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decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho

de 27 de Novembro de 2003

relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade, Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia fixou o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2) O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000(4), estabelece normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação da responsabilidade parental em relação a filhos comuns do casal, proferidas no âmbito de acções de natureza matrimonial. O conteúdo do referido regulamento retoma, em grande medida, a convenção de 28 de Maio de 1998 relativa ao mesmo assunto(5).

(4) Em 3 de Julho de 2000, a França apresentou uma iniciativa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos(6).

(5) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.

(6) Visto que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de acções de natureza matrimonial, convém dispor de um único acto em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.

(7) O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as matérias cíveis, independentemente da natureza da jurisdição.

(8) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.

(9) No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deve ser aplicável às medidas de protecção da criança, ou seja: i) à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência; e ii) às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deve ser aplicável aos casos em que os pais estão em litígio sobre a administração dos bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua protecção devem continuar a ser reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7).

(10) O presente regulamento não se destina a ser aplicável a matérias como as relativas à segurança social, às medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde ou às decisões sobre o direito de asilo e a imigração. Além disso, não é aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas. Também não é aplicável às medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças.

(11) Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento uma vez que já se encontram regulados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos, ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

(13) No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excepcional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado-Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal.

(14) Os efeitos do presente regulamento não deverão prejudicar a aplicação do Direito Internacional Público em matéria de imunidade diplomática. Se o tribunal competente por força do presente regulamento não puder exercer a sua competência em razão da existência de uma imunidade diplomática conforme ao direito nacional, a competência deverá ser determinada, no Estado-Membro em que a pessoa em causa não beneficie de qualquer imunidade, de acordo com a lei desse Estado.

(15) O Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros(8), será aplicável à citação e à notificação de actos praticados em acções intentadas nos termos do presente regulamento.

(16) O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação a pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro.

(17) Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.o Os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor-se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efectuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

(18) Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.

(19) A audição da criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento embora este instrumento não se destine a alterar os procedimentos nacionais aplicáveis na matéria.

(20) A audição de uma criança num outro Estado-Membro pode ser efectuada segundo as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial(9).

(21) O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não-reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.

(22) Os actos autênticos e os acordos entre as partes com força executória num Estado-Membro são equiparados a "decisões" para efeitos de aplicação das regras de reconhecimento e de execução.

(23) O Conselho Europeu de Tampere afirmou, nas suas conclusões (ponto 34) que as decisões proferidas em litígios em matéria de direito da família deveriam ser "automaticamente reconhecidas em toda a União sem quaisquer procedimentos intermediários ou motivos de recusa de execução". Por este motivo, as decisões relativas ao direito de visita e as decisões relativas ao regresso da criança que tenham sido homologadas no Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento deverão ser reconhecidas e têm força executória em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer outra formalidade. As regras de execução destas decisões continuam a ser reguladas pelo direito interno.

(24) A certidão emitida para facilitar a execução da decisão não deverá ser susceptível de recurso. Só pode dar origem a uma acção de rectificação em caso de erro material, ou seja quando a certidão não reflicta correctamente o conteúdo da decisão.

(25) As autoridades centrais deverão cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente para favorecer a resolução amigável de litígios familiares em matéria de responsabilidade parental. Para este efeito, as autoridades centrais deverão participar na rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(10).

(26) A Comissão deverá publicar e actualizar as listas de tribunais e de recursos comunicadas pelos Estados-Membros.

(27) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).

(28) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 que é, por conseguinte, revogado.

(29) Para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão deve analisar a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(30) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(31) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não lhe fica vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(32) Atendendo a que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

(33) O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2. As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;

b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;

c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;

d) À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;

e) Às medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.

3. O presente regulamento não é aplicável:

a) Ao estabelecimento ou impugnação da filiação;

b) Às decisões em matéria de adopção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adopção;

c) Aos nomes e apelidos da criança;

d) À emancipação;

e) Aos alimentos;

f) Aos fideicomissos ("trusts") e sucessões;

g) Às medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Tribunal", todas as autoridades que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.o

2. "Juiz", o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3. "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

4. "Decisão", qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da sua designação, tal como "acórdão", "sentença" ou "despacho judicial".

5. "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar.

6. "Estado-Membro de execução", o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão.

7. "Responsabilidade parental", o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

8. "Titular da responsabilidade parental", qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança.

9. "Direito de guarda", os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

10. "Direito de visita", nomeadamente o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.

