SUBSECÇÃO II
Actividades, processos e condições
de trabalho proibidos a menor
Artigo 116.o
Actividades
São proibidas ao menor as seguintes actividades:
a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.
Artigo 117.o
Agentes físicos
São proibidas ao menor as actividades em que haja
risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente
em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante
a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
Artigo 118.o
Agentes biológicos
São proibidas ao menor as actividades em que haja
risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa
às prescrições mínimas de protecção da segurança
e
saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição
a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 119.o
Agentes, substâncias e preparações químicos
1 — São proibidas ao menor as actividades
em que
haja risco de exposição aos seguintes agentes
químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida
em que estes agentes sejam susceptíveis de ser
absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes
na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.
2 — São proibidas ao menor as actividades
em que
haja risco de exposição a substâncias e preparações
que,
nos termos da legislação aplicável sobre classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T),
muito
tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 — São proibidas ao menor as actividades
em que
haja risco de exposição a substâncias e preparações
que,
nos termos da legislação aplicável sobre classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn)
e qualificadas
por uma ou mais das seguintes frases de risco:
a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis
muito
graves»;
b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
c) «R42 — pode causar sensibilização por
inalação
»;
d) «R43 — pode causar sensibilização por
contacto
com a pele»;
e) «R45 — pode causar cancro»;
f) «R46 — pode causar alterações genéticas
hereditárias
»;
g) «R48 — riscos de efeitos graves para
a saúde
em caso de exposição prolongada»;
h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»;
i) «R61 — risco durante a gravidez, com
efeitos
adversos na descendência».
4 — São proibidas ao menor as actividades
em que
haja risco de exposição a substâncias e preparações
que,
nos termos da legislação aplicável sobre classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas, sejam classificadas como irritantes
(Xi) e qualificadas
por uma ou mais das seguintes frases de risco:
a) «R12 — extremamente inflamável»;
b) «R42 — pode causar sensibilização por
inalação
»;
c) «R43 — pode causar sensibilização em
contacto
com a pele».
Artigo 120.o
Processos
São proibidas ao menor as actividades em que haja
risco de exposição aos seguintes processos:
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do
álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios
ou objectos que contenham explosivos.
Artigo 121.o
Condições de trabalho
1 — São proibidas ao menor as actividades
cuja realização
esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Com risco de desabamento;
b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de
produção, de armazenamento ou de utilização
de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
4832 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o
177 — 29 de Julho de 2004
c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques,
reservatórios, garrafas ou botijas que contenham
agentes, substâncias ou preparações químicos
referidos no artigo 119.o;
d) Que impliquem a condução ou operação de veículos
de transporte, tractores, empilhadores e
máquinas de terraplanagem;
e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica
livre, nomeadamente na projecção de jactos de
areia;
f) Que impliquem o vazamento de metais em
fusão;
g) Que impliquem operações de sopro de vidro;
h) Que sejam realizados em locais de criação ou
conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Que sejam realizados no subsolo;
j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem
de águas residuais;
l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
m) Que sejam realizados em actividades que decorram
em clubes nocturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas
e a retribuição determinada em função do
resultado.
2 — São proibidas a menor com idade inferior
a
16 anos as actividades que sejam realizadas em
discotecas
e similares.
SUBSECÇÃO III
Trabalhos condicionados a menores com idade igual
ou superior a 16 anos
Artigo 122.o
Actividades, processos e condições de trabalho
condicionados
1 — Só podem ser realizadas por menor com
idade
igual ou superior a 16 anos as actividades, processos
e condições de trabalho referidos nos artigos
seguintes.
2 — O empregador deve, de modo especial,
avaliar
a natureza, grau e duração da exposição do menor
a
actividades ou trabalhos condicionados e tomar
as medidas
necessárias para evitar esse risco.
