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LIVRO IV
DIREITO DA FAMÍLIA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1576º
(Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

 

ARTIGO 1577º
(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familía mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1578º
(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

 

ARTIGO 1579º
(Elementos do parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parestesco.

 

ARTIGO 1580º
(Linhas de parentesco)

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

 

ARTIGO 1581º
(Cômputo dos graus)

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

 

ARTIGO 1582º
(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na colateral.

 

ARTIGO 1583º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1584º
(Noção de afinidade)

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1585º
(Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

 

ARTIGO 1586º
(Noção de adopção)

Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973º e seguintes.

TÍTULO II
DO CASAMENTO

CAPÍTULO I
Modalidades do casamento

ARTIGO 1587º
(Casamento católico e civil)

1. O casamento é católico ou civil.

2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.

 

ARTIGO 1588º
(Efeitos do casamento católico)

O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.

 

ARTIGO 1589º
(Dualidade de casamentos)

1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.

2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

 

ARTIGO 1590º
(Casamentos urgentes)

O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.

 

CAPÍTULO II
Promessa de casamento

ARTIGO 1591º
(Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

 

ARTIGO 1592º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)

1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.

 

ARTIGO 1593º
(Restituições no caso de morte)

1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.

2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.

 

ARTIGO 1594º
(Indemnizações)

1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraída na previsão do casamento.

2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.

3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostre razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.

 

ARTIGO 1595º
(Caducidade das acções)

O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

 

CAPÍTULO III
Pressuposto da celebração do casamento

SECÇÃO I
Casamento católico

ARTIGO 1596º
(Capacidade civil)

O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.

 

ARTIGO 1597º
(Processo preliminar)

1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio do processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.

2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.

 

ARTIGO 1598º
(Certificado da capacidade matrimonial)

1. Verificada no despacho final do processo preliminar a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrairá dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.

2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.

 

ARTIGO 1599º
(Dispensa do processo preliminar)

1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações de passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.

2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO II
Casamento Civil

SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais

ARTIGO 1600º
(Regra geral)

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

 

ARTIGO 1601º
(Impedimentos dirimentes absolutos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a dezasseis anos;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1602º
(Impedimentos dirimentes relativos)

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:

a) O parentesco na linha recta;

b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;

c) A afinidade na linha recta;

d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1603º
(Prova da maternidade ou paternidade)

1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.

2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1604º
(Impedimentos impedientes)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;

b) O prazo internupcial;

c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;

e) O vínculo de adopção restrita;

f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1605º
(Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.

2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.

4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.

5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1606º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1607º
(Vínculo de adopção)

O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:

a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;

b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;

c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;

d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1608º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

 

ARTIGO 1609º
(Dispensa)

1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:

a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;

c) O vínculo de adopção restrita.

2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.

3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de publicações

ARTIGO 1610º
(Necessidade e fim do processo de publicações)

A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.

 

ARTIGO 1611º
(Declaração de impedimentos)

1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.

3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1612º
(Autorização dos pais ou do tutor)

1. A autorização para o casamento de menor de dozoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.

2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1613º
(Despacho final)

Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.

 

ARTIGO 1614º
(Prazo para a celebração do casamento)

Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.

 

CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1615º
(Publicidade e solenidade)

A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.

 

ARTIGO 1616º
(Pessoas que devem intervir)

É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) Do funcionário do registo civil;

c) De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.

(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

 

ARTIGO 1617º
(Actualidade do mútuo consenso)

A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.

 

ARTIGO 1618º
(Aceitação dos efeitos do casamento)

1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.

2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

 

ARTIGO 1619º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)

A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

 

ARTIGO 1620º
(Casamento por procuração)

1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.

2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.

 

ARTIGO 1621º
(Revogação e caducidade da procuração)

1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.

2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.

 

SECÇÃO II
Casamentos urgentes

ARTIGO 1622º
(Celebração)

1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil.

2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.

3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo civil.

 

ARTIGO 1623º
(Homologação do casamento)

1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decidirá se o casamento deve ser homologado.

2. Se não tiver já corrido,o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação será proferida no despacho final deste processo.

 

ARTIGO 1624º
(Causas justificativas da não homologação)

1. O casamento não pode ser homologado:

a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo registo provisório;

b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c) Se existir algum impedimento dirimente;

d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.

2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado.

3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

 

CAPÍTULO V
Invalidade do casamento

SECÇÃO I
Casamento católico

ARTIGO 1625º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)

O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e às repartições eclesiásticas competentes.

 

ARTIGO 1626º
(Processo)

1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo civil.

2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza.

 

SECÇÃO II
Casamento Civil

SUBSECÇÃO I
Disposição geral

ARTIGO 1627º
(Regra de validade)

É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.

