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Despacho Normativo nº 36/99

( Diário da República, I Série B, de 22 de Julho )

O conhecimento sobre a educação de adultos em Portugal, nas suas várias modalidades e aos diferentes níveis, impõe que a sua renovação seja encarada na óptica da consolidação das competências e capacidades da população adulta, como condição para a plena participação de todos os cidadãos na sociedade.


Os resultados da avaliação do ensino recorrente por unidades capitalizáveis apontam para a necessidade de serem introduzidas alterações à organização pedagógica e administrativa desta modalidade de educação, destinadas, por um lado, a criar condições para um mais elevado nível de sucesso a todos os que a procuram e garantir a sua plena integração nas dinâmicas da escola, e, por outro, a sustentar, a médio prazo, a reestruturação das ofertas educativas e formativas de segunda oportunidade.


A mesma avaliação aconselha, desde já, e sem prejuízo da reestruturação e diversificação das ofertas a preparar no prazo de dois anos, a concretização, já no ano lectivo de 1999/2000, de ajustamentos de carácter pedagógico e administrativo ao ensino recorrente, bem como a definição de mecanismos transitórios de incentivo à progressão no percurso de formação.

Assim, considerando as disposições constantes do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, e da sua posterior regulamentação pelo Decreto-Lei nº 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:

CAPÍTULO I
OBJECTO


1 - O presente despacho normativo introduz alterações à organização pedagógica e administrativa do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, com incidência nos seguintes aspectos:


a) Condições de acesso à frequência desta modalidade de ensino, mediante a realização de provas de avaliação diagnóstica;
b) Organização do ensino recorrente por unidades capitalizáveis;
c) Consagração de disposições transitórias, estabelecendo o direito de acesso a modalidades de avaliação extraordinária para os alunos que frequentam o ensino recorrente por unidades capitalizáveis.

 

CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA



2 - Avaliação Diagnóstica Globalizante

2.1 - Podem submeter-se a uma avaliação diagnóstica globalizante candidatos à frequência do 3º ciclo ou do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis não detentores do diploma do respectivo ciclo de estudos antecedente, ou outra habilitação legalmente equivalente, nos termos dos pontos seguintes.

2.2 - Têm acesso à avaliação diagnóstica globalizante:

a) os candidatos à frequência do 3º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis adultos, ou jovens maiores de 15 anos;
b) os candidatos à frequência do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, adultos ou menores de 18 anos desde que, maiores de 16 anos e que, comprovadamente, se encontrem inseridos no mercado de trabalho.

2.3 - A avaliação diagnóstica globalizante visa o reconhecimento e a validação de conhecimentos, saberes e competências adquiridos em contexto escolar e não escolar e destina-se a determinar se o candidato detem os pré-requisitos necessários à frequência do ciclo de estudos em que pretende matricular-se.

2.4 - A avaliação diagnóstica globalizante compreende uma entrevista e uma prova escrita.

2.4.1 - A entrevista, prévia à realização da prova escrita, ocorre em data acordada entre o candidato e a escola e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva, os conhecimentos, saberes e competências adquiridos em contexto não escolar, reveladores da aptidão para a frequência do ciclo de estudos a que o candidato pretende aceder, tendo por base dados curriculares relevantes, nomeadamente percurso profissional e formativo.

2.4.1.1 - A entrevista a que se refere o ponto anterior é conduzida pelo assessor dos cursos nocturnos, com a participação de um coordenador pedagógico do ciclo de estudos a que o candidato pretende aceder.

2.4.2 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é estruturada e organizada em função de um quadro de referência que inclui os objectivos essenciais e o perfil terminal desejável à saída do ciclo de estudos precedente àquele a que o candidato pretende aceder, devendo ser concebida como instrumento de avaliação de conhecimentos não exclusivamente escolares.

2.5 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no 3º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis tem por base um texto, preferencialmente do tipo informativo ou descritivo, que trate uma realidade concreta ou apresente um tema centrado em acontecimentos do quotidiano ou da actualidade, adequado ao quadro de referência dos candidatos e que possibilite uma exploração diferenciada.

2.5.1 - A estrutura da prova integra três componentes com incidência nos seguintes domínios: língua portuguesa; matemática; mundo actual.

2.6 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante para ingresso no ensino secundário por unidades capitalizáveis estrutura-se em três blocos.

2.6.1 - O primeiro bloco tem por base um texto, preferencialmente não literário, de abordagem a uma realidade concreta, centrado em acontecimentos locais, ou do quotidiano, ou da actualidade, que possibilite uma exploração diferenciada, estruturado num conjunto de questões que visam avaliar a capacidade de identificar, transformar e relacionar a informação bem como a capacidade de resolução de problemas.