11. "Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança", a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

SECÇÃO 1

Divórcio, separação e anulação do casamento

Artigo 3.o

Competência geral

1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

- a residência habitual dos cônjuges, ou

- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

- a residência habitual do requerido, ou

- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu "domicílio";

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" comum.

2. Para efeitos do presente regulamento, o termo "domicílio" é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 4.o

Reconvenção

O tribunal em que, por força do artigo 5.o, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que esta seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 3.o, o tribunal do Estado-Membro que tiver proferido uma decisão de separação é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

Artigo 6.o

Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados-Membros,

só por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

Artigo 7.o

Competências residuais

1. Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei desse Estado-Membro.

2. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu "domicílio" no território de um destes últimos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Responsabilidade parental

Artigo 8.o

Competência geral

1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o

Artigo 9.o

Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança

1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.o, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.

2. O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

Artigo 10.o

Competência em caso de rapto da criança

Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:

a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou

b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,

ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i),

iii) o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.o 7 do artigo 11.o,

iv) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.

Artigo 11.o

Regresso da criança

1. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado-Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças (a seguir designada "Convenção de Haia de 1980"), a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

2. Ao aplicar os artigos 12.o e 13.o da Convenção da Haia de 1980, deve-se providenciar no sentido de que a criança tenha a oportunidade de ser ouvida durante o processo, excepto se tal for considerado inadequado em função da sua idade ou grau de maturidade.

3. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança, nos termos do disposto no n.o 1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o tribunal deve pronunciar-se o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido, excepto em caso de circunstâncias excepcionais que o impossibilitem.

4. O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso.

5. O tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver tido oportunidade de ser ouvida.

6. Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, directamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as actas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.

7. Excepto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.o 6 deve notificá-la às partes e convidá-las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.

Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.

8. Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.

Artigo 12.o

Extensão da competência

1. Os tribunais do Estado-Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:

a) Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e

b) A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.

2. A competência exercida nos termos do n.o 1 cessa:

a) Quando a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento transite em julgado; ou

b) Se, à data referida na alínea a), ainda estiver pendente uma acção relativa à responsabilidade parental, logo que a decisão deste processo transite em julgado; ou

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.

3. Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1, quando:

a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e

b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.

4. Se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado terceiro que não seja parte contratante na Convenção da Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção das crianças, presume-se que a competência baseada no presente artigo é do interesse da criança, nomeadamente quando for impossível instaurar um processo no Estado terceiro em questão.

Artigo 13.o

Competência baseada na presença da criança

1. Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.o, são competentes os tribunais do Estado-Membro onde a criança se encontra.

2. O n.o 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no seu país.

Artigo 14.o

Competências residuais

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente, por força dos artigos 8.o a 13.o, a competência é, em cada Estado-Membro, regulada pela lei desse Estado.

Artigo 15.o

Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a acção

1. Excepcionalmente, os tribunais de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspectos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a) Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado-Membro, nos termos do n.o 4; ou

b) Pedir ao tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.

2. O n.o 1 é aplicável:

a) A pedido de uma das partes; ou

b) Por iniciativa do tribunal; ou

c) A pedido do tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.o 3.

Todavia, a transferência só pode ser efectuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado-Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.

3. Considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro, na acepção do n.o 2, se:

a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.o 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

b) A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

c) A criança for nacional desse Estado-Membro; ou

d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

e) O litígio se referir às medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado-Membro.

4. O tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado-Membro, nos termos do n.o 1.

Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.o a 14.o

5. O tribunal desse outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.o 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.o a 14.o

6. Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer directamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.o

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 16.o

Apreciação da acção por um tribunal

1. Considera-se que o processo foi instaurado:

a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou

b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.

Artigo 17.o

Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.

Artigo 18.o

Verificação da admissibilidade

1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2. É aplicável o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000, em lugar do n.o 1 do presente artigo, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.

3. Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1348/2000 não for aplicável, é então aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver de ser enviado para o estrangeiro, em aplicação da referida convenção.

Artigo 19.o

Litispendência e acções dependentes

1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

2. Quando são instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes acções relativas à responsabilidade parental em relação à uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declarar-se incompetente a favor daquele.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetida pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

Artigo 20.o

Medidas provisórias e cautelares

1. Em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado-Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito.

2. As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito quando o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Reconhecimento

Artigo 21.o

Reconhecimento das decisões

1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades.

