Lei 147/99 -Protecção de Crianças e Jovens em Risco com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003, de 22-8.
A
Assembleia da República decreta. nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A lei de protecção de crianças e jovens em perigo
é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - As disposições
de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata
possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 - Os processos tutelares pendentes na
data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e
os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.
4
- Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma
de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.
5 - As medidas tutelares aplicadas em processos
pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
6
- Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção
de crianças e jovens nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
7 - Os processos pendentes
nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto
no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que
for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 3.º
1 - As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de
acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção
de crianças e jovens.
2 - Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com
as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de
menores.
3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de
protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da
Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
5 - As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até
à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto
neste diploma.
6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência
territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189191, de 17 de Maio, nos termos do disposto
na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas
comissões.
7 - Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. as comissões a que
se referem os n.º 4.5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
8 - As comissões
de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de. entrada em vigor da lei de protecção
de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto
do tribunal da respectiva comarca.
Artigo 4.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e
as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente
diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98198 de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional
de Protecção das Crianças e Jovens em Risco
Artigo 5.º
0 Governo adoptará as providências regulamentares necessárias
à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º a lei de protecção de crianças
e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 13 de Agosto de 1999.
0 Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
0
Primeiro-Ministro, António, Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
CAPITULO I Disposições gerais
Artigo 1.º(Objecto)
0 presente diploma tem por objecto a promoção dos
direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 2.º(Âmbito)
0 presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem
em território nacional.
Artigo 3.º(Legitimidade da intervenção)
1 - A intervenção para promoção dos direitos
e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto
ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou
omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2
- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a)
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
C) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades
ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio
emocional. Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação,
educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo
adequado a remover essa situação.
Artigo 4.º(Princípios orientadores da intervenção)
A intervenção para a
promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior
da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo
da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade,
direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que
a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem
em perigo;
e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo
em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua
família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção
deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família
- na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua
família ou que promovam a sua adopção.
h ) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante
legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram
a intervenção e da forma como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado
ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida. bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda
de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância
e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em ultima instância, pelos tribunais.
Artigo 5.º(Definições)
Para efeitos da presente lei, considera-se: a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com
menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;
b) Guarda de facto
- a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções
essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c) Situação de urgência - a situação de perigo actual
ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;
d) Entidades - as pessoas singulares ou colectivas
públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade
para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;
e) Medida de promoção dos direitos
e de protecção - a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do
presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo:
f) Acordo de promoção e protecção - compromisso reduzido
a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha
a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de
promoção de direitos e de protecção.
CAPITULO II Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança
e do jovem em perigo
SECÇÃO I Modalidades de intervenção
Artigo 6.º(Disposição geral)
A promoção dos
direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude,
às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo 7.º (Intervenção de entidades com competência
em matéria de infância e juventude)
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude
é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem,
consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º(Intervenção das comissões
de protecção de crianças e jovens)
A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando
não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que
se encontram.
Artigo 9.º(Consentimento)
A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende
do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante: o caso.
Artigo 10.º(Não oposição da criança e do jovem)
1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º
e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2- A oposição da criança
com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 11.º(Intervenção judicial)
A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada
comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência ou
a comissão não tenha competência nos termos da lei para aplicar a medida de promoção e protecção;
b) Não seja prestado
ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos
e de protecção seja reiteradamente não cumprido;
c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção,
nos termos do artigo 10.º
d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar
ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
e) Decorridos seis
meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;
f) O Ministério
Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da
criança ou do jovem.
g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos
termos do n.º 2 do artigo 81.º
SECÇÃO Il Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃ0 1 Disposições
gerais
Artigo 12.º(Natureza)
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões
de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança
e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento
integral.
2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade
e independência.
3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça
e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.º( Colaboração)
1 - As autoridades administrativas
e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.
2
- O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.
Artigo
14.º(Apoio logístico)
1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários
ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos
de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2
- O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de
protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.
SUBSECÇÃO Il Competências,
composição e funcionamento
Artigo 15.º (Competência territorial)
1 - As comissões de protecção exercem a sua
competência na área do município onde têm sede.
2 - Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas,
quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na
portaria de instalação.
