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CAPÍTULO XVII

Do divórcio e separação litigiosos

ARTIGO 1407º

(Tentativa de conciliação)

1. Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

2. Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.

3. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.

4. Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguir-se-ão no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1419º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.

5. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os nºs 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.

6. No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 244º, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.

7. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias. 

ARTIGO 1408º

(Julgamento)

1. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.

2. Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

3. O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.

4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando perante ele decorra o julgamento, conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados e não provados.

5. O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.

CAPÍTULO XVIII

Dos processos de jurisdição voluntária

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1409º

(Regras do processo) 

1. São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302º a 304º.

2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3. As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.

4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. 

ARTIGO 1410º

(Critério de julgamento)

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. 

ARTIGO 1411º

(Valor das resoluções)

1. Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2. Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 

SECÇÃO II

PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FILHOS E AOS CÔNJUGES 

ARTIGO 1412º

(Alimentos a filhos maiores ou emancipados)

1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 

ARTIGO 1413º

(Atribuição da casa de morada de família)

1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos nºs 1, 5 e 6 do artigo 1407º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303º.

3. Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.

4. Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso. 

ARTIGO 1414º

(Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge)

1. Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, quando deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.

2. O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483º a 485º.

3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias. 

ARTIGO 1414º-A

(Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge)

1. Na petição de autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge, deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar os motivos justificativos.

2. O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483º a 485º.

3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias. 

ARTIGO 1415º

(Desacordo entre os cônjuges)

1. Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2. O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

3. O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.

4. Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. 

ARTIGO 1416º

(Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas)

1. O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2. Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica. 

ARTIGO 1417º

(Conversão da separação em divórcio)

1. O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.

2. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

3. Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

5. Não havendo oposição, é logo proferida sentença. 

ARTIGO 1417º-A

(Conversão da separação em divórcio em caso de adultério) 

No caso do nº 3 do artigo 1795º-D do Código Civil, se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário. 

ARTIGO 1418º

(Reconciliação dos cônjuges separados)

1. A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.

2. Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação. 

SECÇÃO III

SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO 

ARTIGO 1419º

(Requerimento)

1. O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;

c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior. 

ARTIGO 1420º

(Convocação da conferência)

1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

2. O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3. A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo. 

ARTIGO 1421º

(Primeira conferência)

1. Se a conferência a que se refere o artigo 1776º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.

2. No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775º do Código Civil. 

ARTIGO 1422º

(Suspensão ou adiamento da conferência)

1. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

2. Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia. 

ARTIGO 1423º

(Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo)

1. Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420º, nº 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777º do Código Civil.

2. Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420º, nº 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.

3. No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:

a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;

b) Se não houver justificação e, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito.

4. É aplicável a esta conferência o disposto no nº 1 do artigo 1422º

ARTIGO 1423º-A

(Renovação da instância) 

1. Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do nº 3 do artigo 1407º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

2. O requerimento deverá ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento. 

ARTIGO 1424º

(Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos)

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776º e 1777º do Código Civil. 

SECÇÃO IV

PROCESSOS DE SUPRIMENTO 

ARTIGO 1425º

(Suprimento de consentimento no caso de recusa)

1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

5. (Revogado). 

ARTIGO 1426º

(Suprimento de consentimento noutros casos)

1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242º ou 244º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.

3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 1. 

ARTIGO 1427º

(Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários)

1. Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425º.

2. Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar. 

ARTIGO 1428º

(Nomeação de administrador na propriedade horizontal)

1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2. São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.

3. Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1425º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente. 

ARTIGO 1429º

(Determinação judicial da prestação ou do preço)

1. Nos casos a que se referem o nº 2 do artigo 400º e o artigo 883º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

2. A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.

3. Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias 

ARTIGO 1430º

(Determinação judicial em outros casos)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993º do Código Civil e aos casos análogos. 

SECÇÃO V

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DOTAIS E DE BENS SUJEITOS A FIDEICOMISSO 

ARTIGO 1431º

(Petição da autorização judicial)

Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento. 

ARTIGO 1432º

(Pessoas citadas)

São citadas para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1426º, se for outra a causa da falta do consentimento;

c) O dotador;

d) Os herdeiros presumidos da mulher;

e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes. 

ARTIGO 1433º

(Termos posteriores)

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos nº 2 a 4 do artigo 1425º

ARTIGO 1434º

(Destino do produto da alienação por necessidade urgente)

A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto. 

ARTIGO 1435º

(Destino do produto da alienação por utilidade manifesta)

1. Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2. No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação. 

ARTIGO 1436º

(Conversão do produto em casos especiais)

Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior. 

ARTIGO 1437º

(Aplicação da parte sobrante)

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais. 