2.6.2 - O segundo bloco é constituído por um conjunto de questões do domínio das Ciências Naturais e Sociais, abordando, preferencialmente, temas objecto de debate actual.

2.6.3 - O terceiro bloco destina-se à produção de um texto de carácter descritivo ou informativo, sujeito a um de dois ou três temas opcionais.

2.7 - A matriz e a prova são elaboradas por um grupo de três professores de diferentes disciplinas ou áreas disciplinares, integrando obrigatoriamente um docente da disciplina de Português.

2.7.1 - Os professores que integram o grupo a que se refere o ponto anterior devem ter
experiência no ensino recorrente e no ciclo de estudos a que os interessados se candidatam, devendo ser garantida, sempre que possível, a participação de um docente do ciclo de estudos a que se reporta a avaliação diagnóstica globalizante.

2.7.2 - Compete ao órgão de direcção executiva, ouvido o assessor dos cursos nocturnos, a designação dos professores para os efeitos do previsto no ponto 2.7.

2.7.3 - A matriz da prova é facultada aos candidatos até dez dias úteis antes da data da sua realização.

2.8 - O júri da prova de avaliação diagnóstica globalizante é constituído pelos professores responsáveis pela respectiva elaboração, competindo ao órgão de direcção executiva da escola, em caso de necessidade, a substituição de qualquer dos seus membros.

2.9 - A duração da prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante pode oscilar entre uma hora e trinta minutos e duas horas e trinta minutos, em função do contexto e condições da respectiva realização.

2.10 - O resultado da avaliação diagnóstica globalizante é expresso em Apto ou Não Apto, tendo em consideração a entrevista e a prova escrita, sem referência a qualquer disciplina ou área disciplinar.

2.10.1- O resultado é registado em pauta-modelo nº 0164 da Editorial de Ministério da Educação, com as necessárias adaptações, na ficha biográfica do aluno e no livro de termos, no espaço reservado a Observações.

2.11 - O resultado Apto na avaliação diagnóstica globalizante confere ao aluno o direito de ingressar no ciclo de estudos a que se candidata, não conferindo a certificação do ciclo de estudos anterior.

2.11.1 - O resultado Apto é válido por um período de dois anos lectivos, incluindo o ano em que foi obtido, para todas as escolas em que funciona o sistema de ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente da efectivação ou não da matrícula.

2.12 - A inscrição na avaliação diagnóstica globalizante é efectuada junto dos Serviços de Administração Escolar durante os meses de Julho e Agosto.

2.13 - A avaliação diagnóstica globalizante realiza-se em Setembro, em data a fixar pela escola.



CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO RECORRENTE POR UNIDADES CAPITALIZÁVEIS


3 - Itinerário Individual de Formação

3.1 - A elaboração do Itinerário Individual de Formação estabelecido entre o aluno e a escola, através do assessor dos cursos nocturnos, coadjuvado pelos coordenadores pedagógicos e pelas estruturas de orientação educativa, reveste carácter obrigatório e é prévia ao acto de efectivação da matrícula ou da renovação da matrícula no ensino recorrente, destinando-se a permitir o acompanhamento contextualizado do projecto pessoal de formação por parte da equipa educativa envolvida.

3.2 - Do Itinerário Individual de Formação deve constar, para além da identificação, situação pessoal e profissional do aluno e percurso escolar anterior, respectivos interesses e expectativas, o projecto pessoal de formação, nomeadamente disciplinas em que se inscreve, número de unidades que pretende capitalizar e regime de frequência, resultante do perfil e condições reais do aluno.

3.3 - O Itinerário Individual de Formação deve ser actualizado, por iniciativa do aluno ou do respectivo coordenador pedagógico, sempre que se verifiquem alterações pertinentes no seu percurso escolar.

3.4 - O abandono das actividades do curso de ensino recorrente impede o aluno de, no ano lectivo seguinte, capitalizar unidades na(s) disciplina(s) em que a situação se verificou.

3.4.1 - Para os efeitos referidos no ponto anterior, entende-se por abandono a ausência não justificada às actividades de formação por um período ininterrupto de trinta dias.

4 - Modalidades de frequência

4.1 - No acto de formalização do Itinerário Individual de Formação, o aluno deve optar, para cada uma das disciplinas em que se inscreve, pela modalidade de frequência em regime presencial ou em regime não presencial, em função das suas reais condições.

