O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Cobrança de Alimentos
entre a República Portuguesa e a República Democrática de São
Tomé e Príncipe, assinada em 7 de Maio de 1984, cujo texto vai
anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. -
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da
Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni
Rodrigues Lopes.
Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Considerando a existência de pessoas em São Tomé e Príncipe e
Portugal passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares que
residem, ao inverso, em Portugal e São Tomé e Príncipe;
Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e
demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução
do julgado dá ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a
natureza do direito que se pretende exercitar;
No intuito de minorar os referidos inconvenientes, e porque o artigo
38.º do Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe prevê
expressamente a celebração de convenções complementares:
As Partes Contratantes acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto da Convenção)
1 - A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa,
designada aqui como «credora», que se encontra no território de uma
das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue
com direito em relação a outra, designada aqui como «devedora»,
que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que
serão utilizados para este efeito são designados por «autoridades
expedidoras» e «instituições intermediárias».
2 - Os meios de direito previstos na presente Convenção completam,
sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou
em direito internacional.
ARTIGO 2.º
(Designação das instituições)
1 - Cada Parte Contratante designará, aquando da entrada em vigor
desta Convenção e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais
autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão, no seu
território, as funções de autoridades expedidoras.
2 - Cada Parte Contratante designará, na data e pela forma referidas
no número anterior, um organismo público ou privado, que exercerá,
no seu território, as funções de instituição intermediária.
3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias de
cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com
as autoridades expedidoras e as instituições intermediárias da outra
Parte.
ARTIGO 3.º
(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)
1 - Quando um credor se encontra no território de uma Parte
Contratante, designada aqui como «Estado do credor», e o devedor
se encontra no território da outra Parte Contratante, designada aqui
como «Estado do devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à
autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter
alimentos por parte do devedor.
2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova
normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado
da instituição intermediária, das condições em que devem ser
prestados para serem recebidos e das outras condições fixadas por
esta lei.
3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos
pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a
instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma
pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente
acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma
fotografia do devedor.
4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis
para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária
sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido
farão parte os seguintes elementos:
a) O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e
profissão do credor, assim como, caso necessário, o nome e
residência do seu representante legal;
b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha
disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5
últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;
c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido,
do objecto deste e de toda e qualquer outra indicação pertinente que
se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e
do devedor.
ARTIGO 4.º
(Transmissão do processo)
1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição
intermediária designada pela Estado do devedor, salvo se considerar
o pedido feito de má fé.
2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá
certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do
Estado do credor, em boa e devida forma.
3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição
intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e
recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de
isenção de custas.
ARTIGO 5.º
(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)
1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de
acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão,
provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de
alimentos favorável ao credor que provenha de um tribunal
competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e
possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.
2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior
podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no
artigo 3.º
3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do
Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou
então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força
do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º
ARTIGO 6.º
(Funções da instituição intermediária)
1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a
instituição intermediária toma em nome deste todas as medidas
adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá
transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de
alimentos, podendo interpor os possíveis recursos das decisões em
que o credor tenha ficado vencido, bem como fazer executar toda e
qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.
2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade
expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e
devolverá o processo à autoridade expedidora.
3 - Não obstante as disposições da presente Convenção, a lei que
rege aquelas acções e todas as questões com ela ligadas é a lei do
Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional
privado.
ARTIGO 7.º
(Cartas rogatórias)
São aplicáveis as seguintes disposições:
a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos
ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal
competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra
autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a
comissão deva ser executada;
b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se
representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a
autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como
o devedor sobre a data e lugar onde se procederá à diligência
solicitada;
c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência
desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do
momento em que a autoridade requerida recebe a carta, a autoridade
requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não
cumprimento ou do seu atraso;
d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao
reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;
e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:
1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse
realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua
segurança.
ARTIGO 8.º
(Modificações das decisões judiciais)
As disposições da presente Convenção são também aplicáveis aos
pedidos que visam modificar as decisões judiciais proferidas em
matéria de obrigações de alimentos.
ARTIGO 9.º
(Isenções e facilidades)
1 - Nos processos regidos pela Convenção, os credores beneficiam do
tratamento, isenções de custas e despesas atribuídas aos credores
que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam
súbditos.
2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do
Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar
uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento
ou depósito.
3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não
poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem,
de acordo com as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 10.º
(Transferências de fundos)
As Partes Contratantes deverão conceder a máxima prioridade às
transferências de fundos que se destinem a satisfazer prestações de
alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais
regidas pela presente Convenção.
ARTIGO 11.º
(Resolução de diferendos)
1 - Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes
sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será
resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.
2 - Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de 6 meses a contar
do início das negociações, deverá ser apresentado ao Tribunal
Internacional de Justiça. Para tanto bastará ou a notificação de um
acordo especial ou o pedido de uma das Partes do diferendo.
ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notas
trocadas entre as Partes Contratantes, notas pelas quais cada uma
das mesmas Partes Contratantes comunique à outra que se
encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem
jurídica interna.
ARTIGO 13.º
(Denúncia)
1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente
Convenção por notificação dirigida ao Governo da outra Parte
Contratante.
2 - A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que a
notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às
acções em curso no momento em que produzir efeitos.
Feita em Lisboa em 7 de Maio de 1984, em 2 exemplares em língua
portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Carlos Tiny.