Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro de 2004. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados
estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de
19 de Fevereiro. In Diário da República. - S.1-A n.264 (10 Nov 2004), p.6673-6676. Entrada em vigor: 11-11-2004 Produção
de efeitos: 01-09-2004
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos
tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante
a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das
respectivas despesas. Esta matéria encontra-se actualmente regulamentada na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro,
que aprovou a tabela para pagamento dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio
oficioso. Todavia, a fim de garantir a compatibilidade do novo regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o
actual modelo de remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso, importa, desde
já, aditar um novo número à referida tabela, relativo à consulta jurídica para apreciação liminar de existência de fundamento
legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso, a qual é obrigatória sempre que esteja em causa a propositura
de uma acção. Por outro lado, constata-se que a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à Portaria n.º
150/2002, de 19 de Fevereiro, encontra-se desajustada à luz das alterações legislativas ocorridas desde a sua aprovação e
que importa corrigir imediatamente. Assim, sem prejuízo da continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos
profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, e que o Governo tem vindo a desenvolver
com a participação de todas as entidades interessadas, são introduzidas desde já as referidas alterações mínimas necessárias
no modelo aprovado pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo-se, no essencial, o seu regime. Aproveita-se,
ainda, para alterar a regra relativa ao valor dos honorários a pagar em caso de superação do litígio por transacção judicial,
agora alargada aos casos em que haja desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide antes do
fim da audiência de julgamento, introduzindo-se, a este nível, maior equidade e eficácia. Por último, reconhecendo-se
a oportunidade para melhorar a estrutura formal da Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, procede-se à sua reformulação,
transferindo para o articulado algumas das regras previstas em anotação à tabela. Foram ouvidas a Ordem dos Advogados
e a Câmara dos Solicitadores. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça,
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela
de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica,
a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º - 1 - São devidos aos advogados,
pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo. 2 - Os honorários
devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços. 3 - Os honorários devidos
aos solicitadores são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços ou a um quarto, consoante intervenham isoladamente
no processo ou o façam coadjuvados por um advogado, sendo os honorários do advogado, neste caso, reduzidos a quatro quintos.
4 - O advogado e o solicitador podem acordar na distribuição dos honorários em proporção diversa da referida na parte
final do número anterior.
3.º - 1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e
substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o
caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
4.º Em caso de intervenção ocasional
em acto ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional
e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.
5.º - 1 - Quando,
no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os
honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo,
qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções. 2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se
limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados
ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções,
acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.
6.º
- 1 - Pela consulta jurídica efectuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos
honorários no montante de uma unidade de referência. 2 - Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos
do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transacção ou a sua resolução por meios
alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante
de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior. 3 - Os honorários, a pagar pelo
Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial
da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
7.º - 1 - Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão,
transacção ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado
o trabalho efectuado. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente
alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da acção judicial, designadamente através de mediação
ou arbitragem.
8.º - 1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo
41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas
seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado. 2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador
deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.
9.º
É revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.
Em 26 de Outubro de 2004.
O Ministro
das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco.
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ANEXO Tabela de honorários para a protecção jurídica Notas: 1 - Considera-se haver lugar
a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da
manhã ou da tarde.
2 - Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados no processo.
3
- Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários são individualizadamente pagos a todos os intervenientes,
em função da repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorários que seriam devidos ao nomeado
por aplicação da tabela.
4 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 4.1.2, quando o divórcio por mútuo
consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais; o pedido é dirigido
ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto da respectiva conservatória.
5
- Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 10 são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, a pedido do interessado,
apresentado na secção central ou na secretaria-geral do tribunal, quando exista; nos restantes casos, o pedido é dirigido
ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto das entidades respectivas.
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