4.2 - Os alunos que optem pelo regime presencial de frequência comprometem-se a ser assíduos, não podendo o número de faltas injustificadas ultrapassar o quádruplo do número de horas semanais de cada disciplina.

4.2.1 - Ultrapassado o limite de faltas referido no ponto anterior o aluno transita automaticamente para o regime de frequência não presencial da disciplina, sem prejuízo do disposto nos pontos 3.4. e 3.4.1..

4.3 - Sempre que o aluno não possa continuar no regime pelo qual optou, por razões devidamente fundamentadas, pode solicitar a alteração do regime de frequência, ou suspender a inscrição na disciplina, devendo o respectivo Itinerário Individual de Formação ser reformulado.

4.3.1 - A transição do regime não presencial para o regime presencial depende da capacidade de oferta da escola.

5 - Apoio

5.1 - As aulas de apoio destinam-se a orientar e a acompanhar o desenvolvimento do Itinerário Individual de Formação dos alunos que optaram pelo regime não presencial, sem prejuízo do disposto no ponto 5.8..

5.2 - As aulas de apoio decorrem ao longo do ano lectivo em horário definido em função das condições e necessidades do público, e publicitado no início do ano lectivo.

5.3 - Para os efeitos do disposto no ponto anterior, a escola deve considerar até um máximo de 4 horas semanais, preferencialmente em dois dias não consecutivos, a distribuir pelos horários dos professores que integrem a equipa pedagógica que assegura as aulas de apoio.

5.4 - A atribuição e gestão das horas de apoio é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, mediante proposta do assessor dos cursos nocturnos, ouvidos os coordenadores pedagógicos.

5.5 - O funcionamento das aulas de apoio é assegurado pela equipa pedagógica, constituída por um máximo de dois professores da área das línguas e dois professores da área das ciências

5.5.1 - A equipa pedagógica presta apoio a todos os alunos do ensino recorrente por unidades capitalizáveis, independentemente do ciclo de estudos em que se encontram matriculados.

5.6 - Sempre que se justifique, o assessor dos cursos nocturnos pode propor a integração na equipa pedagógica, a título transitório, de um ou dois professores de disciplinas específicas do ensino secundário.

5.7 - As aulas de apoio devem ter lugar, de preferência, no centro de recursos ou na sala de estudo, funcionando em simultâneo os professores que constituem a equipa pedagógica.

5.8 - Os alunos que optam pelo regime presencial podem requerer a frequência das aulas de apoio, cabendo a autorização ao órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer conjunto do professor, do coordenador pedagógico e do assessor dos cursos nocturnos.

5.8.1 - O direito de frequência de aulas de apoio cessa sempre que o aluno não compareça, sem justificação, a três aulas seguidas ou a cinco interpoladas.

6 - Avaliação - disposições comuns

6.1 - A avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o estabelecido no Anexo 1.

6.2 - Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores, desde que não obtenha em nenhum dos instrumentos de avaliação aplicados classificação inferior a 8 valores.

6.3 - No 3º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades que efectivamente capitalizar.

6.4 - No ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades que efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.

6.5 - A classificação final é sempre arredondada às unidades, quer resulte da aplicação de um único instrumento de avaliação quer resulte de média aritmética.

6.5.1 - As classificações consideradas para o cálculo da média não são sujeitas a qualquer arredondamento.

7 - Avaliação em regime presencial

7.1 - A avaliação das disciplinas e áreas disciplinares frequentadas em regime presencial reveste carácter formativo e sumativo.

7.2 - A avaliação é um processo contínuo, tendo a avaliação sumativa lugar em datas acordadas entre os professores e os alunos.

7.3 - Os instrumentos de avaliação a adoptar em todas as disciplinas e áreas disciplinares, desde que adaptados à sua especificidade, podem revestir, nomeadamente, a forma de trabalho ou prova prática, de trabalho ou prova escrita, de trabalho ou prova escrita e prova oral, no caso das línguas.

7.4 - Os trabalhos e as provas escritas corrigidos são colocados à disposição dos alunos, após o que são, obrigatoriamente, devolvidos ao professor.

7.5 - Salvo em situações especiais, as provas escritas não devem ser realizadas na última semana de aulas do ano lectivo.

8 - Avaliação em regime não presencial

8.1 - As provas de avaliação das unidades realizam-se em quatro momentos - Janeiro, Abril, Julho e Outubro - em data a fixar pela escola.

