Convenção sobre os Direitos da Criança
Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989.
Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º.
Portugal:
- Assinatura: 26 de Janeiro de 1990;
- Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da
República, I Série A, n.º 211/90;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série
A, n.º 211/90;
- Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 21 de Setembro de 1990;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da
República, I Série, n.º 248/90, de 26 de Outubro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 21 de Outubro de 1990;
- Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º 2 da Convenção (adoptada pela Conferência dos Estados Partes a 12 de Dezembro
de 1995), disso tendo dado conta o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de Novembro, publicado
no Diário da República I Série-A, n.º 269/98.
Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas
A Assembleia Geral
Lembrando as suas resoluções anteriores, em especial as resoluções
33/166 de 20 de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções da Comissão dos Direitos do Homem e do
Conselho Económico e Social relativas à questão da elaboração de uma convenção sobre os direitos da criança,
Tomando nota, em particular, da resolução 1989/57 de 8 de Março de 1989 (1)
da Comissão dos Direitos do Homem pela qual a Comissão decidiu transmitir o projecto da Convenção sobre os Direitos da Criança,
através do Conselho Económico e Social, à Assembleia Geral, bem como a resolução 1989/79 de 24 de Maio de 1989 do Conselho
Económico e Social.
Reafirmando que os Direitos da Criança exigem uma especial protecção e melhorias contínuas na situação
das crianças em todo o mundo, bem como o seu desenvolvimento e a sua evolução em condições de paz e segurança.
Profundamente preocupada pelo facto de a situação das crianças permanecer crítica em muitas partes
do mundo, como resultado de con-dições sociais inadequadas, calamidades naturais, conflitos armados, exploração, analfabetismo,
fome e deficiências, e convicta de que é necessária uma acção nacional e internacional urgente e efectiva,
Consciente do importante papel do Fundo das Nações Unidas para as crianças e do papel das Nações
Unidas na promoção do bem estar das crianças e do seu desenvolvimento,
Convicta de que uma convenção internacional sobre os direitos da criança, como uma realização das
Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, traria uma contribuição positiva à protecção dos direitos das crianças e à
garantia do seu bem estar,
Consciente de que 1989 é o ano do trigésimo aniversário da Declaração sobre os Direitos da Criança
(2) e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança,
1. Exprime o seu apreço pela conclusão da elaboração do texto da Convenção sobre os Direitos da
Criança pela Comissão dos Direitos do Homem
2. Adopta e abre à assinatura, ratificação e adesão a Convenção sobre os Direitos da criança contida
no anexo à presente Resolução,
3. Convida os Estados membros a considerarem a possibilidade de assinatura e ratificação ou adesão
à Convenção como prioridade e exprime o desejo de que ela entre em vigor no mais breve trecho,
4. Solicita ao Secretário Geral que forneça os meios e o auxílio necessários à difusão de informações
sobre a Convenção,
5. Convida os serviços e organismos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais
e não governamentais, a intensificarem os seus esforços com vista à difusão de informações sobre a Convenção e à promoção
da sua compreensão,
6. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a situação da Convenção sobre
os Direitos da Criança, à Assembleia Geral na sua quadragésima quinta sessão.
7. Decide considerar o relatório do Secretário-Geral na sua quadragésima quinta sessão sob o tema
"Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança"
61.ª Reunião Plenária 20 de Novembro de 1989
ANEXO
Convenção sobre os Direitos da Criança *
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar
melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3)
e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acor-daram em que toda
a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas
proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento
e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para
desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade, deve crescer
num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade
e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade,
tolerância, liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela
Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança
adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes
das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro
de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do
nascimento» (6) ;
Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção
e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações
Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33
da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência
ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente
difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a
protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das
crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da
lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção
a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua
origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida
contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas
ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
Artigo 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção
social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior
da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu
bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente
a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm
crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente
nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de
uma adequada fiscalização.
Artigo 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias
à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam
essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.
Artigo 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos
membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas
que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades,
a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7.º
1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome,
o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as
obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que,
de outro modo, a criança ficasse apátrida.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo
a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade
ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade
seja restabelecida o mais rapidamente possível.