Artigo 16.º(Modalidades de funcionamento da comissão de protecção)
A comissão de protecção
funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo 17.º(Imposição da comissão alargada)
A comissão alargada é composta por:
a) Um representante
do município, a indicar pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no n.º 2 do artigo
15.º de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante
da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c)
Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na
área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante
das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área
de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas
a crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações
não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de
colocação institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência
da comissão de protecção;
h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na
área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante
dos serviços de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial
da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
l)
Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no n.º 2 do artigo
15.º de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças
e jovens em perigo;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço
social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Artigo
18.º(Competência da comissão alargada)
1 - À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos
e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2 - São competências da comissão alargada:
a)
Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais
dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações
que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
C) Informar
e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários
à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades
competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio
às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede
de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais, adequadas;
f) Dinamizar e
dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa
aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades
e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia
municipal e ao Ministério Público.
Artigo 19.º(Funcionamento da comissão alargada)
1 - A comissão alargada
funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade
exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.
Artigo 20.º(Composição da comissão restrita)
1 - A comissão restrita é composta sempre por um número impar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a
comissão alargada.
2 - São, por inerência membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os
representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º e da segurança social, quando não
exerçam a presidência.
3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo
menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações
não governamentais.
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição
interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia
e direito, educação e saúde.
5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação
dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º
Artigo 21.º(Competência da comissão restrita)
1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que
uma criança ou jovem está em perigo.
2- Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar
as pessoas que se dirigem à comissão de protecção.
b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção
tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção
ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d)
Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre
necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção com excepção da medida de confiança
a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) Informar semestralmente a comissão
alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo
22.º(Funcionamento da comissão restrita)
1 - A comissão restrita funciona em permanência.
2 - O plenário da
comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os
seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na
respectiva portaria de instalação.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada
de emergência que o justifique.
Artigo 23.º(Presidência da comissão de protecção)
1 - O presidente da comissão
de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
2 - O presidente designa
um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nos seus
impedimentos.
Artigo 24.º(Competências do presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão
de protecção; b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;
c) Promover as reuniões da Comissão de Protecção; d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo
à aprovação da comissão alargada; e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção; Proceder
às comunicações previstas na lei.
Artigo 25.º(Estatuto dos membros da comissão de protecção)</P> <P
class=texto align=justify>1 - Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que
os designam. ,
2 - As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário
relativamente às que exercem nos respectivos serviços.
Artigo 26.º(Duração do mandato)
1 - Os membros da comissão
de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na comissão de protecção
não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
Artigo 27.º(Deliberações)
1 - As comissões de protecção,
alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - Para deliberar validamente
é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.
Artigo
28.º(Vinculação das deliberações)
1 - As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória
para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2 - A comissão de protecção
comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.
Artigo
29.º(Actas)
1 - As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
2 - A acta contém a identificação
dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.
SUBSECÇÃO III Acompanhamento
apoio e avaliação
Artigo 30.º(Acompanhamento, apoio e avaliação)
As comissões de protecção são acompanhadas,
apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.
Artigo 31.º(Acompanhamento e apoio)
0 acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente,
em:
a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças
e jovens em perigo; b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências
das comissões de protecção; c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões
de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências; d) Promover e dinamizar as respostas e os programas
adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção; e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos
de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício
das suas competências.
Artigo 32.º(Avaliação)
1 - As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório
de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos
e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos
casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 – O relatório
é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a
que respeita.
3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado
no prazo previsto no número anterior.
4 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos
e as informações que lhe sejam solicitados.
5 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de
avaliação das comissões de protecção.
Artigo 33.º(Auditoria e inspecção)
As comissões de protecção são objecto
de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.</P>
<P class=texto align=justify> CAPITULO III Medidas de promoção dos direitos e de protecção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º(Finalidade)
As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos
jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes
se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação,
bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de
qualquer forma de exploração ou abuso.
Artigo 35.º(Medidas)
1 - As medidas de promoção e protecção são
as
a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para
a autonomia de vida e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada
para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
2 - As medidas de promoção e de protecção são executadas
no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.
