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Convenção sobre os Direitos da Criança

Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989.

Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º.

Portugal:

  • Assinatura: 26 de Janeiro de 1990;

  • Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90;

  • Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 211/90;

  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 21 de Setembro de 1990;

  • Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 248/90, de 26 de Outubro;

  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 21 de Outubro de 1990;

  • Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º 2 da Convenção (adoptada pela Conferência dos Estados Partes a 12 de Dezembro de 1995), disso tendo dado conta o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República I Série-A, n.º 269/98.

Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas


A Assembleia Geral

Lembrando as suas resoluções anteriores, em especial as resoluções 33/166 de 20 de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social relativas à questão da elaboração de uma convenção sobre os direitos da criança,

Tomando nota, em particular, da resolução 1989/57 de 8 de Março de 1989 (1) da Comissão dos Direitos do Homem pela qual a Comissão decidiu transmitir o projecto da Convenção sobre os Direitos da Criança, através do Conselho Económico e Social, à Assembleia Geral, bem como a resolução 1989/79 de 24 de Maio de 1989 do Conselho Económico e Social.

Reafirmando que os Direitos da Criança exigem uma especial protecção e melhorias contínuas na situação das crianças em todo o mundo, bem como o seu desenvolvimento e a sua evolução em condições de paz e segurança.

Profundamente preocupada pelo facto de a situação das crianças permanecer crítica em muitas partes do mundo, como resultado de con-dições sociais inadequadas, calamidades naturais, conflitos armados, exploração, analfabetismo, fome e deficiências, e convicta de que é necessária uma acção nacional e internacional urgente e efectiva,

Consciente do importante papel do Fundo das Nações Unidas para as crianças e do papel das Nações Unidas na promoção do bem estar das crianças e do seu desenvolvimento,

Convicta de que uma convenção internacional sobre os direitos da criança, como uma realização das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, traria uma contribuição positiva à protecção dos direitos das crianças e à garantia do seu bem estar,

Consciente de que 1989 é o ano do trigésimo aniversário da Declaração sobre os Direitos da Criança (2) e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança,

1. Exprime o seu apreço pela conclusão da elaboração do texto da Convenção sobre os Direitos da Criança pela Comissão dos Direitos do Homem

2. Adopta e abre à assinatura, ratificação e adesão a Convenção sobre os Direitos da criança contida no anexo à presente Resolução,

3. Convida os Estados membros a considerarem a possibilidade de assinatura e ratificação ou adesão à Convenção como prioridade e exprime o desejo de que ela entre em vigor no mais breve trecho,

4. Solicita ao Secretário Geral que forneça os meios e o auxílio necessários à difusão de informações sobre a Convenção,

5. Convida os serviços e organismos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais e não governamentais, a intensificarem os seus esforços com vista à difusão de informações sobre a Convenção e à promoção da sua compreensão,

6. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a situação da Convenção sobre os Direitos da Criança, à Assembleia Geral na sua quadragésima quinta sessão.

7. Decide considerar o relatório do Secretário-Geral na sua quadragésima quinta sessão sob o tema "Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança"

61.ª Reunião Plenária
20 de Novembro de 1989


ANEXO

Convenção sobre os Direitos da Criança *

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;

Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6) ;

Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);

Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;

Acordam no seguinte:

PARTE I

Artigo 1.º

Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.


Artigo 2.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.

Artigo 3.º

1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

Artigo 4.º

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.

Artigo 5.º

Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.

Artigo 6.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Artigo 7.º

1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.

Artigo 8.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.

Artigo 9.º

1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.

2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.

3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.

4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Artigo 10.º

1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.

2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.

Artigo 11.º

1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.

2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.

Artigo 12.º

1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

Artigo 13.º

1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

Artigo 14.º

1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

Artigo 15.º

1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.

2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 16.º

1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.

Artigo 17.º

Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:

a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º

Artigo 18.º

1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.

2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.

Artigo 19.º

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.

2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

Artigo 20.º

1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.

2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.

3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.

Artigo 21.º

Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:

a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários;

b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem;

c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;

d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos;

e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.

Artigo 22.º

1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes.

2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.

Artigo 23.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.

3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.

4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 24.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde.

2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas para:

a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;

b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;

c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;

d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;

e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;

f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.