Artigo 9.º
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo
se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo,
os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência
da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar
nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter
regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da
criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio,
expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou
de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um
outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que
a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso,
a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas
interessadas.
Artigo 10.º
1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os
pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação
familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem,
além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros
das suas famílias.
2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias
excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que
decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus
pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser
objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional,
a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros
direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças
no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou
a adesão a acordos existentes.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente
a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo
com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos
que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas
pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo 13.º
1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber
e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística
ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Artigo 14.º
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes
legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas
na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e
direitos fundamentais de outrem.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião
pacífica.
2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16.º
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
Artigo 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram
o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles
que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os
Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade
social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos
dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas
das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação
e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º
Artigo 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos
os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança
e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse
superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram
uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar
a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o
direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.
Artigo 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas
à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos
representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento
de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras
formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento
dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção
judicial.
Artigo 20.º
1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior,
não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação
nacional.
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala
do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência
às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da
criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança
será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes,
que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto,
verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais
e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido
de todos os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção
da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder
ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis
em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da
criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais,
consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades
ou organismos competentes.
Artigo 22.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado
ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis,
quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência
humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais
relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos
pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem
com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura
dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação
familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos
princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre
privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.
Artigo 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e
decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida
da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam
e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham
a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou
daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do
n.º 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança
a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados
de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a
assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural
e espiritual.
4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes
no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo
a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso
a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência
nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar
de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito
de acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas
para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando
o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à
utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração
os perigos e riscos da poluição do ambiente;
d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham
acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento
familiar e os serviços respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais
prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir
progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular
às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento
pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica
do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação.
Artigo 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as
medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.
2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação
da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação
feito pela criança ou em seu nome.
Artigo 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir
o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar,
dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas
adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso
de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar
devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território
quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente
do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como
a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.
Artigo 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar
progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;
b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes
públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a
oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios
adequados;
d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada
de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente
de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.º
1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a :
a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos
na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores
nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos
e com pessoas de origem indígena;
e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade
dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no n.º 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas
prescritas pelo Estado.
Artigo 30.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena,
nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros
do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.
Artigo 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar
em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural
e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas,
artísticas e culturais, em condições de igualdade.
Artigo 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou
a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar
a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.
Artigo 33.º
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico
ilícitos de tais substâncias.
Artigo 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência
sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral
e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Artigo 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para
impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Artigo 36.º
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto
do seu bem-estar.
Artigo 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por pessoas
com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão
de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais
breve possível;
c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da
pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade
deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito
de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra
assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.
Artigo 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional
que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança
com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade
de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar
prioritariamente os mais velhos.
4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da
população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis
na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.
Artigo 39.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e
a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra
pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar
num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei
penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos
do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração
social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções
ou omissões que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias
seguintes:
i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
legal-mente estabelecida;
ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário,
através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para
a preparação e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial
ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência
adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação,
na presença de seus pais ou representantes legais;
iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar
as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas
em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos
da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.
3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições
especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade
para infringir a lei penal;
b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso
ao processo judicial, assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.
4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos,
regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às
institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à
sua situação e à infracção.
Artigo 41.º
Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos
da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios
e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
Artigo 43.º
1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações que
lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente
definidas.
2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio
abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem
as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e
atendendo aos principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados
pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção
e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a
aos Estados Partes na presente Convenção.
5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para
a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes,
são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura.
O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte,
imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar
que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um
outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.
10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité
é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia
Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral,
emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia
Geral.
Artigo 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção
e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades,
se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido
país.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de
repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da
Convenção.
5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um
relatório das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.
Artigo 45.º
De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio
coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando
for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as
agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico
sobre a aplicação da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas,
a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos
seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos
competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência
técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité,
de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em
aplicação dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos
Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados
Partes.
PARTE III
Artigo 46.º
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.º
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 48.º
A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 49.º
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do
20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por parte
desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção,
solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e
votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia
Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando
os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.
