Os meios de direito previstos na presente Convenção completam,

sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou

em direito internacional.

ARTIGO 2.º

(Designação das instituições)

1 - Cada Parte Contratante designará, aquando da entrada em vigor

desta Convenção e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais

autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão, no seu

território, as funções de autoridades expedidoras.

2 - Cada Parte Contratante designará, na data e pela forma referidas

no número anterior, um organismo público ou privado, que exercerá,

no seu território, as funções de instituição intermediária.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias de

cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com

as autoridades expedidoras e as instituições intermediárias da outra

Parte.

ARTIGO 3.º

(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)

1 - Quando um credor se encontra no território de uma Parte

Contratante, designada aqui como «Estado do credor», e o devedor

se encontra no território da outra Parte Contratante, designada aqui

como «Estado do devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à

autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter

alimentos por parte do devedor.

2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova

normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado

da instituição intermediária, das condições em que devem ser

prestados para serem recebidos e das outras condições fixadas por

esta lei.

3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos

pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a

instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma

pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente

acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma

fotografia do devedor.

4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis

para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária

sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido

farão parte os seguintes elementos:

a) O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e

profissão do credor, assim como, caso necessário, o nome e

residência do seu representante legal;

b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha

disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5

últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;

c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido,

do objecto deste e de toda e qualquer outra indicação pertinente que

se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e

do devedor.

ARTIGO 4.º

(Transmissão do processo)

1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição

intermediária designada pela Estado do devedor, salvo se considerar

o pedido feito de má fé.

2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá

certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do

Estado do credor, em boa e devida forma.

3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição

intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e

recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de

isenção de custas.

ARTIGO 5.º

(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)

1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de

acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão,

provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de

alimentos favorável ao credor que provenha de um tribunal

competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e

possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.

2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior

podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no

artigo 3.º

3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do

Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou

então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força

do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º

ARTIGO 6.º

(Funções da instituição intermediária)

1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a

instituição intermediária toma em nome deste todas as medidas

adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá

transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de

alimentos, podendo interpor os possíveis recursos das decisões em

que o credor tenha ficado vencido, bem como fazer executar toda e

qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.

2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade

expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e

devolverá o processo à autoridade expedidora.

3 - Não obstante as disposições da presente Convenção, a lei que

rege aquelas acções e todas as questões com ela ligadas é a lei do

Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional

privado.

ARTIGO 7.º

(Cartas rogatórias)

São aplicáveis as seguintes disposições:

a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos

ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal

competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra

autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a

comissão deva ser executada;

b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se

representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a

autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como

o devedor sobre a data e lugar onde se procederá à diligência

solicitada;

c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência

desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do

momento em que a autoridade requerida recebe a carta, a autoridade

requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não

cumprimento ou do seu atraso;

d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao

reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;

e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:

1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;

2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse

realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua

segurança.

ARTIGO 8.º

(Modificações das decisões judiciais)

As disposições da presente Convenção são também aplicáveis aos

pedidos que visam modificar as decisões judiciais proferidas em

matéria de obrigações de alimentos.

ARTIGO 9.º

(Isenções e facilidades)

1 - Nos processos regidos pela Convenção, os credores beneficiam do

tratamento, isenções de custas e despesas atribuídas aos credores

que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam

súbditos.

2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do

Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar

uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento

ou depósito.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não

poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem,

de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 10.º

(Transferências de fundos)

As Partes Contratantes deverão conceder a máxima prioridade às

transferências de fundos que se destinem a satisfazer prestações de

alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais

regidas pela presente Convenção.

ARTIGO 11.º

(Resolução de diferendos)

1 - Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes

sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será

resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

2 - Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de 6 meses a contar

do início das negociações, deverá ser apresentado ao Tribunal

Internacional de Justiça. Para tanto bastará ou a notificação de um

acordo especial ou o pedido de uma das Partes do diferendo.

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notas

trocadas entre as Partes Contratantes, notas pelas quais cada uma

das mesmas Partes Contratantes comunique à outra que se

encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem

jurídica interna.

ARTIGO 13.º

(Denúncia)

1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente

Convenção por notificação dirigida ao Governo da outra Parte

Contratante.

2 - A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que a

notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às

acções em curso no momento em que produzir efeitos.

Feita em Lisboa em 7 de Maio de 1984, em 2 exemplares em língua

portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Carlos Tiny.

 

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