3
- Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e medidas de colocação
as previstas nas alíneas e) e f), a medida prevista na alínea g) é considerado a efectuar no meio natural de vida no primeiro
caso e de colocação no segundo.
4- O regime de execução das medidas consta de legislação própria.
Artigo 36.º(Acordo)
As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial. por decisão negociada, integram um acordo
de promoção e protecção.
Artigo 37.º(Medidas provisórias)
As medidas provisórias são aplicáveis nas situações
de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente,
não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.
Artigo 38.º(Competência para aplicação das medidas)
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção
e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 35º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 38º-A (Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)
A
medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção aplicável quando se verifique
alguma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil consiste: a) na colocação e criança ou do jovem sob a guarda
de candidato seleccionada para a adopção pelo competente organismo da segurança social; b) ou na colocação da criança
ou do jovem sob a guarda da instituição com vista a futura adopção
SECÇÀO II Medidas no meio natural de vida
Artigo
39.º(Apoio junto dos pais)
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza
psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 40.º(Apoio junto de outro familiar)
A
medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem
resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica, social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 41.º(Educação parental)
1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º os
pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor
exercício das funções parentais.
2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.
Artigo 42.º(Apoio à família)
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado
familiar da criança e do jovem.
Artigo 43.º(Confiança a pessoa idónea)
A medida de confiança a pessoa idónea
consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha
estabelecido relação de afectividade recíproca.
Artigo 44.º(Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para
adopção)
No caso previsto no artigo 67.º a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º
pode consistir na colocação da. criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente
organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.
Artigo 45.º(Apoio
para a autonomia de vida)
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao
jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso
a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente
autonomia de vida.
2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos,
quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.
SECÇÃO III Medidas de colocação
SUBSECÇÃO
I Acolhimento familiar
Artigo 46.º(Definição)
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança
da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio
familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento
integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas
entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 47.º(Tipos de famílias de acolhimento)
1 - Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar
ou em lar profissional.
2 - A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas
situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 -A família de acolhimento em lar profissional é constituída por
uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.
Artigo 48.º(odalidades de acolhimento familiar)
1 - O acolhimento
familiar é de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retomo
da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
3 - O acolhimento prolongado tem lugar
nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento
de maior duração.
SUBSECÇÃO II Acolhimento em instituição
Artigo 49.º(Noção de acolhimento em instituição)
A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que
disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados
às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral
Artigo
50.º(Modalidades de acolhimento em instituição)
1 - O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retomo
à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.
4
- O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias
do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.
Artigo 51.º(Lares de infância e juventude)
1
- Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.
2 - Os lares de infância
ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.
SECÇÃO
IV Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º(Natureza das instituições de acolhimento)
As instituições de
acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo
53.º(Funcionamento das instituições de acolhimento)
1 - As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto
e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração
na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do
jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades
educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda
de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo
decisão judicial em contrário.
Artigo 54.º(Equipa técnica)
1 - As instituições de acolhimento dispõem necessariamente
de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do
seu projecto de promoção e protecção.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando
as valências de psicologia, serviço social e educação.
3 - A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas
com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos
livres.
SECÇÃO V Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º(Acordo de promoção e protecção)
1 - O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de
protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b) 0 prazo por que é estabelecido e em que deve ser
revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2 - Não podem ser estabelecidas
cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias
a afastar a situação concreta de perigo.
Artigo 56.º(Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural
de vida)
1 - No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida
devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar
à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança
ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas
a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes:
c) 0 plano de escolaridade, formação
profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
d) 0 plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas
e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas:
e) 0 apoio
económico a prestar, sua modalidade, durarão e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º se o perigo resultar de comportamentos adoptados em
razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado,
o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão
a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.
3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação
prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao
jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que
não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.
Artigo 57.º(Acordo de promoção e protecção relativo
a medidas de colocação)
1 - No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda
constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade do
acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar; b) Os direitos e os deveres dos intervenientes
nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial
ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente
aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;
A
periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação
da pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve
conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em
outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.