Artigo 51.º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das
reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data
da sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
Artigo 54.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente
fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos,
assinaram a Convenção.
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INTRÓITO
Consagrando o princípio do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos inalienáveis, de igualdade e liberdade, proclamados na Carta das Nações Unidas, de 1945,
bem como, com o escopo de proteger a infância e promover a assistência especial à criança, nos termos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, objetivando sua formação plena como cidadão conseqüente e responsável, foi
redigida a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Resolução n. L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.
Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do
conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, foi concebida tendo em vista a necessidade
de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento,
em virtude de sua condição de hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração
que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a
implementarem o desenvolvimento pleno e harmônico da personalidade de suas crianças, favorecendo o seu crescimento em ambiente
familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade
e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade, igualdade e solidariedade. Foi inspirada nas normas internacionais que a antecederam e com a finalidade de particularizá-las
em razão do sujeito de direito que tem como alvo — a criança —, bem como desenvolvê-las a partir da criação de
mecanismos de aplicabilidade e fiscalização desse princípios e normas.
A necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi enunciada anteriormente
na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humano,
de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (arts. 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966 (art. 10), bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas
e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.
Por fim , ressalta o preâmbulo da Convenção, a importância da cooperação internacional
para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento, onde se
concentra um grande número de crianças social e economicamente marginalizadas.
A Constituição Federal de 1988 marcou o Direito Brasileiro com um indelével avanço
no campo da normatização de direitos e garantias fundamentais, resultado de importante processo de democratização do Estado
e do Direito. A moderna concepção do constitucionalismo nacional ensejou não só a ratificação de Tratados e Convenções internacionais
de proteção dos Direitos Humanos, como a inclusão em seu texto constitucional, de forma irrevogável, de princípios consagrados
nos referidos instrumentos internacionais, dando-lhes força de norma de aplicabilidade imediata.
Neste contexto, ao lado dos princípios e normas instituídos pela Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro
de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração
do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro
de 1990.
A estreita afinidade entre princípios e dispositivos inseridos na Convenção dos Direitos
da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, poderão ser observados no decorrer desse trabalho.
O CONTEXTO DA CONVENÇÃO
A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, divididos
em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política
de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social
saudável da infância, tendo em vista ser esta período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.
Destacamos da análise do texto em foco, a importância assinalada à unidade familiar
como suporte para o crescimento social e emocional, harmônico e saudável da criança atribuíndo aos pais ou outra pessoas encarregadas,
a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida
necessárias ao desenvolvimento da criança (art. 27, item 2), cabendo ao Estado-parte, de acordo com as condições nacionais
e dentro de suas possibilidades, adotar medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança
a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no
que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
Em seu artigo 1º estabelece a Convenção o conceito de criança, como sendo o ser humano
menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, através de lei, limites menores
para a maioridade. No Direito brasileiro a maioridade civil é atingida ao 21 anos de idade, enquanto que a maioridade penal
ao 18 anos. Sem embargo, a cidadania poderá ser exercitada a partir dos 16 anos, com o direito facultativo ao voto, sendo
este obrigatório a partir dos 18 anos. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente divide a infância em duas fases,
considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais
da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à
imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14),
sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou
social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados
convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto,
nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação
dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão
tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.
Os referidos direitos fundamentais, arrolados no artigo 5º de nossa Constituição
Cidadã, de 1988, são especificamente atribuídos à criança e ao adolescente no artigo 227 dessa Lei Maior, atribuindo à família,
à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelo bem estar dos infantes. Estes princípios, irradiados por toda a Convenção,
refletem-se igualmente nas disposições preliminares contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.
O artigo 3º da Convenção estabelece que todas as medidas relativas à criança, tomadas
pelas instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão como meta atender
aos interesses superiores da criança. Este dispositivo guarda estreita consonância com os princípios que regem o "direito
da infância e juventude" brasileiro, tendo como exemplo o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condiciona
a colocação da criança em lar adotivo à apresentação de reais vantagens para o adotando.
Um dos primeiros direitos do ser humano é o de ter assegurada sua identidade. É neste
sentido que a Convenção prevê, em seu artigo 7º, o direito da criança ser registrada imediatamente após seu nascimento, garantindo,
assim, seu direito ao nome e à nacionalidade.
Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade,
a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que
sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança
não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país
e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código
Civil Brasileiro, e 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto
(guarda, tutela e adoção), ou ainda, no caso de separação judicial dos pais, onde será determinado pelo juízo competente qual
dos genitores ficará com a guarda da criança. Contudo, os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada
dos pais a manter relações pessoais e contato direto com ambos (direto de visita), a menos que isso seja contrário ao interesse
da criança ( arts. 8º e 9º da Convenção).
O artigo 11 da Convenção dispõe que os Estados-partes tomarão medidas para impedir
o tráfico de crianças para o exterior devendo, para tanto, promover a conclusão de acordo bilaterais para esta finalidade.
O artigo 35 reforça o teor deste artigo visando a impedir o seqüestro, a venda ou tráfico de crianças para qualquer fim ou
sob qualquer forma.
A preocupação do direito nacional com o problema do tráfico de menores para fins
de exploração do trabalho infantil (art. 32, da Convenção), exploração sexual (art. 34 da Convenção), e para fins de comércio
de órgão humanos, refletiu-se em uma disciplina mais rígida em matéria de adoção internacional, estabelecida pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, em comparação com as legislações anteriores, objetivando dificultar a saída ilegal ou para fins
escusos de crianças brasileiras ao exterior.
Prevê a Convenção, ainda, a tomada de medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais apropriadas pelos Estados-partes para proteger suas crianças contra todas as formas de violência, abuso, maus
tratos ou exploração, quando estiverem sob a guarda de qualquer pessoa responsável por ela, cabendo aos Estados o estabelecimento
de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado (art. 19).
As crianças privadas de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que ela
não permaneça nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado, incluíndo programa de colocação em lares
de adoção ou instituições adequadas, tendo por finalidade e consideração primordial o interesse maior da criança (art. 20).
No direito brasileiro a colocação da criança ou adolescente em família substituta
é também considerada medida excepcional, efetivada através da guarda, da tutela ou da adoção, regidas pelo Código Civil e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso específico da adoção dirigida a pessoas menores de 18 anos, o Brasil estabeleceu,
a partir de 1990, uma nova sistemática jurídica criando a adoção plena do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preocupação
com o bem estar da criança e do adolescente vem ao encontro com os interesses internacionais expressos principalmente na Convenção
ora analisada, que aborda o tema em seu artigo 21, buscando dar uma família ao adotado, proporcionando-lhes condições para
se tornar um cidadão pleno, contribuíndo para a melhoria qualitativa da sociedade onde vive.
A adoção de menores de 18 anos no Brasil, a partir de 1990, concede ao adotado e
ao adotante todos os direitos pertinentes à filiação e a paternidade, destacando-se os direitos sucessórios e alimentícios,
sobre os quais haviam sérias restrições na legislação anterior, restrições estas que foram eliminadas pela Constituição Federal
de 1988, com a isonomia entre todos os filhos, sem qualquer distinção, atribuída pelo § 6º do artigo 227.
Em matéria de adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu
normas rígidas, refletindo não só a preocupação com o tráfico de crianças, como referido na análise do artigo 11 da Convenção,
mas também com o objetivo de garantir que a adoção feita no Brasil, por estrangeiro aqui não residente ou domiciliado, fosse
juridicamente aceita no país do adotante, permitindo à criança ou adolescente ter os mesmos direitos concedidos pela legislação
brasileira. Embora passível de críticas em alguns pontos, como o prazo e o local de cumprimento do estágio de convivência,
o regramento da adoção internacional tem correspondido aos princípios programáticos da Convenção dos Direitos da Criança,
o que não lhe dispensa o aperfeiçoamento para melhor se adequar às necessidades do mundo atual que urge pela solidariedade
entre as pessoas para garantir a sobrevivência da humanidade.
Esta solidariedade também é aclamada pela Convenção ao reforçar, junto a outros instrumentos
jurídicos internacionais, a proteção e assistência humanitária às crianças e seus pais, em condições de refugiados (art. 22).
