Jus Familiae

Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores

Home
Acidentes de trabalho e doenças profissionais-lei
Acolhimento familiar
Acolhimento familiar de criança hospitalizada
Advogados-tabelas de honorários
Advogados-tabelas de honorários-anexo
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Apoio judiciário
Avaliação dos alunos no ensino secundário
Bilhete de identidade de cidadão português
Carta Apostólica em que se estabelecem normas para uma rápida resolução dos processos matrimoniais
Carta Social Europeia revista
Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos
Código Civil-disposições relativas ao direito de familia
Código de boas práticas na comunicação comercial para menores
Código das Custas Judiciais
Código de Processo Civil-disposições relativas à execução especial por alimentos
Código de Processo Civil-disposições relativas ao inventário
Código do Processo Civil- disposições relativas ao divórcio e aos processos de jurisdição voluntária
Código do Registo Civil
Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores
Competência das Conservatórias para os divórcios por mútuo consentimento
Concordata entre Portugal e a Santa Sé
Constituição da República Portuguesa
Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Contracepção de emergência
Convergência entre o sistema social da função pública com o sistema social da segurança social
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
Criação de rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência- lei
Criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência- regulamento
Declaração obrigatória de inscrição na Segurança Social
Descongestionamento dos tribunais-incentivos fiscais
Direito à saúde reprodutiva e planeamento familiar- Despacho
Direito à saúde reprodutiva- regulamento
Direitos das associações de pais
Direito de associação de menores
Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina
Educação sexual e planeamento familiar
Ensino recorrente
Estrangeiros-entrada, saída, permanência e afastamento do território português
Férias, faltas e feriados na função pública
Férias, feriados e faltas na Administração Pública
Frequência das aulas de educação moral e religiosa
Garantia dos alimentos devidos a menores- lei
Garantia dos alimentos devidos a menores-regulamento
Habitação social-alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Incapacidade para a prática das aulas de educação física
Interrupção voluntária da gravidez
Juizes Sociais-ajudas de custo
Juizes Sociais- selecção e recrutamento
Julgados de paz
Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto que alterou o Código Civil, a OTM, a LPCJP e a adopção
Lei de bases da Segurança Social
Lei de economia comum
Lei da liberdade religiosa
Lei da nacionalidade portuguesa
Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Lei da protecção de dados pessoais
Lei da protecção da maternidade e da paternidade
Lei da protecção da paternidade e da maternidade-regulamento na parte aplicável à protecção
Lei da saúde mental
Lei tutelar educativa
Lei da união de facto
Mães e pais estudantes-define medidas de apoio social
Manuais escolares
Organização Tutelar de Menores
Pensão social
Pensão unificada
Pensões de invalidez por parte das pessoas infectadas por HIV
Pensões de sobrevivência
Prestações familiares no sistema da segurança social- montantes
Processo de promoção e protecção
Progressão nas carreiras-a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
Protecção especial às pessoas que sofram de doença do foro oncológico
Provedor da criança acolhida
Reestrturação curricular
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de protecção social na função pública
Registo das medidas tutelares educativas
Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de matricula no ensino básico para todas as crianças em idade escolar
Regime educativo especial
Regime legal da concessão e emissão de passaportes
Registo de menores estrangeiros em situação irregular em território português
Regulamento para a consituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares
Rendimento de inserção social- lei
Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
Salário mínimo nacional-2006
Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
xxx
Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
xxx
Informações úteis
Favorite Links
xxx
Contact Me
xxx
Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

SUBSECÇÃO II

Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 116.o

Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina;

b) Abate industrial de animais.

