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Pensão Social

 

Decreto-Lei n.º 464/80,

de 13 de Outubro

 

1. De entre os objectivos que o Governo se propõe alcançar no domínio da segurança social destaca-se a melhoria da protecção social à população mais carenciada através de um conjunto de medidas específicas, acompanhadas de acções tendentes a evitar, tanto quanto possível, a utilização indevida de prestações.

Ao mesmo tempo, através da correspondente definição de prioridades deve procurar-se a real igualização de oportunidades dos mais carecidos no acesso aos esquemas de protecção.

A par daquelas medidas torna-se ainda necessário, no entanto, maior rigor na atribuição das prestações e efectivo controle da aplicação dos critérios exigidos para a sua concessão, como forma de evitar que a coerência e unidade lógica que deve presidir às intervenções ou às respostas da segurança social, no seu conjunto, seja na prática destruída ou subvertida pelo acesso às prestações de pessoas que a elas não têm direito e portanto se colocam em situação privilegiada.

2. No âmbito de um processo global de revisão das normas que regem a concessão e controle das prestações de segurança social, inicia-se assim, com este diploma, uma fase da reformulação gradual dos comandos normativos da pensão social, dentro da limitação dos recursos disponíveis e tendo em conta o necessário sentido das realidades.

A regionalização do sistema, que começa agora a dar os primeiros passos com a implantação dos centros regionais na totalidade dos distritos do continente, deve constituir o meio de detectar e eliminar alguns dos males de que enferma a segurança social, nomeadamente no que se refere à excessiva concentração de actos e poderes decisórios nos departamentos centrais.

Essa concentração tem provocado tendencialmente uma certa desumanização das prestações e degradação da moralidade na sua atribuição, que devem ser evitadas.

Com esses objectivos, estabelece-se que a organização dos processos tenha lugar nos centros regionais de segurança social, sendo da responsabilidade da Caixa Nacional de Pensões apenas o processamento e pagamento.

A intervenção dos serviços regionais de acção social funcionando já em termos integrados vai permitir, através da elaboração de relatórios sobre as condições económicas e sociais dos interessados e dos agregados familiares em que se inserem, uma maior correspondência das prestações atribuídas a situações de real necessidade.

3. Introduzem-se, ainda, algumas outras inovações tendentes a evitar o recebimento indevido da prestação, como seja a exigência de prova periódica de insuficiência de recursos e a obrigatoriedade da declaração da superveniência de rendimentos, uma vez que na legislação anterior apenas se previa a apresentação de atestado administrativo comprovativo da não existência daqueles, aquando da habilitação inicial.

Por outro lado, actualizam-se os valores relativos à condição de recursos, os quais passam a ser função do salário mínimo nacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Âmbito e condições de atribuição

 

ARTIGO 1.º

Âmbito da pensão social

 

1 - Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;

b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos:

a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;

b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

 

ARTIGO 2.º (1)

Condição de recursos

 

1 - A pensão social será atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.

3 - A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

 

ARTIGO 3.º

Natureza da pensão

 

1 - A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos termos dos artigos seguintes.

2 - No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal outra prestação de igual montante.

 

ARTIGO 4.º

Pensão social de velhice

 

A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior a 65 anos.

 

ARTIGO 5.º (1)

Pensão social de invalidez

 

1- A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão.

2- Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

3 - A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinicio do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.

 

ARTIGO 6.º

Presunção de incapacidade

 

Sem prejuízo da verificação posterior da situação de invalidez, sempre que se entenda conveniente, os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício passam a ter direito a pensão social de invalidez desde que satisfaçam a respectiva condição de recursos e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações.

 

ARTIGO 7.º

Definição do valor das pensões

 

O valor mensal da pensão social será definido em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

 

ARTIGO 8.º

Pensão social de substituição

 

1 - A pensão social substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.

2 - Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na parte final do número anterior, nomeadamente quando pelas regras próprias de acumulação de prestações seriam prejudicados pela atribuição de pensão social.

 

ARTIGO 9.º

Pensão reduzida

 

1 - Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido como condição de recursos, a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.

2 - Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.

 

CAPÍTULO II

Disposições processuais

 

(...)

 

 

ARTIGO 11.º

Habilitação e meios de prova

 

Para habilitação à pensão social os interessados deverão recorrer ao centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, apresentando os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;

b) Certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua, devendo considerar-se prova bastante a apresentação do bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada;

c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.

 

ARTIGO 12.º

Organização dos processos

 

1 - Os processos deverão compreender, além dos documentos iniciais de habilitação, os seguintes documentos:

a) Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado ou do casal, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Quaisquer outros elementos que o centro regional considere adequados à correcta definição da situação dos interessados, designadamente averiguação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente ou do casal.

2 - Quando se trate de pensão social de invalidez e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os processos deverão conter ainda o respectivo relatório da comissão de verificação de invalidez ou da junta médica efectuada a solicitação do centro regional.

3 - O relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensado sempre que os elementos constantes do processo sejam suficientes para a tomada de decisão.

 

(...)

 

ARTIGO 14.º

Actualização dos meios de prova

 

1 - Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, prova de manutenção da condição de recursos estabelecida no artigo 2.º

2 - A falta da apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.

 

ARTIGO 15.º

Declaração de superveniência de rendimentos

 

A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.

 

 

 

ARTIGO 16.º

Averiguação oficiosa

 

Os centros regionais e a Caixa Nacional de Pensões podem a todo o tempo e quando o considerem justificado solicitar a renovação da prova da condição de recursos ou de qualquer outra das condições de atribuição da pensão social susceptível de se modificar com o decurso do tempo.

 

 

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

 

ARTIGO 17.º

Regulamentação transitória

 

Em tudo o que não se encontre previsto neste diploma observam-se as disposições regulamentares aplicáveis às pensões de velhice e invalidez do regime geral de previdência.

 

ARTIGO 18.º

Revisão das situações anteriores

 

As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.

 

ARTIGO 19.º

Aplicação da lei nova

 

1 - Aplicam-se aos processos pendentes à data da publicação e aos requerimentos apresentados até ao início de vigência do presente diploma as disposições que estabelecem condições mais favoráveis de acesso à pensão social de invalidez ou velhice.

2 - A Caixa Nacional de Pensões pode solicitar aos centros regionais a realização de inquérito social ou de qualquer outro meio de prova que considere necessário à correcta definição do direito.

 

ARTIGO 20.º

Competência transitória

 

1 - Enquanto não se encontrar implantada a estrutura regional do distrito de Lisboa da segurança social, a respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços exerce na sua área de actuação a competência atribuída aos centros regionais.

2 - No exercício da competência reconhecida no n.º 1 a caixa articula a sua acção com a da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a do Instituto da Família e Acção Social, designadamente quanto à intervenção dos serviços de acção social.

 

 

 

ARTIGO 21.º

Interpretação e integração

 

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

 

 

ARTIGO 22.º

Instruções de execução

 

Sem prejuízo de aplicação deste decreto-lei nos termos nele definidos, a Direcção-Geral da Segurança Social definirá, no decurso do prazo previsto no artigo seguinte, as instruções necessárias à sua regular execução.

 

ARTIGO 23.º

Entrada em vigor

 

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação, com ressalva das situações previstas no artigo 19.º

 

 

(1)Alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002 de 29 de Janeiro

 

 

 

 

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