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Lei Nº 60/2005 de 29 de Dezembro


Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º  Objecto

 

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

 

Artigo 2º  Inscrição

 

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

 

Artigo 3º  Condições de aposentação ordinária

 

1 - A idade de aposentação estabelecida no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.

2 - O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

 

Artigo 4º  Condições de aposentação antecipada

 

1 - O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 e no Nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.

 

Artigo 5º  Cálculo da pensão de aposentação

 

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

 

a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

 

R x T1/C

 

em que:

 

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de

Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo II;

 

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com o artigo 6º a artigo 11º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

 

RR x TN

 

em que:

 

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos do artigo 4º e do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2 % até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2 % e 2,3 %, em função do valor da remuneração de referência;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

 

2 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Nº 286/1993, de 20 de Agosto.

 

Artigo 6º  Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

 

1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do Nº 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50 %de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.

2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

 

Artigo 7º  Salvaguarda de direitos

 

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I.

3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - A aplicação da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º implica que:

 

a) A pensão seja calculada de acordo com o Nº 1 do artigo 5º; e que

b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II.

 

5 - Da aplicação do disposto no Nº 3 e no Nº 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

 

Artigo 8º  Aposentação compulsiva

 

É alterado o artigo 56º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 56º  Redução da pensão

 

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»

 

Artigo 9º  Norma revogatória

 

São revogados o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

 

Artigo 10º  Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

 

Aprovada em 29 de Novembro de 2005.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

 

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

ANEXO I

 

[referido no Nº 1 do artigo 3º, no Nº 2 do artigo 4º e na alínea b) do Nº 2 e do Nº 4 do artigo 7º]

 

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.

 

ANEXO II

 

[referido no Nº 1 e no Nº 2 do artigo 4º, na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo 5º e na alínea b) do Nº 4 do artigo 7º]

 

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37).

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38).

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39).

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).

 

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