Artigo 123.o
Agentes físicos
Só podem ser realizadas por menor com idade igual
ou superior a 16 anos as actividades em que haja
risco
de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos
através do LEP,d, nos termos do regime relativo
à protecção dos trabalhadores contra os riscos
devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0LC ou superiores
a
42LC;
e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
Artigo 124.o
Agentes biológicos
Só podem ser realizadas por menor com idade igual
ou superior a 16 anos as actividades em que haja
risco
de exposição a agentes biológicos dos grupos de
risco 1
e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições
mínimas de protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores
contra os riscos da exposição a agentes biológicos
durante o trabalho.
Artigo 125.o
Agentes químicos
Só podem ser realizadas por menor com idade igual
ou superior a 16 anos as actividades em que haja
risco
de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Acetato de etilo;
b) Ácido úrico e seus compostos;
c) Álcoois;
d) Butano;
e) Cetonas;
f) Cloronaftalenos;
g) Enzimas proteolíticos;
h) Manganês, seus compostos e ligas;
i) Óxido de ferro;
j) Propano;
l) Sesquissulfureto de fósforo;
m) Sulfato de sódio;
n) Zinco e seus compostos.
Artigo 126.o
Condições de trabalho
Só podem ser realizadas por menor com idade igual
ou superior a 16 anos as actividades sujeitas
às seguintes
condições de trabalho:
a) Que impliquem a utilização de equipamentos
de trabalho que, nos termos do artigo 6.o do
Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, apresentem
riscos específicos;
b) Que impliquem demolições;
c) Que impliquem a execução de manobras perigosas;
d) Que impliquem trabalhos de desmantelamento;
e) Que impliquem a colheita, manipulação ou
acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer
outros despojos de animais, manipulação,
lavagem e esterilização de materiais usados nas
referidas operações;
f) Que impliquem a remoção e manipulação de
resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g) Que impliquem a movimentação manual de cargas
com peso superior a 15 kg;
h) Que impliquem esforços físicos excessivos,
nomeadamente executados em posição ajoelhada
ou em posições e movimentos que determinem
compressão de nervos e plexos nervosos;
i) Que sejam realizados em silos;
j) Que sejam realizados em instalações frigoríficas
em que possa existir risco de fuga do fluido
de refrigeração;
l) Que sejam realizados em matadouros, talhos,
peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas
de carne ou de peixe, depósitos de distribuição
de leite e queijarias.
N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA
REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4833
SECÇÃO III
Formação e apoios
Artigo 127.o
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória
ou qualificação profissional
1 — O menor admitido a prestar trabalho
que não
tenha concluído a escolaridade obrigatória ou
não tenha
qualificação profissional nos termos do n.o 1
do
artigo 56.o do Código do Trabalho, deve frequentar,
em alternativa:
a) Uma modalidade de educação que confira uma
das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma
das habilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que
em conjunto confiram as habilitações em falta.
2 — A modalidade de formação que o menor
frequentar
rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 128.o
Caracterização da formação do menor
1 — A formação destina-se a conferir ao
menor níveis
crescentes de escolaridade ou de qualificação
profissional.
2 — A formação é estruturada com base na
modalidade
existente e mais ajustada aos perfis de entrada
e saída do menor.
3 — O perfil de formação mais adequado ao
menor
que não se integre nas modalidades existentes,
nos termos
da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros
responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 — No caso de as actividades desenvolvidas
terem
perfis de formação validados pelo sistema de certificação
profissional, a formação deve seguir esses perfis.
5 — A formação tem uma duração total não
inferior
a mil horas, devendo desenvolver-se por fases
com duração
entre duzentas e trezentas horas por trimestre.
6 — Se o menor, sem ter concluído a escolaridade
obrigatória ou sem qualificação profissional,
frequentar
uma formação que confira qualificação profissional
e
uma progressão escolar não equivalente à escolaridade
obrigatória, deve frequentar uma formação complementar
que titule a escolaridade obrigatória.
Artigo 129.o
Trabalho a tempo parcial
A parte do período normal de trabalho reservada
à
formação prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo
56.o
do Código do Trabalho é reduzida proporcionalmente
quando o menor realizar trabalho a tempo parcial.