Artigo 117.o

Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;

c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 118.o

Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos  grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa

às prescrições mínimas de protecção da segurança e

saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição

a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 119.o

Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que

haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto;

b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida

em que estes agentes sejam susceptíveis de ser

absorvidos pelo organismo humano;

c) Cloropromazina;

d) Tolueno e xileno;

e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes

na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que

haja risco de exposição a substâncias e preparações que,

nos termos da legislação aplicável sobre classificação,

embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito

tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

3 — São proibidas ao menor as actividades em que

haja risco de exposição a substâncias e preparações que,

nos termos da legislação aplicável sobre classificação,

embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito

graves»;

b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;

c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação

»;

d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto

com a pele»;

e) «R45 — pode causar cancro»;

f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias

»;

g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde

em caso de exposição prolongada»;

h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»;

i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos

adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que

haja risco de exposição a substâncias e preparações que,

nos termos da legislação aplicável sobre classificação,

embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»;

b) «R42 — pode causar sensibilização por inalação

»;

c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto

com a pele».

Artigo 120.o

Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja

risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do

álcool isopropílico;

b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios

ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 121.o

Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização

esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Com risco de desabamento;

b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de

produção, de armazenamento ou de utilização

de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;

4832 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004

c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques,

reservatórios, garrafas ou botijas que contenham

agentes, substâncias ou preparações químicos

referidos no artigo 119.o;

d) Que impliquem a condução ou operação de veículos

de transporte, tractores, empilhadores e

máquinas de terraplanagem;

e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica

livre, nomeadamente na projecção de jactos de

areia;

f) Que impliquem o vazamento de metais em

fusão;

g) Que impliquem operações de sopro de vidro;

h) Que sejam realizados em locais de criação ou

conservação de animais ferozes ou venenosos;

i) Que sejam realizados no subsolo;

j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem

de águas residuais;

l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos;

m) Que sejam realizados em actividades que decorram

em clubes nocturnos e similares;

n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas

e a retribuição determinada em função do

resultado.

2 — São proibidas a menor com idade inferior a

16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas

e similares.

SUBSECÇÃO III

Trabalhos condicionados a menores com idade igual

ou superior a 16 anos

Artigo 122.o

Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — Só podem ser realizadas por menor com idade

igual ou superior a 16 anos as actividades, processos

e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.

2 — O empregador deve, de modo especial, avaliar

a natureza, grau e duração da exposição do menor a

actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas

necessárias para evitar esse risco.

Artigo 123.o

Agentes físicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual

ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco

de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas;

b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos

através do LEP,d, nos termos do regime relativo

à protecção dos trabalhadores contra os riscos

devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;

c) Vibrações;

d) Temperaturas inferiores a 0LC ou superiores a

42LC;

e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 124.o

Agentes biológicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual

ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco

de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1

e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições

mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores

contra os riscos da exposição a agentes biológicos

durante o trabalho.

Artigo 125.o

Agentes químicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual

ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco

de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo;

b) Ácido úrico e seus compostos;

c) Álcoois;

d) Butano;

e) Cetonas;

f) Cloronaftalenos;

g) Enzimas proteolíticos;

h) Manganês, seus compostos e ligas;

i) Óxido de ferro;

j) Propano;

l) Sesquissulfureto de fósforo;

m) Sulfato de sódio;

n) Zinco e seus compostos.

Artigo 126.o

Condições de trabalho

Só podem ser realizadas por menor com idade igual

ou superior a 16 anos as actividades sujeitas às seguintes

condições de trabalho:

a) Que impliquem a utilização de equipamentos

de trabalho que, nos termos do artigo 6.o do

Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, apresentem

riscos específicos;

b) Que impliquem demolições;

c) Que impliquem a execução de manobras perigosas;

d) Que impliquem trabalhos de desmantelamento;

e) Que impliquem a colheita, manipulação ou

acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer

outros despojos de animais, manipulação,

lavagem e esterilização de materiais usados nas

referidas operações;

f) Que impliquem a remoção e manipulação de

resíduos provenientes de lixeiras e similares;

g) Que impliquem a movimentação manual de cargas

com peso superior a 15 kg;

h) Que impliquem esforços físicos excessivos,

nomeadamente executados em posição ajoelhada

ou em posições e movimentos que determinem

compressão de nervos e plexos nervosos;

i) Que sejam realizados em silos;

j) Que sejam realizados em instalações frigoríficas

em que possa existir risco de fuga do fluido

de refrigeração;

l) Que sejam realizados em matadouros, talhos,

peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas

de carne ou de peixe, depósitos de distribuição

de leite e queijarias.