Em seu artigo 23, estabelece a Convenção que os Estados-partes deverão proporcionar
à criança portadora de deficiências físicas ou mentais uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade e
facilitem sua participação ativa na comunidade, visando assegurar o seu acesso à educação, à reabilitação e ao trabalho e
sua integração social, devendo, ainda, promoverem, com espírito de cooperação internacional, intercâmbio neste campo de assistência
médica, incluindo a assistência preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar, inclusive
reconhecendo a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social e do seguro social (arts. 23 a 27).
No campo previdenciário, a Constituição Federal de 1988 prescreveu, no inciso V,
do artigo 203, o benefício de prestação mensal, continuada, no valor correspondente a 1 salário mínimo, a toda a pessoa portadora
de deficiência física ou psicológica que comprove não possuir meios próprios para sua manutenção e cuja a família seja pobre
e não tenha condições suficiente para sustentá-la. Este dispositivo foi regulado pela Lei Federal n. 8.742/93 e pelo Decreto
n. 1.744/95. Importante observar que, apesar do inciso III, do artigo 2º, do referido decreto restringir — diga-se,
de forma insensível à realidade nacional — a concessão do benefício à condição de ter a família do interessado uma renda
per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o Judiciário tem reconhecido tal restrição como flagrante inconstitucionalidade,
uma vez que fere o intuito assistencial da norma superior, e vem concedendo o benefício às pessoas realmente necessitadas.
Assim, inúmeras crianças e adolescentes carentes, que possuem deficiências físicas ou psíquicas, têm a possibilidade de receber
o benefício legal, embora necessitando ainda de recorrer às vias judiciais. E, nesse ponto, reside a crítica à política previdenciária
que continua insensível no tratamento da matéria.
Tema importante abordado pelo artigo 27 é, sem dúvida, a prestação de pensão alimentícia
aos filhos, por parte dos pais ou pessoas financeiramente responsáveis pela criança ou adolescente. A Convenção determina
que os Estados-partes tomem medidas adequadas para garantir o cumprimento desta obrigação, quer o devedor esteja no mesmo
país ou em outro, recomendando a elaboração de tratados internacionais ou a adesão àqueles já existentes, para a consecução
deste fim.
Direito à Educação e à Cultura.
Direito à Informação e à Liberdade de Expressão
O artigo 28 reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos
Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias
para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade
com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita
o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, embuindo na criança o respeito
aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio
ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade
de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (arts. 28 e 29).
Trazemos a este ponto do texto, para estabelecer correlação entre o direito à educação
e à cultura, os artigos 12, 13 e 14 da Convenção, que tratam do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças
das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios. O acesso à informação e ao conhecimento, por parte das crianças
e adolescente, também se reflete nas preocupações da Convenção, que dedica seu artigo 17 a esta matéria, estabelecendo suas
amplitudes e restrições, sempre em benefício da formação da criança e do adolescente. Também é atribuída aos pais e responsáveis
pela criança, nos termos do artigo 18, a obrigação de sua educação básica, devendo o Estado proporcionar as condições de acesso
da criança à educação.
TRABALHO INFANTIL
A proteção contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho
perigoso, que possa interferir na educação da criança ou prejudique sua saúde e seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral ou social está prevista no artigo 32 da Convenção, cabendo aos Estados-partes a adoção de medidas nesse sentido, estabelecendo
uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho.
No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 determine a idade mínima de 14 anos
para o início do trabalho infantil (inc. XXXIII, do art. 7º), mediante autorização dos pais e responsáveis, muitas crianças
ainda menores trabalham, por necessidade financeira, no corte da cana-de-açúcar, na colheita de laranja, nas plantações de
sisal etc., sem qualquer condição de segurança e saúde, em detrimento de seus estudos, ganhando salários irrisórios, para
ajudar na renda familiar, o que lhes proporciona, ao final, seu parco sustento.
Cabe, ainda, aos Estados-partes a adoção das medidas apropriadas para a proteção
da criança contra o uso ilícito de drogas, bem como no tráfico dessas substâncias, nos termos do artigo 33 da Convenção. O
Brasil se apresenta no cenário mundial como um dos maiores consumidores de entorpecentes, tendo como grande alvo crianças
e adolescentes. Programas de prevenção e repressão do tráfico de drogas estão presentes em vários países e não é diferente
a realidade brasileira. No entanto, a matéria de complexa solução envolve temas como a educação, a saúde, o lazer, o trabalho,
a moradia, as perspectivas econômicas e financeiras futuras etc. das crianças e adolescentes e de seus pais. Embora os instrumentos
legais, internacionais e os nacionais, como a Lei de Tóxicos brasileira e o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente (art.