Artigo 130.o
Formação prática acompanhada por tutor
1 — A experiência decorrente de contrato
de trabalho,
acompanhada por tutor, integra o processo formativo
e pode ser capitalizada como formação prática
em
contexto de trabalho, dispensando esta componente
de
formação nas ofertas que a contemplem.
2 — O tutor é indicado pelo empregador,
mediante
parecer favorável da entidade formadora, e é responsável
por promover a articulação entre a experiência
decorrente do contrato de trabalho e a formação.
Artigo 131.o
Modalidades de execução da formação
1 — O empregador deve optar por uma das
seguintes
modalidades de execução da formação:
a) Formação assegurada pelo próprio empregador;
b) Formação assegurada pelo IEFP.
2 — O empregador deve comunicar a sua decisão
ao
IEFP, ao menor e aos seus representantes legais,
no
prazo de cinco dias úteis a contar da celebração
do
contrato de trabalho.
3 — O empregador e o IEFP podem assegurar
a execução
da formação pelos seus meios ou através de entidade
formadora acreditada, pública ou privada.
4 — Quando o empregador optar por assegurar
a formação,
de acordo com a alínea a) do n.o 1, deve ainda
comunicar ao IEFP a identificação da entidade
formadora
que escolher.
Artigo 132.o
Execução da formação assegurada pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional
1 — O IEFP, se lhe competir assegurar a
execução
da formação, deve, com o acordo do empregador,
apresentar
uma resposta formativa adequada à inserção profissional
do menor, gerida por aquele ou por uma entidade
formadora acreditada.
2 — Os itinerários de formação devem ser
desenvolvidos,
na medida do possível, em articulação com outras
entidades, designadamente escolas, associações
empresariais,
associações sindicais ou de empregadores e associações
de âmbito local ou regional, mediante protocolos,
de modo a permitir o melhor aproveitamento dos
recursos humanos, das estruturas físicas e dos
equipamentos.
3 — Se a formação não for gerida pelo IEFP,
este
pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento
de
entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,
designadamente as previstas no número anterior.
4 — A formação deve iniciar-se no prazo
de dois
meses a contar da celebração do contrato de trabalho,
do acordo de formação ou da recepção da comunicação
prevista no n.o 2 do artigo anterior.
5 — Se o empregador não assegurar a execução
da
formação, nos termos da alínea b) do n.o 1 do
artigo 131.o, a duração do contrato de trabalho
deve
permitir realizar no primeiro quadrimestre um
tempo
de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo
módulos certificados e capitalizáveis para uma
formação
qualificante e certificada.
6 — Se o contrato de trabalho cessar, por
qualquer
motivo, antes de concluída a formação, o IEFP
assegura
a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis
à nova
situação do menor.
Artigo 133.o
Apoios ao empregador
1 — O empregador tem o direito de ser compensado
dos custos com a formação do menor mediante:
a) Uma compensação no valor de 40% do montante
correspondente à retribuição do menor
4834 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o
177 — 29 de Julho de 2004
e outras prestações que constituam base de incidência
da taxa social única, incluindo a totalidade
do subsídio de refeição, referentes à duração
total da formação, com o limite máximo
de 50%da retribuição prevista para a respectiva
actividade na regulamentação colectiva aplicável
ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal
garantida;
b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis
ao sistema de aprendizagem, quando haja
envolvimento de trabalhadores seus como tutores
na formação prática em contexto de trabalho.
2 — O empregador tem, ainda, prioridade:
a) No acesso a apoios públicos para a formação
qualificante do menor, quando lhe competir
assegurar a sua execução, nos termos da alínea
a) do n.o 1 do artigo 131.o;
b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores
e à formação específica pedagógica
dos tutores no quadro da formação de formadores.
3 — A compensação referida na alínea a)
do n.o 1
é revista em função da actualização de qualquer
dos
valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante
o
período de duração da formação, em prestações
certas
mensais e após a apresentação de documentos justificativos
dos encargos à delegação regional da área da
sede do empregador.
4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro
para
a realização da formação profissional às entidades
que
apresentem pedidos de financiamento nos termos
do
n.o 3 do artigo 132.o, tendo em conta as normas
comunitárias
e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu,
mediante acordo entre a entidade formadora e o
IEFP,
cujo modelo e conteúdo são definidos por este.
