DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 72 — 25 de Março de 2004 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei
n.o 67/2004 de 25 de Março O n.o 1 do artigo 15.o da Constituição da República Portuguesa estende aos estrangeiros
e aos apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português. A
saúde e a educação, direitos fundamentais sociais, consagrados, respectivamente, nos artigos 64.o e 73.o da Constituição,
têm um carácter universal que não pode ser afastado por qualquer interpretação restritiva, se se tiver em conta o disposto
nos artigos 25.o e 26.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como se impõe no n.o 2 do artigo 16.o da lei
fundamental. É sabida a existência em território nacional de cidadãos estrangeiros menores não legalizados cuja idade é
inferior à mínima permitida por lei para a celebração autónoma de contrato de trabalho. Esses menores estão completamente
dependentes da economia do agregado familiar a que pertencem, pois não dispõem de qualquer autonomia nem para o exercício
de uma actividade laboral, nem para se ausentarem do País, nem para se legalizarem. Em suma, limitados na capacidade
de exercício por força da menoridade e na capacidade de gozo por força da sua condição de imigrantes ilegais, encontram-se num
vazio jurídico impeditivo do acesso aos benefícios elementares que a sociedade e o Estado destinam a todos os cidadãos
sejam nacionais ou estrangeiros. Sendo intolerável a manutenção deste estado de coisas, e sendo-o, igualmente, que a
legalização dos pais se faça por via da própria paternidade, a solução parece residir numa concreta actuação das autoridades
públicas sobre a protecção dos menores, já consagrada, aliás, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças,
mormente no n.o 1 do seu artigo 2.o, solução que já é apontada na parte final do preâmbulo do Decreto- Lei n.o 34/2003,
de 25 de Fevereiro. Pelo presente diploma é criado um registo dos cidadãos estrangeiros menores cuja situação seja ilegal
em face do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro. Cabe
ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da
Administração Pública, garantir que os menores registados acedam ao exercício de direitos que a lei atribui aos menores
em situação regular no território nacional. A restrição quanto à natureza dos dados a recolher salvaguarda o respeito
pelos limites estabelecidos no n.o 3 do artigo 35.o da Constituição e pelo n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 67/98, de
26 de Outubro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de
Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo
1.o Objecto É criado um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território
nacional. Artigo 2.o Âmbito 1 — O registo referido no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar
o acesso dos menores ao benefício dos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar. 2 — Os dados a
recolher devem cingir-se ao estritamente necessário à identificação do menor, nomeadamente o nome do menor, o nome dos
progenitores, o nome de quem exerça o poder paternal e o lugar de residência do menor. 3 — Em caso nenhum os
elementos constantes deste registo poderão servir de fundamento ou meio de prova para qualquer procedimento, administrativo
ou judicial, contra qualquer cidadão ou cidadãos estrangeiros que exerçam o poder paternal do menor registado, salvo na
medida do necessário para a protecção dos direitos deste. 4 — Em caso nenhum os elementos constantes deste registo
poderão servir de base à legalização do menor registado ou do cidadão ou cidadãos estrangeiros que, sobre este, exerçam
o poder paternal. Artigo 3.o Competência 1 — O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação de qualquer
serviço da Administração Pública, ou por requerimento de quem exerça o poder paternal. 2 — Competem ao Alto-Comissariado
para a Imigração e Minorias Étnicas a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma. 3
— Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes
da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício
dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional. Artigo 4.o Regulamentação A
regulamentação da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos menores abrangidos pelo artigo 1.o será aprovada, no
prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, por portaria do Ministro da Presidência. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela
Dias Ferreira Leite — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — José Luís Fazenda Arnaut Duarte —José David
Gomes Justino — Luís Filipe Pereira — António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 18 de Fevereiro
de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro,
José Manuel Durão Barroso. |
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