8.2 - As provas de avaliação a que se refere o ponto anterior podem revestir a forma de prova prática, de prova escrita, de prova escrita e prova oral, no caso das línguas.

8.3 - As provas de avaliação podem incidir sobre conteúdos de uma ou de mais unidades.

8.3.1 - Caso as provas abranjam mais do que uma unidade terão carácter globalizante, incidindo sobre os conteúdos essenciais de cada uma das unidades em causa.

8.3.2 - A classificação a atribuir a cada uma das unidades avaliadas na prova globalizante é a classificação obtida nesta prova, expressa na escala de 0 a 20 valores.

8.4 - A calendarização e coordenação das actividades de avaliação dos alunos é da responsabilidade do assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os coordenadores pedagógicos.

8.5 - A concepção das provas referidas em 8.2 é da responsabilidade dos grupos disciplinares respectivos, que elaboram as correspondentes matrizes.

8.5.1 - As matrizes das provas são facultadas aos alunos dez dias úteis antes da realização destas provas.

8.6 - A elaboração e correcção das provas é da responsabilidade dos professores para tanto designados pelo órgão de direcção executiva.

8.7 - A duração da prova escrita ou prática não deve exceder 90 minutos, e da prova oral, 15 minutos.

9 - Alunos ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante

9.1 - Os alunos que reúnam as condições previstas na Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, quando em regime presencial, não ficam sujeitos ao regime de faltas a que se refere o ponto 4.2 do presente despacho normativo.

9.2 - Para efeitos de cumprimento do estipulado nos números 2, 3 e 4 do Artigo 10º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, considera-se que os alunos obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10 - Avaliação Extraordinária

10.1 - No mês de Janeiro de 2000 e de 2001, os alunos do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis têm acesso a u mecanismo de avaliação extraordinária por disciplina.

10.2. Para acesso ao referido mecanismo de avaliação, os alunos devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) terem realizado três ou mais matrículas, ou renovações de matrícula, incluindo a do ano lectivo em que a prova se realiza, no respectivo ciclo de estudos (ensino regular e ou ensino recorrente);

b) terem capitalizado pelo menos 75% das unidades da disciplina em que se inscrevem.

10.3 - As unidades objecto de avaliação extraordinária constam dos Anexos 2 e 3.

10.4 - As provas incidem sobre os conteúdos essenciais das unidades objecto de avaliação extraordinária.

10.5 - As matrizes das provas são facultadas aos alunos na primeira semana de Dezembro do ano lectivo a que respeita a sua realização.

10.6 - Aos alunos candidatos a estas provas, as escolas devem ainda possibilitar a frequência de aulas de apoio, a organizar após a pré-inscrição e até à data da respectiva realização.

10.6.1 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, as escolas dispõem da possibilidade de fazer acrescer 2 horas semanais ao número de horas previsto no ponto 5.3.

10.7 - A classificação das provas traduz-se em termos qualitativos, Apto e Não Apto, de acordo com o estipulado na matriz da prova.

10.8 - A obtenção da classificação Apto permite a conclusão da disciplina ou área disciplinar.

10.9 - A classificação final da disciplina resulta da média aritmética das classificações obtidas anteriormente em cada unidade capitalizada.

11 - Avaliação global extraordinária

11.1 - Aos alunos a quem falte um máximo de duas disciplinas para conclusão do plano de estudos do curso que frequentam, independentemente do número de unidades capitalizadas nessas disciplinas, é concedida a possibilidade de realizar uma prova global em cada uma das disciplinas em causa.

11.2 - As provas mencionadas no ponto anterior incidem nos conteúdos essenciais das unidades da disciplina.

11.2.1 - Independentemente do resultado da prova realizada, continuam válidas todas as classificações obtidas anteriormente, nos casos em que os alunos já tenham alguma unidade capitalizada.

11.3 - A classificação das provas é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

11.4- A classificação final da disciplina resulta da classificação obtida na prova de avaliação global extraordinária ou da média aritmética das classificações obtidas em cada unidade capitalizada e da prova de avaliação global extraordinária.

12 - Procedimentos

12.1 - Os alunos interessados, que reúnam, ou venham a reunir até 31 de Dezembro, os requisitos para a realização das provas referidas em 10. e 11, fazem uma pré-inscrição na primeira semana de Outubro de 1999, ou de 2000, sendo a inscrição definitiva realizada na primeira semana do mês de Janeiro de 2000 ou de 2001, consoante pretendam realizar as provas em Janeiro de 2000 ou de 2001.