Artigo
58.º(Direitos da criança e do jovem em acolhimento)
A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial,
os seguintes direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com
pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão
de protecção; b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes
asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais,
desportivas. e recreativas; </P> <P class=texto>C) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia
na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Receber. dinheiro de bolso; e) A inviolabilidade
da correspondência;</P> <P class=texto>f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando essa decisão corresponda
ao seu interesse;</P> <P class=texto>g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção,
o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente
do regulamento interno das instituições de acolhimento.
Artigo 59.º(Acompanhamento da execução das medidas)
1
- As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
2 - A execução da medida
aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.
4
- No caso previsto no n.º 3 do artigo 50.º a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
SECÇÃO
VI Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º(Duração das medidas no meio natural de vida)
1 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º têm a duração estabelecida
no acordo ou na decisão judicial.
2 - As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um
ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas
previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
Artigo 61.º(Duração
das medidas de colocação)
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo
ou na decisão judicial.
Artigo 62.º(Revisão das medidas)
1 -A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo
o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2
-A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a
pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º desde que ocorram factos que a justifiquem.
Artigo 62-A (Medida
de colocação a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)
1- A medida de confiança
a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser determinada a adopção e não
está sujeita a revisão.
2- É aplicável o artigo 167º da OTM e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3- Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de 6 em 6 meses, informação ao organismo de segurança
social sobre os procedimentos em curso com vista a futura adopção. 3 - A decisão de revisão pode determinar:
a)
A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação
da execução da medida;
d) A verificação das condições de execução da medida;
e) A comunicação à segurança
social da verificação dos requisitos da adopção.
4 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação
se mostre desnecessária.
5 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e
protecção ou da decisão judicial.
6 - As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis
meses após a sua aplicação.
Artigo 63.º(Cessação das medidas)
1 - As medidas cessam quando:
a) Decorra
o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decretada
a adopção nos casos previstos no artigo 62º-A.
d) 0 jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado
a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível
que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 - Após a cessação da medida aplicada em
comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo
período que forem acordados
CAPÍTULO IV Comunicações
Artigo 64.º(Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias)
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças
e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.
Artigo 65.º(Comunicação das
situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude)
1 - As entidades
com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões. de protecção as situações de perigo de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo
a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2- Caso a comissão de protecção não seja instalada ou
quando não haja competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem
a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação
de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público
todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.
Artigo
66.º(Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa)
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações
previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais,
às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que
tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou
do jovem. .
3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário
da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção
sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
Artigo 67.º(Comunicações das comissões de
protecção aos organismos de segurança social)
As comissões de protecção dão conhecimento aos. organismos de segurança
social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil
e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.
Artigo 68.º(Comunicações das comissões de protecção
ao Ministério Público)
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que considerem
adequado o encaminhamento para a adopção.
b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos
necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em
que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
C) As situações em que não obtenham
a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição
de um serviço ou instituição;
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o
conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação
da criança ou do jovem dos seus pais. representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.
Artigo
69.º( Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível)
As comissões
de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime
de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência
cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixarão ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações
de alimentos.
Artigo 70.(Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens)
Quando os factos que
tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem
comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 71.(Consequências das comunicações)
1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam
a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados
os consentimentos legalmente exigidos.
2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências
tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes
para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.
CAPITULO V Intervenção do Ministério
Público
Artigo 72.º(Atribuições)
1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças
e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda
de facto os esclarecimentos necessários.
2 - O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção,
tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção
dos procedimentos judiciais adequados.
3 - Compete, ainda de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças
e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários
à promoção e defesa dos seus direitos e a sua protecção.
Artigo 73.º(Iniciativa do processo judicial de promoção e
protecção)
1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção
quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada
comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo
68.º considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;
c) Requeira a apreciação judicial
da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior,
o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao
menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 74.º(Arquivamento liminar)
0 Ministério
Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta
de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.
Artigo 75.º(Requerimento de providências tutelares cíveis)
0
Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas: a) No caso previsto na alínea a) do artigo
68.º quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º
Artigo 76.º(Requerimento
para apreciação judicial)
1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção
quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do
jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos
da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3 - Para efeitos do número anterior,
o Ministério Público requisita previamente à comissão de, protecção o respectivo processo.
4 - O requerimento para
apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo
Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.
5 - O presidente da comissão de protecção é
ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.