 

SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento

ARTIGO 1628º
(Casamentos inexistentes)

É juridicamente inexistente:

a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;

b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;

c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;

d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;

e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

 

ARTIGO 1629º
(Funcionários de facto)

Não se considera, porém, jurídicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

 

ARTIGO 1630º
(Regime da inexistência)

1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.

2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

 

SUBSECÇÃO III
Anulabilidade do casamento

Divisão I
Disposições gerais

ARTIGO 1631º
(Causas de anulabilidade)

É anulável o casamento:

a) Contraído com algum impedimento dirimente;

b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;

c) Celebrado sem a presença das testemunhas quando exigida por lei.

(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

 

ARTIGO 1632º
(Necessidade da acção de anulação)

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou.extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

 

ARTIGO 1633º
(Validação do casamento)

1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;

b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;

c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;

d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

2. Não é aplicável ao casamento o disposto no nº 2 do artigo 287º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

DIVISÃO II
Falta ou vícios da vontade

ARTIGO 1634º
(Presunção da vontade)

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

 

ARTIGO 1635º
(Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento é anulável por falta de vontade:

a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;

b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;

c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;

d) Quando tenha sido simulado.

 

ARTIGO 1636º
(Erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1637º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1638º
(Coacção moral)

1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.

2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

 

DIVISÃO III
Legitimidade

ARTIGO 1639º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.

2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.

 

ARTIGO 1640º
(Anulação fundada na falta de vontade)

1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.

2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1641º
(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção osseus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1642º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

 

DIVISÃO IV
Prazos

ARTIGO 1643º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;

b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;

c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.

2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.

3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do nº 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1644º
(Anulação fundada na falta de vontade)

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

 

ARTIGO 1645º
(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.

 

ARTIGO 1646º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

 

CAPÍTULO VI
Casamento putativo

ARTIGO 1647º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)

1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.

3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil.

 

ARTIGO 1648º
(Boa fé)

1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.

2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.

3. A boa fé dos cônjuges presume-se.

 

CAPÍTULO VII
Sanções especiais

ARTIGO 1649º
(Casamento de menores)

1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1650º
(Casamento com impedimento impediente)

1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.

2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

CAPÍTULO VIII
Registo do casamento

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1651º
(Casamentos sujeitos a registo)

1. É obrigatório o registo:

a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;

b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;

c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.

2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

 

ARTIGO 1652º
(Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.

 

ARTIGO 1653º
(Prova do casamento para efeitos do registo)

1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.

2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Viverem as pessoas como casadas;

b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

 

SECÇÃO II
Registo por transcrição

SUBSECÇÃO I
Disposição geral

ARTIGO 1654º
(Casos de transcrição)

São lavrados por transcrição:

a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;

b) Os assentos dos casamentos civis urgentes celebrados em Portugal;

c) Os assentos dos casamento católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;

d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;

e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do nº 2 do artigo 1651º;

f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.

 

SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal

ARTIGO 1655º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)

1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.

 

ARTIGO 1656º
(Dispensa da remessa de duplicado)

A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:

a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599º deste Código e que não possam ser transcritos;

b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

(Redacção do Dec.-Lei 261/75, de 27-5)

 

ARTIGO 1657º
(Recusa da transcrição)

1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:

a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;

c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2. A morte de um ou ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1658º
(Transcrição na falta de processo preliminar)

Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.

 

ARTIGO 1659º
(Realização da transcrição)

1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.

2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.

3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.

 

ARTIGO 1660º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)

A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

 

ARTIGO 1661º
(Sanação e convalidação do casamento)

1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito nos termos gerais.

3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

 

SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos civis urgentes

ARTIGO 1662º
(Conteúdo do assento)

O despacho que homologar o casamento civil urgente fixará o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.

 

ARTIGO 1663º
(Transcrição)

1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.

2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

 

SUBSECÇÃO IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro

ARTIGO 1664º
(Registo consular)

O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

 

ARTIGO 1665º
(Forma do registo)

1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.

2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

 

ARTIGO 1666º
(Processo preliminar)

1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo.

2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

 

ARTIGO 1667º
(Recusa da transcrição)

A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.

 

SUBSECÇÃO V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo

ARTIGO 1668º
(Processo de transcrição)

1. O registo dos casamentos a que se refere o nº 2 do artigo 1651º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.

2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

 

SECÇÃO III
Efeitos do registo

ARTIGO 1669º
(Atendibilidade do casamento)

O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

 

ARTIGO 1670º
(Efeito retroactivo do registo)

1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.

2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

 

CAPÍTULO IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1671º
(Igualdade dos cônjuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1673º
(Residência da família)

1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.