4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 25.º

Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação.

Artigo 26.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.

2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome.

Artigo 27.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.

Artigo 28.º

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:

a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;

b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;

c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;

d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;

e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.

2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.

3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 29.º

1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a :

a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades;

b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;

d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;

e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.

2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.

Artigo 30.º

Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.

Artigo 31.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

Artigo 32.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.

Artigo 33.º

Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias.

Artigo 34.º

Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:

a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;

b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;

c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.


Artigo 35.º

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.

Artigo 36.º

Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.

Artigo 37.º

Os Estados Partes garantem que:

a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos;

b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível;

c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.

Artigo 38.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.

2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.

3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos.

4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.

Artigo 39.º

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.

Artigo 40.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.

2. Para esse feito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:

a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;

b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:

i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legal-mente estabelecida;

ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa;

iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais;

iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;

v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;

vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;

vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.

3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:

a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;

b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.

4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção.

Artigo 41.º

Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.


PARTE II

Artigo 42.º

Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.

Artigo 43.º

1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas.

2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.

3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.

4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção.

5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.

7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité.

8. O Comité adopta o seu regulamento interno.

9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.

10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.

12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 44.º

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.

Artigo 45.º

De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:

a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;

d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes.

PARTE III

Artigo 46.º

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Artigo 47.º

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 48.º

A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 49.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 50.º

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.

Artigo 51.º

1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

Artigo 52.º

Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 53.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

Artigo 54.º

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.


(1) Documentos Oficiais do Conselho Económico e Social, 1989, suplemento n.º 2 (E/1989/20), cap. II, sec. A.
(2) Resolução 1386 (XIV).
(3) Resolução 217 A (III).
(4) Ver Resolução 2200 A (XXI), anexo.
(5) Ver Sociedade das Nações, Journal officiel, Supplément spécial N.º 21, octobre 1924, p. 43.
(6) Resolução 1386 (XIV), terceira alínea do preâmbulo.
(7) Resolução 41/85, anexo.
(8) Resolução 40/33, anexo.(9) Resolução 3318 (XXXIX).
* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

INTRÓITO

 

Consagrando o princípio do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos inalienáveis, de igualdade e liberdade, proclamados na Carta das Nações Unidas, de 1945, bem como, com o escopo de proteger a infância e promover a assistência especial à criança, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, objetivando sua formação plena como cidadão conseqüente e responsável, foi redigida a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Resolução n. L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.

Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição de hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.

A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmônico da personalidade de suas crianças, favorecendo o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. Foi inspirada nas normas internacionais que a antecederam e com a finalidade de particularizá-las em razão do sujeito de direito que tem como alvo — a criança —, bem como desenvolvê-las a partir da criação de mecanismos de aplicabilidade e fiscalização desse princípios e normas.

A necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi enunciada anteriormente na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humano, de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (arts. 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966 (art. 10), bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.

Por fim , ressalta o preâmbulo da Convenção, a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento, onde se concentra um grande número de crianças social e economicamente marginalizadas.

A Constituição Federal de 1988 marcou o Direito Brasileiro com um indelével avanço no campo da normatização de direitos e garantias fundamentais, resultado de importante processo de democratização do Estado e do Direito. A moderna concepção do constitucionalismo nacional ensejou não só a ratificação de Tratados e Convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos, como a inclusão em seu texto constitucional, de forma irrevogável, de princípios consagrados nos referidos instrumentos internacionais, dando-lhes força de norma de aplicabilidade imediata.

Neste contexto, ao lado dos princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990.

A estreita afinidade entre princípios e dispositivos inseridos na Convenção dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, poderão ser observados no decorrer desse trabalho.

 

 

O CONTEXTO DA CONVENÇÃO

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, divididos em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser esta período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.