12.2 - Nos estabelecimentos de ensino público, a inscrição nestas provas não está condicionada a qualquer pagamento.

12.3 - As provas têm uma única época e chamada, sendo a sua calendarização da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, mediante proposta do assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os coordenadores pedagógicos, de acordo com as disponibilidades de instalações e de recursos humanos.

12.4 - Aplica-se à avaliação extraordinária e à avaliação global extraordinária o disposto nos pontos 8.2, 8.5, 8.6 e 8.7..

12.5 - É admitida a reapreciação das provas de avaliação extraordinária e de avaliação global extraordinária de que exista suporte escrito.

12.5.1 - A reapreciação depende de requerimento fundamentado do interessado, a apresentar nos dois dias úteis seguintes à data em que forem afixados os resultados.

12.5.2 - A decisão do pedido de reapreciação compete ao órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer conjunto do professor, do coordenador do respectivo departamento curricular, do coordenador pedagógico e do assessor dos cursos nocturnos, a proferir no prazo de oito dias úteis.

13. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente despacho normativo, designadamente, as constantes:

a) dos pontos 3.4, 3.4.1, 3.4.2, 13.c), 14, 16.2, 16.2.1, 18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 23, 23.1, 24, 25, 26, 26.1, 27, 27.1, 28, 28.1, 29, e 30 do Despacho Normativo nº 189/93, de 7 de Agosto;

b) dos pontos 11.c), 14, 18.1, 18.4, 22, 22.1, 23, 24, 25, 25.1, 25.3, 26 e 27 do Despacho nº 273/ME/92, de 10 de Novembro;

c) dos pontos 4.2.1, 4.2.1.1, 4.2.1.2, 6. 9.2, 10, 11, 11.1, 11.2 e 12. do Despacho nº 41/SEED/94, de 14 de Junho.

Ministério da Educação, 28 de Junho de 1999
A Secretária de Estado da Educação e Inovação,

Ana Benavente

Despacho Normativo | Anexo I | Anexo II | Anexo III | Carta

 

ANEXO I
(a que se refere o ponto 6.1)

  1. Nas disciplinas de Português e Língua Estrangeira, a classificação final de cada unidade é o resultado da média aritmética da classificação de trabalho e ou teste escrito e de prova oral.

1.1 - A prova oral é realizada no prazo de cinco dias úteis, após a afixação dos resultados obtidos na avaliação escrita.

1.2 - Caso o aluno não realize a prova oral no prazo estipulado, é-lhe atribuída nesta prova a classificação de zero valores.

1.3 - A classificação da oralidade pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua desde que existam elementos que a fundamentem.

1.4 -A classificação final da unidade é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CfU = [(AE)/n + AO]
2
CfU = classificação final da unidade
AE = avaliação escrita - integra trabalho e ou teste
n = número de elementos que integram a avaliação escrita
AO = prova oral ou avaliação contínua da oralidade

2. - Nas disciplinas de Ciências do Ambiente, Ciências Naturais, Física e Química, e Introdução à Informática, assim como nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos do ensino secundário, a classificação final de cada unidade resulta, em alternativa:

a) da classificação obtida no teste escrito; ou
b) da classificação obtida na(s) prova(s) prática(s); ou
c) da média aritmética da classificação do teste escrito e da(s) prova(s) prática(s), de acordo com a seguinte fórmula:

CfU = [AE + PP/n]
2
CfU = classificação final da unidade
AE = classificação do teste escrito
PP = prova prática ou avaliação contínua
n = Número de provas práticas

2.1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do ponto anterior, a classificação da prova prática pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua desde que existam elementos que a fundamentem.

3. - Nas restantes disciplinas, a classificação final de cada unidade, resulta, em alternativa:

a) da classificação obtida em trabalho e ou teste escrito; ou
b) da média aritmética da classificação de trabalho e ou teste escrito e de prova(s) prática(s), de acordo com a seguinte fórmula:

CfU = [(AE)/n + PP/n]
2
CfU = classificação final da unidade
AE = avaliação escrita que integra trabalho e ou teste escrito
n = Número de elementos que integram a avaliação
PP = prova prática ou avaliação contínua

3.1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto anterior, a classificação da prova prática pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua desde que existam elementos que a fundamentem.

4 -A prova prática implica a existência de um suporte escrito que traduza o trabalho realizado, designadamente enunciado, critérios e grelha de correcção.

 

ANEXO II

(a que se refere o ponto 10.3)

3º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis.