CAPITULO VI Disposições processuais gerais
Artigo 77.º(Disposições
comuns)
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante
designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.
Artigo 78.º(Carácter
individual e único do processo)
0 processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo
para cada criança ou jovem.
Artigo 79.º(Competência territorial)
1 - É competente para a aplicação das medidas
de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que
é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2 - Se a residência da criança ou do jovem
não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele
for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar
onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a
sua protecção imediata..
4 - Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período
superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.
5
- Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da
instauração do processo.
Artigo 80.º(Apensação de processos)
Sem prejuízo das regras de competência territorial,
quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e,
tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar,
se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Artigo 81.º(Apensação de processos
de natureza diversa)
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos
de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso,
sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - A apensação referida no
número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção
se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.
3 - Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre
qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança
ou jovem.
Artigo 82.º(Jovem arguido em processo penal)
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem
simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores
remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações
sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem que considere adequadas.
2 - Os elementos referidos no número
anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º n.º 1, 370.º n.º 3, e 371.º n.º 2, do Código de Processo Penal.
3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a todo o tempo,
a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.
4 - As autoridades judiciárias participam às entidades
competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem
em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos
do n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 83.º(Aproveitamento dos actos anteriores)
As comissões de protecção e os tribunais
devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo
quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se tome necessária para assegurar o princípio do contraditório.
Artigo 84.º(Audição da criança e do jovem)
1 - As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior
quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo
juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção
e protecção.
2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante
legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.
Artigo 85.º(Audição dos titulares do
poder paternal)
Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são
obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas
de promoção e protecção.
Artigo 86.º(Informação e assistência)
1 - O processo deve decorrer de forma compreensível
para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Na audição
da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem. a comissão de protecção
ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança
da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.
Artigo 87.º(Exames)
1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável
e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança
ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2 - Os exames médicos referidos no número
anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio
psicológico.
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 -
Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são
apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5 - A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar
a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados. em processos relativos
a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.
Artigo 88.º(Carácter reservado
do processo)
1 - O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.
2 - Os membros da comissão de
protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.º 1 e S.
3
- Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através
de advogado.
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o
autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.
5 - Pode ainda consultar o
processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas
em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.
6 - Os processos das comissões de
protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º os
21 anos.
7- Em caso de aplicação de medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 35º, deve
ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado nos termos previstos no artigo
1985º do Código Civil e no artigo 173º-B da OTM.
Artigo 89.º(Consulta para fins científicos)
1 - A comissão
de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando
todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2
- A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que tome impossível a identificação das pessoas a quem a informação
disser respeito.
3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser
publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes
pessoas nelas referidas.
Artigo 90.º(omunicação social)
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem
situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a
sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial
de promoção e protecção.
3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão
de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias
para a sua correcta compreensão.
CAPÍTULO VII Procedimentos de urgência
Artigo 91.º(Procedimentos urgentes
na ausência do consentimento)
1 - Quando exista perigo actual ou iminente para. a vida ou integridade física da criança
ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas
no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção
do tribunal ou das entidades policiais.
2 - As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas
no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3
- Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em
que se encontra e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades
referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4- O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por
qualquer das entidades referidas nas normas anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial
urgente nos termos do artigo anterior. Artigo 92.º(Procedimentos judiciais urgentes)
1 - O tribunal, a requerimento
do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória,
no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando
qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da
criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias
e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades
policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção
e protecção.
CAPÍTULO VIII o processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 93.º(Iniciativa
da intervenção das comissões de protecção)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º as comissões de protecção
intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a
sua guarda de facto; b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo
94.º(Informação e audição dos interessados)
1 - A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois
de proceder a diligências sumárias que a confirmem deve contactar a criança ou o jovem os titulares do poder paternal ou a
pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 - A comissão de
protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que
pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar
de advogado.
Artigo 95.º(Falta do consentimento)
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos
no artigo 9.º ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.º a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação
ao Ministério Público competente. remetendo-lhe o processo ou -os elementos que considere relevantes para a apreciação da
situação.
Artigo 96.º(Diligências nas situações de guarda ocasional)
1 - Quando a criança se encontre a viver
com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal nem tenha a sua guarda de facto, a comissão
de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas
que devem prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a
intervenção.