Destacamos da análise do texto em foco, a importância assinalada à unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, harmônico e saudável da criança atribuíndo aos pais ou outra pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (art. 27, item 2), cabendo ao Estado-parte, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotar medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

Em seu artigo 1º estabelece a Convenção o conceito de criança, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, através de lei, limites menores para a maioridade. No Direito brasileiro a maioridade civil é atingida ao 21 anos de idade, enquanto que a maioridade penal ao 18 anos. Sem embargo, a cidadania poderá ser exercitada a partir dos 16 anos, com o direito facultativo ao voto, sendo este obrigatório a partir dos 18 anos. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente divide a infância em duas fases, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

Os referidos direitos fundamentais, arrolados no artigo 5º de nossa Constituição Cidadã, de 1988, são especificamente atribuídos à criança e ao adolescente no artigo 227 dessa Lei Maior, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelo bem estar dos infantes. Estes princípios, irradiados por toda a Convenção, refletem-se igualmente nas disposições preliminares contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.

O artigo 3º da Convenção estabelece que todas as medidas relativas à criança, tomadas pelas instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão como meta atender aos interesses superiores da criança. Este dispositivo guarda estreita consonância com os princípios que regem o "direito da infância e juventude" brasileiro, tendo como exemplo o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condiciona a colocação da criança em lar adotivo à apresentação de reais vantagens para o adotando.

Um dos primeiros direitos do ser humano é o de ter assegurada sua identidade. É neste sentido que a Convenção prevê, em seu artigo 7º, o direito da criança ser registrada imediatamente após seu nascimento, garantindo, assim, seu direito ao nome e à nacionalidade.

Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade, a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código Civil Brasileiro, e 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto (guarda, tutela e adoção), ou ainda, no caso de separação judicial dos pais, onde será determinado pelo juízo competente qual dos genitores ficará com a guarda da criança. Contudo, os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada dos pais a manter relações pessoais e contato direto com ambos (direto de visita), a menos que isso seja contrário ao interesse da criança ( arts. 8º e 9º da Convenção).

O artigo 11 da Convenção dispõe que os Estados-partes tomarão medidas para impedir o tráfico de crianças para o exterior devendo, para tanto, promover a conclusão de acordo bilaterais para esta finalidade. O artigo 35 reforça o teor deste artigo visando a impedir o seqüestro, a venda ou tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

A preocupação do direito nacional com o problema do tráfico de menores para fins de exploração do trabalho infantil (art. 32, da Convenção), exploração sexual (art. 34 da Convenção), e para fins de comércio de órgão humanos, refletiu-se em uma disciplina mais rígida em matéria de adoção internacional, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em comparação com as legislações anteriores, objetivando dificultar a saída ilegal ou para fins escusos de crianças brasileiras ao exterior.

Prevê a Convenção, ainda, a tomada de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas pelos Estados-partes para proteger suas crianças contra todas as formas de violência, abuso, maus tratos ou exploração, quando estiverem sob a guarda de qualquer pessoa responsável por ela, cabendo aos Estados o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado (art. 19).

As crianças privadas de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que ela não permaneça nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado, incluíndo programa de colocação em lares de adoção ou instituições adequadas, tendo por finalidade e consideração primordial o interesse maior da criança (art. 20).

No direito brasileiro a colocação da criança ou adolescente em família substituta é também considerada medida excepcional, efetivada através da guarda, da tutela ou da adoção, regidas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso específico da adoção dirigida a pessoas menores de 18 anos, o Brasil estabeleceu, a partir de 1990, uma nova sistemática jurídica criando a adoção plena do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preocupação com o bem estar da criança e do adolescente vem ao encontro com os interesses internacionais expressos principalmente na Convenção ora analisada, que aborda o tema em seu artigo 21, buscando dar uma família ao adotado, proporcionando-lhes condições para se tornar um cidadão pleno, contribuíndo para a melhoria qualitativa da sociedade onde vive.

A adoção de menores de 18 anos no Brasil, a partir de 1990, concede ao adotado e ao adotante todos os direitos pertinentes à filiação e a paternidade, destacando-se os direitos sucessórios e alimentícios, sobre os quais haviam sérias restrições na legislação anterior, restrições estas que foram eliminadas pela Constituição Federal de 1988, com a isonomia entre todos os filhos, sem qualquer distinção, atribuída pelo § 6º do artigo 227.