N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4833

SECÇÃO III

Formação e apoios

Artigo 127.o

Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória

ou qualificação profissional

1 — O menor admitido a prestar trabalho que não

tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha

qualificação profissional nos termos do n.o 1 do

artigo 56.o do Código do Trabalho, deve frequentar,

em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma

das habilitações em falta;

b) Uma modalidade de formação que confira uma

das habilitações em falta;

c) Modalidades de educação e de formação que

em conjunto confiram as habilitações em falta.

2 — A modalidade de formação que o menor frequentar

rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 128.o

Caracterização da formação do menor

1 — A formação destina-se a conferir ao menor níveis

crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.

2 — A formação é estruturada com base na modalidade

existente e mais ajustada aos perfis de entrada

e saída do menor.

3 — O perfil de formação mais adequado ao menor

que não se integre nas modalidades existentes, nos termos

da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros

responsáveis pela educação e pela área laboral.

4 — No caso de as actividades desenvolvidas terem

perfis de formação validados pelo sistema de certificação

profissional, a formação deve seguir esses perfis.

5 — A formação tem uma duração total não inferior

a mil horas, devendo desenvolver-se por fases com duração

entre duzentas e trezentas horas por trimestre.

6 — Se o menor, sem ter concluído a escolaridade

obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar

uma formação que confira qualificação profissional e

uma progressão escolar não equivalente à escolaridade

obrigatória, deve frequentar uma formação complementar

que titule a escolaridade obrigatória.

Artigo 129.o

Trabalho a tempo parcial

A parte do período normal de trabalho reservada à

formação prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o

do Código do Trabalho é reduzida proporcionalmente

quando o menor realizar trabalho a tempo parcial.

Artigo 130.o

Formação prática acompanhada por tutor

1 — A experiência decorrente de contrato de trabalho,

acompanhada por tutor, integra o processo formativo

e pode ser capitalizada como formação prática em

contexto de trabalho, dispensando esta componente de

formação nas ofertas que a contemplem.

2 — O tutor é indicado pelo empregador, mediante

parecer favorável da entidade formadora, e é responsável

por promover a articulação entre a experiência

decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 131.o

Modalidades de execução da formação

1 — O empregador deve optar por uma das seguintes

modalidades de execução da formação:

a) Formação assegurada pelo próprio empregador;

b) Formação assegurada pelo IEFP.

2 — O empregador deve comunicar a sua decisão ao

IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no

prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do

contrato de trabalho.

3 — O empregador e o IEFP podem assegurar a execução

da formação pelos seus meios ou através de entidade

formadora acreditada, pública ou privada.

4 — Quando o empregador optar por assegurar a formação,

de acordo com a alínea a) do n.o 1, deve ainda

comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora

que escolher.

Artigo 132.o

Execução da formação assegurada pelo Instituto

do Emprego e Formação Profissional

1 — O IEFP, se lhe competir assegurar a execução

da formação, deve, com o acordo do empregador, apresentar

uma resposta formativa adequada à inserção profissional

do menor, gerida por aquele ou por uma entidade

formadora acreditada.

2 — Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos,

na medida do possível, em articulação com outras

entidades, designadamente escolas, associações empresariais,

associações sindicais ou de empregadores e associações

de âmbito local ou regional, mediante protocolos,

de modo a permitir o melhor aproveitamento dos

recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.

3 — Se a formação não for gerida pelo IEFP, este

pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de

entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,

designadamente as previstas no número anterior.

4 — A formação deve iniciar-se no prazo de dois

meses a contar da celebração do contrato de trabalho,

do acordo de formação ou da recepção da comunicação

prevista no n.o 2 do artigo anterior.