2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.

3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1674º
(Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1675º
(Dever de assistência)

1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, exepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1676º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1677º
(Direito ao nome)

1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.

2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1677º-A
(Viuvez e segundas núpcias)

O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1677º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.

2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.

3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1677º-C
(Privação judicial do uso do nome)

1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.

2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1677º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)

Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1678º
(Administração dos bens do casal)

1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.

2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:

a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;

b) Dos seus direitos de autor;

c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;

d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;

e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;

f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;

g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1679º
(Providências administrativas)

O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

 

ARTIGO 1680º
(Depósitos bancários)

Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1681º
(Exercício da administração)

1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.

2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.

3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1682º
(Alienação ou oneração de móveis)

1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.

2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do nº 1 do artigo 1678º e das alíneas a) a f) do nº 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.

3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:

a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;

b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.

4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1682º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)

1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;

b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1682º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:

a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;

b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;

c) A cessão da posição de arrendatário;

d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1683º
(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)

1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.

2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

 

ARTIGO 1684º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.

2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.

3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1685º
(Disposições para depois da morte)

1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;

b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;

c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

 

ARTIGO 1686º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1687º
(Sanções)

1. Os actos praticados contra o disposto nos nº 1 e 3 do artigo 1682º, nos artigos 1682º-A e 1682º-B e no nº 2 do artigo 1683º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo.

2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.

3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.

4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1688º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)

As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795º-A.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1689º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

 

SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges

ARTIGO 1690º
(Legitimidade para contrair dívidas)

1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contraír dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.

2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

 

ARTIGO 1691º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º;

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1692º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)

São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior;

b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº 1 ou 2 do artigo anterior:

c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº 2 do artigo 1694º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1693º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.

2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

 

ARTIGO 1694º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)

1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.

2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

 

ARTIGO 1695º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

 

ARTIGO 1696º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:

a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;

b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;

c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

3. Não há lugar à moratória estabelecida no nº 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692º.

(Redacção do Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)

 

ARTIGO 1697º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

 

SECÇÃO III
Convenções antenupciais

ARTIGO 1698º
(Liberdade de convenção)

Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

 

ARTIGO 1699º
(Restrições ao princípio da liberdade)

1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:

a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;

b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;

c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;

d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733º.

2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no nº 1 do artigo 1722º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1700º
(Disposições por morte consideradas lícitas)

1. A convenção antenupcial pode conter:

a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;

b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

 

ARTIGO 1701º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.

2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.

3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.

 

ARTIGO 1702º
(Regime da instituição contratual)

1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.

2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.

3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

 

ARTIGO 1703º
(Caducidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.

2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

 

ARTIGO 1704º
(Disposições de esposados a favor de terceiros, com carácter testamentário)

A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

 

ARTIGO 1705º
(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)

1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701º e 1702º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.

2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.

3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.

4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

 

ARTIGO 1706º
(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)

1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.

2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renúnciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

 

ARTIGO 1707º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no nº 2 do artigo 1700º são revogáveis livremente e a todo tempo pelo autor da liberalidade.

 

ARTIGO 1708º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.

2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.

 

ARTIGO 1709º
(Anulabilidade por falta de autorização)

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros, ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

 

ARTIGO 1710º
(Forma das convenções antenupciais)

As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto lavrado perante o conservador do registo civil.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1711º
(Publicidade das convenções antenupciais)

1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.

2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.

3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

 

ARTIGO 1712º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)

1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.

2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.

3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

 

ARTIGO 1713º
(Convenções sob condição ou a termo)

1. É válida a convenção sob condição ou a termo.

2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.

 

ARTIGO 1714º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei)

1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.

2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

 

ARTIGO 1715º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)

1. São admitidas alterações ao regime de bens:

a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701º a 1707º;

b) Pela simples separação judicial de bens;

c) Pela separação judicial de pessoas e bens;

d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1716º
(Caducidade das convenções antenupciais)

A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

 

SECÇÃO IV
Regimes de bens

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1717º
(Regime de bens supletivo)

Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

 

ARTIGO 1718º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

 

ARTIGO 1719º
(Partilha segundo regimes não convencionados)

1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)

1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:

a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;

b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos

ARTIGO 1721º
(Normas aplicáveis)

Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

 

ARTIGO 1722º
(Bens próprios)

1. São considerados próprios dos cônjuges:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

 

ARTIGO 1723º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)

Conservam a qualidade de bens próprios:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa;

b) O preço dos bens próprios alienados;

c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

 

ARTIGO 1724º
(Bens integrados na comunhão)

Fazem parte da comunhão:

a) O produto do trabalho dos cônjuges;

b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

 

ARTIGO 1725º
(Presunção de comunicabilidade)

Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

 

ARTIGO 1726º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.

