Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo
à Participação de Crianças em Conflitos Armados
Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução A/RES/54/263 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 25 de Maio de 2000.
Entrada em vigor na ordem internacional: 13 de Fevereiro de 2002.
Portugal:
- Assinatura: 6 de Setembro de 2000;
- No momento da assinatura, Portugal proferiu a seguinte declaração:
Relativamente ao artigo 2.º do Protocolo, a República
Portuguesa, considerando que teria preferido que o Protocolo excluísse a incorporação de todas as pessoas menores de 18 anos
- quer tal incorporação fosse ou não voluntária, declara que irá aplicar a sua legislação interna, a qual proíbe a incorporação
voluntária de pessoas menores de 18 anos e depositará uma declaração vinculativa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º
do Protocolo, estabelecendo os 18 anos como idade mínima para a incorporação voluntária em Portugal.
- Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, de 28 de Março, publicada
no Diário da República, I Série-A, n.º 74;
O artigo 2.º desta resolução dispõe o seguinte:
Declaração
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua legislação interna
fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas.
- Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de Março, publicado no Diário da República,
I Série-A, n.º 74.
Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos
da Criança, o qual demonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção
especial e apelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu desenvolvimento e educação
em condições de paz e segurança,
Preocupados com o impacto negativo e alargado dos conflitos
armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento
duradouros,
Condenando o facto de em conflitos armados as crianças serem
convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, incluíndo locais que
contam geralmente com a presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,
Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, em particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de índole internacional
ou não-internacional, do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua utilização
para participar activamente nas hostilidades,
Considerando, por conseguinte que, para um continuado reforço
da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a protecção das crianças
contra qualquer participação em conflitos armados,
Notando que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da
Criança especifica que, para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei
que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo,
Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção
destinado a elevar a idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua participação nas hostilidades
contribuirá de forma efectiva para a aplicação do princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se terá
primacialmente em conta o interesse superior da criança,
Notando que a vigésima-sexta Conferência Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que as partes num conflito adoptem
todas as medidas possíveis para evitar que as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades,
Congratulando-se com a adopção, por unanimidade, em Junho
de 1999, da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação
das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, designadamente, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com
vista à sua utilização em conflitos armados,
Condenando com profunda preocupação o recrutamento, treino
e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças
armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma,
Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado
de respeitar as disposições do direito internacional humanitário,
Salientando que o presente Protocolo não prejudica os fins
e princípios consignados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 51.º, e as normas relevantes de direito humanitário,
Tendo presente que as condições de paz e segurança assentes
no pleno respeito pelos fins e princípios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis
são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação
estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crianças que,
em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em
hostilidades, com violação do presente Protocolo,
Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas
económicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados,
Convictos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional
para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de recuperação física e psico-social e de reinserção
social de crianças vítimas de conflitos armados,
Encorajando a participação da comunidade e, em particular,
das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas
forças armadas menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades.
Artigo 2.º
Os Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente
incorporados nas respectivas forças armadas.
Artigo 3.º
1. Os Estados Partes devem elevar a idade mínima de recrutamento voluntário nas forças
armadas nacionais para uma idade superior à que se encontra referida no n.º 3 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos
da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, os menores de
18 anos têm direito a protecção especial.
2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no
momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo indicando a idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário
nas suas forças armadas e descrevendo as garantias adoptadas para garantir que esse recrutamento não se realiza através da
força ou da coacção.
3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas
forças armadas de menores de 18 anos devem assegurar no mínimo que:
a) Esse recrutamento é inequivocamente voluntário;
b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes
legais do interessado;
c) Esses menores estão plenamente informados dos deveres que decorrem do serviço militar;
d) Esses menores apresentam prova fiável da sua idade antes de serem aceites no serviço
militar nacional.
4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração,
através de uma notificação para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará
todos os Estados Partes. Essa notificação produzirá efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5. A obrigação de elevar a idade referida no n.º 1 do presente artigo
não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade
com os artigos 28.º e 29.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância
alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis para evitar
o recutamento e utilização referidos no número anterior, designadamente através da adopção de medidas de natureza jurídica
necessárias para proibir e penalizar essas práticas.
3. A aplicação do disposto no presente artigo não afecta o estatuto
jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como impedindo a aplicação
de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais
favoráveis à realização dos direitos da criança.
1. Cada Estado Parte adoptará todas as medidas jurídicas, administrativas e outras
para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo.
2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente,
através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.
3. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas possíveis para que
as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária
ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem,
quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psico-social e à sua reinserção
social.
1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo
na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na rehabilitação e resinserção social das pessoas vítimas de actos
contrários ao presente Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação
deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes interessados e com as organizações internacionais pertinentes.
2. Os Estados Partes em posição de o fazer devem prestar assistência
através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário
criado de acordo com as regras da Assembleia Geral.
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois
anos subsequentes à data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada
sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar
as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte
deverá incluir nos relatórios que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção,
quaisquer informações adicionais relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar
um relatório de cinco em cinco anos.
3. O Comité dos Direitos da Criança pode solicitar aos Estados Partes
informações complementares relevantes para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 9.º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes
na Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão
de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário da Convenção
e do Protocolo, informará todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada uma das declarações
depositadas nos termos do artigo 3.º.
Artigo 10.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento
de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou
a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 11.º
1. Todo o Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes
na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações
em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data.
Artigo 12.º
1. Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que
lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta.
Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização
da referida conferência, o Secretário-eral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas
pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas para aprovação.
2. As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior
entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois
terços dos Estados Partes.
3. Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa
para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente
Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 13.º
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias
autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.