5 — Se o empregador não assegurar a execução da

formação, nos termos da alínea b) do n.o 1 do

artigo 131.o, a duração do contrato de trabalho deve

permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo

de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo

módulos certificados e capitalizáveis para uma formação

qualificante e certificada.

6 — Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer

motivo, antes de concluída a formação, o IEFP assegura

a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova

situação do menor.

Artigo 133.o

Apoios ao empregador

1 — O empregador tem o direito de ser compensado

dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante

correspondente à retribuição do menor

4834 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004

e outras prestações que constituam base de incidência

da taxa social única, incluindo a totalidade

do subsídio de refeição, referentes à duração

total da formação, com o limite máximo

de 50%da retribuição prevista para a respectiva

actividade na regulamentação colectiva aplicável

ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal

garantida;

b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis

ao sistema de aprendizagem, quando haja

envolvimento de trabalhadores seus como tutores

na formação prática em contexto de trabalho.

2 — O empregador tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação

qualificante do menor, quando lhe competir

assegurar a sua execução, nos termos da alínea

a) do n.o 1 do artigo 131.o;

b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores

e à formação específica pedagógica

dos tutores no quadro da formação de formadores.

3 — A compensação referida na alínea a) do n.o 1

é revista em função da actualização de qualquer dos

valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o

período de duração da formação, em prestações certas

mensais e após a apresentação de documentos justificativos

dos encargos à delegação regional da área da

sede do empregador.

4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro para

a realização da formação profissional às entidades que

apresentem pedidos de financiamento nos termos do

n.o 3 do artigo 132.o, tendo em conta as normas comunitárias

e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu,

mediante acordo entre a entidade formadora e o IEFP,

cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 134.o

Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 — A bolsa para compensação da perda de retribuição,

prevista no n.o 2 do artigo 61.o do Código do

Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer

das situações referidas no n.o 1 do artigo 127.o

e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto

nos números seguintes.

2 — A bolsa é concedida ao menor durante o período

de frequência da modalidade de educação, formação

ou ambas.

3 — Se o período referido no número anterior for

superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver

aproveitamento na modalidade de educação, formação

ou ambas, que frequentar.

4 — O montante mensal da bolsa é determinado em

função da retribuição que o menor deixar de auferir

e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu

agregado familiar:

a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição

mínima mensal garantida, 100%da retribuição

que o menor deixar de auferir;

b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor

da retribuição mínima mensal garantida, 85%

da retribuição que o menor deixar de auferir;

c) Superior à retribuição mínima mensal garantida

e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor,

70% da retribuição que o menor deixar de

auferir;

d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima

mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes

e meia esse valor, 60% da retribuição que o

menor deixar de auferir;

e) Superior a duas vezes e meia a retribuição

mínima mensal garantida e inferior ou igual a

cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que

o menor deixar de auferir;

f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima

mensal garantida, 40% da retribuição que o

menor deixar de auferir.

5 — Em qualquer situação, o montante da bolsa tem

por limite o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 — Se o menor sob tutela for tributado autonomamente,

o montante mensal da bolsa é determinado em

função do respectivo rendimento, sendo os escalões de

rendimento referidos no n.o 4 reduzidos a um terço.

7 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 135.o

Requerimento para concessão da bolsa

1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve

ser entregue no centro de emprego da área do local

de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes

documentos:

a) Declaração do empregador de que o menor foi

admitido para trabalhar a tempo completo e

passou a tempo parcial, com indicação da data

do início deste regime, bem como das horas

semanais de trabalho normal e das retribuições

mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade

de educação ou formação referida no n.o 1

do artigo 127.o, com indicação da respectiva

duração, ou declaração do empregador se a formação

for assegurada por este;

c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos

do imposto sobre o rendimento de pessoas

singulares dos progenitores ou adoptantes do

menor relativa ao ano anterior;

d) Indicação dos montantes de prestações sociais

compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos,

concedidas no âmbito dos regimes de

protecção social a membros do agregado familiar

do menor e relativos ao ano anterior, ou

declaração da sua inexistência;

e) Nas situações em que o menor for tributado

autonomamente, nos termos da legislação fiscal,

consideram-se os rendimentos próprios e os do

respectivo agregado familiar, sendo este o definido

na legislação reguladora do imposto sobre

o rendimento das pessoas singulares.