2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

 

ARTIGO 1727º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

 

ARTIGO 1728º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)

1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.

2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:

a) As acessões;

b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;

c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;

d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

 

ARTIGO 1729º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

 

ARTIGO 1730º
(Participação dos cônjuges no património comum)

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

 

ARTIGO 1731º
(Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

 

SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral

ARTIGO 1732º
(Estipulação do regime)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituido por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

 

ARTIGO 1733º
(Bens incomunicáveis)

1. São exceptuados da comunhão:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;

c) o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;

d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;

f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;

g) As recordações de família de diminuto valor económico.

2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

 

ARTIGO 1734º
(Disposições aplicáveis)

São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

 

SUBSECÇÃO IV
Regime da separação

ARTIGO 1735º
(Domínio da separação)

Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

 

ARTIGO 1736º
(Prova da propriedade dos bens)

1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

 

ARTIGO 1737º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO V
Regime dotal

ARTIGOS 1738º A 1752º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados

SECÇÃO I
Doações para casamento

ARTIGO 1753º
(Noção e normas aplicáveis)

1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.

2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940º a 979º.

 

ARTIGO 1754º
(Espécies)

As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

 

ARTIGO 1755º
(Regime)

1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.

2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701º a 1703º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

 

ARTIGO 1756º
(Forma)

1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.

2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 946º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

 

ARTIGO 1757º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)

Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

 

ARTIGO 1758º
(Revogação)

As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1759º
(Redução por inoficiosidade)

As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

 

ARTIGO 1760º
(Caducidade)

1. As doações para casamento caducam:

a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;

b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO II
Doações entre casados

ARTIGO 1761º
(Disposições aplicáveis)

As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940º a 979º.

 

ARTIGO 1762º
(Regime imperativo da separação de bens)

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

 

ARTIGO 1763º
(Forma)

1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.

2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.

3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

 

ARTIGO 1764º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

1. Só podem ser doados bens próprios do doador.

2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

 

ARTIGO 1765º
(Livre revogabilidade)

1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

 

ARTIGO 1766º
(Caducidade)

1. A doação entre casados caduca:

a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;

b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;

c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

CAPÍTULO XI
Simples separação judicial de bens

ARTIGO 1767º
(Fundamento da separação)

Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1768º
(Carácter litigioso da separação)

A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.

(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1769º
(Legitimidade)

1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.

2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1770º
(Efeitos)

Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1771º
(Irrevogabilidade)

A simples separação judicial de bens é irrevogável.

 

ARTIGO 1772º
(Separação de bens com outros fundamentos)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

 

CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens

SECÇÃO I
Divórcio

SUBSECÇÃO I
Diposições gerais

ARTIGO 1773º
(Modalidades)

1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado.

3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779º e 1781º.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1774º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)

1. No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11

 

SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento

ARTIGO 1775º
(Requisitos)

1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de três anos.

2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.

3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1776º
(Primeira conferência)

1. Recebido o requerimento, o juíz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o nº 2 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no nº 3 do mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.

3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1777º
(Segunda conferência)

Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do nº 1 do artigo anterior, o juíz covocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juíz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no nº 2 do artigo 1775º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1778º
(Sentença)

A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no nº 2 do artigo 1775º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1778º-A
(Divórcio decretado pelo conservador)

1. É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil, com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.

2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

(Aditado pelo Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

 

SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso

ARTIGO 1779º
(Violação culposa dos deveres conjugais)

1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1780º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1781º
(Ruptura da vida em comum)

São ainda fundamentos do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por seis anos consecutivos;

b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1782º
(Separação de facto)

1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juíz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1783º
(Ausência)

É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no nº 2 do artigo anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1784º
(Alteração das faculdades mentais)

O pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781º deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1785º
(Legitimidade)

1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1781º, com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.

3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1787º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1786º
(Caducidade da acção)

1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.

2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1787º
(Declaração do cônjuge culpado)

1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.

2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO IV
Efeitos do divórcio

ARTIGO 1788º
(Princípio geral)

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exepções consagradas na lei.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1789º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)

1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.

3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1790º
(Partilha)

O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1791º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)

1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.

2. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1792º
(Reparação de danos não patrimoniais)

1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1793º
(Casa de morada da família)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens

ARTIGO 1794º
(Remissão)

Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1795º
(Reconvenção)

1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.

2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1795º-A
(Efeitos)

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1795º-B
(Termo da separação)

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1795º-C
(Reconciliação)

1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.

2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.

3. Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconcialiação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.

4. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669º e 1670º.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1795º-D
(Conversão da separação em divórcio)

1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.

2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.