ARTIGO 1438º

(Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso)

1. A autorização.judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2. O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3. Será citado para contestar, em 10 dias, fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4. Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.

5. Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas. 

SECÇÃO VI

AUTORIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DE CERTOS ACTOS 

ARTIGO 1439º

(Autorização judicial)

1. Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

2. Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3. Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

5. É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização. 

ARTIGO 1440º

(Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)

1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

2. O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.

3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.

4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

5. É aplicável a este caso o disposto no nº 4 do artigo anterior. 

ARTIGO 1441º

(Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz)

1. O disposto no artigo 1439º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

b) A confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado. 

SECÇÃO VII

CONSELHO DE FAMÍLIA 

ARTIGO 1442º

(Constituição do conselho)

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente. 

ARTIGO 1443º

(Designação do dia para a reunião) 

1. O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.

2. Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja. 

ARTIGO 1444º

(Assistência de pessoas estranhas ao conselho)

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir. 

ARTIGO 1445º

(Deliberação)

1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

2. A deliberação é inserta na acta. 

SECÇÃO VIII

DISPENSA DO PRAZO INTERNUPCIAL 

ARTIGO 1446º

(Tramitação)

1. A mulher que pretenda obter declaração judicial de que não está grávida para, nos termos do artigo 1605º do Código Civil, poder contrair novas núpcias antes do decurso do prazo internupcial, requererá que se proceda ao respectivo exame.

2. Do resultado do exame é notificada a requerente e o Ministério Público para, dentro de 10 dias, se pronunciarem sobre o relatório pericial e requererem, sendo caso disso, novo exame.

3. O juiz profere sentença homologatória do relatório pericial, declarando, apenas para os efeitos do artigo 1605º do Código Civil, verificada ou não a gravidez. 

ARTIGOS 1447º a 1450º

(Revogados.) 

SECÇÃO IX

CURADORIA PROVISÓRIA DOS BENS DO AUSENTE 

ARTIGO 1451º

(Curadoria provisória dos bens do ausente)

l. Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

2. São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.

3. Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença. 

ARTIGO 1452º

(Publicação da sentença)

1. A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.

2. Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador. 

ARTIGO 1453º

(Montante e idoneidade da caução)

Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente. 

ARTIGO 1454º

(Substituição do curador provisório)

À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 302º a 304º

ARTIGO 1455º

(Cessação da curadoria)

1. Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112º.

2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará. 

SECÇÃO X

FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO 

ARTIGO 1456º

(Requerimento)

ARTIGO 1456º

(Requerimento)

Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado. 

ARTIGO 1457º

(Termos posteriores)

1. A parte contrária é citada para responder.

2. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.

SECÇÃO XI

NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA 

ARTIGO 1458º

(Termos a seguir)

1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5. Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda. 

ARTIGO 1459º

(Preferência limitada)

1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1429º.

2. A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.

3. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos nºs 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença. 

ARTIGO 1459º-A

(Prestação acessória)

1. Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1429º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.

2. Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3. O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no nº 3 do artigo anterior. 

ARTIGO 1459º-B

(Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, serão notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1462º e 1463º

ARTIGO 1460º

(Direitos de preferência alternativos)

1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada , há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante.

2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo 1459º.

3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1459º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito. 

ARTIGO 1461º

(Direito de preferência sucessivo)

1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente. 

ARTIGO 1462º

(Direito de preferência pertencente a herança)

1. Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.

2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

3. O processo é dependência do inventário, quando o haja. 

ARTIGO 1463º

(Direito de preferência pertencente aos cônjuges)

Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo. 

ARTIGO 1464º

(Direitos de preferência concorrentes)

1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.

2. Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas. 

ARTIGO 1465º

(Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas)

1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.

3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente. 

ARTIGO 1466º

(Regime das custas)

1. As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

4. (Revogado). 

SECÇÃO XII

HERANÇA JACENTE 

ARTIGO 1467º

(Declaração de aceitação ou repúdio)

l. No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.

2. A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.

3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança. 

ARTIGO 1468º

(Notificação sucessiva dos herdeiros)

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior. 

ARTIGO 1469º

(Acção sub rogatória)

1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança. 

SECÇÃO XIII

EXERCÍCIO DA TESTAMENTÁRIA 

ARTIGO 1470º

(Escusa do testamenteiro)

1. O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.

2. O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir. 

ARTIGO 1471º

(Regime das custas)

Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados. 

ARTIGO 1472º

(Remoção do testamenteiro)

1. O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.

2. Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

ARTIGO 1473º

(Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes)

Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja. 

SECÇÃO XIV

TUTELA DA PERSONALIDADE, DO NOME E DA CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL 

ARTIGO 1474º

(Requerimento)

1. O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida será dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa.