2 — O menor que frequentar uma modalidade de formação

que seja directamente assegurada pelo IEFP deve

mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada

a prova da frequência.

3 — Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente,

ou o agregado familiar a que pertença, for

legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa

aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar

N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4835

essa situação no requerimento e declarar os rendimentos

desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar,

respectivamente.

4 — Para a determinação do montante da bolsa, consideram-

se os rendimentos constantes da declaração

referida na alínea c) do n.o 1 ou no número anterior

e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.o 1.

Artigo 136.o

Acompanhamento

1 — O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido

nos artigos 127.o a 135.o compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de

acompanhamento, constituída por três representantes

do ministério responsável pela área

laboral, sendo um deles o director do Departamento

de Formação Profissional do IEFP, que

preside, dois representantes do ministério responsável

pela educação e um representante de

cada um dos parceiros sociais representados na

Comissão Permanente de Concertação Social,

que deve apresentar anualmente um relatório

àqueles ministérios;

b) Ao nível regional, às delegações regionais do

IEFP e às direcções regionais de educação, que

devem apresentar anualmente um relatório à

comissão de acompanhamento.

2 — O acompanhamento individualizado do cumprimento

do disposto no Código do Trabalho e no presente

capítulo sobre a execução da formação é feito com base

em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

SECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 137.o

Especialidades do regime de apoios a acções a financiar

pelo Fundo Social Europeu

1 — O IEFP, para cumprimento das obrigações

decorrentes dos artigos 127.o a 136.o, não está sujeito

a limitações à contratação de outras entidades para realizar

acções de formação financiadas pelo Fundo Social

Europeu (FSE).

2 — O apoio a entidade formadora externa que execute

a formação que o IEFP deve assegurar, nos termos

do n.o 3 do artigo 131.o e do n.o 4 do artigo 132.o,

está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas

pelo FSE, nomeadamente nos procedimentos para contratar

a prestação de serviço por parte de outras

entidades.

3 — A entidade formadora externa, nos casos referidos

no número anterior, está sujeita aos deveres dos

candidatos a financiamento de acções de formação previstos

no regime dos apoios a acções financiadas pelo

FSE.

CAPÍTULO VIII

Participação de menores em espectáculos

e outras actividades

Artigo 138.o

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 70.o do Código

do Trabalho, com a extensão decorrente do n.o 5 do

artigo 16.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente

a menor com idade inferior a 16 anos.

Artigo 139.o

Actividades permitidas ou proibidas

1 — O menor pode ter participação em espectáculos

e outras actividades de natureza cultural, artística ou

publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino,

figurante, músico, modelo ou manequim,

incluindo os correspondentes ensaios.

2 — O menor só pode participar em espectáculos circenses

desde que tenha pelo menos 12 anos de idade

e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios,

decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante

legal ou irmão maior.

3 — As situações previstas nos números anteriores

não podem envolver qualquer contacto com animais

ferozes.

Artigo 140.o

Períodos de actividade

1 — A actividade do menor não pode exceder, consoante

a idade deste:

a) Menos de 3 anos — uma hora por semana ou

duas horas por semana a partir de 1 ano de

idade;

b) Entre 3 e 6 anos — duas horas por dia e quatro

horas por semana;

c) Entre 7 e 11 anos — três horas por dia e seis

horas por semana;

d) Entre 12 e 15 anos — quatro horas por dia e

oito horas por semana.

2 — Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória,

a actividade do menor não deve coincidir com

o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar

a sua participação em actividades escolares.

3 — Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória,

entre a actividade do menor e a frequência das

aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de

uma hora.

4 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo

menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso

durante o período de aulas da escolaridade

obrigatória.