Em matéria de adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu normas rígidas, refletindo não só a preocupação com o tráfico de crianças, como referido na análise do artigo 11 da Convenção, mas também com o objetivo de garantir que a adoção feita no Brasil, por estrangeiro aqui não residente ou domiciliado, fosse juridicamente aceita no país do adotante, permitindo à criança ou adolescente ter os mesmos direitos concedidos pela legislação brasileira. Embora passível de críticas em alguns pontos, como o prazo e o local de cumprimento do estágio de convivência, o regramento da adoção internacional tem correspondido aos princípios programáticos da Convenção dos Direitos da Criança, o que não lhe dispensa o aperfeiçoamento para melhor se adequar às necessidades do mundo atual que urge pela solidariedade entre as pessoas para garantir a sobrevivência da humanidade.

Esta solidariedade também é aclamada pela Convenção ao reforçar, junto a outros instrumentos jurídicos internacionais, a proteção e assistência humanitária às crianças e seus pais, em condições de refugiados (art. 22).

Em seu artigo 23, estabelece a Convenção que os Estados-partes deverão proporcionar à criança portadora de deficiências físicas ou mentais uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade e facilitem sua participação ativa na comunidade, visando assegurar o seu acesso à educação, à reabilitação e ao trabalho e sua integração social, devendo, ainda, promoverem, com espírito de cooperação internacional, intercâmbio neste campo de assistência médica, incluindo a assistência preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar, inclusive reconhecendo a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social e do seguro social (arts. 23 a 27).

No campo previdenciário, a Constituição Federal de 1988 prescreveu, no inciso V, do artigo 203, o benefício de prestação mensal, continuada, no valor correspondente a 1 salário mínimo, a toda a pessoa portadora de deficiência física ou psicológica que comprove não possuir meios próprios para sua manutenção e cuja a família seja pobre e não tenha condições suficiente para sustentá-la. Este dispositivo foi regulado pela Lei Federal n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 1.744/95. Importante observar que, apesar do inciso III, do artigo 2º, do referido decreto restringir — diga-se, de forma insensível à realidade nacional — a concessão do benefício à condição de ter a família do interessado uma renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o Judiciário tem reconhecido tal restrição como flagrante inconstitucionalidade, uma vez que fere o intuito assistencial da norma superior, e vem concedendo o benefício às pessoas realmente necessitadas. Assim, inúmeras crianças e adolescentes carentes, que possuem deficiências físicas ou psíquicas, têm a possibilidade de receber o benefício legal, embora necessitando ainda de recorrer às vias judiciais. E, nesse ponto, reside a crítica à política previdenciária que continua insensível no tratamento da matéria.

Tema importante abordado pelo artigo 27 é, sem dúvida, a prestação de pensão alimentícia aos filhos, por parte dos pais ou pessoas financeiramente responsáveis pela criança ou adolescente. A Convenção determina que os Estados-partes tomem medidas adequadas para garantir o cumprimento desta obrigação, quer o devedor esteja no mesmo país ou em outro, recomendando a elaboração de tratados internacionais ou a adesão àqueles já existentes, para a consecução deste fim.

 

Direito à Educação e à Cultura.

Direito à Informação e à Liberdade de Expressão

O artigo 28 reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, embuindo na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (arts. 28 e 29).

Trazemos a este ponto do texto, para estabelecer correlação entre o direito à educação e à cultura, os artigos 12, 13 e 14 da Convenção, que tratam do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios. O acesso à informação e ao conhecimento, por parte das crianças e adolescente, também se reflete nas preocupações da Convenção, que dedica seu artigo 17 a esta matéria, estabelecendo suas amplitudes e restrições, sempre em benefício da formação da criança e do adolescente. Também é atribuída aos pais e responsáveis pela criança, nos termos do artigo 18, a obrigação de sua educação básica, devendo o Estado proporcionar as condições de acesso da criança à educação.

TRABALHO INFANTIL

A proteção contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso, que possa interferir na educação da criança ou prejudique sua saúde e seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social está prevista no artigo 32 da Convenção, cabendo aos Estados-partes a adoção de medidas nesse sentido, estabelecendo uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho.

No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 determine a idade mínima de 14 anos para o início do trabalho infantil (inc. XXXIII, do art. 7º), mediante autorização dos pais e responsáveis, muitas crianças ainda menores trabalham, por necessidade financeira, no corte da cana-de-açúcar, na colheita de laranja, nas plantações de sisal etc., sem qualquer condição de segurança e saúde, em detrimento de seus estudos, ganhando salários irrisórios, para ajudar na renda familiar, o que lhes proporciona, ao final, seu parco sustento.