Artigo 134.o
Bolsa para compensação da perda de retribuição
1 — A bolsa para compensação da perda de
retribuição,
prevista no n.o 2 do artigo 61.o do Código do
Trabalho, concedida ao menor que se encontre em
qualquer
das situações referidas no n.o 1 do artigo 127.o
e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo
disposto
nos números seguintes.
2 — A bolsa é concedida ao menor durante
o período
de frequência da modalidade de educação, formação
ou ambas.
3 — Se o período referido no número anterior
for
superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor
tiver
aproveitamento na modalidade de educação, formação
ou ambas, que frequentar.
4 — O montante mensal da bolsa é determinado
em
função da retribuição que o menor deixar de auferir
e dos seguintes escalões do rendimento mensal
do seu
agregado familiar:
a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição
mínima mensal garantida, 100%da retribuição
que o menor deixar de auferir;
b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor
da retribuição mínima mensal garantida, 85%
da retribuição que o menor deixar de auferir;
c) Superior à retribuição mínima mensal garantida
e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor,
70% da retribuição que o menor deixar de
auferir;
d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima
mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes
e meia esse valor, 60% da retribuição que o
menor deixar de auferir;
e) Superior a duas vezes e meia a retribuição
mínima mensal garantida e inferior ou igual a
cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que
o menor deixar de auferir;
f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima
mensal garantida, 40% da retribuição que o
menor deixar de auferir.
5 — Em qualquer situação, o montante da
bolsa tem
por limite o valor da retribuição mínima mensal
garantida.
6 — Se o menor sob tutela for tributado
autonomamente,
o montante mensal da bolsa é determinado em
função do respectivo rendimento, sendo os escalões
de
rendimento referidos no n.o 4 reduzidos a um terço.
7 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.
Artigo 135.o
Requerimento para concessão da bolsa
1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao
IEFP, deve
ser entregue no centro de emprego da área do local
de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Declaração do empregador de que o menor foi
admitido para trabalhar a tempo completo e
passou a tempo parcial, com indicação da data
do início deste regime, bem como das horas
semanais de trabalho normal e das retribuições
mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;
b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade
de educação ou formação referida no n.o 1
do artigo 127.o, com indicação da respectiva
duração, ou declaração do empregador se a formação
for assegurada por este;
c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos
do imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares dos progenitores ou adoptantes do
menor relativa ao ano anterior;
d) Indicação dos montantes de prestações sociais
compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos,
concedidas no âmbito dos regimes de
protecção social a membros do agregado familiar
do menor e relativos ao ano anterior, ou
declaração da sua inexistência;
e) Nas situações em que o menor for tributado
autonomamente, nos termos da legislação fiscal,
consideram-se os rendimentos próprios e os do
respectivo agregado familiar, sendo este o definido
na legislação reguladora do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares.
2 — O menor que frequentar uma modalidade
de formação
que seja directamente assegurada pelo IEFP deve
mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada
a prova da frequência.
3 — Se o menor, no caso de ser tributado
autonomamente,
ou o agregado familiar a que pertença, for
legalmente dispensado de apresentar a declaração
relativa
aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar
N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA
REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4835
essa situação no requerimento e declarar os rendimentos
desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar,
respectivamente.
4 — Para a determinação do montante da bolsa,
consideram-
se os rendimentos constantes da declaração
referida na alínea c) do n.o 1 ou no número anterior
e as prestações sociais referidas na alínea d)
do n.o 1.
Artigo 136.o
Acompanhamento
1 — O acompanhamento da aplicação do regime
estabelecido
nos artigos 127.o a 135.o compete:
a) Ao nível do continente, a uma comissão de
acompanhamento, constituída por três representantes
do ministério responsável pela área
laboral, sendo um deles o director do Departamento
de Formação Profissional do IEFP, que
preside, dois representantes do ministério responsável
pela educação e um representante de
cada um dos parceiros sociais representados na
Comissão Permanente de Concertação Social,
que deve apresentar anualmente um relatório
àqueles ministérios;
b) Ao nível regional, às delegações regionais
do
IEFP e às direcções regionais de educação, que
devem apresentar anualmente um relatório à
comissão de acompanhamento.