 

Formação

Disciplinas / Áreas Disciplinares

Unidades Objecto de Avaliação Extraordinária

Geral

- Português

10,11,12

- Inglês (a)

10,11,12

- Francês (a)

 
  • programa anterior a 1994/95
  • programa iniciado em 1994/95
  • 8,9
  • 10, 11, 12

- Alemão (a)

12,13,14,15

- Matemática

11,12,13

- Ciências do Ambiente

11,12,13

- Ciências Sociais e Formação Cívica

 

· programa anterior a 1996/97

  • 3,4,5 de Geografia (para os que

iniciaram com História)

  • 5,6,7 de História (para os que iniciaram com Geografia)

· programa iniciado em 1996/97

10,11,12

- Electricidade e Electrónica

10,11,12

- Metalomecânica

10,11,12

- Construção Civil

10,11,12

- Administração, Serv. E Comércio

10,11,12

Técnica

- Comunicação e Animação Social

10,11,12

- Química

10,11,12

- Artes Visuais

 

· início da capitalização anterior a 1997/98

· 8,9

· início da capitalização posterior a 1997/98

· 10,11,12

(a) Programa de iniciação de línguas estrangeiras no Ensino Secundário por unidades capitalizáveis.

 

ANEXO III
(a que se refere o ponto 10.3)

Ensino Secundário recorrente por unidades capitalizáveis.

 

Disciplinas

Unidades Objecto de Avaliação Extraordinária

Português

11,12,13

Área Interdisciplinar

5,6

Inglês (a)

8,9,10

Francês (a)

9,10,11

Alemão (a)

8,9,10

Matemática

B1, B2, C1

Física-Química (Física e Química)

12,13,14,15

Ciências-Naturais (Geologia e Biologia)

12,13,14,15

Geografia

11,12,13,14

História

10,11,12

Economia

12,13,14,15

Filosofia

8,9,10

Psicologia

8,9

Literatura Portuguesa

11,12,13

Latim

9,10,11

Arte e Design

10,11,12

Desenho e Geometria Descritiva

11,12,13

Técnicas de Secretariado

7,8

Técnicas de Apoio ao Secretariado

8,9,10

Introdução à Informática

5,6

Informática para Secretariado

4

Técnicas e Práticas Oficinais e Laboratoriais

12,13,14,15

Ciências do Ambiente

6,7

Sistemas de Informação

11,12,13,14

Programação e Computadores

9,10,11

Sistemas Multimédia

4

Oficina de Design

11,12,13

Tecnologias

9,10,11

Teoria do Design

4

Materiais e Processos

8,9,10

Desenho Técnico

12,13,14,15

Contabilidade

19,20,21,22,23,24

Técnicas de Apoio á Contabilidade

8,9

Aplicações de Informática

5,6

Comunicação e Difusão

11,12,13,14

Oficina de Comunicação E Informação

14,15,16,17

Oficina de Desenho E Composição

8,9,10

Serigrafia

7,8

Fotografia

12,13,14,15

Sociologia

8,9

Expressão/Comunicação

8,9,10

Animação Sócio-Cultural

5

Electrotecnica

9,10,11

Tecnologias e Práticas Oficinais

11,12,13,14

(a) Quando se trate de programas de iniciação, aplica-se a tabela relativa ao 3º ciclo do ensino recorrente por unidades capitalizáveis constante do Anexo II.

Carta

A Lei de Bases do Sistema Educativo define o ensino recorrente de adultos como modalidade especial de educação escolar, destinada a quem não cumpriu a escolarização na fase etária prevista e realizada através de itinerários educativos específicos. Consciente de que a educação de adultos em Portugal necessitava de um novo olhar e de novos desenvolvimentos, visando diversificar as ofertas educativas e formativas e promover a assumpção, por parte das escolas, de projectos educativos específicos, o ME constituiu um grupo de trabalho destinado a fazer o balanço da situação e apresentar propostas de concretização e estratégias de mudança.

Tendo em conta recomendações e propostas do documento referido, foi encomendado um outro estudo focalizado no aprofundamento do conhecimento sobre o ensino recorrente e respectivos objectivos, organização, funcionamento e resultados. Este estudo confirmou um conjunto de constrangimentos que, em grande medida, explicam os baixos níveis de sucesso de um subsistema que, definido naturalmente, com objectivos bem diversos, se tem revelado incapaz de os ultrapassar impedindo a construção de uma oferta de segunda oportunidade eficaz e motivadora.