3. A convenção pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do nº 1 deste artigo, se o outro cometer adultério depois da separação, sendo aplicável neste caso, o artigo 1780º.

4. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges, nos termos do artigo 1787º, no processo de separação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

TÍTULO III
DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1796º
(Estabelecimento da filiação)

1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803º a 1825º.

2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1797º
(Atendibilidade da filiação)

1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.

2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1798º
(Concepção)

O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederem o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1799º
(Gravidez anterior)

1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.

2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1800º
(Fixação judicial da concepção)

1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.

2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1801º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)

Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1802º
(Prova da filiação)

Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.

(Redacção do De.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade

SUBSECÇÃO I
Declaração de maternidade

ARTIGO 1803º
(Menção da maternidade)

1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.

2. A maternidade indicada é mencionada no registo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1804º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)

1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.

2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1805º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.

3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.

4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1806º
(Registo omisso quanto à maternidade)

1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.

2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803º a 1805º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1807º
(Impugnação da maternidade)

Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO II
Averiguação oficiosa

ARTIGO 1808º
(Averiguação oficiosa da maternidade)

1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.

2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.

3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1809º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1810º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

Se, em consequência do disposto no artigo 1808º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822º, neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1811º
(Valor probatório das declarações prestadas)

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1808º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1812º
(Carácter secreto da instrução)

A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1813º
(Improcedência da acção oficiosa)

A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO III
Reconhecimento judicial

ARTIGO 1814º
(Investigação de maternidade)

Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1815º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)

Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1816º
(Prova da maternidade)

1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.

2. A maternidade presume-se:

a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.

3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1817º
(Prazo para a proposição da acção)

1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.

3. Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.

4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1818º
(Prossecução e transmissão da acção)

O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

 

ARTIGO 1819º
(Legitimidade passiva)

1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.

2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1820º
(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1821º
(Alimentos provisórios)

O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1822º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.

2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1823º
(Impugnação da presunção de paternidade)

1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.

2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1824º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.

2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822º e 1823º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1825º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)

Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822º a 1824º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818º e 1819º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade

SUBSECÇÃO I
Presunção de paternidade

ARTIGO 1826º
(Presunção de paternidade)

1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe.

2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da sentença proferida pelas autoridades eclesiásticas.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1827º
(Casamento putativo)

1. A anulação do casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.

2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1828º
(Filhos concebidos antes do casamento)

Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1829º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)

1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.

2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:

a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;

b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosa, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;

c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1830º
(Reinício da presunção de paternidade)

Para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 1826º, são equiparados a novo casamento:

a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;

b) O regresso do ausente;

c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1831º
(Renascimento da presunção de paternidade)

1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 1829º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges, que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;

b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o nº 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1832º
(Não indicação da paternidade do marido)

1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.

2. Cessa a presunção de paternidade no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do nº 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.

3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o nº 2 ou se o pedido for indeferido.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

5. Se a mãe fizer a declaração prevista no nº 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.

6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do nº 2, é aplicável o disposto no artigo 1831º.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1833º
(Declaração de inexistência de posse de estado)

A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o nº 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.

(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

 

ARTIGO 1834º
(Dupla presunção de paternidade)

1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.

2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1835º
(Menção obrigatória da paternidade)

1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatóriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828º e 1832º.

2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1836º
(Rectificação do registo)

1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.

2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade

(Redacção do Decr.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1837º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)

Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho Do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1838º
(Impugnação da paternidade)

A paternidade presumida nos termos do artigo 1826º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1839º
(Fundamento e legitimidade)

1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841º, pelo Ministério Público.

2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.

3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1840º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)

1. Independentemente da prova a que se refere o nº 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:

a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;

b) Se, estando, pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;

c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.

2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coação moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1841º
(Acção do Ministério Público)

1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.

2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste no registo.

3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.

4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1842º
(Prazos)

1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:

a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;

b) Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento;

c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1843º
(Impugnação antecipada)

1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.

2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1844º
(Prossecução e transmissão da acção)

1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842º e 1843º, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:

a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;

c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.

2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:

a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);

b) Da morte do filho, no caso da alínea c).

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1845º
(Ausência)

No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1846º
(Legitimidade passiva)

1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.

2. No caso da morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de paternidade

Divisão I
Disposições gerais

ARTIGO 1847º
(Formas de reconhecimento)

O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1848º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)

1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.

2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por algumas das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

Divisão II
Perfilhação

ARTIGO 1849º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)

A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1850º
(Capacidade)

1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.

2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1851º
(Maternidade não declarada)

Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1852º
(Conteúdo defeso)

1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.