5 — O menor pode exercer a actividade em metade

do período de férias escolares, a qual não pode exceder,

consoante a sua idade:

a) Entre 6 e 11 anos — seis horas por dia e doze

horas por semana;

b) Entre 12 e 15 anos — sete horas por dia e dezasseis

horas por semana.

6 — Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d)

do n.o 1 e no n.o 5 deve haver uma ou mais pausas

de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade

consecutiva do menor não seja superior a metade

do período diário referido naqueles preceitos.

7 — O menor só pode exercer a actividade entre as

8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a

7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza

cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.

8—Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já

não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.

4836 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004

Artigo 141.o

Autorização

1 — A participação do menor em qualquer das actividades

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 139.o está

sujeita a autorização.

2 — É competente para a autorização referida no

número anterior a Comissão de Protecção de Crianças

e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando

em comissão restrita ou, na sua falta, aquela

cuja sede estiver mais próxima da referida residência.

3 — A autorização caduca no termo da participação

do menor na actividade a que respeita.

4 — A autorização carece de renovação ao fim de

nove meses, sempre que o prazo da participação do

menor for superior.

Artigo 142.o

Pedido de autorização

1 — O requerimento de autorização deve ser apresentado

por escrito pela entidade promotora do espectáculo

ou da actividade e conter os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor;

b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo

menor, se este estiver obrigado à frequência da

escolaridade obrigatória;

c) Indicação do espectáculo ou actividade e local

onde se realiza;

d) Tipo e duração da participação do menor, que

pode ser para uma ou várias actuações, um

prazo certo, uma temporada ou o período em

que o espectáculo permaneça em cartaz;

e) Número de horas de actividade do menor

em dias de ensaio ou actuação, bem como por

semana;

f) Identificação da pessoa que exerce a vigilância

do menor, no caso de espectáculo circense.

2 — O requerimento deve ser acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certificado de que o menor tem capacidade

física e psíquica adequada à natureza e intensidade

da sua participação, emitido por médico

do trabalho, depois de ouvido o médico assistente

do menor;

b) Declaração do horário escolar e informação

sobre o aproveitamento escolar do menor, se

este estiver obrigado à frequência da escolaridade

obrigatória, emitidas pelo estabelecimento

de ensino;

c) Autorização dos representantes legais do menor,

que deve mencionar os elementos referidos nas

alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f)

do número anterior;

d) Parecer do sindicato e da associação de empregadores

envolvidos sobre a compatibilidade

entre a participação e a educação, saúde, segurança

e desenvolvimento físico, psíquico e moral

do menor ou, na falta de resposta daqueles,

prova de que foi solicitada com uma antecedência

de 10 dias úteis relativamente à apresentação

do requerimento;

e) A apreciação da entidade promotora relativamente

a eventual parecer desfavorável do sindicato

ou da associação de empregadores.

3 — São competentes para dar parecer sobre o

pedido:

a) O sindicato representativo da actividade a exercer

pelo menor, que tenha celebrado uma convenção

colectiva que abranja a actividade promovida

pela requerente e que tenha sido objecto

de regulamento de extensão;

b) A associação de empregadores em que a entidade

promotora esteja inscrita ou, na sua falta,

que tenha celebrado uma convenção colectiva

que abranja a actividade promovida pela requerente

e que tenha sido objecto de regulamento

de extensão;

c) Se mais de um sindicato ou associação de

empregadores satisfizerem as condições referidas

nas alíneas anteriores, qualquer um a quem

o parecer seja solicitado.

Artigo 143.o

Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo

de participação e o número de horas por dia e por

semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores

e não prejudicarem a educação, saúde, segurança e

desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

2 — A Comissão pode, ouvindo o requerente e os

representantes legais do menor, autorizar a participação

com o encargo de que esta decorra sob a vigilância de

um dos representantes legais ou pessoa maior indicada

por estes.

3 — A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.

4 — Considera-se indeferido o requerimento que não

seja decidido no prazo referido no número anterior,

sem prejuízo do previsto no número seguinte.