Cabe, ainda, aos Estados-partes a adoção das medidas apropriadas para a proteção da criança contra o uso ilícito de drogas, bem como no tráfico dessas substâncias, nos termos do artigo 33 da Convenção. O Brasil se apresenta no cenário mundial como um dos maiores consumidores de entorpecentes, tendo como grande alvo crianças e adolescentes. Programas de prevenção e repressão do tráfico de drogas estão presentes em vários países e não é diferente a realidade brasileira. No entanto, a matéria de complexa solução envolve temas como a educação, a saúde, o lazer, o trabalho, a moradia, as perspectivas econômicas e financeiras futuras etc. das crianças e adolescentes e de seus pais. Embora os instrumentos legais, internacionais e os nacionais, como a Lei de Tóxicos brasileira e o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente (art. 243) criem punições aos atos ilícitos correspondentes, a questão extrapola as fronteiras do jurídico, envolvendo o sistema econômico, as relações sociais e políticas internas e externas, o que demandará reformas subestruturais para a pretendida solução do problema.

 

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

A proteção da criança contra todas as formas de exploração ou abuso sexual, é também compromisso dos Estados-partes, por força do artigo 34 da Convenção, devendo estes tomarem todas as medidas protetivas de caráter nacional, bilateral e multilateral nesse sentido, bem como contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem estar (art. 36).

A exploração sexual de crianças e adolescentes não é fato incomum na realidade nacional. Ao contrário, está presente em várias regiões do país, inclusive em grandes metrópoles, consideradas pólo de desenvolvimento, como a cidade de São Paulo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no intuito de reprimir e punir a prática da exploração sexual infanto-juvenil, tipifica-a como crime em seus artigos 240 e 241, com penas de reclusão de 1 a 4 anos.

 

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,

DESUMANAS OU DEGRADANTES

O artigo 37 da Convenção, visa à proteção da criança pelos Estados-partes de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como a tortura, pena de morte e prisão perpétua. Tais penas não existem no sistema jurídico brasileiro por força do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, com a ressalva da pena de morte em caso de guerra declarada. Neste aspecto, do ponto de vista jurídico, o Brasil atende incontinente os princípios da Convenção analisada, bem como da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), não admitindo as penas de morte e perpétua, seja para menores ou maiores, ao contrário do que ocorre em países como os Estados Unidos que são considerados como os maiores defensores da Democracia e dos Direitos Humanos.

Embora com uma legislação regida por princípios constitucionais rígidos (art. 5º), que se amolda aos dizeres do artigo 37 da Convenção, verifica-se, ainda, no Brasil, a prática de tratamentos desumanos em relação às crianças e adolescentes, tanto na repressão realizada nas ruas, quanto na execução das medidas de internamento em instituições para adolescentes infratores. No entanto, Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, ONGs, Advogados e Defensores Públicos, Ministério Público e profissionais da área têm lutado para que a dignidade do menor seja respeitada.

Para garantir o respeito ao tratamento digno ao adolescente privado ou ameaçado de privação de sua liberdade, a Convenção prevê, também em seu artigo 37, o direito de acesso à justiça através da assistência judiciária gratuita, aos que dela necessitarem, princípio insculpido no inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Estado de São Paulo a prestação de assistência judiciária gratuita é feita pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, que mantém um serviço especial de atendimento junto às Varas da Infância e da Juventude na Capital e no Interior através de suas Regionais.

 

TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO

O artigo 38 estabelece o compromisso dos Estados-partes de respeitar e fazer com que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário, atinentes à proteção e respeito à população civil, em especial às crianças e adolescentes, aplicáveis em casos de conflito armado. Neste sentido, deverão adotar todas as medidas possíveis seu alcance para evitar que pessoas com menos de 15 anos de idade participem diretamente das hostilidades, abstendo-se de recrutá-las, ou, em caso de necessidade de recrutamento de pessoas de 15 a 18 anos, preferindo sempre aquelas de maior idade.

