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Decreto - Lei nº 216 / 98, de 16 de Julho

Acesso a pensões de invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV

DATA: Quinta-feira, 16 de Julho de 1998
NÚMERO: 162/98 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade



TEXTO:


Apesar dos vultosos investimentos financeiros e humanos nas áreas de investigação, diagnóstico e tratamento, também em Portugal, a exemplo do que se verifica na generalidade dos países, se assiste ao aumento do número de pessoas seropositivas doentes de sida, com as inevitáveis consequências na vida social e relacional.
Atento a esta situação, considera o Governo que urge adoptar medidas que promovam uma maior justiça social, não obstante o acréscimo de encargos que a sua concretização implica para a segurança social.
Em obediência a este princípio, o presente diploma tem por objectivo instituir um esquema de protecção social específico para as pessoas infectadas com o HIV, mediante a atribuição do direito à pensão de invalidez em condições mais favoráveis do que as vigentes no regime geral de segurança social.
Estas condições especiais consistem, nomeadamente, na redução do prazo de garantia, na forma mais favorável de cálculo da remuneração de referência e ainda na bonificação da taxa anual de formação das pensões.
Todavia, dado que a evolução francamente positiva das condições de luta contra a sida leva a admitir que a actual tendência seja invertida nos próximos anos, prevê-se a revisão futura do novo regime.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem em situação de invalidez em virtude de serem seropositivos doentes de sida beneficiam de tratamento mais favorável para efeitos de atribuição da pensão de invalidez nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez é de três anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.
Artigo 3.º
Montante da pensão
1 - O montante da pensão de invalidez é igual a 3% da remuneração de referência calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, tendo em atenção os limites estabelecidos no artigo 4.º
2 - A remuneração de referência a considerar é definida pela seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações
Artigo 4.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência considerada para o cálculo.
Artigo 5.º
Coordenação de pensões
O regime jurídico da pensão unificada não é aplicável às pensões de invalidez requeridas ao abrigo do presente diploma
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 7.º
Caixa Geral de Aposentações
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O regime previsto no presente diploma será revisto no prazo de 10 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

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