Verifica-se assim que o ensino recorrente passou a constituir uma via supletiva para alunos jovens (com 15 ou mais anos) com percursos de insucesso que aquele não contribuiu para reverter, entre outras razões também certamente pelo facto de este subsistema constituir uma resposta muito escolarizada, rígida e pesada na sua obediência à lógica disciplinar na organização de programas e currículos, no número elevado de disciplinas divididas num número excessivo de unidades a capitalizar.

Por outro lado, o ensino recorrente não contempla, de forma sistemática, a creditação de saberes e competências adquiridos, mecanismo particularmente relevante em percursos formativos de 3º ciclo e ensino secundário destinados a adultos com motivações e objectivos muito variados e percursos pessoais e profissionais muito diversificados.

Na prática, de facto, o ensino recorrente (do 3º ciclo e do ensino secundário) constituiu-se em modelo único - unidades capitalizáveis - não obstante o conhecimento de experiências de sucesso localizadas, realizadas em contextos não escolares (nomeadamente em empresas, mas não só, também em algumas escolas), e de outras respostas via ensino a distância e auto-formação assistida, por exemplo. O ensino recorrente tornou-se assim organizativa e pedagogicamente desadequado no que respeita, por exemplo, ao processo de avaliação. Acresce ainda que, de um modo geral, nem os matriculados nem as escolas assumem efectivos compromissos quanto a níveis de sucesso e a metas a atingir, sendo de referir a generalizada ausência de inserção das actividades do subsistema no projecto educativo da escola e no seu plano de actividades

É pois sem surpresa que se verifica a baixíssima eficácia de diplomação desta oferta educativa que em nenhum dos ciclos consegue que pelo menos metade dos formandos inscritos sejam certificados, sendo o 2º ciclo o único que se aproxima deste nível.

O resultado deste estudo, e o teor de contributos que quer escolas, quer professores a título individual, têm elaborado, apontam para a necessidade de a curto prazo serem introduzidas alterações no subsistema e, a médio prazo, se proceder à sua reestruturação. Em qualquer caso as intervenções centram-se claramente em dois objectivos:

- criar condições propícias a melhores aprendizagens, garantindo um mais elevado nível de sucesso a todos os adultos que procuram o ensino recorrente;

- enriquecer e diversificar as ofertas de educação e de formação destinadas ao público adulto, sem ruptura ou diminuição da oferta e sem redução do investimento, antes potenciando a capacidade de "especialização" de cada escola, em função dos seus recursos póprios e das necessidades da comunidade em que se insere.

Para reverter a situação actual e fazer do ensino recorrente uma oferta de segunda oportunidade realmente eficaz, há que tornar universal e efectiva a diferenciação dos públicos entre os 15 aos 18 anos do público adulto. Refira-se que, no ano lectivo em curso, ainda se encontram matriculados no 3º ciclo do ensino recorrente por unidades capitalizáveis cerca de 8000 jovens deste grupo etário (resultados preliminares da monitorização).

Assim, as ofertas educativas destinadas a jovens entre os 15 e os 18 anos devem ser organizadas dominantemente em regime diurno e tempo integral. Neste domínio, as escolas contam desde logo com o capital de conhecimento adquirido no desenvolvimento de currículos alternativos e de cursos de educação e formação profissional inicial ("9º+1"), modelos de ofertas educativas e formativas diferenciadas, que se têm revelado eficazes no combate à exclusão e ao abandono escolar por um lado, e incentivadoras da mudança de atitudes e comportamentos, com claros reflexos na obtenção de melhores níveis de sucesso por parte dos alunos, por outro.

Assim, todas as escolas que em 1998/99 têm currículos alternativos de 9º ano, serão incentivadas e apoiadas no sentido de construírem ofertas formativas ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto nº 123/97 destinadas aos alunos que os frequentam.

Novos tipos de oferta inseridos no programa 15-18, a desenvolver sob a forma de projectos experimentais no curto prazo (1999/2000 e 2000/2001), devem assumir a dimensão qualificante e contemplar práticas de alternância, sendo necessariamente objecto de candidatura por parte da escola.

Os referenciais essenciais para a formalização da candidatura e para a organização pedagógica e administrativa desta oferta alternativa e diferenciada estarão à disposição das escolas durante o mês de Junho.