Direito Humanitário é matéria concernente ao Direito Internacional Público, traduzindo-se em um conjunto de regra internacionais voltadas à proteção de pessoas não combatentes seja da população civil, prisioneiros de guerra e soldados feridos. Organizações internacionais, como a Cruz Vermelha, atuam incansavelmente nas ações de proteção humanitária em conflitos armados. O respeito às normas aqui previstas são de aplicação imediata, não dependendo de qualquer normatização inferior ou interna de cada País.

A Convenção determina, em seu artigo 39, a adoção de medidas para estimular a recuperação física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de abandono, exploração, tortura ou qualquer tratamento ou pena desumana, cruel ou degradante, proporcionando a ela ambiente de saúde respeito próprio e dignidade.

O artigo 40 estampa a obrigação dos Estados-partes de tratarem com dignidade e justiça as crianças e adolescentes acusadas de infrações criminais, e a obrigação de respeitarem os princípios de direito penal, especialmente o da anterioridade da lei penal (item 2, letra "a"), da inocência (item 2, letra "b", inc. I), do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive dispondo de assistência jurídica e judiciária gratuita se necessitar (item 2, letra "b", inc. II, IV eV), o do juiz natural (item 2, letra "b", inc. III). Todos estes princípios estão elevados à status constitucional pela Constituição Brasileira de 1988, observando, ainda, que o acesso à justiça gratuita é realizado em nossos Estados federados através das Defensorias Públicas e das Procuradorias, destacando, como já mencionado acima, a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que tem o respeito e o reconhecimento da comunidade jurídica e política de todo o país.

Estabelece este dispositivo, outrossim, o direito à assistência gratuita de intérprete, no caso da criança não falar o idioma utilizado, bem como o respeito à sua vida privada durante o processo.

A preocupação com a necessidade de ser estabelecida uma idade mínima para que a pessoa seja considerada imputável, é dizer, a fixação da capacidade penal, que no Brasil é de 18 anos, está indicada no item 3, letra "a" deste artigo.

Medidas de assistência, proteção e reeducação de crianças e adolescentes, tais como colocação em família substituta, nas modalidade de guarda, tutela e adoção, liberdade assistida e internação em instituições especiais para menores, são previstas também na Convenção, encontrando correspondência no Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, aos artigos 33 a 52, 118 e 119, e 121 a 125.

Havendo legislação nacional ou internacional mais benéfica e conveniente ao adolescente, deverá ser esta aplicada, em detrimento do disposto na Convenção, conforme compreensão feita de seu artigo 41.

Os Estados-partes deverão envidar esforços para cumprir todos os dispositivos na Convenção, bem como divulgá-la e fazê-la conhecida pelos seus nacionais, adultos e crianças (art. 42). Na realidade nacional tal providência ainda é contida e restrita, o que não se justifica tendo em vista que o Brasil ratificou os termos da Convenção já há 7 anos, tempo suficiente para a divulgação proposta.

 

O COMITÊ PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA

Com a finalidade de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção, pelos Estados-partes, foi constituído o Comitê para os Direitos da Criança, integrado por 10 membros, de reconhecida idoneidade moral, especialistas nas matérias aqui versadas, escolhidos por votação direta entre os nomes de uma lista formada com a indicação de um cidadão de cada Estado-parte, para um mandato de 4 anos (art. 43).

Deverão, ainda, os Estados-partes, nos termos do artigo 44, apresentar ao Comitê para os Direitos da Criança, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado para efetivação dos direitos reconhecidos na Convenção bem como dos resultados e dos progressos alcançados, especificando as exatas circunstâncias e as dificuldades enfrentadas para sua consecução. O primeiro relatório deverá ser entregue após dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para cada Estado-parte. Após, serão apresentados a cada cinco anos, podendo o Comitê solicitar informações complementares. Tais relatórios deverão ser colocados amplamente a disposição do público de seus respectivos países.

Por sua vez, o Comitê deverá submeter à apreciação da Assembléia Geral das Nações Unidas, através do Conselho Econômico e Social, a cada dois anos, um relatório de suas atividades.

Para incentivar, viabilizar e acompanhar a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, estimulando a cooperação internacional, o Comitê poderá, a seu critério, ou a pedido devidamente justificado do Estado-membro, convidar organismos internacionais especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros órgãos dos Nações Unidas para assessoramento do país interessado, fornecendo cópias de relatórios e solicitando novos relatórios destes organismos, os quais poderão, igualmente, por iniciativa própria, e dentro de suas atribuições, fazerem-se representados nos respectivos Estados-membros, na ocasião da análise da implementação das disposições da Convenção (art.45).