2 — O acompanhamento individualizado do
cumprimento
do disposto no Código do Trabalho e no presente
capítulo sobre a execução da formação é feito
com base
em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.
SECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 137.o
Especialidades do regime de apoios a acções a
financiar
pelo Fundo Social Europeu
1 — O IEFP, para cumprimento das obrigações
decorrentes dos artigos 127.o a 136.o, não está
sujeito
a limitações à contratação de outras entidades
para realizar
acções de formação financiadas pelo Fundo Social
Europeu (FSE).
2 — O apoio a entidade formadora externa
que execute
a formação que o IEFP deve assegurar, nos termos
do n.o 3 do artigo 131.o e do n.o 4 do artigo
132.o,
está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas
pelo FSE, nomeadamente nos procedimentos para
contratar
a prestação de serviço por parte de outras
entidades.
3 — A entidade formadora externa, nos casos
referidos
no número anterior, está sujeita aos deveres dos
candidatos a financiamento de acções de formação
previstos
no regime dos apoios a acções financiadas pelo
FSE.
CAPÍTULO VIII
Participação de menores em espectáculos
e outras actividades
Artigo 138.o
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 70.o do Código
do Trabalho, com a extensão decorrente do n.o
5 do
artigo 16.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto,
relativamente
a menor com idade inferior a 16 anos.
Artigo 139.o
Actividades permitidas ou proibidas
1 — O menor pode ter participação em espectáculos
e outras actividades de natureza cultural, artística
ou
publicitária, designadamente como actor, cantor,
dançarino,
figurante, músico, modelo ou manequim,
incluindo os correspondentes ensaios.
2 — O menor só pode participar em espectáculos
circenses
desde que tenha pelo menos 12 anos de idade
e a sua actividade, incluindo os correspondentes
ensaios,
decorra sob a vigilância de um dos progenitores,
representante
legal ou irmão maior.
3 — As situações previstas nos números anteriores
não podem envolver qualquer contacto com animais
ferozes.
Artigo 140.o
Períodos de actividade
1 — A actividade do menor não pode exceder,
consoante
a idade deste:
a) Menos de 3 anos — uma hora por semana
ou
duas horas por semana a partir de 1 ano de
idade;
b) Entre 3 e 6 anos — duas horas por dia
e quatro
horas por semana;
c) Entre 7 e 11 anos — três horas por dia
e seis
horas por semana;
d) Entre 12 e 15 anos — quatro horas por
dia e
oito horas por semana.
2 — Durante o período de aulas da escolaridade
obrigatória,
a actividade do menor não deve coincidir com
o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar
a sua participação em actividades escolares.
3 — Durante o período de aulas da escolaridade
obrigatória,
entre a actividade do menor e a frequência das
aulas deve haver um intervalo mínimo de duração
de
uma hora.
4 — A actividade do menor deve ser suspensa
pelo
menos um dia por semana, coincidindo com dia de
descanso
durante o período de aulas da escolaridade
obrigatória.
5 — O menor pode exercer a actividade em
metade
do período de férias escolares, a qual não pode
exceder,
consoante a sua idade:
a) Entre 6 e 11 anos — seis horas por dia
e doze
horas por semana;
b) Entre 12 e 15 anos — sete horas por dia
e dezasseis
horas por semana.
6 — Nas situações referidas nas alíneas
b), c) e d)
do n.o 1 e no n.o 5 deve haver uma ou mais pausas
de pelo menos trinta minutos cada, de modo que
a actividade
consecutiva do menor não seja superior a metade
do período diário referido naqueles preceitos.
7 — O menor só pode exercer a actividade
entre as
8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior
a
7 anos e apenas para participar em espectáculos
de natureza
cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
8—Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que
já
não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.
4836 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o
177 — 29 de Julho de 2004
Artigo 141.o
Autorização
1 — A participação do menor em qualquer
das actividades
referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 139.o está
sujeita a autorização.