1999/2000

- 1 projecto por DRE, a desenvolver por escolas com reconhecida experiência de práticas de diferenciação pedagógica

2000/2001

- alargamento sustentado da rede de escolas em experimentação

2001/2002

- "generalização" dos procedimentos de candidatura das escolas

 

O desenvolvimento de projectos experimentais de educação destinados ao público adulto organizados em horário pós-laboral no curto prazo (1999/2000 e 2000/2001) para formações de 3º ciclo e de ensino secundário serão objecto de candidatura por parte da escola e devem ter em conta os seguintes pressupostos:

- constituição de turmas de iniciação, apoiada na elaboração cuidada de itinerários individuais de formação;

- definição do regime de frequência - presencial/não presencial;

- estabelecimento dos modelos de avaliação - preponderância da avaliação contínua, para os formandos que adoptem o regime presencial, associada a momentos de avaliação sumativa formal, com recurso a instrumentos diversificados de avaliação, para progressão no plano de estudos;

- adopção da lógica de constituição de equipas educativas estáveis associadas ao desenvolvimento do projecto de educação de adultos, potenciadora da necessária flexibilização dos modelos organizativos - co-docência associada à organização de apoio individualizado ou a grupos, realização de projectos inter- e transdisciplinares, diversificação de horários de funcionamento, adequação da carga horária semanal ...

1999/2000

- 1 projecto por DRE, a desenvolver por escolas com experiência no desenvolvimento de currículos alternativos aos do ensino recorrente ou experimentação no domínio da "oferta própria"

2000/2001

- alargamento sustentado da rede de escolas em experimentação

2001/2002

- "generalização" dos procedimentos de candidatura das escolas

 

Ainda no curto prazo (2000 e 2001) será facultado, a todos os matriculados no 3º ciclo e no ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, um mecanismo de avaliação extraordinária, que revestirá a forma de prova por disciplina.

Terão acesso a este mecanismo os formandos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

- 3 ou mais inscrições no respectivo ciclo de estudos;

- 75% ou mais de unidades já capitalizadas por disciplina.

Terão ainda acesso a este mecanismo os matriculados que tenham, no máximo, até duas disciplinas em falta para a conclusão do respectivo plano de estudos, com um nível de capitalização abaixo do referido.

Realizadas com sucesso as provas requeridas ao abrigo da avaliação extraordinária, correspondentes a todas as disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, o matriculado adquire a titularidade do ciclo em que está inscrito.

As características das provas, calendário de realização e respectivos mecanismos de operacionalização serão divulgados em Junho de 1999.

Janeiro de 2000 e Janeiro de 2001

- provas por disciplina, elaboradas a nível da escola

- pré-inscrição de candidatos no mês de Outubro do ano imediatamente anterior àquele em que se realiza a avaliação extraordinária

- inscrição definitiva em Janeiro do ano em que se realiza a avaliação extraordinária

 

Os necessários enriquecimento, reestruturação e diversificação da oferta educativa e formativa eminentemente destinada ao público adulto é uma vasta tarefa a realizar ao longo destes dois anos de experimentação de modelos diversificados, cujo desenvolvimento apoiado e acompanhado e respectiva avaliação serão decisivos para a consolidação de modelos organizativos de formação capazes de responder eficazmente ao premente esforço de recuperação do atraso de Portugal neste domínio.

A consolidação e a expansão de novos modelos organizativos no domínio da educação e formação de adultos, quer concebidos como oferta educativa de segunda oportunidade dominantemente da iniciativa das escolas, quer definidos na óptica da educação ao longo da vida, a desenvolver dominantemente em lógicas de parceria, terão em conta, nomeadamente:

- a adopção de mecanismos de creditação de conhecimentos, saberes e competências adquiridos, designadamente do domínio da experiência profissional;

- o estabelecimento e a negociação de planos individuais e modalidades de formação tendo por referência as condições e objectivos de cada candidato;

- a constituição de equipas educativas estáveis e vocacionadas para o desenvolvimento de projectos de educação e formação de adultos, associada ao aperfeiçoamento das competências profissionais dos professores naquele domínio ;

- a formalização de candidatura para o desenvolvimento de projectos de educação e formação de adultos explícita, entre outros, no que se refere a abordagens pedagógicas e metodológicas centradas nas necessidades e capacidades dos candidatos.

A finalizar, uma palavra para tranquilizar todos os senhores professores, formadores e alunos e sublinhar, uma vez mais, aquele que é um dos compromissos da equipa do Ministério da Educação: nestes dois próximos anos o ensino recorrente continuará, a par com as situações experimentais, a manter uma oferta com as melhorias de curto prazo atrás referidas e com uma racionalização da rede de modo a que nenhum jovem ou adulto empenhado em prosseguir percursos de educação e de formação fique sem resposta às suas aspirações.

Lisboa, Junho de 1999

Ana Benavente

 

jus.familiae