5 — Considera-se deferido o requerimento que não

seja decidido no prazo referido no n.o 3, se os elementos

previstos nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 142.o

contiverem informações favoráveis à participação do

menor na actividade a que respeita ou se este já não

estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória.

6 — A autorização deve identificar a entidade promotora

e mencionar os elementos referidos no n.o 1

do artigo 142.o

7 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

comunica a autorização e o prazo de validade da mesma

ao requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos

representantes legais do menor e, no caso de menor

obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao

estabelecimento de ensino.

8 — Aplica-se à renovação da autorização o previsto

nos números anteriores.

Artigo 144.o

Celebração e regime do contrato

1 — O contrato que titula a participação do menor

em espectáculo ou outra actividade referida nos n.os 1

e 2 do artigo 139.o é celebrado pelos seus representantes

legais, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar

o espectáculo ou actividade, acção a realizar e duração

da participação do menor, o número de horas a prestar

por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que

exerce a vigilância do menor, nos casos previstos nos

n.os 2 dos artigos 139.o e 143.o

2 — O exemplar do contrato que ficar na posse da

entidade promotora deve ter anexas cópias da decisão

da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, do

certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica

adequada e da declaração comprovativa do horário

escolar se o menor estiver obrigado à frequência

da escolaridade obrigatória, bem como de alterações

do horário que ocorram durante a validade da autorização.

3 — A entidade promotora deve apresentar cópia do

contrato, acompanhada dos anexos a que se refere o

número anterior, à Inspecção-Geral do Trabalho, bem

como ao estabelecimento de ensino do menor obrigado

à frequência da escolaridade obrigatória, antes do início

da actividade deste.

Artigo 145.o

Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento

de ensino deve comunicar de imediato tal facto

à entidade promotora, à Comissão de Protecção de

Crianças e Jovens e aos representantes legais do menor.

2 — Na situação referida no número anterior, a entidade

promotora deve comunicar ao estabelecimento

escolar e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

as alterações do horário da prestação da actividade do

menor necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2

e 3 do artigo 140.o, sem as quais este não pode prosseguir

a respectiva actividade.

3 — No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade

obrigatória, o estabelecimento de ensino deve

comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e

Jovens qualquer relevante diminuição do aproveitamento

escolar do menor durante o prazo de validade

da autorização ou relevante afectação do comportamento

do menor.

4 — Sempre que a alteração do horário escolar tornar

este incompatível com a actividade exercida pelo menor

ou esta tiver como consequência uma relevante diminuição

do aproveitamento escolar com prejuízo para

a sua educação ou uma relevante afectação do seu comportamento,

a Comissão de Protecção de Crianças

Jovens deve, sempre que considere viável, apresentar

à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho,

aos representantes legais do menor e, no caso de menor

obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao

estabelecimento de ensino, uma alteração das condições

de participação do menor na actividade a que respeita,

adequada a corrigir a situação existente.

5 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

revoga a autorização sempre que a alteração prevista

no número anterior não for cumprida ou considere inviável

que qualquer alteração das condições de participação

do menor na actividade a que respeita seja adequada

a corrigir a situação existente.

6 — A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

notifica a revogação da autorização à entidade promotora,

à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes

legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência

da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento

de ensino.

7 — A revogação prevista no n.o 5 produz efeitos

30 dias após a notificação do acto, salvo se existirem

riscos graves para o menor, competindo, neste caso, à

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a fixação

da data de produção de efeitos.

Artigo 146.o

Suprimento judicial

1 — Se a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

não autorizar a participação ou revogar autorização

anterior, os representantes legais do menor podem

requerer ao tribunal de família e menores que autorize

a participação ou mantenha a autorização anterior, mantendo-

se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

2 — Ao processo referido no número anterior é aplicável,

com as devidas adaptações, o regime do processo

judicial de promoção e protecção previsto no diploma

que regula a Comissão de Protecção de Crianças e

Jovens.

 

jus.familiae