2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, não é exigível nenhuma formalidade para a actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

3. Sem prejuízo do disposto na secção 4 do presente capítulo, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão.

A competência territorial dos tribunais indicados na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o é determinada pela lei do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de reconhecimento ou de não-reconhecimento.

4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

Artigo 22.o

Fundamentos de não-reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento

Uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c) Se for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

d) Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reuna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

Artigo 23.o

Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental

Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida, em violação de normas processuais fundamentais do Estado-Membro requerido;

c) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;

e) Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;

f) Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reuna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou

g) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 56.o

Artigo 24.o

Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.o e na alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o

Artigo 25.o

Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 26.o

Proibição de revisão quanto ao mérito

A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

Artigo 27.o

Suspensão da instância

1. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, se a decisão foi objecto de recurso ordinário.

2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância, se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso.

SECÇÃO 2

Pedido de uma declaração de executoriedade

Artigo 28.o

Decisões com força executória

1. As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.

2. Todavia, no Reino Unido, essas decisões só são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido, consoante o caso.

Artigo 29.o

Competência territorial dos tribunais

1. O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o

2. A competência territorial é determinada pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.

Quando não é possível encontrar no Estado-Membro requerido nenhum dos lugares de residência referidos no primeiro parágrafo, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo lugar da execução.

Artigo 30.o

Procedimento

1. A forma de apresentação do pedido é regulada pela lei do Estado-Membro de execução.

2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro de execução não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

3. O pedido deve ser acompanhado dos documentos referidos nos artigos 37.o e 39.o

Artigo 31.o

Decisão do tribunal

1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o

3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

Artigo 32.o

Comunicação da decisão

A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente comunicada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 33.o

Recurso

1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.

2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o

3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Em caso de não comparecimento, é aplicável o disposto no artigo 18.o

5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 34.o

Tribunais de recurso e meios de impugnação

Da decisão de um recurso só cabe um dos recursos previstos na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o

Artigo 35.o

Suspensão da instância

1. O tribunal onde foi interposto recurso nos termos dos artigos 33.o ou 34.o pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver decorrido. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n.o 1.

Artigo 36.o

Execução parcial

1. Quando a decisão se referir a vários aspectos do pedido e a execução não puder ser autorizada em relação a todos, o tribunal ordenará a execução relativamente a um ou vários desses aspectos.

2. O requerente pode pedir uma execução parcial de uma decisão.

SECÇÃO 3

Disposições comuns às secções 1 e 2

Artigo 37.o

Documentos

1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e

b) A certidão referida no artigo 39.o

2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:

a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou

b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido.

Artigo 38.o

Falta de documentos

1. Na falta de apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 37.o, o tribunal pode conceder um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

2. Se o tribunal competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 39.o

Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental

O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do anexo I (decisões em matéria matrimonial) ou do anexo II (decisões em matéria de responsabilidade parental).

SECÇÃO 4

Força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança

Artigo 40.o

Âmbito de aplicação

1. A presente secção é aplicável:

a) Ao direito de visita (...); e

b) Ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.o 8 do artigo 11.o

2. O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo.

Artigo 41.o

Direito de visita

1. O direito de visita referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 40.o, concedido por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do n.o 2.

Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.

2. O juiz de origem só emite a certidão referida no n.o 1, utilizando o formulário constante do anexo III (certidão relativa ao direito de visita), se:

a) A parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou, se tiver sido citada ou notificada sem observância dessas condições, se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

b) Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e

c) A criança tiver tido a oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade.

A certidão é redigida na língua da decisão.

3. Se o direito de visita se referir a uma situação que, desde que a decisão seja proferida, apresente um carácter transfronteiriço, a certidão é emitida oficiosamente, logo que a decisão se torne executória, mesmo que provisoriamente. Se a situação adquirir o carácter transfronteiriço apenas posteriormente, a certidão é emitida a pedido de uma das partes.

Artigo 42.o

Regresso da criança

1. O regresso da criança referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o, resultante de uma decisão executória proferida num Estado-Membro é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 2.

Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que exija o regresso da criança previsto no n.o 8 do artigo 11.o, o tribunal pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.

2. O juiz de origem que pronunciou a decisão referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o só emite a certidão referida no n.o 1, se:

a) A criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade;

b) As partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e

c) O tribunal, ao pronunciar-se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980.

Se o tribunal ou qualquer outra autoridade tomarem medidas para garantir a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro onde reside habitualmente, essas medidas deverão ser especificadas na certidão.

O juiz de origem emite a referida certidão, por sua própria iniciativa, utilizando o formulário constante do anexo IV (certidão relativa ao regresso da criança).

