Luxemburgo | Resolução da Assembleia da República n.º 6/94, de 5 de Fevereiro: Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em
Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita (assinada em 12-06-1992)
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário
em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar,
para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em
Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa em 12 de Junho de 1992, cujos originais em língua
portuguesa e francesa seguem em anexo.
Aprovada em 4 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO
DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;
Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para
melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria;
Conscientes de que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações
pacíficas e regulares com os pais;
decidiram concluir, com estes objectivos, a presente Convenção.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio
mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita.
2 - A presente Convenção tem por objectivo:
a) Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados
Contratantes;
b) Facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;
c) Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.
3 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção.
Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.
Artigo 2.º
A presente Convenção aplica-se a todos os litígios em que exista um elemento de conexão internacional, relativos a um
menor de 16 anos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que não tenha o direito de fixar residência por si próprio, nos termos
da lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade ou nos termos da lei interna do Estado requerido.
Artigo 3.º
1 - a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em
matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial
de pessoas e bens.
b) O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.
2 - O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n.º 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer
momento, incompetente para conhecer da questão.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, não há mudança da residência habitual:
a) Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;
b) No caso de deslocação ilícita do menor.
Artigo 4.º
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral
do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto
na presente Convenção.
2 - Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos
ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.
3 - a) A autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção
não se encontrem reunidas.
b) A mesma autoridade tem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.
4 - Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente
entre si.
Artigo 5.º
1 - Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.
2 - A autoridade central toma ou providencia para que sejam tomadas, quer directamente quer em colaboração com outras
autoridades ou serviços públicos, todas as medidas adequadas para:
a) Localizar o menor a que respeite o pedido;
b) Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;
c) Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor;
d) Prestar informações sobre a situação do menor;
e) Assegurar o repatriamento do menor.
3 - Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente,
acção judicial ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços
de um advogado.
4 - Em qualquer caso e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem
ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.
5 - A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias
competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.
Artigo 6.º
1 - As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos
de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir às suas autoridades judiciárias
documentos processuais e outros documentos não traduzidos.
3 - As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam,
sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.
Artigo 7.º
1 - Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento
pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.
2 - Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.
3 - As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação
de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.
Artigo 8.º
1 - É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério
da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos
relativos às comunidades portuguesas.
2 - a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas
à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos
às autoridades centrais.
b) A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores
e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.
3 - Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.
CAPÍTULO II
Regresso imediato
Artigo 9.º
1 - A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:
a) De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado
onde o menor tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação; ou
b) De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.º; ou
c) De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos Estados Contratantes.
2 - Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a
autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.
Artigo 10.º
1 - São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:
Em Portugal, o juiz do tribunal de 1.ª instância;
No Luxemburgo, o presidente do tribunal de arrondissement; na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.
Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal e em processo de référé no Luxemburgo, através de uma decisão
executória, independentemente de recurso.
2 - O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao reconhecimento e à execução de uma decisão
judicial no Estado requerido.
Artigo 11.º
1 - O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:
a) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;
b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo
de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
d) De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.
2 - Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode conceder um prazo para
a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes
documentos.
Artigo 12.º
1 - Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades
centrais ou das autoridades judiciárias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu
regresso imediato.
2 - A autoridade judiciária não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou ou reteve
o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a guarda antes da deslocação não
exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.
3 - A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.
Artigo 13.º
Se o pedido de regresso for apresentado decorrido o prazo de seis meses, a autoridade judiciária ordena o regresso do
menor nas mesmas condições, salvo se se provar que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente. No quadro da avaliação
desta questão, o juiz toma em conta a opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.
Artigo 14.º
Se as jurisdições do Estado para onde o menor foi deslocado ou em que foi retido forem simultaneamente chamadas a conhecer
de um pedido de regresso imediato e de um outro pedido relativo à guarda, o juiz a quem cabe apreciar este último deve abster-se
de decidir até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o regresso imediato.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução das decisões judiciais
Artigo 15.º
As decisões proferidas no Estado requerente e que nele sejam executórias são declaradas executórias no Estado requerido,
a pedido quer do Ministério Público quer da pessoa interessada.