243) criem punições aos atos ilícitos correspondentes, a questão extrapola as fronteiras do jurídico, envolvendo o sistema
econômico, as relações sociais e políticas internas e externas, o que demandará reformas subestruturais para a pretendida
solução do problema.
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
A proteção da criança contra todas as formas de exploração ou abuso sexual, é também
compromisso dos Estados-partes, por força do artigo 34 da Convenção, devendo estes tomarem todas as medidas protetivas de
caráter nacional, bilateral e multilateral nesse sentido, bem como contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais
a qualquer aspecto de seu bem estar (art. 36).
A exploração sexual de crianças e adolescentes não é fato incomum na realidade nacional.
Ao contrário, está presente em várias regiões do país, inclusive em grandes metrópoles, consideradas pólo de desenvolvimento,
como a cidade de São Paulo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no intuito de reprimir e punir a prática da exploração
sexual infanto-juvenil, tipifica-a como crime em seus artigos 240 e 241, com penas de reclusão de 1 a 4 anos.
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANAS OU DEGRADANTES
O artigo 37 da Convenção, visa à proteção da criança pelos Estados-partes de tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como a tortura, pena de morte e prisão perpétua. Tais penas não existem no sistema
jurídico brasileiro por força do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, com a ressalva da pena de morte em caso
de guerra declarada. Neste aspecto, do ponto de vista jurídico, o Brasil atende incontinente os princípios da Convenção analisada,
bem como da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), não admitindo as penas de morte e perpétua, seja para menores
ou maiores, ao contrário do que ocorre em países como os Estados Unidos que são considerados como os maiores defensores da
Democracia e dos Direitos Humanos.
Embora com uma legislação regida por princípios constitucionais rígidos (art. 5º),
que se amolda aos dizeres do artigo 37 da Convenção, verifica-se, ainda, no Brasil, a prática de tratamentos desumanos em
relação às crianças e adolescentes, tanto na repressão realizada nas ruas, quanto na execução das medidas de internamento
em instituições para adolescentes infratores. No entanto, Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente,
Conselhos Tutelares, ONGs, Advogados e Defensores Públicos, Ministério Público e profissionais da área têm lutado para que
a dignidade do menor seja respeitada.
Para garantir o respeito ao tratamento digno ao adolescente privado ou ameaçado de
privação de sua liberdade, a Convenção prevê, também em seu artigo 37, o direito de acesso à justiça através da assistência
judiciária gratuita, aos que dela necessitarem, princípio insculpido no inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal de
1988, bem como no artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Estado de São Paulo a prestação de assistência judiciária
gratuita é feita pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, que mantém um serviço
especial de atendimento junto às Varas da Infância e da Juventude na Capital e no Interior através de suas Regionais.
TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO
O artigo 38 estabelece o compromisso dos Estados-partes de respeitar e fazer com
que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário, atinentes à proteção e respeito à população civil, em
especial às crianças e adolescentes, aplicáveis em casos de conflito armado. Neste sentido, deverão adotar todas as medidas
possíveis seu alcance para evitar que pessoas com menos de 15 anos de idade participem diretamente das hostilidades, abstendo-se
de recrutá-las, ou, em caso de necessidade de recrutamento de pessoas de 15 a 18 anos, preferindo sempre aquelas de maior
idade.
Direito Humanitário é matéria concernente ao Direito Internacional Público, traduzindo-se
em um conjunto de regra internacionais voltadas à proteção de pessoas não combatentes seja da população civil, prisioneiros
de guerra e soldados feridos. Organizações internacionais, como a Cruz Vermelha, atuam incansavelmente nas ações de proteção
humanitária em conflitos armados. O respeito às normas aqui previstas são de aplicação imediata, não dependendo de qualquer
normatização inferior ou interna de cada País.
A Convenção determina, em seu artigo 39, a adoção de medidas para estimular a recuperação
física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de abandono, exploração, tortura ou qualquer tratamento
ou pena desumana, cruel ou degradante, proporcionando a ela ambiente de saúde respeito próprio e dignidade.
