A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma regula o direito de associação de menores.
Artigo 2.º Direito de associação
1 Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por
escrito, por quem detém o poder paternal. 2 Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a
associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.
Artigo 3.º Associações
As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição,
à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.
Artigo 4.º Apoio do Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição
de associações compostas maioritariamente por jovens.
Artigo 5.º Outros direitos de associação
O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes
especiais.
Aprovada em 24 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em
4 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO Referendada em 12 de Agosto de 1999. O
Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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