A certidão é redigida na língua da decisão.

Artigo 43.o

Acção de rectificação

1. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão.

2. A emissão de uma certidão nos termos do n.o 1 do artigo 41.o ou do n.o 1 do artigo 42.o não é susceptível de recurso.

Artigo 44.o

Efeitos da certidão

A certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão.

Artigo 45.o

Documentos

1. A parte que requer a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b) A certidão referida no n.o 1 do artigo 41.o ou no n.o 1 do artigo 42.o

2. Para efeitos do presente artigo

- a certidão referida no n.o 1 do artigo 41.o deve ser acompanhada de uma tradução do ponto 12 relativo às disposições respeitantes ao exercício do direito de visita,

- a certidão referida no n.o 1 do artigo 42.o é acompanhada de uma tradução do ponto 14 relativo às disposições sobre as medidas tomadas para assegurar o regresso da criança.

A tradução é feita para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou para qualquer outra língua que este tenha declarado aceitar. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

SECÇÃO 5

Actos autênticos e acordos

Artigo 46.o

Os actos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado-Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.

SECÇÃO 6

Outras disposições

Artigo 47.o

Processo de execução

1. O processo de execução é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

2. Qualquer decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro, e declarada executória nos termos da secção 2 ou homologada nos termos do n.o 1 do artigo 41.o ou do n.o 1 do artigo 42.o, é executada no Estado-Membro de execução como se nele tivesse sido emitida.

Em particular, uma decisão homologada nos termos do n.o 1 do artigo 41.o ou do n.o 1 do artigo 42.o não pode ser executada em caso de conflito com uma decisão com força executória proferida posteriormente.

Artigo 48.o

Disposições práticas para o exercício do direito de visita

1. Os tribunais do Estado-Membro de execução podem adoptar disposições práticas para o exercício do direito de visita, quando as disposições necessárias não tenham sido previstas ou não tenham sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.

2. As disposições práticas adoptadas nos termos do n.o 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

Artigo 49.o

Custas

O disposto no presente capítulo, com excepção da secção 4, é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

Artigo 50.o

Assistência judiciária

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 21.o, 28.o, 41.o, 42.o e 48.o da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 51.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com base nos seguinte fundamentos:

a) Não ter residência habitual no Estado-Membro onde se requer a execução; ou

b) Tratar-se de um estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter "domicílio" num desses Estados-Membros.

Artigo 52.o

Legalização ou formalidades análogas

Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga, em relação aos documentos referidos nos artigos 37.o, 38.o e 45.o, ou à procuração ad litem.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

Artigo 53.o

Designação

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento, especificando as respectivas competências territoriais ou materiais. Quando um Estado-Membro tenha designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas directamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta será responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.

Artigo 54.o

Funções gerais

As autoridades centrais devem comunicar informações sobre a legislação e procedimentos nacionais e tomar medidas para melhorar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação. Deve-se, para o efeito, utilizar a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 55.o

Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental

A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro ou do titular da responsabilidade parental, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objectivos do presente regulamento, devendo, para o efeito, actuando directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades, tomar todas as medidas apropriadas, nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de protecção de dados pessoais, para:

a) Recolher e proceder ao intercâmbio de informações:

i) sobre a situação da criança,

ii) sobre qualquer procedimento em curso, ou

iii) sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;

b) Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;

c) Apoiar a comunicação entre tribunais, nomeadamente para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 11.o e do artigo 15.o;

d) Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 56.o pelos tribunais; e

e) Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça.

Artigo 56.o

Colocação da criança noutro Estado-Membro

1. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.o a 15.o previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças estiver prevista nesse Estado-Membro.

2. A decisão de colocação a que se refere o n.o 1 só pode ser tomada no Estado-Membro requerente, se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.

3. As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se referem os n.os 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.o a 15.o decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro.

Artigo 57.o

Método de trabalho

1. Os titulares da responsabilidade parental podem, nos termos do artigo 55.o, apresentar um pedido de assistência à autoridade central do Estado-Membro da sua residência habitual ou à autoridade central do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente ou se encontra. De um modo geral, o pedido deve ser acompanhado de todas as informações disponíveis que possam facilitar a sua execução. Se o pedido de assistência disser respeito ao reconhecimento ou à execução de uma decisão relativa à responsabilidade parental, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os titulares da responsabilidade parental devem anexar ao seu pedido as certidões previstas no artigo 39.o, no n.o 1 do artigo 41.o ou no n.o 1 do artigo 42.o

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da ou das línguas oficiais das instituições da Comunidade em que, para além da sua, podem ser redigidas as comunicações às autoridades centrais.

3. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do artigo 55.o é gratuita.

4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

Artigo 58.o

Reuniões

1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS

Artigo 59.o

Relação com outros actos

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.o, 63.o, 64.o e no n.o 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados-Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.

b) Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.

c) Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.

d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo III do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a) Uma cópia dos acordos e das respectivas leis uniformes de execução a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

Artigo 60.o

Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

a) Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;

b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

c) Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

d) Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores; e

e) Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

Artigo 61.o

Relações com a Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores

No que se refere às relações com a Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, o presente regulamento é aplicável:

a) Quando a criança tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro;

b) Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida pelo tribunal competente de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado não membro que seja parte contratante na referida convenção.

Artigo 62.o

Alcance dos efeitos

1. Os acordos e as convenções referidos no n.o 1 do artigo 59.o e nos artigos 60.o e 61.o continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento.

2. As convenções mencionadas no artigo 60.o, nomeadamente a Convenção da Haia de 1980, continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nelas são partes, na observância do disposto no artigo 60.o

Artigo 63.o

Tratados com a Santa Sé

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 7 de Maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.o 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

a) "Concordato Lateranense", de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;

b) Acordo de 3 de Janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas.

4. O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Itália e em Espanha, ser sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, nos termos dos tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.

5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.os 1 e 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 64.o

1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.o

2. As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos intentados após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.

4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Reexame

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação.

Artigo 66.o

Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao "domicílio", diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado;

c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado;

d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

Artigo 67.o

Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites

Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) Dos nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.o;

b) Das línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do n.o 2 do artigo 57.o; e

c) Das línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n.o 2 do artigo 45.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações destas informações.

A Comissão deve colocar estas informações à disposição do público.

Artigo 68.o

Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as listas de tribunais e de recursos referidas nos artigos 21.o, 29.o, 33.o e 34.o, bem como as alterações que nelas sejam introduzidas.

A Comissão actualiza essas informações e coloca-as à disposição do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por qualquer outro meio adequado.

Artigo 69.o

Alterações dos anexos

Qualquer alteração dos formulários constantes dos anexos I a IV deve ser adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 70.o

Artigo 70.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 71.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1347/2000

1. O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 é revogado com efeitos à data de aplicação do presente regulamento.

2. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve ser considerada como sendo feita ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência do anexo V.

Artigo 72.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2004.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.o, 68.o, 69.o e 70.o que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Castelli

(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 155.

(2) Parecer de 20 de Setembre de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 61 de 14.3.2003, p. 76.

(4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

(5) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo relativo à convenção elaborado pela professora Alegria Borras (JO C 221 de 16.7.1998, p. 27).

(6) JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.

(7) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão (JO L 228 de 22.8.2002, p. 13).

(8) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(9) JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(10) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO I

CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.o RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1)

1. País de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada:

2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico

3. Casamento

3.1. Esposa

3.1.1. Nome completo

3.1.2. Morada

3.1.3. País e local de nascimento

3.1.4. Data de nascimento

3.2. Esposo

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Morada

3.2.3. País e local de nascimento

3.2.4. Data de nascimento

3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento

3.3.1. País do casamento

3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)

3.3.3. Data do casamento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data

5.2. Número de referência

5.3. Tipo de decisão

5.3.1. Divórcio

5.3.2. Anulação do casamento

5.3.3. Separação

5.4. A decisão foi proferida à revelia?

5.4.1. Não

5.4.2. Sim(2)

6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?

7.1. Não

7.2. Sim

8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão

8.1. Divórcio

8.2. Separação

Feito em ..., data ...

Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

(2) Devem ser juntos os documentos referidos no n.o 2 do artigo 37.o

ANEXO II

CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.o RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL(1)

1. Estado-Membro de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico

3. Titular(es) de um direito de visita

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2).

4.1. 4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. 4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. 4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Tribunal que proferiu a decisão

5.1. Designação do tribunal

5.2. Localização do tribunal

6. Decisão

6.1. Data

6.2. Número de referência

6.3. A decisão foi proferida à revelia?

6.3.1. Não

6.3.2. Sim(3)

7. Crianças abrangidas pela decisão(4)

7.1. Nome completo e data de nascimento

7.2. Nome completo e data de nascimento

7.3. Nome completo e data de nascimento

7.4. Nome completo e data de nascimento

8. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

9. Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação

9.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem?