2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1853º
(Forma)

A perfilhação pode fazer-se:

a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

b) Por testamento;

c) Por escritura pública;

d) Por termo lavrado em juízo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1854º
(Tempo da perfilhação)

A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1855º
(Perfilhação de nascituro)

A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1856º
(Perfilhação de filho falecido)

A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1857º
(Perfilhação de maiores)

1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.

2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:

a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;

b) Por documento autêntico ou autenticado;

c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.

3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de publicações ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.

4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1858º
(Irrevogabilidade)

A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1859º
(Impugnação)

1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.

2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.

3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímel que coabitou com a mãe do perfilhado no período de concepção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1860º
(Anulação por erro ou coacção)

1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.

2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.

3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1861º
(Anulação por incapacidade)

1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.

2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1862º
(Morte do perfilhante)

Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1863º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)

A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

DIVISÃO III
Averiguação oficiosa da paternidade

ARTIGO 1864º
(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1865º
(Averiguação oficiosa)

1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.

3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.

5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1866º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1867º
(Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1868º
(Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811º, 1812º e 1813º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

DIVISÃO IV
Reconhecimento judicial

ARTIGO 1869º
(Investigação da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1870º
(Legitimidade da mãe menor)

A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1871º
(Presunção)

1. A paternidade presume-se:

a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;

c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;

d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.

2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1872º
(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1873º
(Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817º a 1819º e 1821º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

CAPÍTULO II
Efeitos da filiação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1874º
(Deveres de pais e filhos)

1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.

2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1875º
(Nome do filho)

1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juíz, de harmonia com o interesse do filho.

3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1876º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)

1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.

2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO II
Poder paternal

SUBSECÇÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 1877º
(Duração do poder paternal)

Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1878º
(Conteúdo do poder paternal)

1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1879º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1880º
Despesas com os filhos maiores ou emancipados)

Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1881º
(Poder de representação)

1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1882º
(Irrenunciabilidade)

Os pais não podem renúnciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1883º
(Filho concebido fora do matrimónio)

O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1884º
(Alimentos à mãe)

1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento de paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO II
Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos

ARTIGO 1885º
(Educação)

1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1886º
(Educação religiosa)

Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1887º
(Abandono do lar)

1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.

2. Se a abandonarem ou dela forem retirados; qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1887º-A
(Convívio com irmãos e ascendentes)

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

(Aditado pela Lei 84/95, de 31-8)

 

SUBSECÇÃO III
Poder paternal relativamente aos bens dos filhos

ARTIGO 1888º
(Exclusão da administração)

1. Os pais não têm a administração:

a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;

b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;

c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais.

d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.

2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1889º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)

1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:

a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração:

b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;

c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;

d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;

e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;

f) Garantir ou assumir dívidas alheias;

g) Contrair empréstimos;

h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;

i) Ceder direitos de crédito;

j) Repudiar herança ou legado;

l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;

m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;

n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;

o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.

2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

 

ARTIGO 1890º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)

1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.

2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.

3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.

4. No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

 

ARTIGO 1891º
(Nomeação de curador especial)

1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no nº 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no nº 1 do mesmo artigo.

2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1892º
(Proibição de adquirir bens do filho)

1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.

2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no nº 2 do artigo 579º.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

 

ARTIGO 1893º
(Actos anuláveis)

1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889º e 1892º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.

3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1894º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1895º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)

1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.

2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.

(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1896º
(Rendimento dos bens do filho)

1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar.

2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.

3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1897º
(Exercício da administração)

Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1898º
(Prestação de caução)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.

2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470º.

(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1899º
(Dispensa de prestação de contas)

Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1900º
(Fim da administração)

1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO IV
Exercício do poder paternal

ARTIGO 1901º
(Poder paternal na constância do matrimónio)

1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.

2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1902º
(Actos praticados por um dos pais)

1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1903º
(Impedimento de um dos pais)

Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1904º
(Viuvez)

Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1905º
(Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2. Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

(Redacção da Lei 84/95, de 31-8)

 

ARTIGO 1906º
(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.

2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do nº 1 do artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

3. Os pais podem ainda acordar, nos termos do nº 1 do artigo anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

(Redacção da Lei 84/95, de 31-8)

 

ARTIGO 1907º
(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência)

1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

2. O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1908º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1909º
(Separação de facto)

As disposições dos artigos 1905º a 1908º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1910º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1911º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.

2. Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.

3. Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901º a 1904º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1912º
(Regulação do exercício do poder paternal)

É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1904º a 1907º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

ARTIGO 1913º
(Inibição de pleno direito)

1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:

a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;

c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior

3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1914º
(Cessação da inibição)

A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1915º
(Inibição do exercício do poder paternal)

1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.

3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.

(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1916º
(Levantamento da inibição)

1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.