Artigo 16.º
O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência
do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados se:
a) O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e
em tempo útil, para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento
de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter
dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;
b) A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3.º
Artigo 17.º
Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15.º forem pedidos à autoridade
central ou à autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses após a deslocação do menor, poderão
aqueles ser recusados não só pelos motivos previstos no artigo 16.º, mas também se se constatar que, em face da alteração
de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo a mera mudança de residência do menor na sequência de uma deslocação,
o menor se integrou no seu novo ambiente.
Artigo 18.º
1 - O pedido é apresentado:
Em Portugal, ao juiz do tribunal de 1.ª instância competente para verificar as condições do artigo 16.º e confirmar as
decisões;
No Luxemburgo, ao presidente do tribunal de arrondissement;
na área de jurisdição onde tem residência a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução
é instaurada.
2 - Na ausência de elementos para fixar a competência territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa
e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.
Artigo 19.º
O pedido tendente ao reconhecimento e execução de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:
a) De uma cópia de decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;
b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo
de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
d) Se for o caso, de documento comprovativo da competência territorial da jurisdição competente que haja proferido a decisão.
Artigo 20.º
1 - A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada
possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.
2 - O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos 16.º e 17.º
3 - A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.
Artigo 21.º
A decisão é de imediato levada ao conhecimento do requerente:
Em Portugal, através do oficial de justiça;
No Luxemburgo, através do greffier;
de acordo com as modalidades estabelecidas na lei do Estado requerido.
Artigo 22.º
1 - No caso de a execução ser autorizada:
a) A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão, em Portugal,
ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;
b) A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação,
em Portugal, ou da citação, no Luxemburgo.
2 - O recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal de relação, em Portugal,
ou perante a Cour d'Appel, no Luxemburgo.
3 - Durante o prazo para a interposição do recurso previsto no n.º 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas
se poderão adoptar medidas provisórias.
4 - A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.
Artigo 23.º
1 - No caso de o pedido ser indeferido, poderá ser interposto recurso, pelo requerente ou pelo Ministério Público, junto
do tribunal de relação ou da Cour d'Appel, no período de um mês a contar da notificação prevista no artigo 21.º
2 - A parte contra a qual a execução é deduzida é chamada à acção.
3 - A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.
Artigo 24.º
No caso de a decisão de que se pede o reconhecimento e a execução conter várias disposições, só se considera compreendida
no âmbito da presente Convenção a parte da decisão relativa ao direito de guarda, ao direito de visita e respectivas modalidades
de exercício.
CAPÍTULO IV
Direito de visita
Artigo 25.º
1 - O pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita pode ser dirigido à autoridade central.
2 - As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições
que as decisões relativas à guarda.
Artigo 26.º
A autoridade central:
a) Toma ou providencia para que sejam tomadas as medidas adequadas para, na medida do possível, remover os obstáculos
ao exercício pacífico do direito de visita;
b) Se for o caso, requer à jurisdição competente que organize ou proteja o direito de visita; essa jurisdição pode fixar
as modalidades da execução e do exercício do direito de visita;
c) Se for o caso, requer à jurisdição competente que decida sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoca este
direito, quando o direito de visita não se encontrar regulado ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa
à guarda for recusada.
Artigo 27.º
O progenitor que não detém a guarda do menor e que se encontre na impossibilidade de entrar no Estado de residência habitual
deste pode sempre requerer uma alteração do regime do direito de visita, de forma que esta situação possa ser tomada em conta.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
1 - A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda
de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, concluída no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre
os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.
2 - A presente Convenção permite que entre os dois Estados Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia,
de 5 de Outubro de 1961, Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, na medida
em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente Convenção.
Artigo 29.º
1 - Cada uma das Partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a entrada
em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a data da recepção da última notificação.
2 - As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 30.º
A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o tempo por qualquer dos dois Estados.
A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.
Feita em Lisboa em 12 de Junho de 1992, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente
fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Marc Fischbach.
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