2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo
dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo
se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior,
a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.
Artigo 97.º(Processo)
1 -
O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que
a referida comissão tiver conhecimento.
2 - O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as
diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva
medida e à sua execução.
3 - O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos
os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de. protecção.
4 - Relativamente a cada processo é
transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
Artigo 98.º(Decisão
relativa à medida)
1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião,
aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação
da medida adequada.
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem
os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.
3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à
medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º
o qual é assinado pelos intervenientes.
4 -Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação
de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.
Artigo 99.º(Arquivamento do processo)
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação
de medida de promoção e protecção.
CAPITULO IX Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º(Processo)
0 processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo doravante designado processo
judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.
Artigo 101º(Tribunal competente)
1 - Compete
ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição
dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo
102.º(Processos urgentes)
1 - Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas
férias judiciais.
2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.
Artigo 103.º(Advogado)
1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer
fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2
- É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal
ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar
ao tribunal.
3 - A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.
4 - No debate judicial
é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.
Artigo 104.º(Contraditório)
1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências
e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3- O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente
na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g)
do nº 1 do artigo 35º.
Artigo 105.º(Iniciativa processual)
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério
Público.
2- Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade
superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11.º
Artigo
106.º(Fases do processo)
1 - O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial,
decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução.
ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º
seguindo-se os demais termos nele previstos.
Artigo 107.º(Despacho inicial)
1 - Declarada aberta a instrução,
o juiz designa data para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal
da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar
conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os
esclarecimentos necessários.
3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação
dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização
de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.
Artigo 108.º(Informação ou relatório social)
1 - O
juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a
situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas
na alínea d) do artigo 5.º que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.
3 - A elaboração de relatório social é
solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.º, alínea d), que disponha de serviço social adequado
para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.
Artigo 109.º(Duração)
A instrução do processo de promoção
e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
Artigo 110.º(Encerramento da instrução)
0
juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b)
Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção; ou
c) Quando se mostre manifestamente
improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações
a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º
Artigo 111.º(Arquivamento)
0 juiz decide o arquivamento do processo
quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tomou desnecessária a aplicação
de qualquer medida de promoção e protecção.
Artigo 112.º(Decisão negociada)
0 juiz convoca para a conferência,
com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição
do acordo seja entendida como relevante.
Artigo 113.º(Acordo de promoção e protecção)
1 - Ao acordo de promoção
e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a. 57.º
2 - Não havendo oposição do
Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3 - O acordo fica a constar da acta e é subscrito
por todos os inconvenientes.
Artigo 114.º(Debate judicial)
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de
promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o
representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo,
e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2- O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre
que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 35º.
3- Recebidas as alegações e
apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.
4-
Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou. a quem tenha a guarda
de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.
Artigo
115.º(omposição do tribunal)
0 debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside,
e por dois juizes sociais.
Artigo 116.º(rganização do debate judicial)
1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo
sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando
o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.
3
- A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.
Artigo 117.º(Regime das provas)
Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão
só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.
Artigo 118.º(Documentação)
1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos
para assegurar a sua reprodução integral.
2 - No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula
das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários
à boa decisão da causa.
Artigo 119.º(Alegações)
Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério
Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.
Artigo 120.º(Competência para a decisão)
1
- Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro
lugar os juizes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo 121.º(Decisão)
1
- A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal,
ou a pessoa que tem a guarda de facto .e se procede a uma descrição da tramitação do processo.
2 - Ao relatório segue-se
a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição. das
razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.
Artigo 122.º(Leitura da decisão)
1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta,
em acto contínuo a deliberação.
2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado
movo dia para leitura da decisão.
Artigo 123.º(Recursos)
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou
provisoriamente se pronunciem sobre, a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 - Podem
recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais,. o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança
ou do jovem.
Artigo 124.º(Processamento e efeito dos recursos)
1 - Os recursos são processados e julgados
como os agravos em matéria cível.
2 - Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
Artigo 125.º(A
execução da medida)
No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos
n.- 2 e 3 do artigo 59.º
Artigo 126.º(Direito subsidiário)
Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis
subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil
de declaração.
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