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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 72 — 25 de Março de 2004
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.o 67/2004
de 25 de Março
O n.o 1 do artigo 15.o da Constituição da República
Portuguesa estende aos estrangeiros e aos apátridas que
se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos
e a sujeição aos deveres do cidadão português.
A saúde e a educação, direitos fundamentais sociais,
consagrados, respectivamente, nos artigos 64.o e 73.o
da Constituição, têm um carácter universal que não pode
ser afastado por qualquer interpretação restritiva, se se
tiver em conta o disposto nos artigos 25.o e 26.o da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, como
se impõe no n.o 2 do artigo 16.o da lei fundamental.
É sabida a existência em território nacional de cidadãos
estrangeiros menores não legalizados cuja idade
é inferior à mínima permitida por lei para a celebração
autónoma de contrato de trabalho. Esses menores estão
completamente dependentes da economia do agregado
familiar a que pertencem, pois não dispõem de qualquer
autonomia nem para o exercício de uma actividade laboral,
nem para se ausentarem do País, nem para se legalizarem.
Em suma, limitados na capacidade de exercício
por força da menoridade e na capacidade de gozo por
força da sua condição de imigrantes ilegais, encontram-se
num vazio jurídico impeditivo do acesso aos benefícios
elementares que a sociedade e o Estado destinam a todos
os cidadãos sejam nacionais ou estrangeiros.
Sendo intolerável a manutenção deste estado de coisas,
e sendo-o, igualmente, que a legalização dos pais
se faça por via da própria paternidade, a solução parece
residir numa concreta actuação das autoridades públicas
sobre a protecção dos menores, já consagrada, aliás,
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Crianças, mormente no n.o 1 do seu artigo 2.o, solução
que já é apontada na parte final do preâmbulo do Decreto-
Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Pelo presente diploma é criado um registo dos cidadãos
estrangeiros menores cuja situação seja ilegal em
face do regime jurídico da entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas, em articulação transversal com os serviços
competentes da Administração Pública, garantir que os
menores registados acedam ao exercício de direitos que
a lei atribui aos menores em situação regular no território
nacional.
A restrição quanto à natureza dos dados a recolher
salvaguarda o respeito pelos limites estabelecidos no
n.o 3 do artigo 35.o da Constituição e pelo n.o 1 do
artigo 7.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção
de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
É criado um registo nacional de menores estrangeiros
que se encontrem em situação irregular no território
nacional.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — O registo referido no artigo anterior destina-se
exclusivamente a assegurar o acesso dos menores ao
benefício dos cuidados de saúde e à educação pré-escolar
e escolar.
2 — Os dados a recolher devem cingir-se ao estritamente
necessário à identificação do menor, nomeadamente
o nome do menor, o nome dos progenitores,
o nome de quem exerça o poder paternal e o lugar
de residência do menor.
3 — Em caso nenhum os elementos constantes deste
registo poderão servir de fundamento ou meio de prova
para qualquer procedimento, administrativo ou judicial,
contra qualquer cidadão ou cidadãos estrangeiros que
exerçam o poder paternal do menor registado, salvo
na medida do necessário para a protecção dos direitos
deste.
4 — Em caso nenhum os elementos constantes deste
registo poderão servir de base à legalização do menor
registado ou do cidadão ou cidadãos estrangeiros que,
sobre este, exerçam o poder paternal.
Artigo 3.o
Competência
1 — O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação
de qualquer serviço da Administração Pública, ou por
requerimento de quem exerça o poder paternal.
2 — Competem ao Alto-Comissariado para a Imigração
e Minorias Étnicas a recolha, o tratamento e a manutenção
dos dados recolhidos nos termos do presente
diploma.
3 — Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços
competentes da Administração Pública e da administração
regional autónoma, garantir que os menores
registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que
a lei atribui aos menores em situação regular no território
nacional.
Artigo 4.o
Regulamentação
A regulamentação da recolha e do tratamento dos
dados pessoais dos menores abrangidos pelo artigo 1.o
será aprovada, no prazo de 90 dias contados a partir
da entrada em vigor do presente diploma, por portaria
do Ministro da Presidência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Janeiro de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Nuno Albuquerque Morais
Sarmento — José Luís Fazenda Arnaut Duarte —José
David Gomes Justino — Luís Filipe Pereira — António
José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
 

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