O artigo 40 estampa a obrigação dos Estados-partes de tratarem com dignidade e justiça
as crianças e adolescentes acusadas de infrações criminais, e a obrigação de respeitarem os princípios de direito penal, especialmente
o da anterioridade da lei penal (item 2, letra "a"), da inocência (item 2, letra "b", inc. I), do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, inclusive dispondo de assistência jurídica e judiciária gratuita se necessitar (item 2, letra
"b", inc. II, IV eV), o do juiz natural (item 2, letra "b", inc. III). Todos estes princípios estão elevados à status constitucional
pela Constituição Brasileira de 1988, observando, ainda, que o acesso à justiça gratuita é realizado em nossos Estados federados
através das Defensorias Públicas e das Procuradorias, destacando, como já mencionado acima, a atuação da Procuradoria de Assistência
Judiciária do Estado de São Paulo que tem o respeito e o reconhecimento da comunidade jurídica e política de todo o país.
Estabelece este dispositivo, outrossim, o direito à assistência gratuita de intérprete,
no caso da criança não falar o idioma utilizado, bem como o respeito à sua vida privada durante o processo.
A preocupação com a necessidade de ser estabelecida uma idade mínima para que a pessoa
seja considerada imputável, é dizer, a fixação da capacidade penal, que no Brasil é de 18 anos, está indicada no item 3, letra
"a" deste artigo.
Medidas de assistência, proteção e reeducação de crianças e adolescentes, tais como
colocação em família substituta, nas modalidade de guarda, tutela e adoção, liberdade assistida e internação em instituições
especiais para menores, são previstas também na Convenção, encontrando correspondência no Estatuto da Criança e do Adolescente,
respectivamente, aos artigos 33 a 52, 118 e 119, e 121 a 125.
Havendo legislação nacional ou internacional mais benéfica e conveniente ao adolescente,
deverá ser esta aplicada, em detrimento do disposto na Convenção, conforme compreensão feita de seu artigo 41.
Os Estados-partes deverão envidar esforços para cumprir todos os dispositivos na
Convenção, bem como divulgá-la e fazê-la conhecida pelos seus nacionais, adultos e crianças (art. 42). Na realidade nacional
tal providência ainda é contida e restrita, o que não se justifica tendo em vista que o Brasil ratificou os termos da Convenção
já há 7 anos, tempo suficiente para a divulgação proposta.
O COMITÊ PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA
Com a finalidade de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção,
pelos Estados-partes, foi constituído o Comitê para os Direitos da Criança, integrado por 10 membros, de reconhecida idoneidade
moral, especialistas nas matérias aqui versadas, escolhidos por votação direta entre os nomes de uma lista formada com a indicação
de um cidadão de cada Estado-parte, para um mandato de 4 anos (art. 43).
Deverão, ainda, os Estados-partes, nos termos do artigo 44, apresentar ao Comitê
para os Direitos da Criança, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado
para efetivação dos direitos reconhecidos na Convenção bem como dos resultados e dos progressos alcançados, especificando
as exatas circunstâncias e as dificuldades enfrentadas para sua consecução. O primeiro relatório deverá ser entregue após
dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para cada Estado-parte. Após, serão apresentados a cada cinco anos, podendo
o Comitê solicitar informações complementares. Tais relatórios deverão ser colocados amplamente a disposição do público de
seus respectivos países.
Por sua vez, o Comitê deverá submeter à apreciação da Assembléia Geral das Nações
Unidas, através do Conselho Econômico e Social, a cada dois anos, um relatório de suas atividades.
Para incentivar, viabilizar e acompanhar a implementação da Convenção sobre os Direitos
da Criança, estimulando a cooperação internacional, o Comitê poderá, a seu critério, ou a pedido devidamente justificado do
Estado-membro, convidar organismos internacionais especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros
órgãos dos Nações Unidas para assessoramento do país interessado, fornecendo cópias de relatórios e solicitando novos relatórios
destes organismos, os quais poderão, igualmente, por iniciativa própria, e dentro de suas atribuições, fazerem-se representados
nos respectivos Estados-membros, na ocasião da análise da implementação das disposições da Convenção (art.45).