2 — É competente para a autorização referida
no
número anterior a Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens da área da residência habitual do menor,
funcionando
em comissão restrita ou, na sua falta, aquela
cuja sede estiver mais próxima da referida residência.
3 — A autorização caduca no termo da participação
do menor na actividade a que respeita.
4 — A autorização carece de renovação ao
fim de
nove meses, sempre que o prazo da participação
do
menor for superior.
Artigo 142.o
Pedido de autorização
1 — O requerimento de autorização deve ser
apresentado
por escrito pela entidade promotora do espectáculo
ou da actividade e conter os seguintes elementos:
a) Identificação e data do nascimento do menor;
b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo
menor, se este estiver obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória;
c) Indicação do espectáculo ou actividade e local
onde se realiza;
d) Tipo e duração da participação do menor, que
pode ser para uma ou várias actuações, um
prazo certo, uma temporada ou o período em
que o espectáculo permaneça em cartaz;
e) Número de horas de actividade do menor
em dias de ensaio ou actuação, bem como por
semana;
f) Identificação da pessoa que exerce a vigilância
do menor, no caso de espectáculo circense.
2 — O requerimento deve ser acompanhado
dos
seguintes elementos:
a) Certificado de que o menor tem capacidade
física e psíquica adequada à natureza e intensidade
da sua participação, emitido por médico
do trabalho, depois de ouvido o médico assistente
do menor;
b) Declaração do horário escolar e informação
sobre o aproveitamento escolar do menor, se
este estiver obrigado à frequência da escolaridade
obrigatória, emitidas pelo estabelecimento
de ensino;
c) Autorização dos representantes legais do menor,
que deve mencionar os elementos referidos nas
alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea
f)
do número anterior;
d) Parecer do sindicato e da associação de empregadores
envolvidos sobre a compatibilidade
entre a participação e a educação, saúde, segurança
e desenvolvimento físico, psíquico e moral
do menor ou, na falta de resposta daqueles,
prova de que foi solicitada com uma antecedência
de 10 dias úteis relativamente à apresentação
do requerimento;
e) A apreciação da entidade promotora relativamente
a eventual parecer desfavorável do sindicato
ou da associação de empregadores.
3 — São competentes para dar parecer sobre
o
pedido:
a) O sindicato representativo da actividade a
exercer
pelo menor, que tenha celebrado uma convenção
colectiva que abranja a actividade promovida
pela requerente e que tenha sido objecto
de regulamento de extensão;
b) A associação de empregadores em que a entidade
promotora esteja inscrita ou, na sua falta,
que tenha celebrado uma convenção colectiva
que abranja a actividade promovida pela requerente
e que tenha sido objecto de regulamento
de extensão;
c) Se mais de um sindicato ou associação de
empregadores satisfizerem as condições referidas
nas alíneas anteriores, qualquer um a quem
o parecer seja solicitado.
Artigo 143.o
Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens
1 — A Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
autoriza a participação do menor se a actividade,
o tipo
de participação e o número de horas por dia e
por
semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores
e não prejudicarem a educação, saúde, segurança
e
desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 — A Comissão pode, ouvindo o requerente
e os
representantes legais do menor, autorizar a participação
com o encargo de que esta decorra sob a vigilância
de
um dos representantes legais ou pessoa maior indicada
por estes.
3 — A decisão deve ser proferida no prazo
de 20 dias.
4 — Considera-se indeferido o requerimento
que não
seja decidido no prazo referido no número anterior,
sem prejuízo do previsto no número seguinte.
5 — Considera-se deferido o requerimento
que não
seja decidido no prazo referido no n.o 3, se os
elementos
previstos nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo
142.o
contiverem informações favoráveis à participação
do
menor na actividade a que respeita ou se este
já não
estiver obrigado à frequência da escolaridade
obrigatória.
6 — A autorização deve identificar a entidade
promotora
e mencionar os elementos referidos no n.o 1
do artigo 142.o
7 — A Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
comunica a autorização e o prazo de validade da
mesma
ao requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho,
aos
representantes legais do menor e, no caso de menor
obrigado à frequência da escolaridade obrigatória,
ao
estabelecimento de ensino.