O Comitê poderá, também, propor à Assembléia Geral das Nações Unidas estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança, bem como formular sugestões e recomendações gerais aos Estados-partes, com base nos relatórios apresentados periodicamente.

Os derradeiros artigos da Convenção estabelecem o início de vigência desta para cada Estado-parte, ou seja, após 30 dias do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas (arts. 48 e 49).

Qualquer dos Estados-partes poderá, nos termos do artigo 50, apresentar uma emenda à Convenção. Neste caso será proposta a convocação de uma Conferência para analisar e votar a proposta. Se, no prazo de quatro meses, um terço dos países integrantes se declarar favorável, a Convenção será realizada. Sendo a emenda acolhida pela maiorias qualificada (2/3) dos Estados-partes, será submetida à aprovação da Assembléia Geral pelo Secretário Geral. A emenda obrigará somente aqueles Estados que a tenham aceito ou que a ratifiquem posteriormente.

O artigo 51 prevê a possibilidade do Estado-parte aderir à Convenção com reservas, que serão comunicadas as demais membros, não sendo permitidas aquelas que contrariem de qualquer forma o objeto e o propósito do instrumento. Tais reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante notificação do Secretário Geral das Nações Unidas.

Por fim, o artigo 52 autoriza o Estado-parte a denunciar a Convenção mediante notificação ao Secretário Geral, a qual terá vigência após um ano de seu recebimento.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em meio a conflitos regionais e mundias, frutos de disputas políticas, religiosas e econômicas, na maioria das vezes travadas por interesses de grupos restritos, emerge a esperança e a luta de inúmeros cidadãos, em todo o mundo, pela busca de uma vida mais harmônica aos povos da Terra.

Esta luta política e ideológica pela humanidade enseja a criação de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos e, dentre estes, aqueles dirigidos à proteção da infância e da juventude, objetivando proporcionar melhores condições de vida e dignidade aos futuros cidadãos, para que sejam capazes de edificar uma sociedade mais justa e solidária.

A Convenção sobre os Direitos da Criança representa um passo adiante na história da humanidade, assim como a inscrição dos direitos fundamentais na Constituição brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente representam um grande avanço do sistema jurídico nacional.

Sem embargo, a efetivação das metas programáticas insculpidas na Convenção aqui tratada, ainda encontra dificuldades e obstáculos nas realidades nacional e internacional.

Apesar do Brasil haver ratificado a Convenção, comprometendo-se a envidar esforços para cumprir os dispositivos nela inseridos, é de se notar a insuficiência de uma atuação pragmática e de resultados para alcançar as metas almejadas pelo referido instrumento internacional, haja vista à falta de uma política socio-econômica direcionada à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia e ao planejamento familiar, entre outras prioridades nacionais.

Medidas tais como a divulgação da Convenção e suas metas e objetivos aos cidadãos nacionais, têm sido relegadas ao esquecimento ou a segundo plano pelas autoridades constituídas, representando flagrante descumprimento do instrumento ratificado. Em contrapartida, somos noticiados com frequência através de diversos meios de comunicação, assim como testemunhamos nas ruas, a situação das crianças carentes, as dificuldades enfrentadas pelo ensino público e pela saúde pública, o crescimento demográfico não planejado etc, em decorrência de vários fatores, especialmente da manutenção de interesses econômicos e políticos da classe hegemônica que, na maioria das vezes se distancia da convivência com os direitos humanos e com a dignidade humana de todas as pessoas.

Dai a importância do trabalho realizado pelas Organizações não Governamentais, bem como por grupo de estudos jurídicos, como o Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas outras entidades de proteção dos Direitos Humanos, na divulgação dos textos das Convenções e Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, chamando atenção do país para o cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.

A esperança é uma virtude humana, assim como a inteligência do homem e sua capacidade de aprender as técnicas que permitem dominar a natureza, através das ciências, entre as quais a jurídica, que nos permite traçar regras legais de comportamento, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, calçadas na capacidade de sentirmos profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo.

 
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