O Comitê poderá, também, propor à Assembléia Geral das Nações Unidas estudos sobre
questões concretas relativas aos direitos da criança, bem como formular sugestões e recomendações gerais aos Estados-partes,
com base nos relatórios apresentados periodicamente.
Os derradeiros artigos da Convenção estabelecem o início de vigência desta para cada
Estado-parte, ou seja, após 30 dias do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão junto à Secretaria Geral das Nações
Unidas (arts. 48 e 49).
Qualquer dos Estados-partes poderá, nos termos do artigo 50, apresentar uma emenda
à Convenção. Neste caso será proposta a convocação de uma Conferência para analisar e votar a proposta. Se, no prazo de quatro
meses, um terço dos países integrantes se declarar favorável, a Convenção será realizada. Sendo a emenda acolhida pela maiorias
qualificada (2/3) dos Estados-partes, será submetida à aprovação da Assembléia Geral pelo Secretário Geral. A emenda obrigará
somente aqueles Estados que a tenham aceito ou que a ratifiquem posteriormente.
O artigo 51 prevê a possibilidade do Estado-parte aderir à Convenção com reservas,
que serão comunicadas as demais membros, não sendo permitidas aquelas que contrariem de qualquer forma o objeto e o propósito
do instrumento. Tais reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante notificação do Secretário Geral das Nações
Unidas.
Por fim, o artigo 52 autoriza o Estado-parte a denunciar a Convenção mediante notificação
ao Secretário Geral, a qual terá vigência após um ano de seu recebimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio a conflitos regionais e mundias, frutos de disputas políticas, religiosas
e econômicas, na maioria das vezes travadas por interesses de grupos restritos, emerge a esperança e a luta de inúmeros cidadãos,
em todo o mundo, pela busca de uma vida mais harmônica aos povos da Terra.
Esta luta política e ideológica pela humanidade enseja a criação de instrumentos
jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos e, dentre estes, aqueles dirigidos à proteção da infância
e da juventude, objetivando proporcionar melhores condições de vida e dignidade aos futuros cidadãos, para que sejam capazes
de edificar uma sociedade mais justa e solidária.
A Convenção sobre os Direitos da Criança representa um passo adiante na história
da humanidade, assim como a inscrição dos direitos fundamentais na Constituição brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente
representam um grande avanço do sistema jurídico nacional.
Sem embargo, a efetivação das metas programáticas insculpidas na Convenção aqui tratada,
ainda encontra dificuldades e obstáculos nas realidades nacional e internacional.
Apesar do Brasil haver ratificado a Convenção, comprometendo-se a envidar esforços
para cumprir os dispositivos nela inseridos, é de se notar a insuficiência de uma atuação pragmática e de resultados para
alcançar as metas almejadas pelo referido instrumento internacional, haja vista à falta de uma política socio-econômica direcionada
à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia e ao planejamento familiar, entre outras prioridades nacionais.
Medidas tais como a divulgação da Convenção e suas metas e objetivos aos cidadãos
nacionais, têm sido relegadas ao esquecimento ou a segundo plano pelas autoridades constituídas, representando flagrante descumprimento
do instrumento ratificado. Em contrapartida, somos noticiados com frequência através de diversos meios de comunicação, assim
como testemunhamos nas ruas, a situação das crianças carentes, as dificuldades enfrentadas pelo ensino público e pela saúde
pública, o crescimento demográfico não planejado etc, em decorrência de vários fatores, especialmente da manutenção de interesses
econômicos e políticos da classe hegemônica que, na maioria das vezes se distancia da convivência com os direitos humanos
e com a dignidade humana de todas as pessoas.
Dai a importância do trabalho realizado pelas Organizações não Governamentais, bem
como por grupo de estudos jurídicos, como o Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas
outras entidades de proteção dos Direitos Humanos, na divulgação dos textos das Convenções e Tratados internacionais sobre
Direitos Humanos, chamando atenção do país para o cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.
A esperança é uma virtude humana, assim como a inteligência do homem e sua capacidade
de aprender as técnicas que permitem dominar a natureza, através das ciências, entre as quais a jurídica, que nos permite
traçar regras legais de comportamento, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, calçadas na capacidade de sentirmos
profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo. |
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