2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1917º
(Alimentos)

A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1918º
(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)

Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do artigo 1915º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1919º
(Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)

1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.

2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1920º
(Protecção dos bens do filho)

1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.

2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1920º-A
(Revogação ou alteração de decisões)

As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918º a 1920º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO VI
Registo das decisões relativas ao poder paternal

ARTIGO 1920º-B
(Obrigatoriedade do registo)

Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:

a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;

b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;

c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;

d) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1920º-C
(Consequência da falta do registo)

As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SECÇÃO III
Meios de suprir o poder paternal

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1921º
(Menores sujeitos a tutela)

1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:

a) Se os pais houverem falecido;

b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;

c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;

d) Se forem incógnitos.

2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) de número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.

 

ARTIGO 1922º
(Administração de bens)

Será instituido o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967º e seguintes:

a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;

b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

 

ARTIGO 1923º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)

1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.

2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

 

ARTIGO 1924º
(Órgãos da tutela e da administração)

1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.

2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.

 

ARTIGO 1925º
(Atribuições do tribunal de menores)

1. Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de menores.

2. Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.

 

ARTIGO 1926º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)

Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.

 

SUBSECÇÃO II
Tutela

DIVISÃO I
Designação do tutor

ARTIGO 1927º
(Pessoas a quem compete a tutela)

O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1928º
(Tutor designado pelos pais)

1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.

2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.

3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1929º
(Designação de vários tutores)

Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1930º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1931º
(Tutor designado pelo tribunal)

1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.

(Redacção do Dec-Lei nº 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1932º
(Tutela de vários irmãos)

A tutela respeitante a dois irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1933º
(Quem não pode ser tutor)

1. Não podem ser tutores:

a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;

b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados;

c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;

d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;

e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;

f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;

g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;

h) Aquele cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;

i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;

j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;

l) Os magistrados judiciais ou de Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.

2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela, quanto à administração de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

 

ARTIGO 1934º
(Escusa da tutela)

1. Podem escusar-se da tutela:

a) O Presidente da República e os membros do governo;

b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;

c) Os militares em serviço activo;

d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;

e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;

f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;

g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;

h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;

i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor

ARTIGO 1935º
(Princípios gerais)

1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.

2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1936º
(Rendimentos dos bens do pupilo)

O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1937º
(Actos proibidos ao tutor)

É vedado ao tutor:

a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;

b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;

c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;

d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no nº 3 do artigo 2192º.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

 

ARTIGO 1938º
(Actos dependentes da autorização do tribunal)

1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:

a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no nº 1 do artigo 1889º;

b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;

c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;

d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;

e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;

f) Para continuar a exploração de estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.

2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.

3. O disposto no nº 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

 

ARTIGO 1939º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)

1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.

2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.

 

ARTIGO 1940º
(Outras sanções)

1. Os actos practicados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 1938º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo, até cinco anos após a sua maioridade ou emancipação.

2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento .

3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 1938º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.

4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.

 

ARTIGO 1941º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.

 

ARTIGO 1942º
(Remuneração do tutor)

1. O tutor tem direito a ser remunerado.

2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

 

ARTIGO 1943º
(Relação dos bens do menor)

1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.

2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é licíto exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

 

ARTIGO 1944º
(Obrigação de prestar contas)

1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exigir.

2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1945º
(Responsabilidade do tutor)

1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.

 

ARTIGO 1946º
(Direito do tutor a ser indemnizado)

1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.

2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

 

ARTIGO 1947º
(Contestação das contas aprovadas)

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

 

DIVISÃO III
Remoção e exoneração do tutor

ARTIGO 1948º
(Remoção do tutor)

Pode ser removido da tutela:

a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;

b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.

 

ARTIGO 1949º
(Acção de remoção)

A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou da pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

 

ARTIGO 1950º
(Exoneração do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:

a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;

b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

DIVISÃO IV
Conselho de família

ARTIGO 1951º
(Constituição)

O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.

 

ARTIGO 1952º
(Escolha dos vogais)

1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1953º
(Incapacidade. Escusa)

1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933º e 1934º.

2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.

 

ARTIGO 1954º
(Atribuições)

Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

 

ARTIGO 1955º
(Protutor)

1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.

2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1956º
(Outras funções do protutor)

Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:

a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;

b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;

c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

 

ARTIGO 1957º
(Convocação do conselho)

1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.

3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.

4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1958º
(Funcionamento)

1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.

2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.

3. De igual faculdade goza o Ministério Público.

 

ARTIGO 1959º
(Gratuidade das funções)

O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

 

ARTIGO 1960º
(Remoção e exoneração)

São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.