9.1.1. Sim

9.1.2. Não

9.2. A parte contra quem a execução é requerida foi citada ou notificada da decisão?

9.2.1. Sim

9.2.1.1. Nome completo da parte

9.2.1.2. Morada

9.2.1.3. Data de citação ou notificação

9.2.2. Não

10. Informações específicas para as decisões relativas ao direito de visita se for exigido o "exequatur" nos termos do artigo 28.o Essa possibilidade está prevista no n.o 2 do artigo 40.o:

10.1. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constem da decisão)

10.1.1. Data, hora

10.1.1.1. Início

10.1.1.2. Fim

10.1.2. Local

10.1.3. Obrigações especiais do titular da responsabilidade parental

10.1.4. Obrigações especiais do beneficiário do direito de visita

10.1.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

11. Informações específicas para as decisões relativas ao regresso da criança se for exigido o "exequatur" nos termos do artigo 28.o Essa possibilidade está prevista no n.o 2 do artigo 45.o

11.1. A decisão implica o regresso da criança

11.2. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)

11.2.1. Nome completo

11.2.2 Morada

Feito em ..., data ...

Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.

(3) Devem ser juntos os documentos referidos no n.o 2 do artigo 37.o

(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

ANEXO III

CERTIDÃO REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 41.o RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA(1)

1. Estado-Membro de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico

3. Titular(es) de um direito de visita

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2)(3).

4.1. 4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. 4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. Outros

4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Tribunal que proferiu a decisão

5.1. Designação do tribunal

5.2. Localização do tribunal

6. Decisão

6.1. Data

6.2. Número de referência

7. Crianças abrangidas pela decisão(4)

7.1. Nome completo e data de nascimento

7.2. Nome completo e data de nascimento

7.3. Nome completo e data de nascimento

7.4. Nome completo e data de nascimento

8. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

8.1. Sim

8.2. Não

9. Em caso de processo à revelia, a pessoa implicada que não participou no procedimento foi citada ou notificada do acto que introduz a instância ou de um acto equivalente em tempo útil e de tal forma que essa pessoa tenha podido deduzir a sua defesa ou, se a pessoa foi citada ou notificada sem se respeitarem essas condições, ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca.

10. Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas

11. A criança teve oportunidade de ser ainda, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade

12. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)

12.1. Data, hora

12.1.1. Início

12.1.2. Fim

12.2. Local

12.3. Obrigações específicas do titular da responsabilidade parental

12.4. Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita

12.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

13. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em ..., data ...

Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.

(3) Marcar a casa correspondente à pessoa em relação à qual a decisão deveria ter sido executada.

(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

ANEXO IV

CERTIDÃO REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 42.o RELATIVA AO REGRESSO DA CRIANÇA(1)

1. Estado-Membro de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico

3. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4. Titulares da responsabilidade parental(2)

4.1. Mãe

4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. Pai

4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. Outro

4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Requerido (se este dado estiver disponível)

5.1. Nome completo

5.2. Morada (se este dado estiver disponível)

6. Tribunal que proferiu a decisão

6.1. Designação do tribunal

6.2. Localização do tribunal

7. Decisão

7.1. Data

7.2. Número de referência

8. Crianças abrangidas pela decisão(3)

8.1. Nome completo e data de nascimento

8.2. Nome completo e data de nascimento

8.3. Nome completo e data de nascimento

8.4. Nome completo e data de nascimento

9. A decisão implica o regresso da criança

10. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

10.1. Sim

10.2. Não

11. A criança teve oportunidade de ser ouvida, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade

12. As partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas

13. A decisão prevê o regresso da criança e o tribunal teve em conta na sua decisão os motivos e elementos de prova em que assenta a decisão tomada nos termos da alínea b) do artigo 13.o da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças?

14. Se for caso disso, as modalidades das medidas tomadas por tribunais ou por autoridades com vista a assegurar a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro de residência habitual

15. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em ..., data ...

Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

(2) Ponto facultativo.

(3) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA COM O REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Declarações apresentadas pela Suécia e pela Finlândia nos termos do n.o 2, alínea a) do artigo 59.o do Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

Declaração da Suécia:

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 59.o do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, a Suécia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Suécia e a Finlândia, em lugar das regras do presente regulamento.

Declaração da Finlândia:

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 59.o do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, a Finlândia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.

jus.familiae