8 — Aplica-se à renovação da autorização
o previsto
nos números anteriores.
Artigo 144.o
Celebração e regime do contrato
1 — O contrato que titula a participação
do menor
em espectáculo ou outra actividade referida nos
n.os 1
e 2 do artigo 139.o é celebrado pelos seus representantes
legais, por escrito e em dois exemplares, devendo
indicar
o espectáculo ou actividade, acção a realizar
e duração
da participação do menor, o número de horas a
prestar
por dia e por semana, a retribuição e a pessoa
que
exerce a vigilância do menor, nos casos previstos
nos
n.os 2 dos artigos 139.o e 143.o
2 — O exemplar do contrato que ficar na
posse da
entidade promotora deve ter anexas cópias da decisão
da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens,
do
certificado de que o menor tem capacidade física
e psíquica
adequada e da declaração comprovativa do horário
escolar se o menor estiver obrigado à frequência
da escolaridade obrigatória, bem como de alterações
do horário que ocorram durante a validade da autorização.
3 — A entidade promotora deve apresentar
cópia do
contrato, acompanhada dos anexos a que se refere
o
número anterior, à Inspecção-Geral do Trabalho,
bem
como ao estabelecimento de ensino do menor obrigado
à frequência da escolaridade obrigatória, antes
do início
da actividade deste.
Artigo 145.o
Alteração do horário ou do aproveitamento escolar
de menor
1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento
de ensino deve comunicar de imediato tal facto
à entidade promotora, à Comissão de Protecção
de
Crianças e Jovens e aos representantes legais
do menor.
2 — Na situação referida no número anterior,
a entidade
promotora deve comunicar ao estabelecimento
escolar e à Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
as alterações do horário da prestação da actividade
do
menor necessárias para respeitar o disposto nos
n.os 2
e 3 do artigo 140.o, sem as quais este não pode
prosseguir
a respectiva actividade.
3 — No caso de menor obrigado à frequência
da escolaridade
obrigatória, o estabelecimento de ensino deve
comunicar à Comissão de Protecção de Crianças
e
Jovens qualquer relevante diminuição do aproveitamento
escolar do menor durante o prazo de validade
da autorização ou relevante afectação do comportamento
do menor.
4 — Sempre que a alteração do horário escolar
tornar
este incompatível com a actividade exercida pelo
menor
ou esta tiver como consequência uma relevante
diminuição
do aproveitamento escolar com prejuízo para
a sua educação ou uma relevante afectação do seu
comportamento,
a Comissão de Protecção de Crianças
Jovens deve, sempre que considere viável, apresentar
à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho,
aos representantes legais do menor e, no caso
de menor
obrigado à frequência da escolaridade obrigatória,
ao
estabelecimento de ensino, uma alteração das condições
de participação do menor na actividade a que respeita,
adequada a corrigir a situação existente.
5 — A Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
revoga a autorização sempre que a alteração prevista
no número anterior não for cumprida ou considere
inviável
que qualquer alteração das condições de participação
do menor na actividade a que respeita seja adequada
a corrigir a situação existente.
6 — A Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
notifica a revogação da autorização à entidade
promotora,
à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes
legais do menor e, no caso de menor obrigado à
frequência
da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento
de ensino.
7 — A revogação prevista no n.o 5 produz
efeitos
30 dias após a notificação do acto, salvo se existirem
riscos graves para o menor, competindo, neste
caso, à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a fixação
da data de produção de efeitos.
Artigo 146.o
Suprimento judicial
1 — Se a Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens
não autorizar a participação ou revogar autorização
anterior, os representantes legais do menor podem
requerer ao tribunal de família e menores que
autorize
a participação ou mantenha a autorização anterior,
mantendo-
se, até ao trânsito em julgado, a deliberação
da
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 — Ao processo referido no número anterior
é aplicável,
com as devidas adaptações, o regime do processo
judicial de promoção e protecção previsto no diploma
que regula a Comissão de Protecção de Crianças
e
Jovens. |