 

DIVISÃO V
Termo da tutela

ARTIGO 1961º
(Quando termina)

A tutela termina:

a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131º;

b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649º;

c) Pela adopção;

d) Pelo termo da inibição do poder paternal;

e) Pela cessação do impedimento dos pais;

f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

 

DIVISÃO VI
Tutela de menores confiados a estabelecimentos de educação ou assistência

ARTIGO 1962º
(Exercício da tutela)

1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular, onde tenha sido internado.

2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGOS 1963º A 1966º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

SUBSECÇÃO III
Administração de bens

ARTIGO 1967º
(Designação do administrador)

Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

 

ARTIGO 1968º
(Designação por terceiro)

Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

 

ARTIGO 1969º
(Pluralidade de administradores)

1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.

2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

 

ARTIGO 1970º
(Quem não pode ser administrador)

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;

b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.

 

ARTIGO 1971º
(Direitos e deveres do administrador)

1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.

2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.

3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.

4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.

 

ARTIGO 1972º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)

São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

 

TÍTULO IV
DA ADOPÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1973º
(Constituição)

1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.

2. O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25 de Novembro)

 

ARTIGO 1974º
(Requisitos gerais)

1. A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

2. O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1975º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1976º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1977º
(Espécies de adopção)

1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.

2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1978º
(Confiança com vista a futura adopção)

1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:

a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado o menor;

d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;

e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.

2. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.

3. Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.

(Redacção do Dec-Lei 185/93, de 22-5)

 

CAPÍTULO II
Adopção plena

ARTIGO 1979º
(Quem pode adoptar plenamente)

1. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2. Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25.

3. Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1980º
(Quem pode ser adoptado plenamente)

1. Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.

2. O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1981º
(Consentimento para a adopção)

1. É necessário para a adopção o consentimento:

a) Do adoptando maior de catorze anos;

b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial.

2. No caso previsto no nº 2 do artigo 1978º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do menor.

3. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir.

4. O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas na alínea c) do nº 1 e no nº 2 quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do nº 1 e do nº 2 do artigo 1978º, permitiriam a confiança judicial.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1982º
(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juíz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.

2. O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção se o adoptando tiver sido acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo ou em estabelecimento público ou particular, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.

3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1983º
(Revogação e caducidade do consentimento)

1. O consentimento prestado nos termos do nº 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.

2. A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.

3. O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1984º
(Audição obrigatória)

O juíz deverá ouvir:

a) Os filhos do adoptante maiores de 14 anos;

b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1985º
(Segredo da identidade)

1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.

2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1986º
(Efeitos)

1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602º a 1604º.

2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1987º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1988º
(Nome próprio e apelidos do adoptado)

1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875º.

2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1989º
(Irrevogabilidade da adopção plena)

A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1990º
(Revisão da sentença)

1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:

a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;

b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do nº 3 do artigo 1981º;

c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;

d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;

e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1991º
(Legitimidade e prazo para a revisão)

1. A revisão nos termos do nº 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;

b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;

c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.

2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

CAPÍTULO III
Adopção restrita

ARTIGO 1992º
(Quem pode adoptar restritamente)

1. Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.

2. Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

 

ARTIGO 1993º
(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980º a 1984º, 1990º e 1991º.

2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do nº 2 do artigo 1982º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1994º
(O adoptado e a família natural)

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1995º
(Apelidos do adoptado)

O juíz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1996º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1997º
(Poder paternal)

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1998º
(Rendimentos dos bens do adoptado)

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 1999º
(Direitos sucessórios)

1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.

2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.

3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2000º
(Alimentos)

1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.

2. O adoptante considera-se ascendente em primeiro grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no nº 1 do artigo 2009º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2001º
(Reconhecimento superveniente)

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2002º
(Relação dos bens do adoptado)

1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.

2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2002º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2002º-B
(Revogação)

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2002º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal.

b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2002º-D
(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.

2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus ascendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.

3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

 

TÍTULO V
DOS ALIMENTOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2003º
(Noção)

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

 

ARTIGO 2004º
(Medida dos alimentos)

1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

 

ARTIGO 2005º
(Modo de os prestar)

1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.

2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

 

ARTIGO 2006º
(Desde quando são devidos)

Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituíu em mora, sem prejuízo no disposto no artigo 2273º.

 

ARTIGO 2007º
(Alimentos provisórios)

1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

 

ARTIGO 2008º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)

1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.

2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.

 

ARTIGO 2009º
(Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;

b) Os descendentes;

c) Os ascendentes;

d) Os irmãos;

e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;

f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

2 . Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 2010º
(Pluralidade de vinculados)

1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.

2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

 

ARTIGO 2011º
(Doações)

1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.

2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

 

ARTIGO 2012º
(Alteração dos alimentos fixados)

Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.

 

jus.familiae