2. O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.

3. O pedido de restituição ou destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta. 

ARTIGO 1475º

(Termos posteriores)

O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias. 

SECÇÃO XV

APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS 

ARTIGO 1476º

(Requerimento)

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. 

ARTIGO 1477º

(Termos posteriores)

1. O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do rnesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2. Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença.

3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem. 

ARTIGO 1478º

(Apreensão judicial)

Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações. 

SECÇÃO XVI 

(Revogada.) 

SECÇÃO XVII

EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS 

SUBSECÇÃO I

Do inquérito judicial à sociedade 

ARTIGO 1479º

(Requerimento)

1. O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.

2. São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

3. Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais. 

ARTIGO 1480º

(Termos posteriores)

1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da .sociedade.

2. Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.

3. Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:

a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4. Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves. 

ARTIGO 1481º

(Medidas cautelares)

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares. 

ARTIGO 1482º

(Decisão)

1. Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.

2. Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3. Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguir-se-ão os termos do processo comum de declaração.

4. Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem. 

ARTIGO 1483º

(Regime das custas)

1. As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482º, quando a ela haja lugar.

2. Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes. 

SUBSECÇÃO II

Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais 

ARTIGO 1484º

(Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais)

1. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3. Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

ARTIGO 1484º-A

(Nomeação incidental)

1. A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.

2. Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

ARTIGO 1484º-B

(Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais)

1. O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.

2. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.

3. O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

4. O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.

5. Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. 

ARTIGO 1485º

(Exoneração do administrador na propriedade horizontal)

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência. 

SUBSECÇÃO III

Convocação de assembleia de sócios 

ARTIGO 1486º

(Processo a observar)

1. Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.

2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.

3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.

4. A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade. 

SUBSECÇÃO IV

Redução do capital social 

ARTIGO 1487º

(Autorização judicial para redução do capital) 

1. A sociedade que pretenda obter autorização judicial para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital.

2. Verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada, nos termos previstos no artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais, com a indicação de ter sido requerida autorização judicial para se proceder à redução do capital.

3. Nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

4. Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder. 

ARTIGO 1487º-A

(Redução não dependente de autorização judicial)

1. Quando a redução do capital for apenas destinada à cobertura de perdas e algum credor social pretender obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, instruirá a petição com certidão do registo e publicação da deliberação de redução, fazendo prova da existência do seu crédito.

2. A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.

3. À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias. 

SUBSECÇÃO V

Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação 

ARTIGO 1488º

(Processo a seguir)

1. O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova da sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2. É citada para contestar a sociedade devedora.

3. Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução. 

ARTIGO 1489º

(Oposição ao contrato de subordinação)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida. 

SUBSECÇÃO VI

Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações

ARTIGO 1490º

(Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações)

1. Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3. A cautela a que se refere o nº 1 tem o mesmo valor que o averbamento. 

ARTIGO 1491º

(Execução da decisão judicial)

1. Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requererá que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.

2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento. 

ARTIGO 1492º

(Efeitos da decisão)

1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.

2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo. 

ARTIGO 1493º

(Conversão de títulos)

1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.

2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso. 

ARTIGO 1494º

(Depósito de acções ou obrigações)

O depósito de acções, ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar. 

ARTIGO 1495º

(Como se faz o depósito)

1. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.

2. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito. 

ARTIGO 1496º

(Eficácia do depósito) 

O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia. 

SUBSECÇÃO VII

Regularização de sociedades unipessoais 

ARTIGO 1497º

(Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais) 

1. Quando se torne necessário regularizar judicialmente a situação da sociedade reduzida a um único sócio, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação de um prazo para proceder à regularização, indicará o prazo que considera suficiente para o efeito.

2. Mediante anúncios publicados nos termos do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais, são convocados os credores da sociedade para se pronunciarem acerca do pedido formulado; o juiz decidirá em seguida, depois de efectuadas outras diligências que julgue convenientes.

3. O juiz ordenará as providências que se mostrem adequadas à conservação do património social, durante o prazo fixado. 

SUBSECÇÃO VIII

Liquidação de participações sociais 

ARTIGO 1498º

(Requerimento e perícia)

1. Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requererá que a ela se proceda.

2. O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no nº 6 do artigo 184º do Código das Sociedades Comerciais, requererá a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3. Citada a sociedade, o juiz designará perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4. Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixará o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências. 

ARTIGO 1499º

(Aplicação aos demais casos de avaliação)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais. 

SUBSECÇÃO IX

Investidura em cargos sociais

ARTIGO 1500º

Processo a seguir

1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

2. As pessoas indicadas são citadas para contestar , sob pena de deferimento da investidura.

3. Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias. 

ARTIGO 1501º

(Execução da decisão) 

1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

 

 

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